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norma nº 2999/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2999 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaLEI N° 2999/2025 - Altera dispositivo da Lei n° 2527/2023 Altera dispositivo da Lei n° 2527/2023, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
unitípi+n .r.e (três arras hti-Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
PUBLICADO EM: 
/W5" 
Jornal Ame 
Página 
Edição 3/100 
LEI N° 2999/2025 
DATA 04/11/2025 
Altera dispositivo da Lei n° 2527/2023, e dá outras 
providências. Ass Responsável 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° O anexo VIII da Lei n° 2527/2023, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
ANEXO VIII 
MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ 
PARÂMETRO DE OCUPAÇÃO DE LOTES URBANOS 
Zona CA. 
Minimo 
CA. 
Básico 
CA. 
Máximo 
TO, 
Máxima 
(4/.) 
TP. 
Mínima 
(%) 
ALTURA 
MÁXIMA 
(Pavimentos) 
Recuo Testada Minima (m) Area 
Minima 
(mi 
Frontal 
Mínimo 
(m) 
Lateral 
Mínimo 
(m) 
Fundos 
Minimo 
(rn) 
Esquina 
m e i ode 
 quadra 
ZR 0,1 1 1,5 70 20 12.0 3.0 1,5 1,5 12,0 12,0 262,5 
ZEIS 0.2 2 2 70 20 12 3,0 1.5 1,5 9,0 9,0 175,0 
Z1 0,1 I 1,5 70 20 - 3.0 1,5 1,5 20,0 20,0 700,0 
ZCS 0,1 2 3 80 20 15,0 3,0 1,5 1,5 12,0 12,0 262,5 
ZPP Area não parcelavel e não edificava' conforme Artigo 23. desta Lei. 
1. Para os terrenos localizado na Avenida Brasil, será permitida a Taxa de Ocupação máxima de 90% e Taxa de 
Permeabilidade Mínima de 10% com apresentação de solução alternativa de permeabilidade do solo aprovada 
pelos técnicos Municipais. 
2. Para regularização em toda área urbana fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com 
frente mínima de 6,00 metros e área mínima de terrenos de 125 metros quadrados. 
3. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes de lotes urbanos, quando a área não for menor que 180 
metros quadrados com testada mínima de 8 metros, ou com corredor de acesso de 2,50 m de largura, cuja área 
exclui-se do cálculo de área mínima da subdivisão (180 m 2 ). 
4. A regularização das construções existentes deve obedecer ao artigo 29, § 3° do Código de Obras. 
5. Na Zona ZCS é dispensado o recuo frontal até o 2° pavimento para as edificações que tenham fins comerciais e de 
serviços. 
6. Para imóveis localizados ao longo das Rodovias Estaduais e Estradas Municipais principais, o Recuo mínimo 
Frontal será medido a partir do limite regulamentar da faixa de domínio. 
7. Para os terrenos localizados na ZCS — Zona de Comércio e Serviços da sede municipal, que se enquadrarem na 
classificação de USO SOCIAL E COMUNITÁRIO — E2 — EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO MUNICIPAL, será permitida a 
taxa de ocupação máxima de 90% e Taxa de Permeabilidade Mínima de 10% com apresentação de solução 
alternativa de permeabilidade do solo aprovada pelos técnicos Municipais. 
Art. 2° Ratificam-se as demais disposições da Lei n° 2527/2023. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
Gabinete do Prefeito M 
novembro de 2025. 
GERS 
ai de Três Barras do Paraná, 04 de 
CO' 9USSO 
ESTADO DO PARANÁ 
unidpio tr,r).ès arras btr 1Jaraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNRJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 

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