| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2968 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 1561/2017 para ampliar o Programa Família Acolhedora. |
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ESTADO DO PARANÁ ffitutitípin Z'rh arras 1t Parartã CAPITAL DO FEIJÃO PUBLICADO Eivi: QLLQL — iornaLP-_------ Pági Edição3 _ Ass. Responsável LEI N° 2968/2025 DATA 30/09/2025 Altera a Lei Municipal n° 1561/2017, para ampliar o Programa Família Acolhedora, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei Municipal n° 1561/2017, passa a vigorar acrescida do artigo 23-B, com a seguinte redação: Art 23-B Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver Programa Família Acolhedora para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, voltado ao acolhimento provisório de mulheres em situação de risco iminente, acompanhadas ou não de seus filhos, até que seja viabilizado o retorno seguro ao convívio com a família de origem, ou, quando necessário, a inserção em rede de apoio protetiva. § 1° O acolhimento familiar de que trata o caput deste artigo será realizado por famílias previamente cadastradas e habilitadas no programa, residentes no município de Três Barras do Paraná/PR, que tenham condições de recebê-las com dignidade, assegurando a manutenção dos direitos básicos, a integridade física e psicológica, bem como o acompanhamento da equipe técnica e dos órgãos de proteção e fiscalização competentes. § 2° O acolhimento terá caráter emergencial, temporário e excepcional, devendo ser garantido até a efetivação de medidas protetivas de segurança, encaminhamento à rede socioassistencial ou restabelecimento de vínculos familiares, conforme avaliação técnica. § 3° O público-alvo compreende mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em situação de risco de vida ou de vulnerabilidade, e seus filhos dependentes que se encontrem sob a mesma condição de ameaça ou risco. § 4° Para a realização do acolhimento de que trata este artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de bolsa-auxílio às famílias acolhedoras, conforme valores definidos por ato próprio do Poder Executivo, que neste caso, configuras um salário mínimo mensal por acolhido. § 5° As despesas decorrentes da implementação do Programa Família Acolhedora para Mulheres Vítimas de Violência e seus filhos correrão à conta Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78i21.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ 4t und33it erah arra5to1Jaraná CAPITAL DO FEIJÃO de dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Assistência Social, e demais fontes previstas em lei." Art. 2° Ratificam-se as demais disposições da Lei n° 1561/2017. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 30 de setembro de 2025. GERSO Prefeito Municipal Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br