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norma nº 2626/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2626 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico do Servidor Público do Município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná e dá outras providências.
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Ass. Resp nsável 
Art. 1°. Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município de Três Barras do Paraná. 
§ 1° O Município de Três Barras do Paraná observará, no que couber, a 
gestão por competências junto aos cargos públicos e seus servidores. 
§ 2° Considera-se, para os fins desta Lei, como gestão por competências a 
gestão de recursos humanos orientada para o desenvolvimento, em conjunto, de 
conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho de atribuições 
de servidores, visando o alcance de objetivos institucionais da organização definidos 
a partir do atendimento do interesse público e do cidadão. 
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em 
cargo público. 
Parágrafo único. Cargo público é a unidade que recepciona o exercício de 
atribuições funcionais, criado por lei, com denominação própria e vencimento 
remuneratório definido a partir da natureza, da complexidade, do grau de 
responsabilidade, das condições de investidura e das peculiaridades de suas 
demandas, com número certo de vagas. 
Art. 3°. Quadro de cargos é o conjunto de cargos efetivos ou em comissão, 
organizado de acordo com a natureza de cada cargo, com a descrição do 
quantitativo de vagas, do conjunto de atribuições, do vencimento básico e das 
condições de investidura. 
§ 1° Os Poderes Executivo e Legislativo definirão, por lei, observada a 
iniciativa privativa de cada caso, o seu Quadro de Cargos Efetivos e o seu Quadro 
de Cargos em Comissão com os elementos constitutivos indicados no caput deste 
artigo. 
§ 2° O Quadro de Cargos em Comissão de cada Poder conterá as funções de 
confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
efetivo, e os cargos em comissão, destinando-se apenas ao exercício de atribuições 
de direção, chefia e assessoramento. 
AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNP.1 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
Ihefeitura ffiunicipal be Zrês ffiarras ho Parana 
CAPITAL DO FEIJÃO 
LEI n° 2626/2024 
DATA 05/03/2024 
Súmula: Dispõe sobre o Regime Jurídico do Servidor 
Público do Município de Três Barras do Paraná, Estado 
do Paraná e dá outras providências. 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ESTADO DO PARANÁ 
prefeitura Municipal he rirès ffiarras o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 3° O valor da função de confiança será fixado em percentual definido na lei 
do Quadro de Cargos referido no § 2° deste artigo, em paralelo ao cargo em 
comissão correspondente. 
§ 40 Os cargos em comissão serão providos por servidores titulares de cargos 
efetivos, mediante designação por função de confiança, em percentual mínimo de 
10% (dez por cento) das nomeações. 
Art. 40 • Carreira é a recepção da evolução funcional do servidor na estrutura 
remuneratória do cargo efetivo que titulariza. 
§ 1° A evolução funcional de que trata este artigo será definida em lei própria 
com escalas em níveis, para promoções profissionais, e, em graus, para 
progressões pessoais. 
§ 2° A definição dos critérios para evolução em níveis e em graus terá como 
fundamento as condições de investidura, o grau de responsabilidade, a 
complexidade de competência e as peculiaridades do cargo. 
Art. 50 • É proibido atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos de seu 
cargo, ressalvando os decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função 
de confiança e as designações especiais de atribuições. 
§ 1° Considera-se, para fins deste artigo, como designação especial de 
atribuições: 
I — o exercício de encargo técnico de caráter temporário previsto em lei 
federal, lei estadual ou em lei municipal; 
li — composição de comissão integrante do regime disciplinar, da área de 
licitações ou compras governamentais, de estudo e aprimoramento profissional, ou 
outra de natureza técnica, quando exigida por lei ou regulamento. 
§ 2° A designação especial de que trata o § 1° deste artigo deverá ser definida 
por competência. 
TÍTULO II 
DO ACESSO AO CARGO PÚBLICO, DA NOMEAÇÃO E DE SUAS DERIVAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO AO CARGO PÚBLICO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA 
ESTABILIDADE 
Seção I 
Do Concurso Público 
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Art. 6°. A investidura em cargo público depende da aprovação prévia em 
concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 1° O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado 
conforme a natureza e a complexidade de cada cargo. 
§ 2° O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, 
prorrogável 01 (uma) vez, por igual período. 
§ 3° Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo. 
§ 4° No caso da modalidade de concurso público de provas, a Administração 
Pública poderá definir a metodologia teórica e/ou prática de prova, conforme a 
natureza e a complexidade de cada cargo. 
Seção II 
Do Provimento 
Art. 7°. São formas de provimento de cargo público: 
I — nomeação; 
li — readaptação; 
III — reintegração; 
IV — recondução; 
V — reversão; 
V — aproveitamento. 
Seção III 
Da Nomeação 
Art. 8°. A nomeação dar-se-á: 
I — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; 
II — em comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração. 
Parágrafo único. A nomeação será formalizada por ato, com a subsequente 
publicação oficial. 
Art. 9°. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo a ordem de 
classificação e o prazo de sua validade, nos termos do art. 6° desta Lei. 
Parágrafo único. A aprovação no concurso público não gera estabilidade no 
órgão, lotação ou função específica, respeitadas as atribuições do cargo 
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f,ESTADO DO PARANÁ 
Prefeitura 'ffiunicipal be C-rès fI3arras o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
ESTADO DO PARANÁ 
Vrefeitura fflunicipal heres ff3arras o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Seção IV 
Da Posse e do Exercício 
Art. 10. São requisitos mínimos para investidura em cargo público municipal: 
I — ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II — a idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
III — a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV — o gozo dos direitos políticos; 
V — aptidão física e mental; 
VI — as condições de investidura, inclusive quanto ao grau de escolaridade 
exigido para o exercício do cargo. 
§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei. 
§ 2° À pessoa com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público na forma prevista em lei. 
§ 3° A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a 
natureza do cargo o exigir. 
Art. 11. A investidura no cargo público ocorrerá com a posse. 
§ 1° A posse demarca a data e o momento de início dos direitos e dos 
deveres do cargo e gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades. 
§ 2° O exercício é o efetivo desempenho das atribuições, com a observância 
de deveres, de obrigações e de responsabilidades do cargo público ou da função de 
confiança. 
§ 3° A posse e o exercício serão concomitantes. 
Art. 12. A posse e o exercício dar-se-ão mediante ato da autoridade 
competente, formalizado pela assinatura do respectivo termo, no qual o empossado 
se compromete a bem e fielmente desempenhar as atribuições e as competências, 
bem como a observar os deveres, as obrigações e as responsabilidades do cargo e 
da função pública. 
Art. 13. No ato da posse o servidor deverá apresentar: 
I — cópia integral da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer 
natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do 
Brasil; 
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prefeitura fflunicipai c t-ès íLarra o Paraná "
CAPITAL DO FEIJÃO 
II — declaração que não exerce outro cargo ou função pública que possa, nos 
termos da Constituição Federal, incompatibilizar-se com o cargo para o qual está 
sendo nomeado. 
