| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2626 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico do Servidor Público do Município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná e dá outras providências. |
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PUBLICADO EM: o3i 2,‹ Jornalkhl Página Edição Ass. Resp nsável Art. 1°. Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Três Barras do Paraná. § 1° O Município de Três Barras do Paraná observará, no que couber, a gestão por competências junto aos cargos públicos e seus servidores. § 2° Considera-se, para os fins desta Lei, como gestão por competências a gestão de recursos humanos orientada para o desenvolvimento, em conjunto, de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho de atribuições de servidores, visando o alcance de objetivos institucionais da organização definidos a partir do atendimento do interesse público e do cidadão. Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Parágrafo único. Cargo público é a unidade que recepciona o exercício de atribuições funcionais, criado por lei, com denominação própria e vencimento remuneratório definido a partir da natureza, da complexidade, do grau de responsabilidade, das condições de investidura e das peculiaridades de suas demandas, com número certo de vagas. Art. 3°. Quadro de cargos é o conjunto de cargos efetivos ou em comissão, organizado de acordo com a natureza de cada cargo, com a descrição do quantitativo de vagas, do conjunto de atribuições, do vencimento básico e das condições de investidura. § 1° Os Poderes Executivo e Legislativo definirão, por lei, observada a iniciativa privativa de cada caso, o seu Quadro de Cargos Efetivos e o seu Quadro de Cargos em Comissão com os elementos constitutivos indicados no caput deste artigo. § 2° O Quadro de Cargos em Comissão de cada Poder conterá as funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, destinando-se apenas ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNP.1 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Ihefeitura ffiunicipal be Zrês ffiarras ho Parana CAPITAL DO FEIJÃO LEI n° 2626/2024 DATA 05/03/2024 Súmula: Dispõe sobre o Regime Jurídico do Servidor Público do Município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná e dá outras providências. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ESTADO DO PARANÁ prefeitura Municipal he rirès ffiarras o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 3° O valor da função de confiança será fixado em percentual definido na lei do Quadro de Cargos referido no § 2° deste artigo, em paralelo ao cargo em comissão correspondente. § 40 Os cargos em comissão serão providos por servidores titulares de cargos efetivos, mediante designação por função de confiança, em percentual mínimo de 10% (dez por cento) das nomeações. Art. 40 • Carreira é a recepção da evolução funcional do servidor na estrutura remuneratória do cargo efetivo que titulariza. § 1° A evolução funcional de que trata este artigo será definida em lei própria com escalas em níveis, para promoções profissionais, e, em graus, para progressões pessoais. § 2° A definição dos critérios para evolução em níveis e em graus terá como fundamento as condições de investidura, o grau de responsabilidade, a complexidade de competência e as peculiaridades do cargo. Art. 50 • É proibido atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos de seu cargo, ressalvando os decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e as designações especiais de atribuições. § 1° Considera-se, para fins deste artigo, como designação especial de atribuições: I — o exercício de encargo técnico de caráter temporário previsto em lei federal, lei estadual ou em lei municipal; li — composição de comissão integrante do regime disciplinar, da área de licitações ou compras governamentais, de estudo e aprimoramento profissional, ou outra de natureza técnica, quando exigida por lei ou regulamento. § 2° A designação especial de que trata o § 1° deste artigo deverá ser definida por competência. TÍTULO II DO ACESSO AO CARGO PÚBLICO, DA NOMEAÇÃO E DE SUAS DERIVAÇÕES CAPÍTULO I DO PROVIMENTO AO CARGO PÚBLICO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE Seção I Do Concurso Público AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br Art. 6°. A investidura em cargo público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1° O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado conforme a natureza e a complexidade de cada cargo. § 2° O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável 01 (uma) vez, por igual período. § 3° Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo. § 4° No caso da modalidade de concurso público de provas, a Administração Pública poderá definir a metodologia teórica e/ou prática de prova, conforme a natureza e a complexidade de cada cargo. Seção II Do Provimento Art. 7°. São formas de provimento de cargo público: I — nomeação; li — readaptação; III — reintegração; IV — recondução; V — reversão; V — aproveitamento. Seção III Da Nomeação Art. 8°. A nomeação dar-se-á: I — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; II — em comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. A nomeação será formalizada por ato, com a subsequente publicação oficial. Art. 9°. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo a ordem de classificação e o prazo de sua validade, nos termos do art. 6° desta Lei. Parágrafo único. A aprovação no concurso público não gera estabilidade no órgão, lotação ou função específica, respeitadas as atribuições do cargo AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNP." 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br f,ESTADO DO PARANÁ Prefeitura 'ffiunicipal be C-rès fI3arras o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO ESTADO DO PARANÁ Vrefeitura fflunicipal heres ff3arras o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 10. São requisitos mínimos para investidura em cargo público municipal: I — ser brasileiro nato ou naturalizado; II — a idade mínima de 18 (dezoito) anos; III — a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV — o gozo dos direitos políticos; V — aptidão física e mental; VI — as condições de investidura, inclusive quanto ao grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo. § 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2° À pessoa com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público na forma prevista em lei. § 3° A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir. Art. 11. A investidura no cargo público ocorrerá com a posse. § 1° A posse demarca a data e o momento de início dos direitos e dos deveres do cargo e gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades. § 2° O exercício é o efetivo desempenho das atribuições, com a observância de deveres, de obrigações e de responsabilidades do cargo público ou da função de confiança. § 3° A posse e o exercício serão concomitantes. Art. 12. A posse e o exercício dar-se-ão mediante ato da autoridade competente, formalizado pela assinatura do respectivo termo, no qual o empossado se compromete a bem e fielmente desempenhar as atribuições e as competências, bem como a observar os deveres, as obrigações e as responsabilidades do cargo e da função pública. Art. 13. No ato da posse o servidor deverá apresentar: I — cópia integral da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; AV. Brasil, 242- Fone:(45) 3235 1212- CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná -PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ prefeitura fflunicipai c t-ès íLarra o Paraná " CAPITAL DO FEIJÃO II — declaração que não exerce outro cargo ou função pública que possa, nos termos da Constituição Federal, incompatibilizar-se com o cargo para o qual está sendo nomeado. § 1° A declaração de bens e de renda de que trata o inciso 1 do caput deste artigo deve ser atualizada anualmente. § 2° O servidor público que, posteriormente à posse no cargo, iniciar o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, mesmo em outro Município, no Estado ou na União, deverá comunicar o fato ao departamento de recursos humanos do respectivo Poder. § 3° A declaração de bens de pessoa física prevista no inciso I do caput deste artigo será substituída por declaração pessoal de inexistência de renda e de bens, quando se tratar de servidor nomeado que não tenha relação de trabalho e/ou geração de renda anterior à posse. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica pelo serviço de saúde laborai do Município, ou, em sua falta, por quem este determinar. § 1° Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, considerando as exigências físicas e psicológicas das atribuições do cargo. § 2° A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, nas hipóteses constitucionalmente admitidas, dependerá de prévia inspeção médica, mesmo que se encontre no exercício do cargo de origem. Art. 15. A posse e o exercício deverão ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de nomeação, podendo a Administração, mediante justificativa por escrito, deferir uma prorrogação, por igual prazo. § 1° Não tomada a posse e iniciado o exercício no prazo previsto no caput deste artigo, ficará sem efeito o ato de provimento, procedendo-se à convocação do próximo candidato. § 2° Nos casos de: I — candidata nomeada encontrar-se impedida de assumir em razão de gravidez, mediante comprovação por atestado médico, a posse e o exercício dar-seão após os 180 (cento e oitenta) dias contados da data do parto; 11 — candidato nomeado encontrar-se impedido de assumir em razão de doença, mediante comprovação de atestado de profissional da área da saúde, a posse e o exercício dar-se-ão em até 30 (trinta) dias após a data da liberação médica. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ 'Prefeitura Municipal he rès fl3arras Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 16. Cada Poder, quando do início do exercício, recepcionará o servidor, na área em que ele exercerá as atribuições de seu cargo, dando-lhe informações e orientando sobre o funcionamento da instituição, sobre os setores e processos de trabalho que ele atuará e sobre os treinamentos e capacitações que ele se submeterá. Art. 17. A jornada do servidor efetivo será disciplinada no Quadro de Cargos de cada Poder, fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor que atua em regime de escala de plantão, de revezamento ou de sobreaviso, em locais de funcionamento ininterrupto, de domingo a domingo, na forma da lei. § 2° O exercício de cargo em comissão e de função de confiança exigirá de seu ocupante o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeitando-o à convocação para atuar em regime de integral dedicação ao serviço, sempre que houver interesse da Administração. Seção V Do Estágio Probatório Art. 18. O servidor nomeado em caráter efetivo sujeitar-se-á a estágio probatório com duração de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, durante os quais serão realizadas avaliações especiais para fins de confirmação funcional. § 1° Será constituída uma Comissão Especial de Avaliação para: I — formalizar e validar as avaliações do servidor de que trata este artigo; II — realizar a avaliação final, a ser submetida à homologação da autoridade competente, com antecedência de 04 (quatro) meses do término do estágio probatório. § 2° A área de recursos humanos de cada Poder deverá, com relação ao servidor em estágio probatório: I — prestar orientações sobre sua adaptação no ambiente em que desenvolverá suas atividades, com disponibilidade de material de apoio técnico para atendimento de demandas funcionais ou