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norma nº 3026/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3026 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), e dá outras providências.
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PUBLICADO EM: 
J3/L.2/a0425- 
Jornal 
Página 5`ri 
Edição 3/i30 
Ass. Responsável 
ESTADO DO PARANÁ 
T,th arras ho Parattã 
CAPITAL DO FEIJÃO 
LEI N° 3026/2025 
DATA 1711212025 
Dispõe sobre a instituição da Comissão Interna de 
Prevenção de Acidentes (CIPA), e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 
(CIPA), de caráter obrigatório, no âmbito da Administração Direta e Indireta do 
município de Três Barras do Paraná, que reger-se-á nos termos desta Lei. 
§ 1° A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como 
objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo 
a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e 
a promoção da saúde do servidor público municipal. 
§ 2° No âmbito da Administração Indireta do município de Três Barras do 
Paraná, a CIPA somente será obrigatória quando o ente contar em seu quadro 
funcional com um número superior a 101 (cento e um) servidores, contudo, 
enquanto este número não for alcançado, o ente poderá adotar mecanismos de 
participação dos empregados nas decisões relativas à segurança do trabalho. 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DA CIPA 
Art. 2° A Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverá instituir 
a CIPA e mantê-la em regular funcionamento, observando o número mínimo de 
servidores, conforme anexo único desta Lei. 
§ 1° Considera-se servidor, para os efeitos desta lei, todos os que, sob o 
regime de cargo ou emprego, estejam vinculados por relação de caráter 
profissional com a Administração Direta e Indireta do município de Três Barras 
do Paraná, excluindo-se os ocupantes de cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração, e os temporários. 
§ 2° Não poderão integrar a CIPA os servidores públicos em estágio 
probatório. 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 3° Na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, o Poder 
Executivo deverá garantir a integração da CIPA e dos designados, conforme o 
caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no 
ambiente de trabalho e instalações de uso coletivo. 
CAPITULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DA CIPA 
Art. 3° A CIPA será composta por representantes da Administração 
Pública Municipal e por servidores municipais eleitos, observado o número 
mínimo de servidores por unidade no caso da Administração Indireta, bem 
como o número mínimo por secretaria no caso da Administração Direta. 
§ 1° A representatividade por unidade ou secretaria de que trata o caput, 
será definida por decreto do executivo, conforme se apresentar a estrutura 
organizacional da Administração existente à época da constituição da CIPA e o 
grau de risco apurado em cada uma delas. 
§ 2° Os representantes titulares e suplentes da Administração Pública 
Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, e os da 
Administração Pública Indireta pelos seus dirigentes, para o mandato de 01 
(um) ano 
§ 3° Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos 
em escrutínio secreto, do qual participem todos os servidores interessados, 
ativos e em exercício. 
Art. 4° Os membros da CIPA serão eleitos para o mandato de 01 (um) 
ano, permitida 01 (uma) reeleição. 
Art. 5° É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, bem como a 
transferência para outra unidade sem sua anuência, do servidor eleito para 
compor a CIPA, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o 
final do seu mandato, exceto se praticar infração administrativa devidamente 
apurada em procedimento administrativo próprio, em que será respeitado o 
contraditório e a ampla defesa. 
Art. 6° O Poder Executivo e os dirigentes da Administrativa Pública 
Indireta deverão garantir que seus indicados tenham a representação 
necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de 
segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. 
Art. 70 O Poder Executivo e os dirigentes da Administração Pública 
Indireta designarão dentre seus indicados o Presidente da CIPA, e os 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
representantes dos servidores escolherão, dentre os titulares, o Vice￾Presidente. 
Art. 8° Os membros da CIPA eleitos e designados, serão empossados no 
primeiro dia útil após o término do mandato anterior. 
Parágrafo único. Serão indicados de comum acordo entre os membros 
da CUJA, um secretário e seu substituto. 
Art. 9° Empossados os membros da CIPA, serão encaminhadas a todas 
as Secretarias Municipais, bem como a todas as unidades da Administração 
Pública Indireta, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das atas de eleição e posse, 
assim como o calendário anual das reuniões ordinárias. 