§ 1° A declaração de bens e de renda de que trata o inciso 1 do caput deste 
artigo deve ser atualizada anualmente. 
§ 2° O servidor público que, posteriormente à posse no cargo, iniciar o 
exercício de outro cargo, emprego ou função pública, mesmo em outro Município, no 
Estado ou na União, deverá comunicar o fato ao departamento de recursos 
humanos do respectivo Poder. 
§ 3° A declaração de bens de pessoa física prevista no inciso I do caput deste 
artigo será substituída por declaração pessoal de inexistência de renda e de bens, 
quando se tratar de servidor nomeado que não tenha relação de trabalho e/ou 
geração de renda anterior à posse. 
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica pelo 
serviço de saúde laborai do Município, ou, em sua falta, por quem este determinar. 
§ 1° Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo, considerando as exigências físicas e 
psicológicas das atribuições do cargo. 
§ 2° A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, nas 
hipóteses constitucionalmente admitidas, dependerá de prévia inspeção médica, 
mesmo que se encontre no exercício do cargo de origem. 
Art. 15. A posse e o exercício deverão ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, 
contados da publicação oficial do ato de nomeação, podendo a Administração, 
mediante justificativa por escrito, deferir uma prorrogação, por igual prazo. 
§ 1° Não tomada a posse e iniciado o exercício no prazo previsto no caput 
deste artigo, ficará sem efeito o ato de provimento, procedendo-se à convocação do 
próximo candidato. 
§ 2° Nos casos de: 
I — candidata nomeada encontrar-se impedida de assumir em razão de 
gravidez, mediante comprovação por atestado médico, a posse e o exercício dar-se￾ão após os 180 (cento e oitenta) dias contados da data do parto; 
11 — candidato nomeado encontrar-se impedido de assumir em razão de 
doença, mediante comprovação de atestado de profissional da área da saúde, a 
posse e o exercício dar-se-ão em até 30 (trinta) dias após a data da liberação 
médica. 
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ESTADO DO PARANÁ 
'Prefeitura Municipal he rès fl3arras Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 16. Cada Poder, quando do início do exercício, recepcionará o servidor, 
na área em que ele exercerá as atribuições de seu cargo, dando-lhe informações e 
orientando sobre o funcionamento da instituição, sobre os setores e processos de 
trabalho que ele atuará e sobre os treinamentos e capacitações que ele se 
submeterá. 
Art. 17. A jornada do servidor efetivo será disciplinada no Quadro de Cargos 
de cada Poder, fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, 
respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. 
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor que atua em 
regime de escala de plantão, de revezamento ou de sobreaviso, em locais de 
funcionamento ininterrupto, de domingo a domingo, na forma da lei. 
§ 2° O exercício de cargo em comissão e de função de confiança exigirá de 
seu ocupante o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais, sujeitando-o à convocação para atuar em regime de integral dedicação ao 
serviço, sempre que houver interesse da Administração. 
Seção V 
Do Estágio Probatório 
Art. 18. O servidor nomeado em caráter efetivo sujeitar-se-á a estágio 
probatório com duração de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, durante os 
quais serão realizadas avaliações especiais para fins de confirmação funcional. 
§ 1° Será constituída uma Comissão Especial de Avaliação para: 
I — formalizar e validar as avaliações do servidor de que trata este artigo; 
II — realizar a avaliação final, a ser submetida à homologação da autoridade 
competente, com antecedência de 04 (quatro) meses do término do estágio 
probatório. 
§ 2° A área de recursos humanos de cada Poder deverá, com relação ao 
servidor em estágio probatório: 
I — prestar orientações sobre sua adaptação no ambiente em que 
desenvolverá suas atividades, com disponibilidade de material de apoio técnico para 
atendimento de demandas funcionais ou operacionais que integram as atribuições e 
as competências de seus cargo; 
II — elaborar, em conjunto com a Secretaria onde o estágio probatório ocorre, 
um plano de treinamentos e de capacitações relacionados às atribuições do cargo e 
competências a serem desenvolvidas, a partir de demandas funcionais e 
operacionais que integram o cargo; 
III — dar retornos com orientações crítico-construtivas sobre o seu 
desempenho, quando das avaliações apresentadas pela Comissão de que trata o § 
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ESTADO DO PARANA 
Prefeitura flunicipal cQrès iiarra o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
1° deste artigo, com a indicação clara sobre os aprimoramentos a serem 
desenvolvidos e, se for o caso, reforço de capacitação ou de treinamento. 
§ 3° Serão considerados como critérios para avaliação do estágio probatório: 
I - idoneidade moral; 
II - disciplina e boas práticas comportamentais; 
III - assiduidade e pontualidade; 
IV - dedicação ao serviço e produtividade; 
V - eficiência funcional. 
§ 4° O Chefe de Poder, observados os parâmetros deste artigo, estabelecerá, 
em regulamento, a metodologia de avaliações, a designação dos avaliadores, a 
estruturação das capacitações e demais procedimentos relacionados ao estágio 
probatório. 
§ 5° Durante o tempo do estágio probatório serão elaborados boletins 
semestrais para a verificação de desempenho do servidor. 
§ 6° Os boletins de avaliação do estágio probatório serão disponibilizados ao 
servidor para que ele possa, se for o caso, exercer o direito de contraditório e da 
ampla defesa. 
§ 7° Caso o servidor, após o 24° (vigésimo quarto) mês de estágio probatório, 
permaneça com avaliação inferior à pontuação mínima exigida, será formalizada a 
sua exoneração, mediante concessão de ampla defesa. 
§ 8° Os órgãos de lotação do servidor devem inserir no sistema eletrônico de 
gestão de pessoas, na pasta funcional do servidor, os pareceres conclusivos, 
acompanhados dos boletins de avaliação, ao término de cada período avaliativo, 
para os devidos registros e encaminhamentos. 
§ 90 Os membros da Comissão Especial de Avaliação, de que trata o § 1° 
deste artigo, poderão cumular as funções com as de seu cargo ou com outras 
designações especiais. 
Art. 19. O prazo do estágio probatório será suspenso quando houver: 
I - concessão de licença-gestante ou de licença-paternidade; 
II - designação para exercício de chefia, direção ou assessoramento; 
III - designação para o cargo de Secretário Municipal; 
IV - eleição para o cargo eletivo, exceto quando for para Vereador, nas 
hipóteses em que a Constituição Federal admite o exercício cumulativo do cargo 
com o mandato. 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 1° Cessando as causas de suspensão previstas nos incisos do caput deste 
artigo, o estágio probatório será retomado, sem prejuízo da contagem do tempo 
anterior com as respectivas avaliações especiais. 
§ 20 Não será admitido durante o estágio probatório, a concessão de licença 
para tratar de assunto particular ou a formalização de permutas e de cedências. 
