| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3015 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | LEI N° 3015/2025 - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Contrato de Comodato com a Siconcard Administradora e Serviços Ltda Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Contrato de Comodato com a Siconcard Administradora e Serviços Ltda., e dá outras providências. |
| native_id | 789 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DO PARANÁ ".." I 4, cmffluntryto b-e Z:ré's arras ho Param' CAPITAL DO FEIJÃO PUBLICADO EM: (), /1,2 Página Edição 3L/1-6 Ass. Responsável LEI N° 301512025 Data 28/11/2025 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Contrato de Comodato com a Siconcard Administradora e Serviços Ltda., e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Comodato com a empresa Siconcard Administradora e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 15.313.362/0001-00, com sede na AL Rio Negro, n° 503, sala 2020, no município de Barueri/SP, para a cedência de software, e licenciamento em conformidade com a Lei n° 9609, de 19 de fevereiro de 1998, de propriedade intelectual e material da empresa cedente. Art. 2° Constitui objeto deste contrato, o comodato para cessão NÃO ONEROSA do licenciamento de uso, pela CEDENTE ao CESSIONÁRIO, do sistema SICONCARD Módulos do Administrador, Lojistas e beneficiários, de propriedade da CEDENTE, a fim de possibilitar a operacionalização e controle do meio de pagamento de Programa Social destinado à compra de uniforme escolar e kit escolar para os seus beneficiários, no âmbito da Administração Direta, Indireta, Fundos e Autarquias do CESSIONÁRIO, junto aos beneficiários e estabelecimentos credenciados contratantes do sistema, bem como a prestação dos serviços técnicos e especializados em instalação, manutenção e suporte ao referido sistema SEM ÔNUS quaisquer para o CESSIONÁRIO e seus colaboradores. § 1° Os módulos do sistema contratados pelos Estabelecimentos Credenciados, deverão permitir ao CESSIONÁRIO efetuar de forma online o controle das operações em seu âmbito, conforme regras definidas na presente Lei, bem como oferecer aos beneficiários do CESSIONÁRIO um módulo específico do sistema (Módulo do Beneficiário) para consulta de saldos, extratos, bloqueio por perca ou roubo, alteração de senha, visualização de cartões, consulta de rede de estabelecimentos credenciados, pagamento através Código QR, SEM ÔNUS para o CESSIONÁRIO e para seus beneficiários. § 2' A operacionalização das transações se dará por meio dos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, e somente será possível mediante contratação por esta, do respectivo "Módulo Lojista" do SISTEMA SICONCARD Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78121.936/0001-68 - prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ fflunicipin bLe (0_,ús arras bly Paraná - CAPITAL DO FEIJÃO pertencente à CEDENTE, devendo ser tratado individual e diretamente com cada estabelecimento. Art. 3° Faz parte quando da celebração do contrato de comodato por parte da CEDENTE as seguintes atribuições: I — prover e manter atualizados os requisitos de software e banco de dados necessários ao pleno funcionamento do SICONCARD; II — implantar o sistema SICONCARD, bem como configurá-lo de modo a possibilitar o acesso do CESSIONÁRIO, seus colaboradores e prepostos autorizados que atuam na Assistência Social da CESSIONÁRIO; III — oferecer aos colaboradores do CESSIONÁRIO que irão operar o sistema SICONCARD, um treinamento sem ônus, podendo esse ser realizado de forma remota ou presencial, antes do início da operacionalização do sistema ora contratado, referente à sua utilização e aos procedimentos de transações envolvidos; IV — caso seja necessária a realização de novos treinamentos, em razão de substituição de colaboradores do CESSIONÁRIO, a CEDENTE disponibilizará os mesmos de forma remota. Caso seja necessária qualquer forma de treinamento presencial, estes deverão ser custeados pelo CESSIONÁRIO; V — disponibilizar ao CESSIONÁRIO, o módulo "Portai do Beneficiário", através de site e aplicativo, possibilitando acesso por parte dos beneficiários que utilizarão a ferramenta contratada. O módulo Portal do Beneficiário, deverá disponibilizar os seguintes recursos: a) mecanismo de recuperação de senha de seu cartão e portal; b) consulta de saldos disponíveis e extrato de compras; c) consulta ao histórico de compras; d) bloqueio e desbloqueio de seu cartão; e) realizar pagamentos através de leitura de QR Code; f) consulta a rede de estabelecimentos credenciados; g) canais de atendimento e suporte (chat on-line, contato telefônico e WhatsApp); VI — disponibilizar a CESSIONÁRIA, modelo de layouts dos arquivos necessários para a implantação e movimentação mensal do sistema de meio de pagamento; VII — é de responsabilidade da CEDENTE manter o sistema compatível com todas as exigências legais, não permitindo qualquer funcionalidade em contrário, exceto por força de normativa emitida pela CEDENTE, que então, passa a ser a responsável legal por estes critérios de funcionamento; VIII — enviar para o CESSIONÁRIO e em data definida pela mesma, antes do pagamento aos beneficiários, os respectivos arquivos com saldos existente nos cartões dos beneficiários através do sistema de uso do CESSIONÁRIO e de direitos reservados à SICONCARD, em layout acordado entre as partes, para recepção pelo sistema de gestão do CESSIONÁRIO; Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Ernail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br #1ESTADO DO PARANÁ ffittnitípi.o. (-T,rês arras hf3- Paraná CAPITAL DO FEIJÃO IX — fornecer cartão magnético sem ônus algum ao CESSIONÁRIO e seus beneficiários, para