Art. 10. Constituída a CIPA, esta não poderá ter seu número de 
representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo órgão 
público antes do término do mandato de seus membros. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CIPA 
Art. 11. São atribuições da CIPA. 
I — identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de 
riscos, com a participação dos servidores e apoio da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta; 
II — elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na 
solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; 
III — participar da implementação e do controle da qualidade das medidas 
de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação 
nos locais de trabalho; 
IV — realizar, periodicamente, verificações no ambiente e condições de 
trabalho, visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para 
a segurança e saúde dos servidores; 
V — realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas 
em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que vierem a ser 
identificadas; 
VI — divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no 
trabalho; 
VII — requisitar ao Poder Executivo e analisar as informações sobre 
questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores; 
VIII — requisitar ao Poder Executivo cópias das comunicações de 
acidentes do trabalho emitidas, 
IX — colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de 
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção 
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unicípin Tírh fflarras Paranã 
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de Riscos Ambientais (PPRA), e de outros relacionados à segurança e saúde 
no trabalho; 
X — promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidente 
de Trabalho (SIPAT); 
Xl — participar, anualmente, em conjunto com a Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta, de campanha de prevenção da AIDS. 
Art. 12. Compete ao Poder Executivo e aos dirigentes da Administração 
Pública Municipal Indireta, proporcionar aos membros da C1PA os meios 
necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente 
para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. 
Art. 13. Compete aos servidores: 
I — participar da eleição de seus representantes; 
li — colaborar com a gestão da CIPA; 
III — indicar à CIPA e ao Poder Executivo ou aos dirigentes da 
Administração Pública Municipal Indireta, conforme as situações de riscos, e 
apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; 
IV — observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações 
quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. 
Art. 14. Compete ao Presidente da GIRA: 
I — convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias e 
presidi-las; 
II — encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
e aos órgãos responsáveis da Administração Pública Municipal Indireta, as 
decisões da Comissão; 
III — manter o Poder Executivo e os dirigentes da Administração Pública 
Municipal Indireta, informados sobre os trabalhos da Comissão; 
IV — coordenar e supervisionar as atividades de secretaria da GIRA; 
V — delegar atribuições ao Vice-Presidente. 
Art. 15. Compete ao Vice-Presidente: 
I — executar as atribuições que lhe forem delegadas; 
II — substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus 
afastamentos temporários. 
Art. 16. São atribuições conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente: 
I — cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o 
desenvolvimento de seus trabalhos; 
II — coordenar e supervisionar as atividades da GIRA, zelando para que os 
objetivos propostos sejam alcançados; 
III — delegar atribuições aos membros da CIPA; 
IV — divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores das unidades; 
V — encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CUJA; 
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VI — constituir a Comissão Eleitoral. 
Art. 17. São atribuições do Secretário da GIRA, ou do seu substituto nos 
casos de eventuais impedimentos daquele: 
I — acompanhar as reuniões da GIRA e redigir as atas, apresentando-as 
para aprovação e assinatura dos membros presentes; 
II — preparar as correspondências; 
III — outras que lhe forem delegadas pelo Presidente. 
CAPITULO V 
DO FUNCIONAMENTO DA CIPA 
Art. 18. A GIRA reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, de 
acordo com o calendário preestabelecido, durante o horário de expediente 
normal do órgão público e em local apropriado. 
Art. 19. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão assinadas 
pelos presentes, com o encaminhamento de cópias para todos os membros, e 
ficarão sob a guarda do Secretário e à disposição do Poder Executivo, dos 
órgãos da Administração Pública Municipal Indireta, dos servidores da unidade 
e dos Agentes da Inspeção do Trabalho (AIT) para consulta. 
Art. 20. A GIRA reunir-se-á extraordinariamente quando: 
I — houver denúncia de situação de risco iminente que determine 
aplicação de medidas corretivas de emergência; 
II — ocorrer acidente grave ou fatal; 
III — houver solicitação expressa de uma das representações. 
Art. 21. As decisões da GIRA serão tomadas, preferencialmente, por 
consenso. 