Seção VI 
Da Estabilidade 
Art. 20. Adquire estabilidade, desde que cumprido e aprovado no estágio 
probatório, o servidor nomeado por concurso público. 
Parágrafo único. Observados os requisitos para a aquisição da estabilidade, 
o servidor ocupante de cargo efetivo terá sua condição declarada por ato próprio. 
Art. 21. O servidor público estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
de lei, assegurada ampla defesa. 
§ 1° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público. 
§ 2° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço 
público, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Seção VII 
Da Readaptação 
Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor estável para exercício de 
cargo, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que 
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta 
condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o 
cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. 
Parágrafo único. A limitação de capacidade física e mental de que trata o 
caput deste artigo será determinada por inspeção médica, a partir da descrição das 
atribuições do cargo de origem. 
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Prefeitura ffiunicipal c ré`s fi3arra5 o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 23. O servidor readaptado submeter-se-á à inspeção médica realizada 
pelo órgão competente, a fim de ser verificada a permanência ou não das condições 
que determinaram sua readaptação, avaliando-se, ainda, se estão presentes as 
condições para aposentadoria por invalidez. 
§ 1° Complementarmente à inspeção médica prevista no caput deste artigo, 
será realizada avaliação acerca da adequação do servidor às novas funções. 
§ 2° O servidor readaptado cumprirá a carga horária estabelecida para o 
cargo de destino. 
§ 3° O servidor readaptado não perceberá parcelas remuneratórias 
condicionadas à presença no local de trabalho, salvo se exigíveis também para o 
cargo de destino. 
Seção VIII 
Da Reintegração 
Art. 24. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
inválida a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de 
todas as vantagens. 
§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, ou aproveitado em outro cargo, observado o disposto nesta Lei. 
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o eventual ocupante, se estável, será: 
I — reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; 
II — aproveitado em outro cargo que contenha espelhamento funcional; ou 
III — posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço. 
§ 3° No caso do § 2° deste artigo, havendo fluxo de demanda para o cargo 
poderá ser aberta nova vaga. 
Seção IX 
Da Recondução 
Art. 25. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado, sem direito à indenização, e decorrerá de reintegração ao anterior 
ocupante. 
§ 1° Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado 
em outro ou posto em disponibilidade, observado o disposto no art. 29 desta Lei. 
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Prefeitura Municipal he 3arra io Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, havendo fluxo de demanda para o cargo 
poderá ser aberta nova vaga. 
Seção X 
Da Reversão 
Art. 26. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por 
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os 
motivos da aposentadoria. 
Parágrafo único. Cessando a aposentadoria pela reversão, contar-se-á 
apenas para fins de aposentadoria ou de disponibilidade o tempo em que o servidor 
esteve aposentado. 
Art. 27. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação. 
§ 1° Encontrando-se provido o cargo, o eventual ocupante da vaga, se 
estável, será: 
I — reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; 
II — aproveitado em outro cargo que contenha espelhamento funcional; ou 
III — posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço. 
§ 2° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
revertido ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
§ 3° No caso do § 1° deste artigo, havendo fluxo de demanda para o cargo 
poderá ser aberta nova vaga. 
Seção XI 
Da Disponibilidade e do Aproveitamento 
Art. 28. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
§ 1° Considerar-se-á, para o cálculo da remuneração proporcional: 
I — 1/35 (um trinta e cinco) avos dos vencimentos remuneratórios, por ano de 
serviço, se homem; e 
II — 1/30 (um trinta) avos dos vencimentos remuneratórios, por ano de serviço, 
se mulher. 
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prefeitura - iiittnicipal be &es ffiarras o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 2° No caso de servidor, cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria 
especial, definida em lei, o valor dos vencimentos remuneratórios, a ele devida, 
durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao 
respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral. 
§ 3° Para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração 
mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes relativas ao cargo público. 
Art. 29. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos 
compatíveis com o anteriormente ocupado. 
Parágrafo único. A área de pessoal determinará o imediato aproveitamento 
do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades 
da administração pública. 
Art. 30. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença 
comprovada por junta médica oficial. 
Parágrafo único. A extinção de cargo, a declaração de sua desnecessidade 
e a colocação do servidor em disponibilidade serão precedidas, sempre que 
possível, da transformação ou fusão de cargos públicos. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
Art. 31. A vacância do cargo decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - readaptação; 
IV - falecimento; 
V - aposentadoria. 
Art. 32. Dar-se-á a exoneração a pedido ou de ofício. 
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorre: 
I - quando se tratar de cargo em comissão; 
II - quando o nomeado para o cargo de provimento efetivo não satisfizer às 
exigências do estágio probatório; 
III - quando ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo 
inacumulável. 
J 
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Prefeitura fflunicipal be rès itarra o Paraná -
CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 33. A demissão e a destituição serão aplicadas como penalidade nos 
casos previstos nesta Lei. 
Art. 34. A vacância de função de confiança decorrerá de: 
I - dispensa, a pedido do servidor; 
II - dispensa, a critério da autoridade; 
III - destituição; 
IV - falecimento; 
V - aposentadoria. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 35. Considera-se, para os fins deste artigo: 
I - remuneração: vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias pagas de forma permanente ou temporária; 
II - vencimento básico: retribuição pecuniária pelo exercício das atribuições 
originárias do cargo; 
II! - vencimentos: vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias pagas de forma permanente; 
IV - vantagem pecuniária: acréscimo ao vencimento básico do cargo, 
concedida de forma permanente ou temporária em decorrência de: 
a) do tempo de serviço; 
b) desempenho de funções especiais, em razão das condições anormais em 
que as atribuições do cargo são exercidas; ou 
c) em razão de condições pessoais do servidor, compreendendo os adicionais 
e as gratificações. 
Art. 36. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de 
remuneração: 
I - valor monetário inferior ao do salário-mínimo nacional ou municipal, o que 
for maior, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho do cargo 
definida em lei; 
II - valor monetário superior ao valor do subsídio mensal do Prefeito. 
Parágrafo único. Excetua-se deste artigo, o cargo de procurador municipal, 
cuja remuneração não poderá ser superior ao valor do subsídio mensal do 
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. 
Art. 37. O servidor perderá, na forma definida em regulamento: 
AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
prefeitura Municipal be Crès i3arra o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
I — a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, 
ficando a critério da chefia imediata a compensação das faltas justificadas por caso 
fortuito ou força maior; 
II — a parcela de remuneração proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas que, somadas no mês, sejam iguais ou superiores a sessenta minutos; 
III — metade da remuneração, na hipótese da conversão da pena de 
suspensão em multa, conforme disposto nesta Lei. 
Art. 38. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração do servidor. 
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração 
e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. 
Art. 39. Os ressarcimentos e as indenizações ao erário serão descontados 
em parcelas mensais não excedentes a 35% da remuneração do cargo. 
