| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2998 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder estagiário para a Secretaria de Estado da Segurança Pública (Polícia Civil do Paraná, Delegacia de Polícia de Catanduvas), e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
fflunicipio ir 1,rh arras ho Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
PUBLICADO EM:
(05- fiL /2023-
LEI N° 299812025
DATA 0411112025
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
ceder estagiário para a Secretaria de Estado da
Segurança Pública (Polícia Civil do Paraná,
Delegacia de Polícia de Catanduvas), e dá outras
providências.
Jornal A /11P
Página Li33
Edição3i1(")3
Ass. Responsável
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder
estagiário para a Secretaria de Estado da Segurança Pública (Polícia Civil do
Paraná, Delegacia de Polícia de Catanduvas), como objeto de cooperação
mútua.
Parágrafo único. A Delegacia de Polícia de Catanduvas indicará o
estagiário, e o Município através de agência de integração fará a contratação.
Art. 20 A vigência da cedência será por tempo indeterminado, podendo
ser interrompida a qualquer tempo, por qualquer das partes, ou ter vencido o
prazo de estágio, ou pedido de rescisão contratual.
Parágrafo único. Em caso de norma legal ou fato que o torne
formalmente inexequível, a cedência a que se refere esta Lei será finalizada,
independentemente de aviso ou notificação, sem direito a qualquer reclamação
ou indenização de ambas as partes e aos demais interessados.
Art. 3° Fica o Município obrigado a:
I — colocar à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública
(Delegacia de Polícia de Catanduvas), o(a) estagiário(a) descrito(a) no artigo l°
para atuação junto aos serviços burocráticos da Delegacia de Polícia;
II — arcar com o vencimento do(a) estagiário(a) cedido(a), e também fica
responsável por todas as obrigações trabalhistas e encargos previdenciários,
sociais e fiscais decorrentes da cedência.
Art. 4° Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública (Delegacia de
Policia de Catand uvas), obrigada a:
I — comunicar o Município quanto a eventuais afastamentos ou abertura
de processo administrativo do(a) estagiário(a) disponibilizado(a);
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/0001 - 68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
Aluttidifiti Ztvúz 1 arras bo Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
II — determinar o horário da jornada de trabalho a ser cumprido pelo(a)
estagiário(a) recebido(a);
III — mensalmente, controlar e informar a frequência do estagiário(a)
cedido(a), através de boletim próprio e ou ofício.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito MunicaJ de Três Barras do Paraná, 04 de novembro
de 2025.
GERS RA / Vj'è1 USSO
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeiturattresbarras.pr.gov.br