operacionais que integram as atribuições e as competências de seus cargo; II — elaborar, em conjunto com a Secretaria onde o estágio probatório ocorre, um plano de treinamentos e de capacitações relacionados às atribuições do cargo e competências a serem desenvolvidas, a partir de demandas funcionais e operacionais que integram o cargo; III — dar retornos com orientações crítico-construtivas sobre o seu desempenho, quando das avaliações apresentadas pela Comissão de que trata o § AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANA Prefeitura flunicipal cQrès iiarra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO 1° deste artigo, com a indicação clara sobre os aprimoramentos a serem desenvolvidos e, se for o caso, reforço de capacitação ou de treinamento. § 3° Serão considerados como critérios para avaliação do estágio probatório: I - idoneidade moral; II - disciplina e boas práticas comportamentais; III - assiduidade e pontualidade; IV - dedicação ao serviço e produtividade; V - eficiência funcional. § 4° O Chefe de Poder, observados os parâmetros deste artigo, estabelecerá, em regulamento, a metodologia de avaliações, a designação dos avaliadores, a estruturação das capacitações e demais procedimentos relacionados ao estágio probatório. § 5° Durante o tempo do estágio probatório serão elaborados boletins semestrais para a verificação de desempenho do servidor. § 6° Os boletins de avaliação do estágio probatório serão disponibilizados ao servidor para que ele possa, se for o caso, exercer o direito de contraditório e da ampla defesa. § 7° Caso o servidor, após o 24° (vigésimo quarto) mês de estágio probatório, permaneça com avaliação inferior à pontuação mínima exigida, será formalizada a sua exoneração, mediante concessão de ampla defesa. § 8° Os órgãos de lotação do servidor devem inserir no sistema eletrônico de gestão de pessoas, na pasta funcional do servidor, os pareceres conclusivos, acompanhados dos boletins de avaliação, ao término de cada período avaliativo, para os devidos registros e encaminhamentos. § 90 Os membros da Comissão Especial de Avaliação, de que trata o § 1° deste artigo, poderão cumular as funções com as de seu cargo ou com outras designações especiais. Art. 19. O prazo do estágio probatório será suspenso quando houver: I - concessão de licença-gestante ou de licença-paternidade; II - designação para exercício de chefia, direção ou assessoramento; III - designação para o cargo de Secretário Municipal; IV - eleição para o cargo eletivo, exceto quando for para Vereador, nas hipóteses em que a Constituição Federal admite o exercício cumulativo do cargo com o mandato. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.93610001-68 - E-mail: prefeituratresbarras.pr.gov.br 13E SrTe7c0i tplot rPaA ;Au ei p a ers 113arras Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 1° Cessando as causas de suspensão previstas nos incisos do caput deste artigo, o estágio probatório será retomado, sem prejuízo da contagem do tempo anterior com as respectivas avaliações especiais. § 20 Não será admitido durante o estágio probatório, a concessão de licença para tratar de assunto particular ou a formalização de permutas e de cedências. Seção VI Da Estabilidade Art. 20. Adquire estabilidade, desde que cumprido e aprovado no estágio probatório, o servidor nomeado por concurso público. Parágrafo único. Observados os requisitos para a aquisição da estabilidade, o servidor ocupante de cargo efetivo terá sua condição declarada por ato próprio. Art. 21. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa. § 1° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público. § 2° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Seção VII Da Readaptação Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor estável para exercício de cargo, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. Parágrafo único. A limitação de capacidade física e mental de que trata o caput deste artigo será determinada por inspeção médica, a partir da descrição das atribuições do cargo de origem. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura ffiunicipal c ré`s fi3arra5 o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 23. O servidor readaptado submeter-se-á à inspeção médica realizada pelo órgão competente, a fim de ser verificada a permanência ou não das condições que determinaram sua readaptação, avaliando-se, ainda, se estão presentes as condições para aposentadoria por invalidez. § 1° Complementarmente à inspeção médica prevista no caput deste artigo, será realizada avaliação acerca da adequação do servidor às novas funções. § 2° O servidor readaptado cumprirá a carga horária estabelecida para o cargo de destino. § 3° O servidor readaptado não perceberá parcelas remuneratórias condicionadas à presença no local de trabalho, salvo se exigíveis também para o cargo de destino. Seção VIII Da Reintegração Art. 24. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando inválida a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, ou aproveitado em outro cargo, observado o disposto nesta Lei. § 2° Encontrando-se provido o cargo, o eventual ocupante, se estável, será: I — reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; II — aproveitado em outro cargo que contenha espelhamento funcional; ou III — posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3° No caso do § 2° deste artigo, havendo fluxo de demanda para o cargo poderá ser aberta nova vaga. Seção IX Da Recondução Art. 25. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, sem direito à indenização, e decorrerá de reintegração ao anterior ocupante. § 1° Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro ou posto em disponibilidade, observado o disposto no art. 29 desta Lei. AV, Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal he 3arra io Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 2° No caso do § 1° deste artigo, havendo fluxo de demanda para o cargo poderá ser aberta nova vaga. Seção X Da Reversão Art. 26. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Parágrafo único. Cessando a aposentadoria pela reversão, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria ou de disponibilidade o tempo em que o servidor esteve aposentado. Art. 27. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 1° Encontrando-se provido o cargo, o eventual ocupante da vaga, se estável, será: I — reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; II — aproveitado em outro cargo que contenha espelhamento funcional; ou III — posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 2° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável revertido ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 3° No caso do § 1° deste artigo, havendo fluxo de demanda para o cargo poderá ser aberta nova vaga. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 28. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 1° Considerar-se-á, para o cálculo da remuneração proporcional: I — 1/35 (um trinta e cinco) avos dos vencimentos remuneratórios, por ano de serviço, se homem; e II — 1/30 (um trinta) avos dos vencimentos remuneratórios, por ano de serviço, se mulher. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1.212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNP.).78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ prefeitura - iiittnicipal be &es ffiarras o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 2° No caso de servidor, cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor dos vencimentos remuneratórios, a ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral. § 3° Para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público. Art. 29. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único. A área de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública. Art. 30. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Parágrafo único. A extinção de cargo, a declaração de sua desnecessidade e a colocação do servidor em disponibilidade serão precedidas, sempre que possível, da transformação ou fusão de cargos públicos. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 31. A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - falecimento; V - aposentadoria. Art. 32. Dar-se-á a exoneração a pedido ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorre: I - quando se tratar de cargo em comissão; II - quando o nomeado para o cargo de provimento efetivo não satisfizer às exigências do estágio probatório; III - quando ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável. J AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura fflunicipal be rès itarra o Paraná - CAPITAL DO FEIJÃO Art. 33. A demissão e a destituição serão aplicadas como penalidade nos casos previstos nesta Lei. Art. 34. A vacância de função de confiança decorrerá de: I - dispensa, a pedido do servidor; II - dispensa, a critério da autoridade; III - destituição; IV - falecimento; V - aposentadoria. TÍTULO III DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO Art. 35. Considera-se, para os fins deste artigo: I - remuneração: vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias pagas de forma permanente ou temporária; II - vencimento básico: retribuição pecuniária pelo exercício das atribuições originárias do cargo; II! - vencimentos: vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias pagas de forma permanente; IV - vantagem pecuniária: acréscimo ao vencimento básico do cargo, concedida de forma permanente ou temporária em decorrência de: a) do tempo de serviço; b) desempenho de funções especiais, em razão das condições anormais em que as atribuições do cargo são exercidas; ou c) em razão de condições pessoais do servidor, compreendendo os adicionais e as gratificações. Art. 36. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração: I - valor monetário inferior ao do salário-mínimo nacional ou municipal, o que for maior, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho do cargo definida em lei; II - valor monetário superior ao valor do subsídio mensal do Prefeito. Parágrafo único. Excetua-se deste artigo, o cargo de procurador municipal, cuja remuneração não poderá ser superior ao valor do subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. Art. 37. O servidor perderá, na forma definida em regulamento: AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ prefeitura Municipal be Crès i3arra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO I — a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, ficando a critério da chefia imediata a compensação das faltas justificadas por caso fortuito ou força maior; II — a parcela de remuneração proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas que, somadas no mês, sejam iguais ou superiores a sessenta minutos; III — metade da remuneração, na hipótese da conversão da pena de suspensão em multa, conforme disposto nesta Lei. Art. 38. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 39. Os ressarcimentos e as indenizações ao erário serão descontados em parcelas mensais não excedentes a 35% da remuneração do cargo. § 1° Os ressarcimentos e as indenizações são prioritários em relação às consignações autorizadas pelo servidor, e serão descontadas em parcelas mensais não excedentes 10% (dez por cento) da remuneração, em valores atualizados. § 2° O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 90 (noventa) dias para quitar o débito, sob pena de inscrição de seu débito em dívida ativa. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 40. Além do vencimento básico do cargo, poderão ser pagas ao servidor vantagens decorrentes de indenizações, de gratificações e de adicionais. Parágrafo único. As vantagens de que tratam este artigo: I — não se incorporam ao vencimento básico do cargo para qualquer efeito; e II — não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer acréscimos pecuniários posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção] Das Indenizações Art. 41. Constituem indenizações ao servidor: 1— diária; II — transporte intermunicipal, no caso do inciso deslocamento do Município até o município de destino; 1 deste artigo, para AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.93610001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Vrefeitura fflunicipal c - Qtés fi3arras bo Paraná CAPITAL DO FEIJÃO 111 — transporte em veículo próprio, quando houver despesa para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, desde que autorizado pela chefia imediata; IV — auxílio-deslocamento. Parágrafo único. Em cada um dos Poderes serão editados, observada a iniciativa privativa de cada caso, normas internas para aplicabilidade do que preveem os incisos de que trata o caput deste artigo, conforme a natureza das indenizações. Seção II Das Gratificações Art. 42. Constituem gratificações: I — gratificação natalina; II — gratificação por encargo; 111— gratificação por função de confiança. Subseção 1 Da Gratificação Natalina Art. 43. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze) avos da média da remuneração recebida pelo no respectivo ano. § 1° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. § 2° A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. § 3° No caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor, a gratificação natalina será paga proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, contado como 01 (um) mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 40 O cálculo, na hipótese do § 3° deste artigo, será realizado de acordo com os critérios estabelecidos no § 1° deste artigo, considerando o valor vigente no mês do afastamento. § 50 No caso de falecimento do servidor, o pagamento será feito aos dependentes legais. Subseção II Da Gratificação por Encargo AV. Brasil, 242- Forie:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Parari -PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura ffiunicipai c&es fOarras oParaná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 44. A gratificação por encargo será devida ao servidor que for designado para atuar: I — em comissões administrativas ou operacionais; II — em atividades específicas definidas em lei; ou III — em razão de atribuição adicional ao cargo, conforme suas competências, observados os critérios e as condições definidas em lei local ou em lei federal. § 1° Os encargos que asseguram a percepção de gratificação, a partir dos fundamentos indicados nos incisos do caput deste artigo, com o respectivo valor, serão definidos por lei específica, mediante classificação de baixa, média e alta complexidade. § 2° A gratificação será devida enquanto permanecer a designação para o encargo, não gerando, em qualquer hipótese, incorporação aos vencimentos ou ao provento. § 3° No caso do inciso I do caput deste artigo, o membro suplente de comissão convocado para atuar em substituição ao titular, em seus impedimentos legais, perceberá a gratificação na proporção do tempo de sua efetiva participação. § 4° É vedado o pagamento em duplicidade para o servidor da gratificação de que trata este artigo, sob o mesmo fundamento. Subseção III Da Gratificação por Função de Confiança Art. 45. A gratificação por função de confiança será devida ao servidor estável designado para o exercício de funções de chefia, direção ou assessoramento. § 1° O valor da gratificação por função de confiança será definido, a partir da natureza, da complexidade e do grau de responsabilidade das atribuições de chefia, de direção ou de assessoramento, em lei específica. § 2° A gratificação de que trata este artigo será devida enquanto permanecer a designação para o exercício da função de confiança, não gerando, em qualquer hipótese, incorporação aos vencimentos ou ao provento. Seção III Dos Adicionais Art. 46. Constituem adicionais remuneratórias: I — adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; II — adicional pela prestação de serviço extraordinário; III — adicional noturno; IV — adicional de férias; AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeimragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura 1htnicpat c rês fl3arra5 h o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO V — adicional por tempo de serviço. Subseção I Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre ou Perigosa Art. 47. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou exerce atividade ou operação perigosa faz jus a um adicional, nos termos deste artigo. § 1° O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicionais remuneratórios definidos em lei incidente sobre o vencimento básico do cargo, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus mínimo, médio e máximo. § 2° O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor de adicional remuneratório definido em lei incidente sobre o vencimento básico do cargo. § 30 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 4° A caracterização e a classificação, e a descaracterização ou reclassificação de insalubridade e de periculosidade far-se-ão através de perícia, elaborada pelo serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do Município ou por entidade conveniada ou contratada. § 5° A definição de trabalhos de natureza especial, com risco de vida e saúde, deverá obedecer às condições disciplinadas pela legislação expedida pelo Ministério do Trabalho ou órgão equivalente em regulamento local. § 6° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, cabendo ao servidor que o percebe e à chefia comunicar imediatamente o órgão de recursos humanos competente, sob pena de responsabilidade disciplinar. § 7° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, pois não são vantagens acumuláveis. § 8° O adicional de que trata este artigo não será pago ao servidor quando ele não estiver no exercício do cargo, mesmo que se trate de falta justificada, exceto quanto às férias. AV, Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura ffiunicipal c Qrês iarra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 90 Os percentuais devidos a título de Adicional de Insalubridade serão calculados com base nas faixas consignadas abaixo: Parâmetros Faixa Salarial % Grau Mínimo % Grau Médio % Grau Máximo Até R$ 1.484,97 10 20 40 R$ 1.484,98 a R$ 2.015,14 8 18 38 R$ 2.015,15 a R$ 2.640,00 6 16 26 R$ 2.640,01 a R$ 3.158,71 5 13 20 R$ 3.158,72 a R$ 4.805,24 4 11 17 R$ 4.805,25 a R$ 6.925,06 3 9 15 R$ 6.925,07 a R$ 9.566,32 2 7 10 Acima de R$ 9.566,33 1 5 7 § 10 Os valores mencionados nas faixas salariais acima descritos serão atualizados, nas mesmas datas e índices dos reajustes concedidos aos servidores do Município. Subseção II Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário Art. 48. O adicional de serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 1° O valor da hora normal corresponde ao produto da divisão do número de horas que compõe a carga horária mensal prevista para o cargo pelo vencimento básico fixado em lei. § 2° Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, previamente autorizadas pela chefia imediata, observados os critérios definidos em regulamento. § 30 Não será permitido serviço extraordinário que exceda 20 (vinte) horas mensais, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada. § 4° A regra prevista no § 30 deste artigo não se aplica aos serviços extraordinários executados aos sábados, domingos e feriados, respeitado o limite máximo de 40 (quarenta) horas mensais. § 5° Na hipótese de o servidor receber horas extras por mais de 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) alternados, caberá à chefia imediata analisar a situação e adotar as providências cabíveis para melhor disciplina da situação. § 6° O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, em razão da sua natureza, não gera o direito à percepção do adicional de que trata este artigo. AV. Brasil, 242- Fone:(45) 3235 1212- CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná- PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ prefeitura Municipal he Crès ffiarras o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 70 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, por lei específica, observada a inciativa privativa de cada caso, em substituição ao adicional de serviços extraordinários, criar o regime especial de dedicação exclusiva, o regime especial de tempo integral, o regime de substituição, o regime de sobreaviso, o regime de banco de horas e o regime de plantão, conforme peculiaridades do exercício de cada cargo. Subseção III Do Adicional Noturno Art. 49. O adicional noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). § 1° Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o adicional previsto pelo art. 48 desta Lei. § 2° Não será devido adicional noturno ao servidor ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança. Subseção IV Do Adicional de Férias Art. 50. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Subseção V Das Férias Art. 51. Após cada período de 12 (doze) meses de exercício de suas atividades, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: I — 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 05 (cinco) vezes; II —24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III — 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV — 12 (doze) dias consecutivos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 2b9 ESTADO DO PARANÁ prefeitura Rlunicipat e Crês 1J3arra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 1° Na hipótese de o servidor ter 33 (trinta e três) ou mais faltas injustificadas durante o período aquisitivo, ele perderá o direito ao gozo de férias. § 2° As férias podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, em caso de necessidade do serviço. § 3° O cômputo das faltas para o cálculo da proporcionalidade dos dias de férias deverá ser realizado dentro do período aquisitivo. § 4° O pagamento da remuneração das férias será efetuado na folha de pagamento do mês de início do respectivo período, observando-se o disposto no § 2° deste artigo. § 5° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. § 6° O servidor exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 70 A indenização de que trata o § 6° deste artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 8° As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público. § 9° As férias poderão ser fracionadas em até 03 (três) vezes. § 10 O gozo das férias, mesmo que fracionada, deverá ocorrer em no máximo 01 (um) ano após o período aquisitivo. § 11 Para que haja o gozo das férias em período fracionado, deverá haver concordância entre o empregador (Município) e o servidor. § 12 Para que seja concedido o gozo das férias fracionadas é preciso que o empregador (Município), demonstre que o gozo das férias no período normal (consecutivo) causará prejuízo ao serviço público. § 13 Em nenhuma vez do gozo das férias fracionadas, o prazo poderá ser inferior a 10 (dez) dias. Art. 52. O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ prefeitura Plunicipat c&,és itarra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, garantindo o adicional de férias em cada período concedido. Subseção IV Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 53. 