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norma nº 3015/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3015 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaLEI N° 3015/2025 - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Contrato de Comodato com a Siconcard Administradora e Serviços Ltda Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Contrato de Comodato com a Siconcard Administradora e Serviços Ltda., e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
PUBLICADO EM: 
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Página 
Edição 3L/1-6 
Ass. Responsável 
LEI N° 301512025 
Data 28/11/2025 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
firmar Contrato de Comodato com a Siconcard 
Administradora e Serviços Ltda., e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
Contrato de Comodato com a empresa Siconcard Administradora e Serviços 
Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 15.313.362/0001-00, com sede na AL Rio 
Negro, n° 503, sala 2020, no município de Barueri/SP, para a cedência de 
software, e licenciamento em conformidade com a Lei n° 9609, de 19 de 
fevereiro de 1998, de propriedade intelectual e material da empresa cedente. 
Art. 2° Constitui objeto deste contrato, o comodato para cessão NÃO 
ONEROSA do licenciamento de uso, pela CEDENTE ao CESSIONÁRIO, do 
sistema SICONCARD Módulos do Administrador, Lojistas e beneficiários, de 
propriedade da CEDENTE, a fim de possibilitar a operacionalização e controle 
do meio de pagamento de Programa Social destinado à compra de uniforme 
escolar e kit escolar para os seus beneficiários, no âmbito da Administração 
Direta, Indireta, Fundos e Autarquias do CESSIONÁRIO, junto aos 
beneficiários e estabelecimentos credenciados contratantes do sistema, bem 
como a prestação dos serviços técnicos e especializados em instalação, 
manutenção e suporte ao referido sistema SEM ÔNUS quaisquer para o 
CESSIONÁRIO e seus colaboradores. 
§ 1° Os módulos do sistema contratados pelos Estabelecimentos 
Credenciados, deverão permitir ao CESSIONÁRIO efetuar de forma online o 
controle das operações em seu âmbito, conforme regras definidas na presente 
Lei, bem como oferecer aos beneficiários do CESSIONÁRIO um módulo 
específico do sistema (Módulo do Beneficiário) para consulta de saldos, 
extratos, bloqueio por perca ou roubo, alteração de senha, visualização de 
cartões, consulta de rede de estabelecimentos credenciados, pagamento 
através Código QR, SEM ÔNUS para o CESSIONÁRIO e para seus 
beneficiários. 
§ 2' A operacionalização das transações se dará por meio dos 
ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, e somente será possível mediante 
contratação por esta, do respectivo "Módulo Lojista" do SISTEMA SICONCARD 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78121.936/0001-68 - prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
pertencente à CEDENTE, devendo ser tratado individual e diretamente com 
cada estabelecimento. 
Art. 3° Faz parte quando da celebração do contrato de comodato por 
parte da CEDENTE as seguintes atribuições: 
I — prover e manter atualizados os requisitos de software e banco de 
dados necessários ao pleno funcionamento do SICONCARD; 
II — implantar o sistema SICONCARD, bem como configurá-lo de modo a 
possibilitar o acesso do CESSIONÁRIO, seus colaboradores e prepostos 
autorizados que atuam na Assistência Social da CESSIONÁRIO; 
III — oferecer aos colaboradores do CESSIONÁRIO que irão operar o 
sistema SICONCARD, um treinamento sem ônus, podendo esse ser realizado 
de forma remota ou presencial, antes do início da operacionalização do sistema 
ora contratado, referente à sua utilização e aos procedimentos de transações 
envolvidos; 
IV — caso seja necessária a realização de novos treinamentos, em razão 
de substituição de colaboradores do CESSIONÁRIO, a CEDENTE 
disponibilizará os mesmos de forma remota. Caso seja necessária qualquer 
forma de treinamento presencial, estes deverão ser custeados pelo 
CESSIONÁRIO; 
V — disponibilizar ao CESSIONÁRIO, o módulo "Portai do Beneficiário", 
através de site e aplicativo, possibilitando acesso por parte dos beneficiários 
que utilizarão a ferramenta contratada. O módulo Portal do Beneficiário, deverá 
disponibilizar os seguintes recursos: 
a) mecanismo de recuperação de senha de seu cartão e portal; 
b) consulta de saldos disponíveis e extrato de compras; 
c) consulta ao histórico de compras; 
d) bloqueio e desbloqueio de seu cartão; 
e) realizar pagamentos através de leitura de QR Code; 
f) consulta a rede de estabelecimentos credenciados; 
g) canais de atendimento e suporte (chat on-line, contato telefônico e 
WhatsApp); 
VI — disponibilizar a CESSIONÁRIA, modelo de layouts dos arquivos 
necessários para a implantação e movimentação mensal do sistema de meio 
de pagamento; 
VII — é de responsabilidade da CEDENTE manter o sistema compatível 
com todas as exigências legais, não permitindo qualquer funcionalidade em 
contrário, exceto por força de normativa emitida pela CEDENTE, que então, 
passa a ser a responsável legal por estes critérios de funcionamento; 
VIII — enviar para o CESSIONÁRIO e em data definida pela mesma, 
antes do pagamento aos beneficiários, os respectivos arquivos com saldos 
existente nos cartões dos beneficiários através do sistema de uso do 
CESSIONÁRIO e de direitos reservados à SICONCARD, em layout acordado 
entre as partes, para recepção pelo sistema de gestão do CESSIONÁRIO; 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Ernail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
IX — fornecer cartão magnético sem ônus algum ao CESSIONÁRIO e 
seus beneficiários, para cada beneficiário cadastrado, devidamente embalados 
individualmente, constando no cartão numeração sequencial, logotipo do 
