| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3018 / 2025 |
| Date | 2025-11-09 |
| Ementa | LEI N° 3018/2025 - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder bens móveis e imóveis em regime de Permissão de Uso Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder bens móveis e imóveis em regime de Permissão de Uso, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ fflutúrígioZi,wri.ès arras btl. Parattã CAPITAL DO FEIJÃO PUBLICADO EM: /0//. Jornal 11/Yie 5-G23. Página __- (•/:251 Edição LEI N°3018/2025 Data 09/11/2025 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder bens móveis e imóveis em regime de Permissão de Uso, e dá outras providências. Kod-c",12, Ass_ Responsável A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Três Barras do Paraná, autorizado a ceder, em regime de Permissão de Uso, à empresa JB Comércio e Eventos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 61.292.613/0001-34, com sede na Linha Barra Bonita, município de Três Barras do Paraná, os seguintes bens públicos: I — as benfeitorias, em especial a Edificação de uma lanchonete pertencente ao Município, localizada na comunidade de Barra Bonita, nos lotes nos 228 e 229, Gleba n° 05, Imóvel Andrada; II — 01 (um) trator agrícola de pneus, marca/modelo Valmet 685, 4x2, ano 1999, cor azul, série 06852X50554, patrimônio 7871. III — 01 (uma) carreta agrícola marca IAC, 02 eixos, hidráulica, basculante, carroceria de madeira, cor vermelha, série 134083, patrimônio 7872. Art. 2° O PERMISSIONÁRIO se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão e devolução ao MUNICÍPIO do bem descrito no art. 1° desta Lei: I — uso exclusivo para o PERMISSIONÁRIO nos moldes a ser definido com a celebração de Termo de Permissão de Uso; II — zelar pela manutenção e conservação dos bens; III — administrar e cuidar para que não ocorra qualquer alteração ou modificação no imóvel e nos outros bens; IV — promover e cuidar do acesso e das dependências; V — permitir que a estrutura seja utilizada pela população; VI — custear as despesas operacionais do bem e serviço local, com exceção dos definidos como obrigação do Município; VII — conservar o local, fazendo limpeza diária; VIII — garantir a segurança interna ao público utilizador do local; IX — permitir ao MUNICÍPIO toda e qualquer vistoria; X — criar mecanismos de divulgação da "Praia de Barra Bonita", bem como da realização dos eventos; XI — construir chalés em áreas a serem definidas pelo Departamento de Engenharia para locação; XII — organização e manutenção da areia; Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Alunicípio ïe (Trj.ès arras b.o.Paraná CAPITAL DO FEIJÃO XIII — manutenção dos quiosques existentes com limpeza após o uso; XIV — que os banheiros destinados à população fiquem disponíveis para utilização durante todo o período, sem restrição de acesso, independentemente da quantidade de pessoas que estejam frequentando o ambiente; XV — construção de 01 (uma) churrasqueira por ano de utilização do ambiente; XVI — conservação das lixeiras já existentes; XVII — em dias que não se realizarem shows não será cobrada a entrada, e as bebidas serão adquiridas dentro do estabelecimento. Art. 3° Fica vedada a cobrança de munícipes residentes no Distrito de Barra Bonita, município de Três Barras do Paraná, para acesso ao ambiente da "Praia de Barra Bonita" para utilização da rampa para acesso com barcos. Art. 4° Fica autorizado ao permissionário cobrar entrada em dias de eventos (shows, bailes, festas, competições, atrações culturais e artísticas), exceto de munícipes residentes no Distrito de Barra Bonita, município de Três Barras do Paraná. Art. 50 O Município poderá utilizar as dependências da área cedida para realização de eventos em especial competição de motocross, que fica definida como competição oficial no calendário de eventos oficiais. Art. 6° Fica como obrigação do Município: I — pagamento da água e energia elétrica. Art. 7° Fica vedado ao PERMISSIONÁRIO transferir os bens ora cedidos. Art. 8° O prazo da Permissão de Uso será de 03 (três) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que o PERMISSIONÁRIO manifeste expressamente seu interesse no prazo prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias do término de vigência, porém a cada 12 (doze) meses será realizado avaliação do funcionamento da Praia de Barra Bonita, sendo que será avaliada pela Associação de Desenvolvimento dos Moradores do Distrito de Barra Bonita, inscrito no CNPJ sob o n° 01.913.310/0001-60 juntamente com a Administração Municipal, dessa forma sendo renovado anualmente no caso de o MUNICÍPIO considerar plenamente cumpridas as normas estabelecidas. Parágrafo único. Para a renovação descrita no caput deste artigo, deverá ser apresentado parecer favorável da Associação de Desenvolvimento dos Moradores do Distrito de Barra Bonita, inscrito no CNPJ sob o n° 01.913.310/0001-60, com sede no Distrito de Barra Bonita, zona rural, município de Três Barras do Paraná. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ 'fflunidpio arra5 h.o Paraná 'kkW: CAPITAL DO FEIJÃO Art. 9°. Fica autorizado o permissionário fazer investimento sobre o imóvel ora cedido, sendo que na rescisão as benfeitorias removíveis ficaram com este, e os investimentos fixos serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de T Barras do Paraná, em 09 de dezembro de 2025. GER E" 1 CISC GUSSO Prefeito Municipal Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNIDJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br