0 adicional por tempo de serviço é concedido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público titular de cargo efetivo, considerando o tempo de serviço público realizado em cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, incidente sobre o vencimento de que trata o inciso II do art. 35 desta Lei, a partir do mês seguinte ao término do primeiro anuênio. § 10 O servidor de que trata este artigo fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês que completar o anuênio. § 2° Durante o tempo de afastamento do servidor, em decorrência de licença para tratar de assunto de interesse particular, o adicional de que trata este artigo será suspenso. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 54. Conceder-se-á ao servidor licença: I — por motivo de doença própria ou em pessoa da família; II — para o serviço militar; III — para atividade política; IV — para tratar de interesses particulares; V — por prêmio; VI — por maternidade; VII — por paternidade; VIII — por adoção. § 1° A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 20 O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do inciso III deste artigo. § 30 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e III deste artigo. AV, Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ firefeitura"fflunicipal c fl3arras ho Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 40 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Subseção! Da Licença por Motivo de Doença Própria ou em Pessoa da Família Art. 55. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo pessoal de doença comprovada em atestado emitido por profissional de saúde. Art. 56. Poderá ser concedida a licença por motivo de doença em familiar até segundo grau, assim considerados pais e avós e filhos e netos, desde que exista dependência econômica e o assistido conste no assentamento funcional do servidor. § 1° A licença prevista no inciso II do caput deste artigo somente será deferida mediante as seguintes comprovações: I — que a assistência direta do servidor seja indispensável e não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo; II — que a pessoa assistida não possua nenhum outro familiar que tenha condições de fazer o acompanhamento, comprovado por atestado da assistência social do Município; III — que a situação da pessoa assistida não exija acompanhamento em caráter contínuo decorrente de invalidez permanente. § 2° A concessão da licença por motivo de doença em familiar deverá ficar condicionada à visita domiciliar ou hospitalar e à avaliação social para comprovação do inciso II do § 1° deste artigo e à avaliação médica, para comprovação dos incisos I e II do § 10 deste artigo, a serem efetuadas por profissionais do quadro de servidores do Poder Executivo. § 3° A licença de doença em familiar, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 18 (dezoito) meses, nas seguintes condições: I — por até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, exceto quanto às parcelas decorrentes do exercício do cargo; II — prorrogáveis por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. § 4° O início do interstício de 18 (dezoito) meses, mencionado no § 3° deste artigo, será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. § 5° A autoridade competente emitirá parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pedido protocolado, no caso da licença de doença em familiar. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal he rès J3arra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 6° O servidor deverá aguardar o resultado da decisão administrativa prevista no § 50 deste artigo para se afastar de suas atividades, sob pena de ter os dias faltantes descontados em folha de pagamento. § 7° O servidor deverá instruir o pedido de licença por motivo de doença em familiar com atestado emitido pelo médico que assiste o familiar, com boletim de atendimento em pronto socorro, emergência médica, posto de saúde, exames laboratoriais, radiografias ou qualquer tipo de documento que facilite a comprovação da doença e da necessidade de acompanhamento de familiar. § 8° Analisada cada situação, o pedido de licença de doença familiar poderá ser indeferido ou deferido total ou parcialmente, em relação ao período e aos horários de afastamento. Subseção II Da Licença para o Serviço Militar Art. 57. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Subseção III Da Licença para Atividade Política Art. 58. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1° O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de chefia, dele se afastará, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral, até o 5° (quinto) dia seguinte ao do pleito. § 2° A partir do registro da candidatura e até o 5° (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 37 desta Lei, exceto quanto às vantagens decorrentes do local de trabalho. Subseção IV Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 59. A critério da Administração, quando solicitado, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. AV. Brasil, 242 - Fone(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura ffiunicipal crès fi3arras o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 10 Quanto à licença de que trata este artigo: I — poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou para atender situações em que o interesse público se imponha; II — não será novamente concedida antes de decorrido 01 (um) ano do término da anterior; III — não será concedida ao servidor em estágio probatório. § 20 Na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo, o servidor deverá reassumir o cargo em até 30 (trinta) dias após a data da comunicação da interrupção. Subseção V Da Licença-Prêmio Art. 60. Após cada quinquênio de efetivo exercício de serviço público, o servidor titular de cargo efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença por permanência, sem prejuízo de seus vencimentos. § 1° Para os fins deste artigo, quanto à contagem de tempo do período aquisitivo, observar-se-á quanto aos seguintes casos: I — sanção administrativa de suspensão; II — afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratamento de saúde por mais de 06 (seis) meses; c) licença para tratar de interesses particulares; d) condenação a pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado. § 2° Nos casos do § 1° deste artigo: I — quanto ao inciso I e quanto à alínea "d" do inciso II, o prazo para a concessão de licença-prêmio será interrompido, com reinício de contagem a partir da data de retorno do servidor; II — quanto às alíneas "a", "h" e "c" do inciso [I, o prazo para a concessão de licença por permanência será suspenso enquanto o servidor permanecer afastado, computando-se o período já cumprido. § 30 O período de dias de ausência ao serviço público, mesmo justificadamente, postergará, na mesma proporção, o final do período aquisitivo para a concessão de licença-prêmio prevista neste artigo. Subseção VI Da Licença-Gestante Art. 61. À servidora gestante será concedida, mediante exame médico, licença pelo prazo 120 (cento e vinte) dias. AV, Brasil, 242- Fone:(45) 3235 1212- CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal he rês itarra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 1° Para amamentar o filho, a servidora poderá ter seu horário de trabalho reduzido em 01 (uma) hora diária até o recém-nascido completar 06 (seis) meses. § 2° A licença-gestante será concedida a partir da data recomendada pelo laudo médico ou a partir da data do parto, se não tiver sido iniciada antes. Art. 62. No caso de interrupção da gestação não criminosa ou de falecimento de filho por ocasião ou imediatamente após o parto, inclusive natimorto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a repouso remunerado pelo período correspondente ao benefício de salário-maternidade fixado na legislação previdenciária aplicável. Art. 63. A licença-gestante poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, a pedido da servidora-mãe. § 1° A prorrogação de que trata este artigo será garantida, mediante requerimento da interessada até o final do 4 0 (quarto) mês, após o parto, e concedida imediatamente após a fruição do prazo previsto no art. 60 desta Lei. § 2° Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidoramãe: - terá direito à percepção de sua remuneração integral, nos mesmos termos que ocorreu durante o período normal de licença-maternidade; li — não poderá exercer qualquer atividade remunerada. § 3° Em caso de descumprimento do disposto nos incisos do no § 2° deste artigo, a servidora-mãe perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade, devendo retornar ao exercício de seu cargo. § 40 Não será admitido o retorno da servidora-mãe ao trabalho antes do final do prazo da licença-maternidade e de sua prorrogação, se solicitada. § 5° O custeio da prorrogação da licença-maternidade é de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, à servidora lotada em seu ambiente funcional. Art. 64. Ocorrendo o falecimento da servidora-mãe durante o parto ou nos 30 (trinta) dias subsequentes, se o pai for servidor público municipal, lhe será concedido o gozo da licença-maternidade, nos termos dos arts. 61 a 63 desta Lei. Subseção VI Da Licença-Paternidade AV. Brasil. 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR C11-PJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br , 1 ESTADO DO PARANÁ Prefeitura 111unjcipa1 be Cré $ fflarras bo Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 65. O servidor-pai usufruirá de licença-paternidade pelo prazo de 08 (oito) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, contado da data de nascimento do filho. Subseção XVII Da Licença por Adoção Art. 66. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou de adoção, proporcional à idade do adotado, considerando: I — de 00 (zero) a 01 (um) ano, 120 (cento e vinte) dias de licença; II — de um 01 (ano) até 12 (doze) anos, 90 (noventa) dias de licença; III — mais de 12 (doze) anos, 30 (trinta) dias de licença. § 1° Ao servidor adotante, que seja casado ou mantenha união estável, é assegurado, independentemente da idade do adotado, licença-paternidade. § 2° O servidor adotante que não seja casado e não mantenha união estável fará jus à licença prevista neste deste artigo. CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS Seção! Das Disposições Gerais Art. 67. O servidor titular de cargo efetivo disporá da possibilidade dos seguintes afastamentos: I — cedência para outro ente federativo; II — da permuta de servidores; III — afastamento para exercício de mandato eletivo; IV — concessões legais. Seção II Da Cedência para outros Órgãos de Entes Federados Art. 68. A cedência de servidor titular de cargo efetivo para outro ente federativo dependerá de convênio e da concordância do servidor. § 1° A cedência será por prazo indeterminado, mediante acordo entre os servidores envolvidos e entes federados, podendo ser interrompido conforme interesse público, ou dos servidores envolvidos. § 2° O termo de cedência disciplinará: I — se o encargo remuneratório será do órgão cedente ou do órgão cessionário; AV. Brasil. 