§ 1° Os ressarcimentos e as indenizações são prioritários em relação às 
consignações autorizadas pelo servidor, e serão descontadas em parcelas mensais 
não excedentes 10% (dez por cento) da remuneração, em valores atualizados. 
§ 2° O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que 
tiver a aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 90 (noventa) dias 
para quitar o débito, sob pena de inscrição de seu débito em dívida ativa. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS 
Art. 40. Além do vencimento básico do cargo, poderão ser pagas ao servidor 
vantagens decorrentes de indenizações, de gratificações e de adicionais. 
Parágrafo único. As vantagens de que tratam este artigo: 
I — não se incorporam ao vencimento básico do cargo para qualquer efeito; e 
II — não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de 
quaisquer acréscimos pecuniários posteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento. 
Seção] 
Das Indenizações 
Art. 41. Constituem indenizações ao servidor: 
1— diária; 
II — transporte intermunicipal, no caso do inciso 
deslocamento do Município até o município de destino; 
1 deste artigo, para 
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ESTADO DO PARANÁ 
Vrefeitura fflunicipal c - Qtés fi3arras bo Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
111 — transporte em veículo próprio, quando houver despesa para a execução 
de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, desde que 
autorizado pela chefia imediata; 
IV — auxílio-deslocamento. 
Parágrafo único. Em cada um dos Poderes serão editados, observada a 
iniciativa privativa de cada caso, normas internas para aplicabilidade do que 
preveem os incisos de que trata o caput deste artigo, conforme a natureza das 
indenizações. 
Seção II 
Das Gratificações 
Art. 42. Constituem gratificações: 
I — gratificação natalina; 
II — gratificação por encargo; 
111— gratificação por função de confiança. 
Subseção 1 
Da Gratificação Natalina 
Art. 43. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze) avos da média 
da remuneração recebida pelo no respectivo ano. 
§ 1° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês 
será considerada como mês integral. 
§ 2° A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro 
de cada ano. 
§ 3° No caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor, a 
gratificação natalina será paga proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, 
contado como 01 (um) mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
§ 40 O cálculo, na hipótese do § 3° deste artigo, será realizado de acordo com 
os critérios estabelecidos no § 1° deste artigo, considerando o valor vigente no mês 
do afastamento. 
§ 50 No caso de falecimento do servidor, o pagamento será feito aos 
dependentes legais. 
Subseção II 
Da Gratificação por Encargo 
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Prefeitura ffiunicipai c&es fOarras oParaná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 44. A gratificação por encargo será devida ao servidor que for designado 
para atuar: 
I — em comissões administrativas ou operacionais; 
II — em atividades específicas definidas em lei; ou 
III — em razão de atribuição adicional ao cargo, conforme suas competências, 
observados os critérios e as condições definidas em lei local ou em lei federal. 
§ 1° Os encargos que asseguram a percepção de gratificação, a partir dos 
fundamentos indicados nos incisos do caput deste artigo, com o respectivo valor, 
serão definidos por lei específica, mediante classificação de baixa, média e alta 
complexidade. 
§ 2° A gratificação será devida enquanto permanecer a designação para o 
encargo, não gerando, em qualquer hipótese, incorporação aos vencimentos ou ao 
provento. 
§ 3° No caso do inciso I do caput deste artigo, o membro suplente de 
comissão convocado para atuar em substituição ao titular, em seus impedimentos 
legais, perceberá a gratificação na proporção do tempo de sua efetiva participação. 
§ 4° É vedado o pagamento em duplicidade para o servidor da gratificação de 
que trata este artigo, sob o mesmo fundamento. 
Subseção III 
Da Gratificação por Função de Confiança 
Art. 45. A gratificação por função de confiança será devida ao servidor estável 
designado para o exercício de funções de chefia, direção ou assessoramento. 
§ 1° O valor da gratificação por função de confiança será definido, a partir da 
natureza, da complexidade e do grau de responsabilidade das atribuições de chefia, 
de direção ou de assessoramento, em lei específica. 
§ 2° A gratificação de que trata este artigo será devida enquanto permanecer 
a designação para o exercício da função de confiança, não gerando, em qualquer 
hipótese, incorporação aos vencimentos ou ao provento. 
Seção III 
Dos Adicionais 
Art. 46. Constituem adicionais remuneratórias: 
I — adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; 
II — adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
III — adicional noturno; 
IV — adicional de férias; 
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Prefeitura 1htnicpat c rês fl3arra5 h o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
V — adicional por tempo de serviço. 
Subseção I 
Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre ou Perigosa 
Art. 47. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou 
exerce atividade ou operação perigosa faz jus a um adicional, nos termos deste 
artigo. 
§ 1° O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção 
de adicionais remuneratórios definidos em lei incidente sobre o vencimento básico 
do cargo, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus mínimo, médio e 
máximo. 
§ 2° O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor de 
adicional remuneratório definido em lei incidente sobre o vencimento básico do 
cargo. 
§ 30 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela 
natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham o servidor a 
agentes nocivos à saúde, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus 
efeitos. 
§ 4° A caracterização e a classificação, e a descaracterização ou 
reclassificação de insalubridade e de periculosidade far-se-ão através de perícia, 
elaborada pelo serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do Município ou 
por entidade conveniada ou contratada. 
§ 5° A definição de trabalhos de natureza especial, com risco de vida e saúde, 
deverá obedecer às condições disciplinadas pela legislação expedida pelo Ministério 
do Trabalho ou órgão equivalente em regulamento local. 
§ 6° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, 
cabendo ao servidor que o percebe e à chefia comunicar imediatamente o órgão de 
recursos humanos competente, sob pena de responsabilidade disciplinar. 
§ 7° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade deverá optar por um deles, pois não são vantagens acumuláveis. 
§ 8° O adicional de que trata este artigo não será pago ao servidor quando ele 
não estiver no exercício do cargo, mesmo que se trate de falta justificada, exceto 
quanto às férias. 
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Prefeitura ffiunicipal c Qrês iarra o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 90 Os percentuais devidos a título de Adicional de Insalubridade serão 
calculados com base nas faixas consignadas abaixo: 
Parâmetros 
Faixa Salarial % Grau Mínimo % Grau Médio % Grau Máximo 
Até R$ 1.484,97 10 20 40 
R$ 1.484,98 a R$ 2.015,14 8 18 38 
R$ 2.015,15 a R$ 2.640,00 6 16 26 
R$ 2.640,01 a R$ 3.158,71 5 13 20 
R$ 3.158,72 a R$ 4.805,24 4 11 17 
R$ 4.805,25 a R$ 6.925,06 3 9 15 
R$ 6.925,07 a R$ 9.566,32 2 7 10 
Acima de R$ 9.566,33 1 5 7 
§ 10 Os valores mencionados nas faixas salariais acima descritos serão 
atualizados, nas mesmas datas e índices dos reajustes concedidos aos servidores 
do Município. 