§ 1° Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação 
direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a 
ocorrência na ata de reunião. 
§ 2° Das decisões da GIRA caberá pedido de reconsideração, mediante 
requerimento devidamente justificado, devendo ser apresentado à Comissão 
até 48h (quarenta e oito horas) antes da próxima reunião ordinária, ocasião em 
que será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os 
encaminhamentos necessários. 
Art. 22. Perderá o mandato, sendo substituído por suplente, o membro 
titular que faltar a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias 
da CIPA, na forma consecutiva ou intermitente, sem justificativa. 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 1° Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Poder Executivo 
indicará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o substituto, preferencialmente dentre 
os membros da CIPA. 
§ 2° Em caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros 
titulares dos representantes dos servidores escolherão, no prazo de 2 (dois) 
dias úteis, o substituto, dentre seus titulares. 
Art. 23. A vacância definitiva de cargo durante o mandato será suprida 
por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na ata 
de eleição, devendo o órgão público comunicar à Secretaria Municipal de 
Administração a alteração e justificar o motivo. 
CAPÍTULO VI 
DO TREINAMENTO DOS MEMBROS DA CIPA 
Art. 24.A Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverá 
promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes 
da posse. 
Parágrafo único. O treinamento de CIPA em primeiro mandato será 
realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da 
posse. 
Art. 25. O treinamento a que se refere o ad. 24 deve contemplar 
minimamente os seguintes itens: 
I — estudo do ambiente, das condições de trabalho, assim como dos riscos 
originados da prestação de serviços públicos; 
II — metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do 
trabalho; 
III — noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de 
exposição aos riscos existentes na Administração Pública Municipal Direta ou 
Indireta, 
IV — noções sobre a Síndrome da imunodeficiência Adquirida (AIDS) e 
Doenças Sexualmente Transmitidas (DST), e medidas de prevenção; 
V — noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à 
segurança e saúde no trabalho; 
VI — princípios gerais de higiene do trabalho e medidas de controle dos 
riscos; 
VII — organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício 
das atribuições da Comissão. 
Art. 26. O treinamento terá carga horária de 20h (vinte horas), distribuídas 
em, no máximo 8h (oito horas) diárias, e será realizado durante o expediente 
normal da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. 
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Art. 27. O treinamento poderá ser ministrado por entidade ou profissional 
que possua conhecimento acerca dos temas referidos, cabendo a escolha à 
Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. 
Parágrafo único. A CIPA será previamente ouvida acerca do treinamento 
a ser realizado, inclusive quando à entidade ou profissional que o ministrará, 
constando sua manifestação em ata, cabendo a Administração Pública 
Municipal Direta ou Indireta escolher a entidade ou profissional que ministrará o 
treinamento. 
Art. 28. Quando comprovada a não observância do disposto dos itens 
relacionados no art. 25 desta Lei, a Secretaria Municipal de Administração e os 
órgãos responsáveis da Administração Pública Municipal Indireta, ouvida a 
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, após 
requerimento justificado da GIRA, determinará a complementação do 
treinamento ou a realização de outro, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
ciência do órgão acerca a decisão. 
CAPÍTULO VII 
DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES 
DOS SERVIDORES NA CIPA 
Art. 29. Compete ao Poder Executivo convocar eleições para escolha dos 
representantes dos servidores na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias 
antes do término do mandato em curso. 
Parágrafo único. Os órgãos públicos deverão comunicar ao sindicato e 
associação da categoria dos servidores o início do processo eleitoral. 
Art. 30. O Presidente e o Vice-Presidente, no prazo de 55 (cinquenta e 
cinco) dias antes do término do mandato em curso, constituirão a Comissão 
Eleitoral (CE) dentre os membros da CIPA, que será responsável pela 
organização e acompanhamento do processo eleitoral. 
