| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2976 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | LEI N° 2976/2025 - Estende o Programa "Natal Solidário", criado pela Lei n° 2543/2023, para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
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CAPITAL DO FEIJÃO
PUBLICADO EM:
45/4-0/20 —
Jornal ilto
Página 1-14
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Ass. Responsável
LEI N° 2976/2025
Data 14/10/2025
Estende o Programa "Natal Solidário", criado pela
Lei n° 2543/2023, para o exercício de 2025, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1° Fica estendido o Programa "Natal Solidário", criado pela Lei n°
2543, de 19/09/2023, para o exercício de 2025, cuja execução se dará nos
termos desta Lei, e sua responsabilidade recairá sobre a Secretaria de
Assistência Social do Município.
Art. 2° O programa terá corno objetivo o fornecimento de cestas básicas
de alimentos, a serem distribuídas às famílias de baixa renda, e doces a serem
distribuídos às crianças na semana que antecede o Natal.
§ 10 O valor máximo das cestas não poderá ultrapassar a R$ 140.000,00
(cento e quarenta mil reais).
§ 2° Todos os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade.
Art. 3° Para se beneficiar deste programa os interessados deverão:
I — ser família atendida com cestas básicas de alimentos pelo CRAS
durante o ano de 2025;
II — ter o cadastro do Sistema Municipal de Informação Social
atualizado;
III — estar residindo no Município em dezembro de 2025;
IV — ter perfil de acordo com a avaliação técnica do Assistente Social
para a Cesta de Alimentos Natalinos.
Art. 40 A distribuição das cestas básicas ocorrerá em 01 (uma) única
vez, no mês de dezembro de 2025.
Art. 5° Fica criada a comissão de verificação dos dados cadastrais,
composta da seguinte forma:
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/0001 -68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
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CAPITAL DO FEIJÃO
I — 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
II — 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
III — 01 (um) representante das Igrejas;
IV — 01 (um) representante das associações comunitárias.
Art. 6° Para o desenvolvimento deste programa, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a adquirir, através de processo licitatório, até
600 (seiscentas) cestas básicas, e distribuí-Ias aos beneficiados.
Parágrafo único. Fica constituída uma comissão composta de
representantes das seguintes entidades, para o recebimento e conferência da
qualidade dos produtos adquiridos:
I — 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III — 01 (um) representante da Sociedade.
Art. 7° Cada família poderá receber apenas 01 (uma) cesta básica.
Art. 8° As despesas decorrentes desta lei serão suportadas com
recursos consignados do orçamento municipal vigente abaixo especificado:
06.01.08.244.00092.019 Programa de Benefícios Eventuais
3.390.32 Material Bem ou serviço de Distribuição Gratuita.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Muni de Três Barras do Paraná, em 14 de
outubro de 2025.
GERSO ANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/0001 - 68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br