CESSIONÁRIO, identificação do Programa, informações/orientação do uso, 
validade do mesmo, constando ainda o nome do usuário, conforme cadastro 
realizado pelo portal disponibilizado pela CEDENTE; 
X — realizar a primeira emissão de cartões e créditos nos mesmos, no 
prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do envio do cadastro 
inicial de beneficiários; 
XI — a disponibilização dos créditos posteriores ao primeiro mês, nos 
cartões dos beneficiários, deverá ser efetuada em até 24 horas após a 
solicitação e repasse financeiro devidamente efetuado, com o valor 
determinado pelo CESSIONÁRIO, pelo qual os usuários efetuarão compras na 
rede credenciada pela CEDENTE; 
XII — os cartões deverão obrigatoriamente estar bloqueados e ter senha 
individualizada, obedecendo aos padrões técnicos e características físicas que 
garantam a segurança quando da distribuição e da utilização no pagamento 
das despesas, nos estabelecimentos credenciados; 
XIII — a CEDENTE deverá fornecer ao CESSIONÁRIA, para distribuição 
aos beneficiários, caso necessário, manual / folder para esclarecimento de 
dúvidas relativas à operação do cartão e informação sobre a rede credenciada; 
XIV — disponibilizar meio de consulta, via internet e outros, o histórico de 
compras, bem como central de atendimento para quaisquer dúvidas ou 
problemas; 
XV — os créditos inseridos nos cartões eletrônicos, se não utilizados 
dentro do mês de competência, deverão obrigatoriamente somar-se aos 
próximos créditos, de tal forma que os beneficiários em hipótese alguma sejam 
prejudicados; 
XVI — após o término do contrato, os créditos remanescentes deverão ter 
validade de 90 (noventa) dias, para que o beneficiário possa utilizá-los; 
XVII — transcorrido este prazo, eventual saldo remanescente será 
devolvido no período de 30 (trinta) dias, a CESSIONÁRIA; 
XVIII — a CEDENTE deverá manter nas empresas credenciadas e/ou 
afiliadas á sua rede, indicação de adesão por meio de placas, selos 
identificadores ou adesivos; 
XIX — a CEDENTE, quando solicitada pela CESSIONÁRIA, deverá 
disponibilizar relatórios gerenciais com as seguintes informações mínimas: 
número do cartão, data e valor do crédito concedido, local, data e valor da 
utilização dos créditos pelos usuários na rede de estabelecimentos 
credenciados; 
XX — promover a manutenção do sistema SICONCARD, envolvendo: 
a) monitoramento do funcionamento do software; 
b) carga mensal de dados no sistema referente a novos beneficiários, 
respeitando as condições definidas de acordo com o procedimento adotado 
pelo CESSIONÁRIO; 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
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c) acompanhamento dos beneficiários junto ao CESSIONÁRIO; 
d) atualização das demandas requeridas pelo CESSIONÁRIO que 
atinjam os programas sociais no que diz respeito a inclusão de novos 
programas, suas regras e parâmetros; 
e) atualizações nos módulos de software existentes e homologados pelo 
CESSIONÁRIO; 
f) atualizações das tecnologias de software utilizadas; 
XXI — disponibilizar central de atendimento para suporte e orientações 
ao CESSIONÁRIO, seus colaboradores e a rede credenciada junto a 
CEDENTE, a respeito da utilização do sistema, através do e-nnail da CEDENTE 
ou pelo telefone, de segunda a sexta-feira das 8:00hs às 17:00hs, exceto 
feriados. 
Art. 4° Faz parte quando da celebração do contrato de comodato por 
parte do CESSIONÁRIO as seguintes atribuições: 
I — fornecer a CEDENTE, as informações necessárias para implantação 
integral do sistema, através de arquivos eletrônicos com layout previamente 
ajustado entre as partes, sendo eles: 
a) arquivo de carga dos beneficiários; 
b) arquivo de importação de faturas; 
II — caso o sistema de gestão de programas sociais para os beneficiários 
do município do CESSIONÁRIO não possua layout de integração homologado 
junto ao sistema de gerenciamento de benefícios da CEDENTE, ficará a cargo 
do CESSIONÁRIO notificar a empresa responsável, solicitando o 
desenvolvimento dos layout's necessários para a devida implantação e 
movimento mensal do sistema S1CONCARD; 
III — é de responsabilidade do CESSIONÁRIO registrar e relatar ao 
suporte da CEDENTE toda e qualquer ocorrência de comportamento incorreto 
do sistema, notificando a CEDENTE por escrito, sobre a ocorrência de 
eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para 
sua correção, sob pena de rescisão deste contrato caso a ocorrência não seja 
solucionada; 
IV — oferecer todas as informações necessárias para que a CEDENTE 
possa executar o objeto deste contrato dentro das especificações; 
V — designar um colaborador para acompanhar a execução e fiscalização 
do objeto contratual; 
VI — fiscalizar livremente a execução e qualidade dos serviços prestados 
pela CEDENTE, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste 
ou suspensão da prestação; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os 
serviços executados fora das especificações deste contrato. 
Art. 5° O contrato de comodato vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) 
meses, contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado 
entre as partes mediante celebração de "TERMO ADITIVO" para este fim. O 
CONTRATO pode ser denunciado por inadimplemento de ai uma das suas 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
cláusulas, a qualquer tempo, pelo CESSIONÁRIO, mediante simples 
comunicado por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sem o 
pagamento de qualquer multa ou indenização. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito M icipal de Três Barras do Paraná, 28 de 
novembro de 2025. 
-1~1_ 
GERS RANCISCaGUSSO 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNRJ 78.121.936/0001-68 - prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 

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