| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2986 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | DISPÕEM SOBRE A UTILIZAÇÃO DE DRONES NAS AÇÕES DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, E AS DOENÇAS POR ELE TRANSMITIDAS NO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ unicípiti ir (LT:rjès arras bo Paraná CAPITAL DO FEIJÃO PUBLICADO EM: 22/10 / /993 Jornal iknir 410,2 Página 33Y0 Edição LEI N° 2986/2025 DATA 21/10/2025 DISPÕEM SOBRE A UTILIZAÇÃO DE DRONES NAS AÇÕES DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, E AS DOENÇAS POR ELE TRANSMITIDAS NO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Responsável A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1° Fica autorizado o uso de drones pelo município de Três Barras do Paraná nas ações de combate ao mosquito Aedes Aegypti, e as doenças por ele transmitidas, tais como dengue, chikungunya e zika vírus. § 1° Para efeitos desta lei, entende-se por drone o veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente, equipado com tecnologia adequada para realizar tarefas de identificação, mapeamento e tratamento de focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti. § 2° O uso de drone será permitido apenas após a visita dos agentes de endemias às comunidades, e a identificação de áreas críticas que não podem ser adequadamente atendidas pelos métodos convencionais. § 30 Os drones poderão ser utilizados para monitorar áreas inacessíveis ou de difícil acesso pelos agentes de controle de endemias, incluindo, mas não se limitando a: I — terrenos com frente murada que impeçam a visualização direta; II — imóveis abandonados; III — imóveis desocupados por período prolongado; IV — imóveis onde o proprietário ou responsável legal não seja encontrado pelos agentes de controle de endemias. § 4° Para a aplicação do inciso IV do § 3 0 , é necessário que os agentes de controle de endemias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, realizem pelo menos 03 (três) tentativas de localização do proprietário ou responsável legal, acompanhadas de prévia notificação por escrito. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001 -68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ unitípio bre Zt,rs arras b-o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 5° O operador do drone deverá elaborar um relatório de todas as operações realizadas, incluindo a identificação dos focos, a ser encaminhado ao setor competente para as providências cabíveis. Art. 2° Após a identificação de possíveis focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti pelos drones, o proprietário ou responsável pelo imóvel será notificado pela autoridade municipal competente para realizar as medidas necessárias à eliminação dos riscos de reprodução do mosquito. § 1° A notificação deverá incluir detalhes sobre os focos identificados e um prazo razoável para que o proprietário ou responsável adote as medidas corretivas necessárias. § 2° Em caso de não cumprimento das exigências no prazo estabelecido, o Município poderá adotar medidas coercitivas, conforme a legislação aplicável, incluindo a possibilidade de aplicação de multas ou execução das ações necessárias pelo poder público, com posterior cobrança dos custos ao proprietário. Art. 3' O uso de drones pelo Município deverá estar em conformidade com as normas e regulamentações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e demais órgãos competentes. Art. 4° O município de Três Barras do Paraná poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a execução das atividades previstas nesta lei, incluindo o treinamento de pessoal e a manutenção dos equipamentos. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 70 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munici de 2025. I de Três Barras do Paraná, 21 de outubro GER * FRANCISCO USSO Prefeito Municipal Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Ernail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br