Art. 31. O processo eleitoral observará o seguinte: 
I — publicação de edital na imprensa local, assim como sua divulgação em 
locais de fácil acesso e visualização no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) 
dias antes do término do mandato em curso; 
II — inscrição de candidatos interessados, num período mínimo de 15 
(quinze) dias da abertura do processo eleitoral, e eleição individual; 
III — liberdade de inscrição para todos os servidores do órgão, observado 
o disposto no art. 36 e seus incisos, com o fornecimento de comprovante; 
IV — garantia de inamovibilidade, para todos os servidores habilitados 
inscritos até a eleição; 
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unitípin Triès arras btl. Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
V — direito à campanha eleitoral aos candidatos inscritos, desde que não 
acarrete prejuízo ao bom andamento do expediente, e seja conduzida de forma 
conveniente e com ética; 
VI — realização de eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do 
término do mandato da CIPA‘ quando houver; 
VII — realização de eleição em dia e horário de expediente normal de 
trabalho, de forma a possibilitar a participação da maioria dos servidores, 
inclusive com a circulação de urnas itinerantes; 
VIII — voto secreto; 
IX — apuração dos votos em dia e horário de expediente normal, com 
acompanhamento de representante do órgão público e dos servidores, em 
número a ser definido pela Comissão Eleitoral (CE), de forma a assegurar 
transparência e legitimidade; 
X — faculdade de eleição por meios eletrônicos; 
XI — guarda pelo órgão público competente, de todos os documentos 
relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos. 
Art. 32. Participando da votação número inferior a 50% (cinquenta por 
cento) dos servidores do órgão, não se procederá a apuração, devendo a 
Comissão Eleitoral (CE) organizar nova votação a realizar-se no prazo de 10 
(dez) dias. 
Art. 33. Eventuais denúncias relativas ao processo eleitoral deverão ser 
protocolizadas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da posse dos 
novos membros da CIPA, na Secretaria Municipal de Administração ou órgãos 
responsáveis da Administração Pública Municipal Indireta, que ouvirá a 
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. 
§ 1° Constatada irregularidade no processo eleitoral, a Secretaria 
Municipal de Administração ou órgãos responsáveis da Administração Pública 
Municipal Indireta determinarão sua correção ou procederão à anulação da 
eleição, se for o caso. 
§ 2° Em caso de anulação, a Administração Pública Municipal Direta ou 
Indireta, conforme o caso, convocará nova eleição no prazo de 5 (cinco) dias 
contados da ciência, garantidas as inscrições anteriores. 
§ 3° Anulada a eleição antes da posse dos novos membros, o mandato 
em curso será prorrogado até o término do processo eleitoral. 
Art. 34. Os candidatos mais votados assumirão. respectivamente, a 
condição de membros titulares e suplentes. 
Parágrafo único. Havendo empate entre candidatos, assumirá aquele 
que contar com maior tempo de serviço no órgão público. 
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Art. 35. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de 
eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação 
posterior, em caso de vacância de suplentes. 
Art. 36. Os servidores públicos estatutários e celetistas poderão 
candidatar-se a membro da CIPA da unidade em que estiver lotado, desde que: 
I — esteja efetivamente exercendo suas atividades no referido local; 
II — não esteja no exercício de cargo de provimento em comissão; 
III — não exerçam função mediante contrato por prazo determinado; 
IV — não esteja em estágio probatório. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37. A Administração Pública Municipal Direta ou Indireta deverá 
iniciar os processos de constituição da CIPA, no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da promulgação desta Lei. 
Art. 38. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta 
das dotações próprias dos orçamentos dos órgãos de Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta. 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municip e Três Barras do Paraná, 17 de 
dezembro de 2025. 
GERSO ANCISCO GUS O 
Prefeito Municipal 
ANEXO ÚNICO 
DIMENSIONAMENTO DA CIPA PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ 
Número de 
servidores na 
Administração Pública 
Direta ou Indireta 
Número 
mínimo 
membros 
CIPA 
de 
da Representação 
101 a 1.000 2 titulares 
suplentes 
e 2 
50% representantes 
administração pública 
representantes 
servidores 
da 
50% 
dos 
1.001 a 2.500 4 titulares 
Suplentes 
e s 
50% representantes 
administração pública 
representantes 
servidores 
da 
50% 
dos 
Gabinete do Prefeito Municipal de T rras do Paraná, 17 de dezembro de 
GERSO NCISCO GUS 
Prefeito Municipal 

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