| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3026 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), e dá outras providências. |
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PUBLICADO EM: J3/L.2/a0425- Jornal Página 5`ri Edição 3/i30 Ass. Responsável ESTADO DO PARANÁ T,th arras ho Parattã CAPITAL DO FEIJÃO LEI N° 3026/2025 DATA 1711212025 Dispõe sobre a instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de caráter obrigatório, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município de Três Barras do Paraná, que reger-se-á nos termos desta Lei. § 1° A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor público municipal. § 2° No âmbito da Administração Indireta do município de Três Barras do Paraná, a CIPA somente será obrigatória quando o ente contar em seu quadro funcional com um número superior a 101 (cento e um) servidores, contudo, enquanto este número não for alcançado, o ente poderá adotar mecanismos de participação dos empregados nas decisões relativas à segurança do trabalho. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DA CIPA Art. 2° A Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverá instituir a CIPA e mantê-la em regular funcionamento, observando o número mínimo de servidores, conforme anexo único desta Lei. § 1° Considera-se servidor, para os efeitos desta lei, todos os que, sob o regime de cargo ou emprego, estejam vinculados por relação de caráter profissional com a Administração Direta e Indireta do município de Três Barras do Paraná, excluindo-se os ocupantes de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e os temporários. § 2° Não poderão integrar a CIPA os servidores públicos em estágio probatório. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ unicípirr cd,rfès arras h-o Paranã CAPITAL DO FEIJÃO § 3° Na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, o Poder Executivo deverá garantir a integração da CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no ambiente de trabalho e instalações de uso coletivo. CAPITULO III DA ORGANIZAÇÃO DA CIPA Art. 3° A CIPA será composta por representantes da Administração Pública Municipal e por servidores municipais eleitos, observado o número mínimo de servidores por unidade no caso da Administração Indireta, bem como o número mínimo por secretaria no caso da Administração Direta. § 1° A representatividade por unidade ou secretaria de que trata o caput, será definida por decreto do executivo, conforme se apresentar a estrutura organizacional da Administração existente à época da constituição da CIPA e o grau de risco apurado em cada uma delas. § 2° Os representantes titulares e suplentes da Administração Pública Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, e os da Administração Pública Indireta pelos seus dirigentes, para o mandato de 01 (um) ano § 3° Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem todos os servidores interessados, ativos e em exercício. Art. 4° Os membros da CIPA serão eleitos para o mandato de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) reeleição. Art. 5° É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, bem como a transferência para outra unidade sem sua anuência, do servidor eleito para compor a CIPA, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o final do seu mandato, exceto se praticar infração administrativa devidamente apurada em procedimento administrativo próprio, em que será respeitado o contraditório e a ampla defesa. Art. 6° O Poder Executivo e os dirigentes da Administrativa Pública Indireta deverão garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. Art. 70 O Poder Executivo e os dirigentes da Administração Pública Indireta designarão dentre seus indicados o Presidente da CIPA, e os Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Ernail: prefeltura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ unkípio brt (Tré's arras h-o Paranã CAPITAL DO FEIJÃO representantes dos servidores escolherão, dentre os titulares, o VicePresidente. Art. 8° Os membros da CIPA eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. Parágrafo único. Serão indicados de comum acordo entre os membros da CUJA, um secretário e seu substituto. Art. 9° Empossados os membros da CIPA, serão encaminhadas a todas as Secretarias Municipais, bem como a todas as unidades da Administração Pública Indireta, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das atas de eleição e posse, assim como o calendário anual das reuniões ordinárias. Art. 10. Constituída a CIPA, esta não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo órgão público antes do término do mandato de seus membros. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CIPA Art. 11. São atribuições da CIPA. I — identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação dos servidores e apoio da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II — elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; III — participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; IV — realizar, periodicamente, verificações no ambiente e condições de trabalho, visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores; V — realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que vierem a ser identificadas; VI — divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; VII — requisitar ao Poder Executivo e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores; VIII — requisitar ao Poder Executivo cópias das comunicações de acidentes do trabalho emitidas, IX — colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNIDJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ unicípin Tírh fflarras Paranã CAPITAL DO FEIJÃO de Riscos Ambientais (PPRA), e de outros relacionados à segurança e saúde no trabalho; X — promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho (SIPAT); Xl — participar, anualmente, em conjunto com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de campanha de prevenção da AIDS. Art. 12. Compete ao Poder Executivo e aos dirigentes da Administração Pública Municipal Indireta, proporcionar aos membros da C1PA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. Art. 13. Compete aos servidores: I — participar da eleição de seus representantes; li — colaborar com a gestão da CIPA; III — indicar à CIPA e ao Poder Executivo ou aos dirigentes da Administração Pública Municipal Indireta, conforme as situações de riscos, e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; IV — observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Art. 14. Compete ao Presidente da GIRA: I — convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias e presidi-las; II — encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, e aos órgãos responsáveis da Administração Pública Municipal Indireta, as decisões da Comissão; III — manter o Poder Executivo e os dirigentes da Administração Pública Municipal Indireta, informados sobre os trabalhos da Comissão; IV — coordenar e supervisionar as atividades de secretaria da GIRA; V — delegar atribuições ao Vice-Presidente. Art. 15. Compete ao Vice-Presidente: I — executar as atribuições que lhe forem delegadas; II — substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários. Art. 16. São atribuições conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente: I — cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; II — coordenar e supervisionar as atividades da GIRA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; III — delegar atribuições aos membros da CIPA; IV — divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores das unidades; V — encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CUJA; Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeltura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ unitípin iuttré`s arras 1t1Paraná CAPITAL DO FEIJÃO VI — constituir a Comissão Eleitoral. Art. 17. São atribuições do Secretário da GIRA, ou do seu substituto nos casos de eventuais impedimentos daquele: I — acompanhar as reuniões da GIRA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; II — preparar as correspondências; III — outras que lhe forem delegadas pelo Presidente. CAPITULO V DO FUNCIONAMENTO DA CIPA Art. 18. A GIRA reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, de acordo com o calendário preestabelecido, durante o horário de expediente normal do órgão público e em local apropriado. Art. 19. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelos presentes, com o encaminhamento de cópias para todos os membros, e ficarão sob a guarda do Secretário e à disposição do Poder Executivo, dos órgãos da Administração Pública Municipal Indireta, dos servidores da unidade e dos Agentes da Inspeção do Trabalho (AIT) para consulta. Art. 20. A GIRA reunir-se-á extraordinariamente quando: I — houver denúncia de situação de risco iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; II — ocorrer acidente grave ou fatal; III — houver solicitação expressa de uma das representações. Art. 21. As decisões da GIRA serão tomadas, preferencialmente, por consenso. § 1° Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata de reunião. § 2° Das decisões da GIRA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento devidamente justificado, devendo ser apresentado à Comissão até 48h (quarenta e oito horas) antes da próxima reunião ordinária, ocasião em que será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários. Art. 22. Perderá o mandato, sendo substituído por suplente, o membro titular que faltar a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da CIPA, na forma consecutiva ou intermitente, sem justificativa. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeituraCcitlresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ utticipt"ti h.e Três arras h.t1 Param' CAPITAL DO FEIJÃO § 1° Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Poder Executivo indicará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o substituto, preferencialmente dentre os membros da CIPA. § 2° Em caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares dos representantes dos servidores escolherão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o substituto, dentre seus titulares. Art. 23. A vacância definitiva de cargo durante o mandato será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o órgão público comunicar à Secretaria Municipal de Administração a alteração e justificar o motivo. CAPÍTULO VI DO TREINAMENTO DOS MEMBROS DA CIPA Art. 24.A Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. Parágrafo único. O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse. Art. 25. O treinamento a que se refere o ad. 24 deve contemplar minimamente os seguintes itens: I — estudo do ambiente, das condições de trabalho, assim como dos riscos originados da prestação de serviços públicos; II — metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; III — noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, IV — noções sobre a Síndrome da imunodeficiência Adquirida (AIDS) e Doenças Sexualmente Transmitidas (DST), e medidas de prevenção; V — noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à segurança e saúde no trabalho; VI — princípios gerais de higiene do trabalho e medidas de controle dos riscos; VII — organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. Art. 26. O treinamento terá carga horária de 20h (vinte horas), distribuídas em, no máximo 8h (oito horas) diárias, e será realizado durante o expediente normal da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ unitípin ljT,rh arras bly Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 27. O treinamento poderá ser ministrado por entidade ou profissional que possua conhecimento acerca dos temas referidos, cabendo a escolha à Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. Parágrafo único. A CIPA será previamente ouvida acerca do treinamento a ser realizado, inclusive quando à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento. Art. 28. Quando comprovada a não observância do disposto dos itens relacionados no art. 25 desta Lei, a Secretaria Municipal de Administração e os órgãos responsáveis da Administração Pública Municipal Indireta, ouvida a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, após requerimento justificado da GIRA, determinará a complementação do treinamento ou a realização de outro, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do órgão acerca a decisão. