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norma nº 2998/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2998 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder estagiário para a Secretaria de Estado da Segurança Pública (Polícia Civil do Paraná, Delegacia de Polícia de Catanduvas), e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
fflunicipio ir 1,rh arras ho Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
PUBLICADO EM: 
(05- fiL /2023- 
LEI N° 299812025 
DATA 0411112025 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
ceder estagiário para a Secretaria de Estado da 
Segurança Pública (Polícia Civil do Paraná, 
Delegacia de Polícia de Catanduvas), e dá outras 
providências. 
Jornal A /11P 
Página Li33 
Edição3i1(")3 
Ass. Responsável 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO 
PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder 
estagiário para a Secretaria de Estado da Segurança Pública (Polícia Civil do 
Paraná, Delegacia de Polícia de Catanduvas), como objeto de cooperação 
mútua. 
Parágrafo único. A Delegacia de Polícia de Catanduvas indicará o 
estagiário, e o Município através de agência de integração fará a contratação. 
Art. 20 A vigência da cedência será por tempo indeterminado, podendo 
ser interrompida a qualquer tempo, por qualquer das partes, ou ter vencido o 
prazo de estágio, ou pedido de rescisão contratual. 
Parágrafo único. Em caso de norma legal ou fato que o torne 
formalmente inexequível, a cedência a que se refere esta Lei será finalizada, 
independentemente de aviso ou notificação, sem direito a qualquer reclamação 
ou indenização de ambas as partes e aos demais interessados. 
Art. 3° Fica o Município obrigado a: 
I — colocar à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública 
(Delegacia de Polícia de Catanduvas), o(a) estagiário(a) descrito(a) no artigo l° 
para atuação junto aos serviços burocráticos da Delegacia de Polícia; 
II — arcar com o vencimento do(a) estagiário(a) cedido(a), e também fica 
responsável por todas as obrigações trabalhistas e encargos previdenciários, 
sociais e fiscais decorrentes da cedência. 
Art. 4° Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública (Delegacia de 
Policia de Catand uvas), obrigada a: 
I — comunicar o Município quanto a eventuais afastamentos ou abertura 
de processo administrativo do(a) estagiário(a) disponibilizado(a); 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001 - 68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
Aluttidifiti Ztvúz 1 arras bo Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
II — determinar o horário da jornada de trabalho a ser cumprido pelo(a) 
estagiário(a) recebido(a); 
III — mensalmente, controlar e informar a frequência do estagiário(a) 
cedido(a), através de boletim próprio e ou ofício. 
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, 
Gabinete do Prefeito MunicaJ de Três Barras do Paraná, 04 de novembro 
de 2025. 
GERS RA / Vj'è1 USSO 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeiturattresbarras.pr.gov.br 

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