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR C1'41).1- 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragiresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura fflunicipaí heres 13arras o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO II — o critério para o recolhimento da contribuição previdenciária. § 30 O tempo de serviço do servidor cedido será considerado, junto ao órgão de origem, para fins de aposentadoria e do adicional de tempo de serviço. Seção 111 Da Permuta de Servidores Art. 69. A permuta entre servidores que ocupem o mesmo cargo ou similar, entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente entre o Município e o seu respectivo servidor, é recíproca e dependerá de convênio e da concordância dos servidores. Seção IV Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 70. Ao servidor investido em mandato eletivo, mesmo que em exercício em outro Município, no Estado ou na União, aplicam-se as seguintes disposições: I — tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo; II — investido no mandato de prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III — investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo do subsídio próprio do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Seção IV Das Concessões Art. 71. Sem qualquer prejuízo de sua remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I — por 01 (um) dia, para doação de sangue e se alistar como eleitor; II — por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, pai, mãe, filhos, netos e avós; III — por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento, a contar da data de sua realização; IV — com a apresentação de declaração de acompanhamento de filho de até 16 (dezesseis) anos em consulta médica; V — por até 03 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovado; VI — por 03 (três) dias por ano, por cada membro da família, para acompanhar a realização de exames médicos e consultas de cônjuges, pais, filhos e irmãos dependentes do servidor; VII — por 04 (quatro) dias, e 02 (duas) vezes por ano, para prestar vestibular; AV. Brasil, 242- Fone:(45) 3235 1212- CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ *et-Mura Uunicipa1 be r'és fl3arras Paraná CAPITAL DO FEIJÃO VIII — por 02 (dois) dias, em cada 06 (seis) meses, para exame e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; IX — por 01 (um) dia, mediante convocação do Ministério Público, das Polícias Civil e Militar e Poder Judiciário; X — por 01 (um) dia, a cada 06 (seis) meses, para comparecimento no Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos IV e VI do caput deste artigo, se os 02 (dois) pais forem servidores públicos, apenas 01 (um) deles poderá usufruir do afastamento previsto. Art. 72. Será concedido horário especial para jornada de trabalho ao servidor nos casos definidos em lei federal. CAPÍTULO V DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 73. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado ao serviço militar obrigatório. Art. 74. Além das ausências aos serviços previstos no art. 70 desta Lei, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I — férias; II — exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e do Município; III — participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV — desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, exceto para fins de avanço na carreira; V — júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VI — missão ou estudo, quando autorizado o afastamento; VII — licença: a) para tratamento de saúde, até 02 (dois) anos; b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; c) por convocação para o serviço militar obrigatório; d) para desempenho de mandato classista; e) por maternidade; f) por paternidade; g) por adoção. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 75. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. _AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3215 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ prefeitura - unicipal crês fl3arras o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 76. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 77. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Art. 78. O requerimento e o pedido de reconsideração, de que tratam os arts. 76 e 77 desta Lei, deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 79. Do indeferimento de pedido de reconsideração caberá recurso. § 1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala permanente, às demais autoridades. § 2° O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 80. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 81. O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 82. O direito de requerer prescreve: I — em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos; II — em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. § 1° O prazo de prescrição será contado da data da ciência do ato impugnado, pelo interessado. § 20 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. § 3° A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura 'Iunieipal c?.tús iLiarra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 4° Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição ou por meio eletrônico, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 83. A administração pública deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando ilegais. Art. 84. Os prazos estabelecidos neste Capítulo são improrrogáveis, admitindo suspensão ou interrupção apenas por motivo de força. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR Art. 85. As normas de conduta, de conformação ética-funcional e de direito processual relativas ao regime disciplinar do servidor público estatutário da Administração Pública são definidas neste Título. § 1° Compete aos superiores hierárquicos fiscalizar diretamente o cumprimento dos deveres e das obrigações funcionais, por parte de seus subordinados, orientando-os, inclusive por escrito, sempre que necessário, e independentemente de processo administrativo disciplinar. § 2° O servidor deverá se adequar as novas realidades de informação, utilizando sistemas de informática, se necessário, para o desempenho da função, inclusive realizar curso de capacitação. § 3° A orientação realizada nos termos do § 1° deste artigo tem caráter preventivo, não configura penalidade disciplinar e não será registrada nos assentamentos funcionais do servidor. CAPÍTULO 1 DAS FINALIDADES Art. 86. O Regime Disciplinar possui finalidades repressivas, preventivas e educativas. Art. 87. Constituem finalidades repressivas, as seguintes ações: I — estabelecimento de normas que sistematizem o funcionamento interno do serviço público, no que se refere ao âmbito disciplinar e hierárquico; II — instrumentalizar as autoridades administrativas de mecanismos que propiciem o exercício do controle do cumprimento dos deveres e das proibições funcionais previstas nesta Lei; III — permitir a apuração de fatos que possam causar transtornos ao bom funcionamento e a ordem do serviço público, indicando sua autoria, bem como a aplicação das respectivas sanções disciplinares, AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ prefeitura Phnicipal be Crès itarra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 88. Constituem finalidades preventivas e educativas, as seguintes ações: I — realizar o mapeamento de problemas relacionados a gestão administrativa detectados durante a instrução das Sindicâncias e dos Processos Administrativos Disciplinares; II — relatar formalmente às chefias os problemas mencionados detectados por força do mapeamento referido no inciso I deste artigo, propondo a adoção de medidas saneadoras, de forma a permitir o constante aperfeiçoamento do serviço público; III — colaborar para a construção de ambiente gerencial que propicie a máxima excelência no atendimento e na prestação dos serviços públicos aos administrados. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 89. Sem prejuízo do disposto no inciso LV do art. 50 e do caput do art. 37, ambos da Constituição Federal, a aplicação desta Lei deverá observar os seguintes princípios: I — imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado conhecimento da prática de falta disciplinar; II — atipicidade em relação às faltas leves e médias: o rol de condutas definidas como faltas leves e médias é meramente exemplificativo; III — oficialidade: caberá a Administração Pública o impulso e a movimentação dos processos de natureza disciplinar até a sua decisão final; IV — formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que não haja prejuízo ao direito a ampla defesa e o contraditório, é inexistente a nulidade por inobservância da forma dos atos processuais; V — autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em relação as esferas civil e penal; VI — livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as Comissões Processantes possuem ampla liberdade para determinar a produção das provas necessárias a elucidação dos fatos sob investigação; VII — razoabilidade: o comportamento das chefias e dos membros das Comissões Processantes deverão se pautar pelos critérios da prudência, racionalidade, sensatez e de bom senso; VIII — proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser utilizados em plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedadas a imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; IX — lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem a mera procrastinação do processo. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br 9 qwz:: NÉGmmo+ruJú• ESTADO DO PARANÁ prefeitura ffiunicipal cQtrês iiiarra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO CAPÍTULO III DAS NORMAS DE CONDUTA E DE CONFORMAÇÃO ÉTICO-FUNCIONAL Seção I Dos Deveres Art. 90. São deveres funcionais dos servidores públicos ocupantes de cargo em provimento efetivo de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos neste Estatuto: I — observar o cumprimento das normas jurídicas a que estiverem vinculados; II — comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade; III — ser leal às instituições municipais a que servir; IV — desempenhar com zelo e dedicação as atribuições e as competências de seu cargo; V — guardar sigilo sobre informações de que tenha conhecimento em razão do exercício das atividades inerentes ao seu cargo; VI — cumprir as determinações emanadas dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais, delas podendo divergir mediante manifesto formal dirigido à chefia imediatamente superior; VII — tratar com urbanidade e cortesia: a) os administrados que procurem as repartições públicas, prestando-lhes o adequado atendimento; b) os demais servidores públicos que se encontrem no ambiente de trabalho; VIII — manter permanente atitude de cooperação no grupo de trabalho a que pertence, guardando respeito mútuo e evitando comportamentos que possam conturbar as relações interpessoais, o ambiente de trabalho e prejudicar o bom andamento do serviço público; IX — apresentar-se ao expediente de trabalho: a) em condições pessoais de asseio; b) trajado de maneira condizente com a dignidade e com o decoro da Administração Pública; X — manter, interna ou externamente ao ambiente de trabalho, conduta compatível com a moralidade administrativa; XI — representar aos superiores hierárquicos contra ilegalidade ou abuso de poder de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo; XII — sugerir providências que objetivem o aperfeiçoamento e a melhoria na prestação do serviço público; XIII — zelar pela expedição de certidões requeridas pelos administrados que tenham por finalidade o exercício de direito ou esclarecimentos de situação de interesse pessoal desde que relacionada com a atividade administrativa; XIV — atender, com preferência a qualquer outra rotina de trabalho, às requisições de documentos, informações ou providências destinadas a defesa da Fazenda Pública Municipal; AV. Brasil, 242 - Fone(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ 13refeitura unicipal c&s 1arra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO XV — cumprir, de imediato, as decisões emanadas do Poder Judiciário e dos órgãos de controle externo, bem como às requisições e demais obrigações assumidas junto ao Ministério Público Estadual; XVI — conhecer e acatar as normas de segurança do trabalho; XVII — fazer uso de equipamento de proteção individual, nos limites das normas de