| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2999 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | LEI N° 2999/2025 - Altera dispositivo da Lei n° 2527/2023 Altera dispositivo da Lei n° 2527/2023, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ unitípi+n .r.e (três arras hti-Paraná CAPITAL DO FEIJÃO PUBLICADO EM: /W5" Jornal Ame Página Edição 3/100 LEI N° 2999/2025 DATA 04/11/2025 Altera dispositivo da Lei n° 2527/2023, e dá outras providências. Ass Responsável A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° O anexo VIII da Lei n° 2527/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO VIII MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ PARÂMETRO DE OCUPAÇÃO DE LOTES URBANOS Zona CA. Minimo CA. Básico CA. Máximo TO, Máxima (4/.) TP. Mínima (%) ALTURA MÁXIMA (Pavimentos) Recuo Testada Minima (m) Area Minima (mi Frontal Mínimo (m) Lateral Mínimo (m) Fundos Minimo (rn) Esquina m e i ode quadra ZR 0,1 1 1,5 70 20 12.0 3.0 1,5 1,5 12,0 12,0 262,5 ZEIS 0.2 2 2 70 20 12 3,0 1.5 1,5 9,0 9,0 175,0 Z1 0,1 I 1,5 70 20 - 3.0 1,5 1,5 20,0 20,0 700,0 ZCS 0,1 2 3 80 20 15,0 3,0 1,5 1,5 12,0 12,0 262,5 ZPP Area não parcelavel e não edificava' conforme Artigo 23. desta Lei. 1. Para os terrenos localizado na Avenida Brasil, será permitida a Taxa de Ocupação máxima de 90% e Taxa de Permeabilidade Mínima de 10% com apresentação de solução alternativa de permeabilidade do solo aprovada pelos técnicos Municipais. 2. Para regularização em toda área urbana fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6,00 metros e área mínima de terrenos de 125 metros quadrados. 3. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes de lotes urbanos, quando a área não for menor que 180 metros quadrados com testada mínima de 8 metros, ou com corredor de acesso de 2,50 m de largura, cuja área exclui-se do cálculo de área mínima da subdivisão (180 m 2 ). 4. A regularização das construções existentes deve obedecer ao artigo 29, § 3° do Código de Obras. 5. Na Zona ZCS é dispensado o recuo frontal até o 2° pavimento para as edificações que tenham fins comerciais e de serviços. 6. Para imóveis localizados ao longo das Rodovias Estaduais e Estradas Municipais principais, o Recuo mínimo Frontal será medido a partir do limite regulamentar da faixa de domínio. 7. Para os terrenos localizados na ZCS — Zona de Comércio e Serviços da sede municipal, que se enquadrarem na classificação de USO SOCIAL E COMUNITÁRIO — E2 — EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO MUNICIPAL, será permitida a taxa de ocupação máxima de 90% e Taxa de Permeabilidade Mínima de 10% com apresentação de solução alternativa de permeabilidade do solo aprovada pelos técnicos Municipais. Art. 2° Ratificam-se as demais disposições da Lei n° 2527/2023. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br Gabinete do Prefeito M novembro de 2025. GERS ai de Três Barras do Paraná, 04 de CO' 9USSO ESTADO DO PARANÁ unidpio tr,r).ès arras btr 1Jaraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNRJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br