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norma nº 2986/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2986 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDISPÕEM SOBRE A UTILIZAÇÃO DE DRONES NAS AÇÕES DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, E AS DOENÇAS POR ELE TRANSMITIDAS NO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ 
unicípiti ir (LT:rjès arras bo Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
PUBLICADO EM: 
22/10 / /993 
Jornal iknir 
 410,2 Página 
 33Y0 Edição 
LEI N° 2986/2025 
DATA 21/10/2025 
DISPÕEM SOBRE A UTILIZAÇÃO DE 
DRONES NAS AÇÕES DE COMBATE 
AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, E 
AS DOENÇAS POR ELE 
TRANSMITIDAS NO MUNICÍPIO DE 
TRÊS BARRAS DO PARANÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Responsável 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. 
Art. 1° Fica autorizado o uso de drones pelo município de Três Barras 
do Paraná nas ações de combate ao mosquito Aedes Aegypti, e as doenças 
por ele transmitidas, tais como dengue, chikungunya e zika vírus. 
§ 1° Para efeitos desta lei, entende-se por drone o veículo aéreo não 
tripulado e controlado remotamente, equipado com tecnologia adequada para 
realizar tarefas de identificação, mapeamento e tratamento de focos de 
proliferação do mosquito Aedes aegypti. 
§ 2° O uso de drone será permitido apenas após a visita dos agentes de 
endemias às comunidades, e a identificação de áreas críticas que não podem 
ser adequadamente atendidas pelos métodos convencionais. 
§ 30 Os drones poderão ser utilizados para monitorar áreas inacessíveis 
ou de difícil acesso pelos agentes de controle de endemias, incluindo, mas não 
se limitando a: 
I — terrenos com frente murada que impeçam a visualização direta; 
II — imóveis abandonados; 
III — imóveis desocupados por período prolongado; 
IV — imóveis onde o proprietário ou responsável legal não seja 
encontrado pelos agentes de controle de endemias. 
§ 4° Para a aplicação do inciso IV do § 3 0 , é necessário que os agentes 
de controle de endemias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, realizem pelo 
menos 03 (três) tentativas de localização do proprietário ou responsável legal, 
acompanhadas de prévia notificação por escrito. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001 -68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
unitípio bre Zt,rs arras b-o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 5° O operador do drone deverá elaborar um relatório de todas as 
operações realizadas, incluindo a identificação dos focos, a ser encaminhado 
ao setor competente para as providências cabíveis. 
Art. 2° Após a identificação de possíveis focos de proliferação do 
mosquito Aedes aegypti pelos drones, o proprietário ou responsável pelo 
imóvel será notificado pela autoridade municipal competente para realizar as 
medidas necessárias à eliminação dos riscos de reprodução do mosquito. 
§ 1° A notificação deverá incluir detalhes sobre os focos identificados e 
um prazo razoável para que o proprietário ou responsável adote as medidas 
corretivas necessárias. 
§ 2° Em caso de não cumprimento das exigências no prazo 
estabelecido, o Município poderá adotar medidas coercitivas, conforme a 
legislação aplicável, incluindo a possibilidade de aplicação de multas ou 
execução das ações necessárias pelo poder público, com posterior cobrança 
dos custos ao proprietário. 
Art. 3' O uso de drones pelo Município deverá estar em conformidade 
com as normas e regulamentações da Agência Nacional de Aviação Civil 
(ANAC) e demais órgãos competentes. 
Art. 4° O município de Três Barras do Paraná poderá firmar convênios e 
parcerias com instituições públicas e privadas para a execução das atividades 
previstas nesta lei, incluindo o treinamento de pessoal e a manutenção dos 
equipamentos. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, 
no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 70 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Munici 
de 2025. 
I de Três Barras do Paraná, 21 de outubro 
GER * FRANCISCO USSO 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Ernail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 

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