segurança no trabalho; XVIII — submeter-se as inspeções médicas na forma e prazos estabelecidos pela legislação municipal aplicável a espécie; XIX — informar, sistematicamente, à área competente, a respeito de quaisquer alterações verificadas em seus dados cadastrais, tais como o estado civil, o número de dependentes e alteração de residência; XX — zelar pelo patrimônio público e pela conservação do material que for confiado à sua guarda ou utilização; XXI — comparecer na data e horário previamente definidos, às convocações realizadas pela Comissão de Sindicância e pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, salvo na ocorrência de fato impeditivo que deverá ser prévia e devidamente justificado; XXII — zelar pelo fiel cumprimento dos atos de comunicação processuais, sejam administrativos ou judiciais; XXIII — comunicar formalmente à chefia imediata sobre a candidatura a qualquer cargo eletivo. Parágrafo único. Os deveres funcionais previstos neste artigo não excluem outros decorrentes do juízo de razoabilidade a ser realizado pela Administração Pública que envolva condutas prejudiciais a imagem e ao funcionamento do serviço público. Art. 91. São deveres dos ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia, coordenação ou assessoramento: I — zelar pela manutenção da disciplina e da ordem no serviço público; II — zelar pelo fiel cumprimento das decisões emanadas por parte de sua chefia; III — orientar os seus subordinados sobre a execução das atividades funcionais que lhes forem atribuídas; IV — atuar junto aos seus subordinados de forma a fomentar boas relações interpessoais; V — buscar solução dos conflitos interpessoais no interior do órgão em que estiver lotado; VI — zelar pela adoção do princípio da razoabilidade, previsto no inciso VII do art. 89 desta Lei, quando da elaboração de representação com o objetivo da apuração de conduta descrita como infração disciplinar; VII — propor medidas que propiciem a melhoria na execução e racionalização dos serviços públicos prestados ao administrado; VIII — representar ao órgão competente sobre condutas funcionais que envolvam o descumprimento dos deveres e proibições previstas neta Lei. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br fi( ESTADO DO PARANÁ prefeitura Municipal b.c Qhyès ffiarras h o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Seção II Das Proibições Art. 92. Ao servidor público de que trata esta Lei são proibidas as seguintes condutas: I — ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata; II — retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III — exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando seu bom desempenho; IV — deixar de comparecer ao serviço sem justificativa legal; V — cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; VI — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de responsabilidade sua ou de subordinado; VII — recusar fé a documento público; VIII — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço; IX — ofender a dignidade ou o decoro de colega, de particular ou propalar ofensas; X — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XI — praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio; XII — deixar de observar a lei em prejuízo alheio ou da administração pública; XIII — praticar ato de nepotismo ou que envolva conflito de interesse, nos termos do normativo próprio; XIV — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XV — fazer contratos com o poder público, por si ou como representante de outrem; XVI — exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o poder público, em matéria que se relacione com a seção em que estiver lotado; XVII — atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau, de cônjuge ou companheiro; XVIII — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIX — praticar usura em qualquer de suas formas; XX — proceder de forma desidiosa; XXI — praticar litigãncia de má-fé junto à administração pública AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ prefeitura ffiunicipat be fih - .ès iiarra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 1° A litigante de má-fé se caracteriza, para os fins do inciso XXI do caput deste artigo, quando o servidor público apresenta denúncia contra texto expresso de lei ou fato incontroverso ou usar da denúncia para conseguir objetivo ilegal. § 2° As proibições funcionais previstas neste artigo não excluem outras decorrentes do juízo de razoabilidade a ser realizado pela Administração Pública que envolva condutas prejudiciais a imagem e ao funcionamento do serviço público. Seção III Das Responsabilidades Art. 93. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições de competência previstas para o seu cargo. Art. 94. A responsabilidade civil, penal e administrativa decorre de ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticada pelo servidor público no exercício das atribuições de competência de seu cargo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Art. 95. A responsabilidade civil do servidor público será apurada em processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 1° O servidor público poderá pagar a indenização à vista, no prazo de 60 (sessenta) dias ou autorizar o parcelamento consignado mensal, desde que cada parcela, em valores atualizados, não seja inferior a 10% (dez por cento) e superior a 20% (vinte por cento) da remuneração líquida. § 2° O servidor público em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação integral. § 3° A não quitação do débito no prazo e na forma estabelecidos neste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 96. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor público responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Art. 97. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 98. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada na hipótese de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Seção IV Da Acumulação AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 0( ESTADO DO PARANÁ Vrefeitura Municipal be Qh-,és ffiarras h o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 99. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, é proibida a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas. § 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. § 2° A acumulação de cargos, empregos e funções, mesmo nas hipóteses constitucionalmente admitidas, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Art. 100. O servidor municipal que acumular licitamente 02 (dois) cargos de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos de provimento efetivo, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e que o local seja o de exercício de 01 (um) deles, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade envolvida. Art. 101. Para efeito de acumulação, entende-se: I — por cargo técnico aquele para cujo desempenho se exige especialidade técnica definida, dispensado o diploma de nível superior; II — por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior; III — por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de métodos técnicos organizados que se fundem em conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior. Art. 102. Havendo indícios de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a área de recursos humanos notificará o servidor público para apresentar opção por um deles no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor público não exercer a opção prevista no caput deste artigo, será instalado o procedimento administrativo disciplinar sumário para apuração da infração disciplinar prevista no inciso XIV do art. 92 desta Lei. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DISCIPLINAR Seção I Dos Órgãos de Execução e de Apoio AV, Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Vrefeitura ffittnicipal cQlrès ffiarras o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 103. A estrutura disciplinar será composta por órgãos de execução e de apoio às atividades de repressão, prevenção e educação previstas nesta Lei. Art. 104. São órgãos de execução da estrutura disciplinar: I — Comissões de Sindicância; II — Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Seção II Das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar Subseção 1 Da Formação das Comissões Art. 105. As Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar serão compostas por 03 (três) servidores públicos municipais ocupantes de cargo em provimento efetivo, sendo que 02 (dois) serão membros e 01 (um) será o Presidente. § 1° Os membros de Comissão e o Presidente deverão ter cargo com igual ou superior grau de complexidade e responsabilidade do cargo do servidor investigado. § 2° A estabilidade no cargo em provimento efetivo é condição para o exercício da atividade de Membro de Comissão. § 3° Nos casos de menor complexidade, a Comissão de Sindicância poderá ser substituída pela designação de 01 (um) servidor para atuar como sindicante, observado o critério definido no § 1° deste artigo e os impedimentos e as suspensões indicados nos arts. 108 e 109 desta Lei. Art. 106. A nomeação dos Membros das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar será efetuada mediante ato, pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme o caso. Art. 107. As Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, cabendo aos seus membros, assegurar o sigilo necessário a elucidação do fato e resguardar os interesses das partes durante a instrução processual. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das Comissões de que trata este artigo terão caráter reservado. Subseção II Dos Impedimentos e das Suspensões dos Membros de Comissões AV, Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ prefeitura Municipal he &ès ffiarras ho Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 108. O membro de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar fica impedido de exercer suas funções em procedimento disciplinar quando: I — for parte ou relativo a fatos nos quais figure como vítima; II — tenha atuado como mandatário da parte ou prestado depoimento como testemunha; III — estiver postulando, no processo, como advogado da parte, seu cônjuge, companheira/o ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o terceiro grau; IV — for cônjuge, companheira/o, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; IV — na revisão quando tenha atuado no processo originário. Art. 109. Considera-se caracterizada a suspeição de parcialidade do membro da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar em procedimento disciplinar quando: I — amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II — alguma das partes for credora ou devedora do membro, de seu cônjuge, companheira/o ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o segundo grau; III — herdeiro de uma das partes; IV — receber doação antes ou depois de iniciado o processo disciplinar; V — aconselhar uma das partes acerca do objeto do processo disciplinar; VI — interessado no julgamento do processo disciplinar em favor de uma das partes. Art. 110. Caberá à parte interessada a arguição de impedimento ou de suspeição de membro da Comissão na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos do processo disciplinar. § 1° A arguição a que se refere este artigo deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão, a quem competirá a decisão a respeito do incidente, cabendo-lhe, ainda, o juízo da necessidade de instrução probatória apta para a decisão da arguição. § 2° Na hipótese de a arguição recair sobre a pessoa do Presidente da Comissão, caberá ao Procurador do Município, ao Procurador da Câmara Municipal, conforme o caso, a decisão sobre o incidente. § 30 Sendo confirmada a suspeição ou o impedimento, caberá ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, nomear outro servidor para atuar junto à Comissão no processo disciplinar em que a arguição tenha se mostrado procedente. CAPíTULO V AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br CAPITAL DO FEIJÃO fi( ESTADO DO PARANÁ Prefeitura fluncipa1 c rè$ ítiarra o Paraná DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS SANÇÕES Seção I Das Infrações Disciplinares Art. 111. Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por servidor público efetivo com violação aos deveres e proibições previstos nesta Lei. Art. 112. As infrações disciplinares, quanto ao seu grau de intensidade, podem ser classificadas em: I — leves; II — médias; III — graves; IV — gravíssimas. § 1° Considera-se infração de natureza leve, a conduta funcional que acarreta prejuízos apenas para a relação hierárquica. § 2° Considera-se infração de natureza média, a conduta funcional que além de acarretar o prejuízo descrito no § 1° deste artigo, acarreta perturbação à ordem interna do serviço público. § 3° Considera-se infração de natureza grave, a conduta funcional que além de acarretar os prejuízos e perturbações previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, acarretam danos ao bom funcionamento do serviço público prestado ao administrado. § 4° Considera-se infração de natureza gravíssima, a conduta funcional que envolva o descumprimento da legislação penal aplicável ao servidor público, bem como da legislação relativa aos atos de improbidade administrativa. Art. 113. São sanções disciplinares em espécie: I — advertência; II — repreensão; III — suspensão; IV — demissão; V — destituição de cargo em comissão ou de função gratificada. Art. 114. Comrelação à aplicação das sanções: I — a sanção de advertência será aplicada nas hipóteses de cometimento de infrações disciplinares de natureza leve; II — a sanção de repreensão será aplicada nas hipóteses de reincidência no cometimento de infrações disciplinares de natureza leve; III — a sanção de suspensão será aplicada nas hipóteses de cometimento de infrações disciplinares de natureza média ou grave; AVV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura 'ffiunicipal be t«.ès ffiarras o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO IV — a sanção de demissão será aplicada nas hipóteses de: a) crime contra a administração pública; b) abandono de cargo ou função; c) desídia no desempenho das respectivas funções; d) ato doloso atentatório à moralidade administrativa; e) incontinência, má conduta ou mau procedimento; f) insubordinação grave em serviço; g) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa; i) crimes contra a dignidade sexual e crime de corrupção de menores, em serviço ou na repartição; j) aplicação irregular de dinheiro público; k) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio; I) lesão aos cofres públicos; m) dilapidação do patrimônio público; n) corrupção; o) acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada a má-fé do servidor; p) transgressão do disposto nos incisos X a XX do art. 92 desta Lei; q) inassiduidade habitual; r) assédio moral; s) assédio sexual. § 1° Quando houver conveniência para a Administração Pública, a penalidade de suspensão, prevista no inciso III do caput deste artigo, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento básico do cargo, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. § 2° Configura-se o abandono de cargo na hipótese de ausência intencional do servidor ao serviço público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. § 30 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladannente, durante o período de 12 (doze) meses. § 4° Verificada em processo disciplinar acumulação proibida de cargos: I — provada a boa-fé, o servidor optará por 01 (um) dos cargos; II — provada a má-fé, perderá o cargo que exercia há mais tempo. Seção ll Das Disposições Gerais Aplicáveis às Sanções Disciplinares Art. 115. Na aplicação das sanções disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ *cfcitura ffiunicipal cCrés iiarra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 116. As sanções disciplinares de demissão e de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 117. O ato de imposição de sanção disciplinar mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 118. As sanções disciplinares serão aplicadas: I — no Poder Executivo: a) pelo Prefeito, quando se tratar de demissão ou de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança; b) pelo Secretário Municipal da pasta em que o servidor sancionado estiver lotado, nas demais hipóteses; II — no Poder Legislativo, pelo Presidente. Art. 119. Constarão do assentamento funcional todas as penalidades impostas ao servidor público pelos seguintes prazos: I — advertência: 02 (dois) anos; II — repreensão: 03 (três) anos; III — suspensão, mesmo quando convertida em multa: 05 (cinco) anos. Parágrafo único. O servidor público não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso dos prazos previstos neste artigo. Art. 120. A ação disciplinar prescreverá: 1 — em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 11— em 02 (dois) anos quanto à suspensão ou à multa; III — em 180 (cento e oitenta) dias quanto à repreensão e à advertência. § 1° O prazo de prescrição terá início na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido pela administração pública, interrompendo-se: 1— pela instauração de procedimento preliminar de apuração; II — pela instauração de processo administrativo disciplinar; III — pela primeira decisão de mérito proferida pela autoridade competente no processo administrativo disciplinar. § 2° Nos casos dos incisos I e II do § 1° deste artigo, será iniciada contagem de novo prazo prescricional após o transcurso do prazo definido em lei para conclusão do procedimento preliminar de apuração ou do processo administrativo disciplinar, conforme o caso. AV. Brasil. 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR C1VPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura F1unicipa1 c&k's Jarras o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 30 No caso do inciso III do § 1° deste artigo, será iniciada contagem de novo prazo prescricional no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da decisão. § 4° Tratando-se de infração permanente, o prazo de prescrição terá início no momento da cessação. § 50 Não corre a prescrição enquanto pender causa suspensiva definida em lei ou regulamento. § 6° Serão aplicados às infrações disciplinares que correspondam a fatos tipificados na lei penal os prazos de prescrição nela previstos. § 7° Para a contagem do prazo prescricional em abstrato, será considerado o prazo prescricional previsto para a penalidade mais grave configurada no ato de instauração. § 8° A prescrição, após o julgamento, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, iniciar antes da instauração do processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção I Das Disposições Gerais Art. 121. A autoridade que tomar ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e o contraditório. Art. 122. A administração pública receberá denúncias anônimas ou identificadas, encaminhadas por qualquer meio eficaz de comunicação. § 1° Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. § 2' Quando a conduta atribuída ao servidor público for definida como crime de ação pública incondicionada, a administração pública comunicará à autoridade competente, para as providências cabíveis. § 3° A denúncia será arquivada quando o fato não configurar infração disciplinar. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ lirefeitura 1htnicipat crès iiarra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 123. A autoridade competente poderá, de ofício ou com base em denúncia anônima ou identificada, determinar a instalação de procedimento preliminar de apuração de irregularidade, de caráter sigiloso e investigatório, prescindindo do contraditório e da ampla defesa, com a finalidade de apurar indícios de autoria e materialidade de infrações disciplinares, dele não podendo resultar aplicação de penalidade. § 1° Não poderá atuar no procedimento preliminar de apuração o servidor público suspeito ou impedido, nos termos da legislação processual civil, bem como o autor da denúncia. § 2° O servidor público responsável pelo procedimento preliminar de apuração poderá, no curso deste, realizar diligências, requisitar documentos, ouvir testemunhas ou praticar qualquer ato investigatório admitido em lei. § 3° Ao final da investigação, o servidor público responsável emitirá parecer, no qual opinará pelo arquivamento do procedimento ou pela instauração do processo administrativo disciplinar. § 4° É facultado ao servidor público responsável pelo procedimento preliminar de apuração permitir ao investigado produzir ou requerer a produção de prova em seu favor, cumprindo-lhe motivar a recusa. § 5° O ato de instauração do procedimento preliminar de apuração conterá, no mínimo, a indicação do servidor público responsável pela instrução do feito e a descrição sumária dos fatos a serem investigados. § 6° O procedimento preliminar de apuração deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias corridos. § 7° Respeitado o prazo prescricional, poderá ser instaurado novo procedimento preliminar de apuração em face de fatos já apurados, com base em indícios não conhecidos à época do arquivamento do procedimento anterior, sendo os autos arquivados apensados aos novos. Art. 124. Do procedimento preliminar de apuração poderá resultar: I — arquivamento de processo; II — instauração de sindicância; III — instauração de processo disciplinar administrativo sumário; IV — instauração de processo administrativo disciplinar ordinário. § 1° Observadas as formalidades previstas nesta Lei e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil e na Lei da União n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal, sem prejuízo do exercício dos direitos de contraditório e da ampla defesa, considei -se: AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001 -68 - E-mail: prefeitura©tresbarras.pr.gov.br . CAPITAL DO FEIJÃO fi41ESTADO DO PARANÁ Vrefeitura Municipal he &.