Subseção II 
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário 
Art. 48. O adicional de serviço extraordinário será remunerado com acréscimo 
de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 
§ 1° O valor da hora normal corresponde ao produto da divisão do número de 
horas que compõe a carga horária mensal prevista para o cargo pelo vencimento 
básico fixado em lei. 
§ 2° Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, previamente autorizadas pela chefia imediata, 
observados os critérios definidos em regulamento. 
§ 30 Não será permitido serviço extraordinário que exceda 20 (vinte) horas 
mensais, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada. 
§ 4° A regra prevista no § 30 deste artigo não se aplica aos serviços 
extraordinários executados aos sábados, domingos e feriados, respeitado o limite 
máximo de 40 (quarenta) horas mensais. 
§ 5° Na hipótese de o servidor receber horas extras por mais de 03 (três) 
meses consecutivos ou 05 (cinco) alternados, caberá à chefia imediata analisar a 
situação e adotar as providências cabíveis para melhor disciplina da situação. 
§ 6° O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, em razão 
da sua natureza, não gera o direito à percepção do adicional de que trata este artigo. 
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ESTADO DO PARANÁ 
prefeitura Municipal he Crès ffiarras o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 70 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, por lei específica, 
observada a inciativa privativa de cada caso, em substituição ao adicional de 
serviços extraordinários, criar o regime especial de dedicação exclusiva, o regime 
especial de tempo integral, o regime de substituição, o regime de sobreaviso, o 
regime de banco de horas e o regime de plantão, conforme peculiaridades do 
exercício de cada cargo. 
Subseção III 
Do Adicional Noturno 
Art. 49. O adicional noturno, prestado em horário compreendido entre 22 
(vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora 
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 1° Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este 
artigo incidirá sobre o adicional previsto pelo art. 48 desta Lei. 
§ 2° Não será devido adicional noturno ao servidor ocupante de cargo em 
comissão ou de função de confiança. 
Subseção IV 
Do Adicional de Férias 
Art. 50. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião 
das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período 
das férias. 
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou 
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do 
adicional de que trata este artigo. 
Subseção V 
Das Férias 
Art. 51. Após cada período de 12 (doze) meses de exercício de suas 
atividades, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I — 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente 
ao serviço mais de 05 (cinco) vezes; 
II —24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 
(quatorze) faltas; 
III — 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 
(vinte e três) faltas; 
IV — 12 (doze) dias consecutivos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 
32 (trinta e duas) faltas. 
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2b9 ESTADO DO PARANÁ 
prefeitura Rlunicipat e Crês 1J3arra o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 1° Na hipótese de o servidor ter 33 (trinta e três) ou mais faltas injustificadas 
durante o período aquisitivo, ele perderá o direito ao gozo de férias. 
§ 2° As férias podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, em 
caso de necessidade do serviço. 
§ 3° O cômputo das faltas para o cálculo da proporcionalidade dos dias de 
férias deverá ser realizado dentro do período aquisitivo. 
§ 4° O pagamento da remuneração das férias será efetuado na folha de 
pagamento do mês de início do respectivo período, observando-se o disposto no § 
2° deste artigo. 
§ 5° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de 
férias. 
§ 6° O servidor exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão 
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao 
incompleto na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou 
fração superior a 14 (quatorze) dias. 
§ 70 A indenização de que trata o § 6° deste artigo será calculada com base 
na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. 
§ 8° As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público. 
§ 9° As férias poderão ser fracionadas em até 03 (três) vezes. 
§ 10 O gozo das férias, mesmo que fracionada, deverá ocorrer em no máximo 
01 (um) ano após o período aquisitivo. 
§ 11 Para que haja o gozo das férias em período fracionado, deverá haver 
concordância entre o empregador (Município) e o servidor. 
§ 12 Para que seja concedido o gozo das férias fracionadas é preciso que o 
empregador (Município), demonstre que o gozo das férias no período normal 
(consecutivo) causará prejuízo ao serviço público. 
§ 13 Em nenhuma vez do gozo das férias fracionadas, o prazo poderá ser 
inferior a 10 (dez) dias. 
Art. 52. O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou 
substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de 
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prefeitura Plunicipat c&,és itarra o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, garantindo o 
adicional de férias em cada período concedido. 
Subseção IV 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 53. 0 adicional por tempo de serviço é concedido à razão de 1% (um por 
cento) por ano de serviço público titular de cargo efetivo, considerando o tempo de 
serviço público realizado em cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município, incidente sobre o vencimento de que trata o inciso II do art. 35 desta Lei, 
a partir do mês seguinte ao término do primeiro anuênio. 
§ 10 O servidor de que trata este artigo fará jus ao adicional de tempo de 
serviço a partir do mês que completar o anuênio. 
§ 2° Durante o tempo de afastamento do servidor, em decorrência de licença 
para tratar de assunto de interesse particular, o adicional de que trata este artigo 
será suspenso. 
CAPÍTULO III 
DAS LICENÇAS 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 54. Conceder-se-á ao servidor licença: 
I — por motivo de doença própria ou em pessoa da família; 
II — para o serviço militar; 
III — para atividade política; 
IV — para tratar de interesses particulares; 
V — por prêmio; 
VI — por maternidade; 
VII — por paternidade; 
VIII — por adoção. 
§ 1° A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou 
junta médica oficial. 
§ 20 O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por 
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do inciso III deste 
artigo. 
§ 30 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das 
licenças previstas nos incisos I e III deste artigo. 
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firefeitura"fflunicipal c fl3arras ho Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 40 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da 
mesma espécie será considerada como prorrogação. 
Subseção! 
Da Licença por Motivo de Doença Própria ou em Pessoa da Família 
Art. 55. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo pessoal de 
doença comprovada em atestado emitido por profissional de saúde. 
Art. 56. Poderá ser concedida a licença por motivo de doença em familiar até 
segundo grau, assim considerados pais e avós e filhos e netos, desde que exista 
dependência econômica e o assistido conste no assentamento funcional do servidor. 
§ 1° A licença prevista no inciso II do caput deste artigo somente será deferida 
mediante as seguintes comprovações: 
I — que a assistência direta do servidor seja indispensável e não possa ser 
prestada simultaneamente com o exercício do cargo; 
II — que a pessoa assistida não possua nenhum outro familiar que tenha 
condições de fazer o acompanhamento, comprovado por atestado da assistência 
social do Município; 
III — que a situação da pessoa assistida não exija acompanhamento em 
caráter contínuo decorrente de invalidez permanente. 
§ 2° A concessão da licença por motivo de doença em familiar deverá ficar 
condicionada à visita domiciliar ou hospitalar e à avaliação social para comprovação 
do inciso II do § 1° deste artigo e à avaliação médica, para comprovação dos incisos 
I e II do § 10 deste artigo, a serem efetuadas por profissionais do quadro de 
servidores do Poder Executivo. 