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES NA CIPA Art. 29. Compete ao Poder Executivo convocar eleições para escolha dos representantes dos servidores na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. Parágrafo único. Os órgãos públicos deverão comunicar ao sindicato e associação da categoria dos servidores o início do processo eleitoral. Art. 30. O Presidente e o Vice-Presidente, no prazo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, constituirão a Comissão Eleitoral (CE) dentre os membros da CIPA, que será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. Art. 31. O processo eleitoral observará o seguinte: I — publicação de edital na imprensa local, assim como sua divulgação em locais de fácil acesso e visualização no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; II — inscrição de candidatos interessados, num período mínimo de 15 (quinze) dias da abertura do processo eleitoral, e eleição individual; III — liberdade de inscrição para todos os servidores do órgão, observado o disposto no art. 36 e seus incisos, com o fornecimento de comprovante; IV — garantia de inamovibilidade, para todos os servidores habilitados inscritos até a eleição; Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ unitípin Triès arras btl. Paraná CAPITAL DO FEIJÃO V — direito à campanha eleitoral aos candidatos inscritos, desde que não acarrete prejuízo ao bom andamento do expediente, e seja conduzida de forma conveniente e com ética; VI — realização de eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA‘ quando houver; VII — realização de eleição em dia e horário de expediente normal de trabalho, de forma a possibilitar a participação da maioria dos servidores, inclusive com a circulação de urnas itinerantes; VIII — voto secreto; IX — apuração dos votos em dia e horário de expediente normal, com acompanhamento de representante do órgão público e dos servidores, em número a ser definido pela Comissão Eleitoral (CE), de forma a assegurar transparência e legitimidade; X — faculdade de eleição por meios eletrônicos; XI — guarda pelo órgão público competente, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos. Art. 32. Participando da votação número inferior a 50% (cinquenta por cento) dos servidores do órgão, não se procederá a apuração, devendo a Comissão Eleitoral (CE) organizar nova votação a realizar-se no prazo de 10 (dez) dias. Art. 33. Eventuais denúncias relativas ao processo eleitoral deverão ser protocolizadas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da posse dos novos membros da CIPA, na Secretaria Municipal de Administração ou órgãos responsáveis da Administração Pública Municipal Indireta, que ouvirá a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. § 1° Constatada irregularidade no processo eleitoral, a Secretaria Municipal de Administração ou órgãos responsáveis da Administração Pública Municipal Indireta determinarão sua correção ou procederão à anulação da eleição, se for o caso. § 2° Em caso de anulação, a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, conforme o caso, convocará nova eleição no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência, garantidas as inscrições anteriores. § 3° Anulada a eleição antes da posse dos novos membros, o mandato em curso será prorrogado até o término do processo eleitoral. Art. 34. Os candidatos mais votados assumirão. respectivamente, a condição de membros titulares e suplentes. Parágrafo único. Havendo empate entre candidatos, assumirá aquele que contar com maior tempo de serviço no órgão público. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br Art. 35. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. Art. 36. Os servidores públicos estatutários e celetistas poderão candidatar-se a membro da CIPA da unidade em que estiver lotado, desde que: I — esteja efetivamente exercendo suas atividades no referido local; II — não esteja no exercício de cargo de provimento em comissão; III — não exerçam função mediante contrato por prazo determinado; IV — não esteja em estágio probatório. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. A Administração Pública Municipal Direta ou Indireta deverá iniciar os processos de constituição da CIPA, no prazo de 90 (noventa) dias contados da promulgação desta Lei. Art. 38. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos dos órgãos de Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municip e Três Barras do Paraná, 17 de dezembro de 2025. GERSO ANCISCO GUS O Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO DIMENSIONAMENTO DA CIPA PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ Número de servidores na Administração Pública Direta ou Indireta Número mínimo membros CIPA de da Representação 101 a 1.000 2 titulares suplentes e 2 50% representantes administração pública representantes servidores da 50% dos 1.001 a 2.500 4 titulares Suplentes e s 50% representantes administração pública representantes servidores da 50% dos Gabinete do Prefeito Municipal de T rras do Paraná, 17 de dezembro de GERSO NCISCO GUS Prefeito Municipal