cada beneficiário cadastrado, devidamente embalados individualmente, constando no cartão numeração sequencial, logotipo do CESSIONÁRIO, identificação do Programa, informações/orientação do uso, validade do mesmo, constando ainda o nome do usuário, conforme cadastro realizado pelo portal disponibilizado pela CEDENTE; X — realizar a primeira emissão de cartões e créditos nos mesmos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do envio do cadastro inicial de beneficiários; XI — a disponibilização dos créditos posteriores ao primeiro mês, nos cartões dos beneficiários, deverá ser efetuada em até 24 horas após a solicitação e repasse financeiro devidamente efetuado, com o valor determinado pelo CESSIONÁRIO, pelo qual os usuários efetuarão compras na rede credenciada pela CEDENTE; XII — os cartões deverão obrigatoriamente estar bloqueados e ter senha individualizada, obedecendo aos padrões técnicos e características físicas que garantam a segurança quando da distribuição e da utilização no pagamento das despesas, nos estabelecimentos credenciados; XIII — a CEDENTE deverá fornecer ao CESSIONÁRIA, para distribuição aos beneficiários, caso necessário, manual / folder para esclarecimento de dúvidas relativas à operação do cartão e informação sobre a rede credenciada; XIV — disponibilizar meio de consulta, via internet e outros, o histórico de compras, bem como central de atendimento para quaisquer dúvidas ou problemas; XV — os créditos inseridos nos cartões eletrônicos, se não utilizados dentro do mês de competência, deverão obrigatoriamente somar-se aos próximos créditos, de tal forma que os beneficiários em hipótese alguma sejam prejudicados; XVI — após o término do contrato, os créditos remanescentes deverão ter validade de 90 (noventa) dias, para que o beneficiário possa utilizá-los; XVII — transcorrido este prazo, eventual saldo remanescente será devolvido no período de 30 (trinta) dias, a CESSIONÁRIA; XVIII — a CEDENTE deverá manter nas empresas credenciadas e/ou afiliadas á sua rede, indicação de adesão por meio de placas, selos identificadores ou adesivos; XIX — a CEDENTE, quando solicitada pela CESSIONÁRIA, deverá disponibilizar relatórios gerenciais com as seguintes informações mínimas: número do cartão, data e valor do crédito concedido, local, data e valor da utilização dos créditos pelos usuários na rede de estabelecimentos credenciados; XX — promover a manutenção do sistema SICONCARD, envolvendo: a) monitoramento do funcionamento do software; b) carga mensal de dados no sistema referente a novos beneficiários, respeitando as condições definidas de acordo com o procedimento adotado pelo CESSIONÁRIO; Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ AlunicfpkrtrZtrs arras iu Paraná CAPITAL DO FEIJÃO c) acompanhamento dos beneficiários junto ao CESSIONÁRIO; d) atualização das demandas requeridas pelo CESSIONÁRIO que atinjam os programas sociais no que diz respeito a inclusão de novos programas, suas regras e parâmetros; e) atualizações nos módulos de software existentes e homologados pelo CESSIONÁRIO; f) atualizações das tecnologias de software utilizadas; XXI — disponibilizar central de atendimento para suporte e orientações ao CESSIONÁRIO, seus colaboradores e a rede credenciada junto a CEDENTE, a respeito da utilização do sistema, através do e-nnail da CEDENTE ou pelo telefone, de segunda a sexta-feira das 8:00hs às 17:00hs, exceto feriados. Art. 4° Faz parte quando da celebração do contrato de comodato por parte do CESSIONÁRIO as seguintes atribuições: I — fornecer a CEDENTE, as informações necessárias para implantação integral do sistema, através de arquivos eletrônicos com layout previamente ajustado entre as partes, sendo eles: a) arquivo de carga dos beneficiários; b) arquivo de importação de faturas; II — caso o sistema de gestão de programas sociais para os beneficiários do município do CESSIONÁRIO não possua layout de integração homologado junto ao sistema de gerenciamento de benefícios da CEDENTE, ficará a cargo do CESSIONÁRIO notificar a empresa responsável, solicitando o desenvolvimento dos layout's necessários para a devida implantação e movimento mensal do sistema S1CONCARD; III — é de responsabilidade do CESSIONÁRIO registrar e relatar ao suporte da CEDENTE toda e qualquer ocorrência de comportamento incorreto do sistema, notificando a CEDENTE por escrito, sobre a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para sua correção, sob pena de rescisão deste contrato caso a ocorrência não seja solucionada; IV — oferecer todas as informações necessárias para que a CEDENTE possa executar o objeto deste contrato dentro das especificações; V — designar um colaborador para acompanhar a execução e fiscalização do objeto contratual; VI — fiscalizar livremente a execução e qualidade dos serviços prestados pela CEDENTE, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da prestação; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste contrato. Art. 5° O contrato de comodato vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado entre as partes mediante celebração de "TERMO ADITIVO" para este fim. O CONTRATO pode ser denunciado por inadimplemento de ai uma das suas Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Fo-w, Alunicípio- arras ri:r Paraná CAPITAL DO FEIJÃO cláusulas, a qualquer tempo, pelo CESSIONÁRIO, mediante simples comunicado por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento de qualquer multa ou indenização. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito M icipal de Três Barras do Paraná, 28 de novembro de 2025. -1~1_ GERS RANCISCaGUSSO Prefeito Municipal Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNRJ 78.121.936/0001-68 - prefeitura@tresbarras.pr.gov.br