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norma nº 2992/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2992 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaLEI N° 2992/2025 - Institui o "Cartão Material Escolar - CME" Institui o "Cartão Material Escolar - CME", cartão magnético destinado à aquisição de material e uniforme escolar para alunos da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
PUBLICADO EM: 
2j' /Lofvj;s LEI N° 2992/2025 
Jornal 72 DATA 28/10/2025 iMe 
Página 
Edicão Institui o "Cartão Material Escolar - CME", cartão 
magnético destinado à aquisição de material e uniforme 
escolar para alunos da rede municipal de ensino, e dá 
outras providências. 
Ass. Responsável 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal de Três Barras do Paraná 
autorizado a instituir o "Cartão Material Escolar - CME", no âmbito da Administração 
Municipal, para compra de material e uniforme escolar, por meio de cartão 
magnético, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se "Cartão Material Escolar", um 
cartão magnético, por meio do qual a Administração Municipal disponibilizará um 
valor de auxílio financeiro para aquisição de materiais e uniformes escolares 
básicos, indicados pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 3° O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material e 
uniforme escolar, funcionará como cartão de débito, e será disponibilizado a cada 
responsável legal dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino. 
Parágrafo único. O cartão magnético, deverá conter, obrigatoriamente, o 
nome do aluno e o Cadastro de Pessoa Física - CPF dos pais ou responsáveis 
legais. 
Art. 4° O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes 
situações: 
Item Especificação 
I Quando da solicitação de transferência do aluno para unidade 
escolar que não pertença a Rede Municipal de Ensino; 
II Após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não; 
111 Quem fizer mau uso do cartão e/ou realizar compras não 
especificadas na lista. 
Art. 5° A compra dos materiais e uniformes escolares por meio do cartão, 
poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de 
papelaria e material escolar, sediado e registrado no município Três Barras do 
Paraná, com credenciamento prévio pela Secretaria Municipal de Fazenda junto a 
Administração Municipal, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 6° A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única 
e exclusiva da família: 
1 — adquirir material e uniforme escolar; 
II — zelar pelo material e uniforme escolar; 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0 0 01-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
III — organizar o material para uso do aluno; 
IV — estar de posse do material e uniforme durante as aulas; e 
V — estar ciente de que não haverá reposição do material pela instituição 
de ensino. 
Art. 70 O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão 
magnético escolar entregue aos responsáveis dos alunos, deverá ocorrer até 31 de 
março, e, caso não faça uso do cartão, o recurso disponibilizado retornará para a 
Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1° O valor do crédito do cartão em comento será fixado pelo Chefe do 
Poder Executivo, por meio de Decreto a ser expedido, levando-se em consideração, 
o custo médio estimado do material e uniforme escolar, verificado no início do 
período oficial de aulas em cada ano. 
§ 2° O valor disponível do cartão, poderá ser utilizado em mais de um 
estabelecimento comercial, de acordo com a livre escolha do beneficiário, levando 
em consideração os comércios credenciados previamente. 
Art. 8° O Cartão Material Escolar deve ser usado exclusivamente para 
aquisição de produtos escolares previamente especificados pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 9° A Secretaria Municipal de Educação deverá fornecer uma lista de 
materiais escolares básicos e os itens que compõem o uniforme escolar para os pais 
e/ou responsáveis dos alunos, como também, disponibilizar esta lista no site oficial 
do município. 
Parágrafo único. O valor disponibilizado será o equivalente à compra no 
varejo, apenas dos itens constantes da lista de materiais básica e uniforme escolar, 
com descrição de cada item e seu respectivo valor aferido em pesquisa, sendo 
vedada a inclusão de itens de uso coletivo. 
Art. 10. As listas de materiais escolares e itens do uniforme indicadas pela 
Secretaria Municipal de Educação, poderão ser revistas e alteradas anualmente por 
meio de Decreto, sempre que necessário. 
Art.11. Fica autorizado a critério da Secretaria Municipal de Educação, que 
cada gestor responsável pelas instituições de ensino, verifiquem mensalmente se o 
material escolar adquirido por esta nova modalidade, corresponde aos itens 
indicados pela Secretaria Municipal de Educação, a fim de se evitar desvio da 
finalidade do programa. 
Art. 12. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os 
pais ou os responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente ficar 
comprovada fraude pela utilização do Cartão Material Escolar. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 1° Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer 
irregularidade na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o 
competente processo administrativo de investigação e, havendo constatação real 
de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado para a 
Procuradoria Geral do Município, para que sejam tomadas as providências legais 
cabíveis. 
§ 2° Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, 
declinarem do benefício por meio de declaração optativa. 
§3° Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá 
restituir aos cofres públicos, os valores recebidos pelo benefício Cartão Material 
Escolar. 
Art. 13. Os estabelecimentos comerciais credenciados para a venda de 
material e uniforme escolar, para fins de recebimento dos valores que lhes são 
devidos, deverão apresentar além da nota ou cupom fiscal, termo de recebimento 
do material firmado pelos pais ou responsáveis legais do aluno, relação completa 
dos materiais e dados do beneficiado (alunos e pais). 
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresa 
e/ou instituição, para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em 
funcionamento, a principal ferramenta do programa, sendo o cartão magnético. 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 28 de outubro 
de 2025. 
GERSO FRANCISCO GUSSO 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
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