és iiarra o Paraná I — sindicância: é o conjunto de procedimentos administrativo-disciplinares observado para aplicação das penas de advertência e suspensão; II — processo administrativo disciplinar sumário: é o conjunto de procedimentos administrativo-disciplinares, organizados de forma simplificada, para casos de apuração de: a) abandono de cargo ou função pública; b) acumulação ilegal de cargo, emprego e função pública; e c) inassiduidade habitual; III — processo administrativo disciplinar ordinário: é o conjunto de procedimentos administrativo-disciplinares a serem observados para os casos que não se submetem à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar sumário. § 2° Serão observados os seguintes prazos para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório conclusivo, admitida uma prorrogação, por igual prazo, desde que, dentro do seu prazo de validade, seja motivadamente requerida e autorizada pela autoridade competente: I — sindicância: 30 (trinta) dias; II — processo administrativo disciplinar sumário: 60 (sessenta) dias; III — processo administrativo disciplinar ordinário: 90 (noventa) dias. Seção II Do Afastamento Preventivo Art. 125. No curso do processo administrativo disciplinar, a autoridade competente poderá determinar o afastamento do processado do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração, exceto quanto às parcelas decorrentes do local de trabalho, ou da contagem de tempo de serviço, quando a medida se fizer necessária à instrução processual, á regularidade do serviço público ou à preservação da incolumidade de pessoas e do patrimônio público. § 1° O prazo do afastamento preventivo não poderá superar o prazo máximo legal previsto para conclusão da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, proibida a prorrogação, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo. § 2° Sempre que for possível conciliar a atividade do processado com as garantias previstas nesta Lei, o afastamento preventivo será substituído pela realocação provisória do processado em outro órgão ou pela alteração provisória das suas funções e responsabilidades, desde que compatíveis com a habilitação exigida e com a remuneração prevista para o seu cargo. Seção III Do Processo Disciplinar Subseção! AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ prefeitura :Municipal he Qrès iiarra o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário Art. 126. O processo administrativo disciplinar sumário será utilizado para apuração das infrações disciplinares previstas nos incisos II, XIV e XVI do art. 92 desta Lei, compreendendo as seguintes fases: I — instauração; II — defesa, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis; III — relatório; IV — julgamento. Art. 127. No ato de instauração, a descrição sumária dos fatos será realizada da seguinte maneira: I — na hipótese de acumulação ilícita, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico; II — na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; III — na hipótese de infrequência ou inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada. § 1° A instauração do processo administrativo disciplinar sumário para apuração de acumulação ilícita será precedida de notificação do servidor para o exercício do direito de opção previsto no art. 102 desta Lei. § 20 A instauração de processo administrativo disciplinar sumário para apuração do abandono de cargo será precedida da publicação, no Diário Oficial do Município, de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão em que estiver lotado. Art. 128. Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor e remeterá os autos à autoridade competente, para julgamento. Subseção II Do Processo Administrativo Disciplinar Ordinário Art. 129. O processo administrativo disciplinar ordinário se desenvolve nas seguintes fases: I — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II — apuração, que compreende instrução, defesa e relatório; III — julgamento. Art. 130. A apuração obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura 'Municipal be Qh.és fi3arras o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 131. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar administrativo ordinário, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 132. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 133. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 134. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2' (segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 135. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo ilícito a testemunha trazê-lo por escrito. § 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procederse-á a acareação entre os depoentes. Art. 136. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta Lei. AV. Brasil, 242- Fone:(45) 3235 1212- CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br #: ESTADO DO PARANÁ Prefeitura 'Prtunicipal he Crês 1i3arras ho Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 1° Na hipótese de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, cabendo, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 137. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 138. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1° O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurado vista do processo na repartição ou por meios eletrônicos. § 2' Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. § 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas. Art. 139. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 140. Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 141. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br fi( ESTADO DO PARANÁ ihefeitura ffittnicipal b£ r's ffiarras ho paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. § 2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 142. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar sua convicção. § 1° O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, § 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes. § 3° No relatório conclusivo, além do que é indicado nos §§ 1° e 2° deste artigo, deverá constar, quando for o caso, a indicação de medidas de melhoria ou de inovação a serem adotadas, a fim de evitar que novos eventos ocorram em circunstâncias idênticas. Art. 143. O processo disciplinar administrativo ordinário, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Art. 144. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade ínstauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2° Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para imposição da pena mais grave. Art. 145. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário as provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura 1unic1pa1 herès fl3arras o Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 146. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. § 1° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2° A autoridade julgadora que der causa a prescrição, será responsabilizada. Art. 147. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 146. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 149. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Seção V Do Recurso Art. 150. Da decisão condenatória caberá recurso, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, perante a autoridade prolatora da decisão, que poderá reconsiderá-la ou remeter os autos à Turma Recursal. Parágrafo único. A decisão que aplicar as penalidades de demissão, destituição de cargo em comissão e função de confiança ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade será necessariamente submetida à Turma Recursal, independentemente da interposição de recurso voluntário. Art. 151. A Turma Recursal será composta: I— pelo Prefeito, que a presidirá; II por 01 (um) procurador efetivo designado pelo Prefeito; 111 — por 01 (um) servidor com graduação em Direito indicado pelas entidades representativas dos servidores públicos municipais. § 1° A Turma Recursal julgará os processos indicados no art. 150 desta Lei, inclusive para os servidores de Fundações e da Câmara Municipal. § 2° Quando o recurso envolver servidor da Câmara Municipal, no lugar do Prefeito constará o Presidente da Câmara Municipal, que presidirá a Turma. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ prefiitura PEIunicipal c rès fl3arras oParana CAPITAL DO FEIJÃO - § 30 Não poderão votar os membros que participaram do procedimento preliminar de apuração ou do processo administrativo disciplinar. § 4° Em caso de empate, prevalecerá o voto mais benéfico ao processado. § 5° Do recurso não poderá resultar agravamento de penalidade. Seção VI Da Revisão em Matéria Disciplinar Art. 152. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto: I - quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; II - quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do processado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da penalidade. Art. 153. O pedido de revisão será julgado pela Turma Recursal. Art. 154. Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito as penalidades anteriormente aplicadas ao requerente, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência daquelas, limitado aos últimos 05 (cinco) anos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou de função pública, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO V DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR EM CARÁTER EMERGENCIAL Art. 155. Para atender necessidades temporárias e inadiáveis de excepcionai interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, sob o regime desta Lei, precedida de processo seletivo simplificado. Art. 156. Consideram-se como necessidade temporária e inadiável de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I - atender a situações de calamidade pública, pelo prazo de até 01 (um) ano; 11 - combater surtos epidêmicos, pelo prazo de até 01 (um) ano; 111 - atender outras emergências que vierem a ser definidas em lei específica. AV. Brasil, 242- Fone:(45) 3235 1212- CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura_b,tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura - Ittnicipal be e-ré s il3arras ho Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 1° Dependendo da gravidade das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, mediante lei autorizativa, o prazo poderá ser maior do que o de 01 (um) ano. § 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o prazo de contratação será definido na respectiva lei autorizativa, não podendo ser desproporcional à emergência que causou a necessidade da contratação. Art. 157. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município; II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III - férias proporcionais, ao término do contrato; IV - vale-transporte e vale-alimentação, nas mesmas condições impostas aos servidores efetivos; V - inscrição no regime geral de previdência social; VI - gratificação de insalubridade, penosidade e periculosidade, quando houver indicação em laudo. Parágrafo único. É proibido o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade competente. Art. 158. A contratação temporária de servidor em caráter emergencial tem, como fundamento, o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, e não poderá ser utilizada para atendimento de demandas administrativas ou operacionais ordinárias da administração pública, de forma a obstaculizar a realização de concurso público. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 159. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, quando não determinarem outra forma. § 1° Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. § 2° Se o dia do começo cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será considerado iniciado no 1° (primeiro) dia útil seguinte. § 30 Se o dia do vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o 1° (pr.eiro) dia útil seguinte. AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ prefeitura Municipal he rès 1tarras Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 160. São isentos de emolumentos municipais os requerimentos, certidões e outros papéis de interesse do servidor ativo ou inativo para produção de direito junto ao Município, desde que requerido para comprovar situação de direito previsto nesta Lei. Art. 161. Aos servidores titulares de cargos nomeados até a data de vigência desta Lei, são mantidos os direitos previstos em legislação anterior, em especial, os constantes na Lei n° 85, de 9 de dezembro de 1994. Art. 162. O "Dia do Servidor Público" é comemorado no dia 28 de outubro, podendo ser decretado, nesse dia, ponto facultativo nas repartições públicas. Art. 163. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 164. Revogam-se as disposições em contrário, exceto a Lei Municipal n° 085, de 7 de dezembro de 1994, e suas alterações, apenas para os fins do art. 161 desta Lei. Gabinete do Prefeito Municip e Três Barras do Paraná, 05 de março de 2024. GERSO FRANCISCO GUSSO PREFEITO MUNICIPAL AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura®tresbarras.pr.gov.br