§ 3° A licença de doença em familiar, incluídas as prorrogações, poderá ser 
concedida a cada período de 18 (dezoito) meses, nas seguintes condições: 
I — por até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, mantida a 
remuneração do servidor, exceto quanto às parcelas decorrentes do exercício do 
cargo; 
II — prorrogáveis por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem 
remuneração. 
§ 4° O início do interstício de 18 (dezoito) meses, mencionado no § 3° deste 
artigo, será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. 
§ 5° A autoridade competente emitirá parecer conclusivo, no prazo de 10 
(dez) dias contados da data do pedido protocolado, no caso da licença de doença 
em familiar. 
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Prefeitura Municipal he rès J3arra o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 6° O servidor deverá aguardar o resultado da decisão administrativa prevista 
no § 50 deste artigo para se afastar de suas atividades, sob pena de ter os dias 
faltantes descontados em folha de pagamento. 
§ 7° O servidor deverá instruir o pedido de licença por motivo de doença em 
familiar com atestado emitido pelo médico que assiste o familiar, com boletim de 
atendimento em pronto socorro, emergência médica, posto de saúde, exames 
laboratoriais, radiografias ou qualquer tipo de documento que facilite a comprovação 
da doença e da necessidade de acompanhamento de familiar. 
§ 8° Analisada cada situação, o pedido de licença de doença familiar poderá 
ser indeferido ou deferido total ou parcialmente, em relação ao período e aos 
horários de afastamento. 
Subseção II 
Da Licença para o Serviço Militar 
Art. 57. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, 
sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica. 
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) 
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
Subseção III 
Da Licença para Atividade Política 
Art. 58. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período 
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo 
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de chefia, dele 
se afastará, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura, perante a 
Justiça Eleitoral, até o 5° (quinto) dia seguinte ao do pleito. 
§ 2° A partir do registro da candidatura e até o 5° (quinto) dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a 
remuneração de que trata o art. 37 desta Lei, exceto quanto às vantagens 
decorrentes do local de trabalho. 
Subseção IV 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 
Art. 59. A critério da Administração, quando solicitado, poderá ser concedida 
ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 02 
(dois) anos consecutivos, sem remuneração. 
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Prefeitura ffiunicipal crès fi3arras o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 10 Quanto à licença de que trata este artigo: 
I — poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou para 
atender situações em que o interesse público se imponha; 
II — não será novamente concedida antes de decorrido 01 (um) ano do 
término da anterior; 
III — não será concedida ao servidor em estágio probatório. 
§ 20 Na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo, o servidor deverá reassumir 
o cargo em até 30 (trinta) dias após a data da comunicação da interrupção. 
Subseção V 
Da Licença-Prêmio 
Art. 60. Após cada quinquênio de efetivo exercício de serviço público, o 
servidor titular de cargo efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença por 
permanência, sem prejuízo de seus vencimentos. 
§ 1° Para os fins deste artigo, quanto à contagem de tempo do período 
aquisitivo, observar-se-á quanto aos seguintes casos: 
I — sanção administrativa de suspensão; 
II — afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; 
b) licença para tratamento de saúde por mais de 06 (seis) meses; 
c) licença para tratar de interesses particulares; 
d) condenação a pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado. 
§ 2° Nos casos do § 1° deste artigo: 
I — quanto ao inciso I e quanto à alínea "d" do inciso II, o prazo para a 
concessão de licença-prêmio será interrompido, com reinício de contagem a partir 
da data de retorno do servidor; 
II — quanto às alíneas "a", "h" e "c" do inciso [I, o prazo para a concessão de 
licença por permanência será suspenso enquanto o servidor permanecer afastado, 
computando-se o período já cumprido. 
§ 30 O período de dias de ausência ao serviço público, mesmo 
justificadamente, postergará, na mesma proporção, o final do período aquisitivo para 
a concessão de licença-prêmio prevista neste artigo. 
Subseção VI 
Da Licença-Gestante 
Art. 61. À servidora gestante será concedida, mediante exame médico, 
licença pelo prazo 120 (cento e vinte) dias. 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 1° Para amamentar o filho, a servidora poderá ter seu horário de trabalho 
reduzido em 01 (uma) hora diária até o recém-nascido completar 06 (seis) meses. 
§ 2° A licença-gestante será concedida a partir da data recomendada pelo 
laudo médico ou a partir da data do parto, se não tiver sido iniciada antes. 
Art. 62. No caso de interrupção da gestação não criminosa ou de falecimento 
de filho por ocasião ou imediatamente após o parto, inclusive natimorto, atestado por 
médico oficial, a servidora terá direito a repouso remunerado pelo período 
correspondente ao benefício de salário-maternidade fixado na legislação 
previdenciária aplicável. 
Art. 63. A licença-gestante poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) 
dias, a pedido da servidora-mãe. 
§ 1° A prorrogação de que trata este artigo será garantida, mediante 
requerimento da interessada até o final do 4 0 (quarto) mês, após o parto, e 
concedida imediatamente após a fruição do prazo previsto no art. 60 desta Lei. 
§ 2° Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora￾mãe: 
- terá direito à percepção de sua remuneração integral, nos mesmos termos 
que ocorreu durante o período normal de licença-maternidade; 
li — não poderá exercer qualquer atividade remunerada. 
§ 3° Em caso de descumprimento do disposto nos incisos do no § 2° deste 
artigo, a servidora-mãe perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade, 
devendo retornar ao exercício de seu cargo. 
§ 40 Não será admitido o retorno da servidora-mãe ao trabalho antes do final 
do prazo da licença-maternidade e de sua prorrogação, se solicitada. 
§ 5° O custeio da prorrogação da licença-maternidade é de responsabilidade 
dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, à servidora lotada em seu 
ambiente funcional. 
Art. 64. Ocorrendo o falecimento da servidora-mãe durante o parto ou nos 30 
(trinta) dias subsequentes, se o pai for servidor público municipal, lhe será concedido 
o gozo da licença-maternidade, nos termos dos arts. 61 a 63 desta Lei. 
Subseção VI 
Da Licença-Paternidade 
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Art. 65. O servidor-pai usufruirá de licença-paternidade pelo prazo de 08 (oito) 
dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, contado da data de 
nascimento do filho. 
Subseção XVII 
Da Licença por Adoção 
Art. 66. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do 
termo de guarda ou de adoção, proporcional à idade do adotado, considerando: 
I — de 00 (zero) a 01 (um) ano, 120 (cento e vinte) dias de licença; 
II — de um 01 (ano) até 12 (doze) anos, 90 (noventa) dias de licença; 
III — mais de 12 (doze) anos, 30 (trinta) dias de licença. 
§ 1° Ao servidor adotante, que seja casado ou mantenha união estável, é 
assegurado, independentemente da idade do adotado, licença-paternidade. 
§ 2° O servidor adotante que não seja casado e não mantenha união estável 
fará jus à licença prevista neste deste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DOS AFASTAMENTOS 
Seção! 
