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norma nº 2976/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2976 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaLEI N° 2976/2025 - Estende o Programa "Natal Solidário", criado pela Lei n° 2543/2023, para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
PUBLICADO EM: 
45/4-0/20 — 
Jornal ilto 
Página 1-14 
Edição3335- 
lkAQ 
Ass. Responsável 
LEI N° 2976/2025 
Data 14/10/2025 
Estende o Programa "Natal Solidário", criado pela 
Lei n° 2543/2023, para o exercício de 2025, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. 
Art. 1° Fica estendido o Programa "Natal Solidário", criado pela Lei n° 
2543, de 19/09/2023, para o exercício de 2025, cuja execução se dará nos 
termos desta Lei, e sua responsabilidade recairá sobre a Secretaria de 
Assistência Social do Município. 
Art. 2° O programa terá corno objetivo o fornecimento de cestas básicas 
de alimentos, a serem distribuídas às famílias de baixa renda, e doces a serem 
distribuídos às crianças na semana que antecede o Natal. 
§ 10 O valor máximo das cestas não poderá ultrapassar a R$ 140.000,00 
(cento e quarenta mil reais). 
§ 2° Todos os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade. 
Art. 3° Para se beneficiar deste programa os interessados deverão: 
I — ser família atendida com cestas básicas de alimentos pelo CRAS 
durante o ano de 2025; 
II — ter o cadastro do Sistema Municipal de Informação Social 
atualizado; 
III — estar residindo no Município em dezembro de 2025; 
IV — ter perfil de acordo com a avaliação técnica do Assistente Social 
para a Cesta de Alimentos Natalinos. 
Art. 40 A distribuição das cestas básicas ocorrerá em 01 (uma) única 
vez, no mês de dezembro de 2025. 
Art. 5° Fica criada a comissão de verificação dos dados cadastrais, 
composta da seguinte forma: 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001 -68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
Alunicipbyïetr,r'è5 arraz w Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
I — 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; 
II — 01 (um) representante da Secretaria de Educação; 
III — 01 (um) representante das Igrejas; 
IV — 01 (um) representante das associações comunitárias. 
Art. 6° Para o desenvolvimento deste programa, fica o Chefe do Poder 
Executivo Municipal autorizado a adquirir, através de processo licitatório, até 
600 (seiscentas) cestas básicas, e distribuí-Ias aos beneficiados. 
Parágrafo único. Fica constituída uma comissão composta de 
representantes das seguintes entidades, para o recebimento e conferência da 
qualidade dos produtos adquiridos: 
I — 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; 
II — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
III — 01 (um) representante da Sociedade. 
Art. 7° Cada família poderá receber apenas 01 (uma) cesta básica. 
Art. 8° As despesas decorrentes desta lei serão suportadas com 
recursos consignados do orçamento municipal vigente abaixo especificado: 
06.01.08.244.00092.019 Programa de Benefícios Eventuais 
3.390.32 Material Bem ou serviço de Distribuição Gratuita. 
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Muni de Três Barras do Paraná, em 14 de 
outubro de 2025. 
GERSO ANCISCO GUSSO 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001 - 68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 

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