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norma nº 2968/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2968 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1561/2017 para ampliar o Programa Família Acolhedora.
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
PUBLICADO Eivi: 
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Pági 
Edição3 
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Ass. Responsável 
LEI N° 2968/2025 
DATA 30/09/2025 
Altera a Lei Municipal n° 1561/2017, para 
ampliar o Programa Família Acolhedora, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei Municipal n° 1561/2017, passa a vigorar acrescida do 
artigo 23-B, com a seguinte redação: 
Art 23-B Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
desenvolver Programa Família Acolhedora para Mulheres Vítimas de Violência 
Doméstica e Familiar, voltado ao acolhimento provisório de mulheres em 
situação de risco iminente, acompanhadas ou não de seus filhos, até que seja 
viabilizado o retorno seguro ao convívio com a família de origem, ou, quando 
necessário, a inserção em rede de apoio protetiva. 
§ 1° O acolhimento familiar de que trata o caput deste artigo será 
realizado por famílias previamente cadastradas e habilitadas no programa, 
residentes no município de Três Barras do Paraná/PR, que tenham condições 
de recebê-las com dignidade, assegurando a manutenção dos direitos básicos, 
a integridade física e psicológica, bem como o acompanhamento da equipe 
técnica e dos órgãos de proteção e fiscalização competentes. 
§ 2° O acolhimento terá caráter emergencial, temporário e excepcional, 
devendo ser garantido até a efetivação de medidas protetivas de segurança, 
encaminhamento à rede socioassistencial ou restabelecimento de vínculos 
familiares, conforme avaliação técnica. 
§ 3° O público-alvo compreende mulheres vítimas de violência 
doméstica e familiar, em situação de risco de vida ou de vulnerabilidade, e seus 
filhos dependentes que se encontrem sob a mesma condição de ameaça ou 
risco. 
§ 4° Para a realização do acolhimento de que trata este artigo, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de bolsa-auxílio 
às famílias acolhedoras, conforme valores definidos por ato próprio do Poder 
Executivo, que neste caso, configuras um salário mínimo mensal por acolhido. 
§ 5° As despesas decorrentes da implementação do Programa Família 
Acolhedora para Mulheres Vítimas de Violência e seus filhos correrão à conta 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78i21.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
de dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Assistência 
Social, e demais fontes previstas em lei." 
Art. 2° Ratificam-se as demais disposições da Lei n° 1561/2017. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário 
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 30 de 
setembro de 2025. 
GERSO 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 

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