Das Disposições Gerais 
Art. 67. O servidor titular de cargo efetivo disporá da possibilidade dos 
seguintes afastamentos: 
I — cedência para outro ente federativo; 
II — da permuta de servidores; 
III — afastamento para exercício de mandato eletivo; 
IV — concessões legais. 
Seção II 
Da Cedência para outros Órgãos de Entes Federados 
Art. 68. A cedência de servidor titular de cargo efetivo para outro ente 
federativo dependerá de convênio e da concordância do servidor. 
§ 1° A cedência será por prazo indeterminado, mediante acordo entre os 
servidores envolvidos e entes federados, podendo ser interrompido conforme 
interesse público, ou dos servidores envolvidos. 
§ 2° O termo de cedência disciplinará: 
I — se o encargo remuneratório será do órgão cedente ou do órgão 
cessionário; 
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II — o critério para o recolhimento da contribuição previdenciária. 
§ 30 O tempo de serviço do servidor cedido será considerado, junto ao órgão 
de origem, para fins de aposentadoria e do adicional de tempo de serviço. 
Seção 111 
Da Permuta de Servidores 
Art. 69. A permuta entre servidores que ocupem o mesmo cargo ou similar, 
entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente entre o Município e o seu 
respectivo servidor, é recíproca e dependerá de convênio e da concordância dos 
servidores. 
Seção IV 
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo 
Art. 70. Ao servidor investido em mandato eletivo, mesmo que em exercício 
em outro Município, no Estado ou na União, aplicam-se as seguintes disposições: 
I — tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo; 
II — investido no mandato de prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração; 
III — investido no mandato de vereador: 
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu 
cargo, sem prejuízo do subsídio próprio do cargo eletivo; 
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração. 
Seção IV 
Das Concessões 
Art. 71. Sem qualquer prejuízo de sua remuneração, poderá o servidor 
ausentar-se do serviço: 
I — por 01 (um) dia, para doação de sangue e se alistar como eleitor; 
II — por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, pai, 
mãe, filhos, netos e avós; 
III — por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento, a contar da data 
de sua realização; 
IV — com a apresentação de declaração de acompanhamento de filho de até 
16 (dezesseis) anos em consulta médica; 
V — por até 03 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de 
realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovado; 
VI — por 03 (três) dias por ano, por cada membro da família, para acompanhar 
a realização de exames médicos e consultas de cônjuges, pais, filhos e irmãos 
dependentes do servidor; 
VII — por 04 (quatro) dias, e 02 (duas) vezes por ano, para prestar vestibular; 
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VIII — por 02 (dois) dias, em cada 06 (seis) meses, para exame e renovação 
da Carteira Nacional de Habilitação; 
IX — por 01 (um) dia, mediante convocação do Ministério Público, das Polícias 
Civil e Militar e Poder Judiciário; 
X — por 01 (um) dia, a cada 06 (seis) meses, para comparecimento no 
Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS. 
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos IV e VI do caput deste artigo, se os 
02 (dois) pais forem servidores públicos, apenas 01 (um) deles poderá usufruir do 
afastamento previsto. 
Art. 72. Será concedido horário especial para jornada de trabalho ao servidor 
nos casos definidos em lei federal. 
CAPÍTULO V 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 73. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, 
inclusive o prestado ao serviço militar obrigatório. 
Art. 74. Além das ausências aos serviços previstos no art. 70 desta Lei, serão 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I — férias; 
II — exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade 
dos Poderes da União, do Estado e do Município; 
III — participação em programa de treinamento regularmente instituído; 
IV — desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, exceto 
para fins de avanço na carreira; 
V — júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
VI — missão ou estudo, quando autorizado o afastamento; 
VII — licença: 
a) para tratamento de saúde, até 02 (dois) anos; 
b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
c) por convocação para o serviço militar obrigatório; 
d) para desempenho de mandato classista; 
e) por maternidade; 
f) por paternidade; 
g) por adoção. 
CAPÍTULO VI 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 75. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em 
defesa de direito ou interesse legítimo. 
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Art. 76. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente. 
Art. 77. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o 
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Art. 78. O requerimento e o pedido de reconsideração, de que tratam os arts. 
76 e 77 desta Lei, deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos 
dentro de 30 (trinta) dias. 
Art. 79. Do indeferimento de pedido de reconsideração caberá recurso. 
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala permanente, 
às demais autoridades. 
§ 2° O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 80. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso 
é de 10 (dez) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
Art. 81. O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente. 
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 82. O direito de requerer prescreve: 
I — em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das 
relações de trabalhos; 
II — em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo 
for fixado em Lei. 
§ 1° O prazo de prescrição será contado da data da ciência do ato 
impugnado, pelo interessado. 
§ 20 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição. 
§ 3° A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração. 
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§ 4° Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição ou por meio eletrônico, ao servidor ou a procurador por ele 
constituído. 
Art. 83. A administração pública deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando ilegais. 
Art. 84. Os prazos estabelecidos neste Capítulo são improrrogáveis, 
admitindo suspensão ou interrupção apenas por motivo de força. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
Art. 85. As normas de conduta, de conformação ética-funcional e de direito 
processual relativas ao regime disciplinar do servidor público estatutário da 
Administração Pública são definidas neste Título. 
§ 1° Compete aos superiores hierárquicos fiscalizar diretamente o 
cumprimento dos deveres e das obrigações funcionais, por parte de seus 
subordinados, orientando-os, inclusive por escrito, sempre que necessário, e 
independentemente de processo administrativo disciplinar. 
§ 2° O servidor deverá se adequar as novas realidades de informação, 
utilizando sistemas de informática, se necessário, para o desempenho da função, 
inclusive realizar curso de capacitação. 
§ 3° A orientação realizada nos termos do § 1° deste artigo tem caráter 
preventivo, não configura penalidade disciplinar e não será registrada nos 
assentamentos funcionais do servidor. 
CAPÍTULO 1 
DAS FINALIDADES 
Art. 86. O Regime Disciplinar possui finalidades repressivas, preventivas e 
educativas. 
Art. 87. Constituem finalidades repressivas, as seguintes ações: 
I — estabelecimento de normas que sistematizem o funcionamento interno do 
serviço público, no que se refere ao âmbito disciplinar e hierárquico; 
II — instrumentalizar as autoridades administrativas de mecanismos que 
propiciem o exercício do controle do cumprimento dos deveres e das proibições 
funcionais previstas nesta Lei; 
III — permitir a apuração de fatos que possam causar transtornos ao bom 
funcionamento e a ordem do serviço público, indicando sua autoria, bem como a 
aplicação das respectivas sanções disciplinares, 
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Art. 88. Constituem finalidades preventivas e educativas, as seguintes ações: 
I — realizar o mapeamento de problemas relacionados a gestão administrativa 
detectados durante a instrução das Sindicâncias e dos Processos Administrativos 
Disciplinares; 
II — relatar formalmente às chefias os problemas mencionados detectados por 
força do mapeamento referido no inciso I deste artigo, propondo a adoção de 
medidas saneadoras, de forma a permitir o constante aperfeiçoamento do serviço 
público; 
III — colaborar para a construção de ambiente gerencial que propicie a 
máxima excelência no atendimento e na prestação dos serviços públicos aos 
administrados. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 89. Sem prejuízo do disposto no inciso LV do art. 50 e do caput do art. 37, 
ambos da Constituição Federal, a aplicação desta Lei deverá observar os seguintes 
princípios: 
I — imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da 
sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado 
conhecimento da prática de falta disciplinar; 
II — atipicidade em relação às faltas leves e médias: o rol de condutas 
definidas como faltas leves e médias é meramente exemplificativo; 
III — oficialidade: caberá a Administração Pública o impulso e a movimentação 
dos processos de natureza disciplinar até a sua decisão final; 
IV — formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que 
não haja prejuízo ao direito a ampla defesa e o contraditório, é inexistente a nulidade 
por inobservância da forma dos atos processuais; 
V — autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em 
relação as esferas civil e penal; 
VI — livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as 
Comissões Processantes possuem ampla liberdade para determinar a produção das 
provas necessárias a elucidação dos fatos sob investigação; 
VII — razoabilidade: o comportamento das chefias e dos membros das 
Comissões Processantes deverão se pautar pelos critérios da prudência, 
racionalidade, sensatez e de bom senso; 
VIII — proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser 
utilizados em plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedadas a 
imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao 
atendimento do interesse público; 
IX — lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza 
disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem a mera procrastinação do 
processo. 
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CAPÍTULO III 
DAS NORMAS DE CONDUTA E DE CONFORMAÇÃO ÉTICO-FUNCIONAL 
Seção I 
Dos Deveres 
Art. 90. São deveres funcionais dos servidores públicos ocupantes de cargo 
em provimento efetivo de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos neste 
Estatuto: 
I — observar o cumprimento das normas jurídicas a que estiverem vinculados; 
II — comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade; 
III — ser leal às instituições municipais a que servir; 
IV — desempenhar com zelo e dedicação as atribuições e as competências de 
seu cargo; 
V — guardar sigilo sobre informações de que tenha conhecimento em razão do 
exercício das atividades inerentes ao seu cargo; 
VI — cumprir as determinações emanadas dos superiores hierárquicos, exceto 
quando manifestamente ilegais, delas podendo divergir mediante manifesto formal 
dirigido à chefia imediatamente superior; 
VII — tratar com urbanidade e cortesia: 
a) os administrados que procurem as repartições públicas, prestando-lhes o 
adequado atendimento; 
b) os demais servidores públicos que se encontrem no ambiente de trabalho; 
VIII — manter permanente atitude de cooperação no grupo de trabalho a que 
pertence, guardando respeito mútuo e evitando comportamentos que possam 
conturbar as relações interpessoais, o ambiente de trabalho e prejudicar o bom 
andamento do serviço público; 
IX — apresentar-se ao expediente de trabalho: 
a) em condições pessoais de asseio; 
b) trajado de maneira condizente com a dignidade e com o decoro da 
Administração Pública; 
X — manter, interna ou externamente ao ambiente de trabalho, conduta 
compatível com a moralidade administrativa; 
XI — representar aos superiores hierárquicos contra ilegalidade ou abuso de 
poder de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo; 
XII — sugerir providências que objetivem o aperfeiçoamento e a melhoria na 
prestação do serviço público; 
XIII — zelar pela expedição de certidões requeridas pelos administrados que 
tenham por finalidade o exercício de direito ou esclarecimentos de situação de 
interesse pessoal desde que relacionada com a atividade administrativa; 
XIV — atender, com preferência a qualquer outra rotina de trabalho, às 
requisições de documentos, informações ou providências destinadas a defesa da 
Fazenda Pública Municipal; 
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XV — cumprir, de imediato, as decisões emanadas do Poder Judiciário e dos 
órgãos de controle externo, bem como às requisições e demais obrigações 
assumidas junto ao Ministério Público Estadual; 
XVI — conhecer e acatar as normas de segurança do trabalho; 
XVII — fazer uso de equipamento de proteção individual, nos limites das 
normas de segurança no trabalho; 
XVIII — submeter-se as inspeções médicas na forma e prazos estabelecidos 
pela legislação municipal aplicável a espécie; 
XIX — informar, sistematicamente, à área competente, a respeito de quaisquer 
alterações verificadas em seus dados cadastrais, tais como o estado civil, o número 
de dependentes e alteração de residência; 
XX — zelar pelo patrimônio público e pela conservação do material que for 
confiado à sua guarda ou utilização; 
XXI — comparecer na data e horário previamente definidos, às convocações 
realizadas pela Comissão de Sindicância e pela Comissão de Processo 
Administrativo Disciplinar, salvo na ocorrência de fato impeditivo que deverá ser 
prévia e devidamente justificado; 
XXII — zelar pelo fiel cumprimento dos atos de comunicação processuais, 
sejam administrativos ou judiciais; 
XXIII — comunicar formalmente à chefia imediata sobre a candidatura a 
qualquer cargo eletivo. 
Parágrafo único. Os deveres funcionais previstos neste artigo não excluem 
outros decorrentes do juízo de razoabilidade a ser realizado pela Administração 
Pública que envolva condutas prejudiciais a imagem e ao funcionamento do serviço 
público. 
Art. 91. São deveres dos ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia, 
coordenação ou assessoramento: 
I — zelar pela manutenção da disciplina e da ordem no serviço público; 
II — zelar pelo fiel cumprimento das decisões emanadas por parte de sua 
chefia; 
III — orientar os seus subordinados sobre a execução das atividades 
funcionais que lhes forem atribuídas; 
IV — atuar junto aos seus subordinados de forma a fomentar boas relações 
interpessoais; 
V — buscar solução dos conflitos interpessoais no interior do órgão em que 
estiver lotado; 
VI — zelar pela adoção do princípio da razoabilidade, previsto no inciso VII do 
art. 89 desta Lei, quando da elaboração de representação com o objetivo da 
apuração de conduta descrita como infração disciplinar; 
VII — propor medidas que propiciem a melhoria na execução e racionalização 
dos serviços públicos prestados ao administrado; 
VIII — representar ao órgão competente sobre condutas funcionais que 
envolvam o descumprimento dos deveres e proibições previstas neta Lei. 
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Seção II 
Das Proibições 
Art. 92. Ao servidor público de que trata esta Lei são proibidas as seguintes 
condutas: 
I — ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização da 
chefia imediata; 
II — retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
III — exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, 
negligenciando o serviço e prejudicando seu bom desempenho; 
IV — deixar de comparecer ao serviço sem justificativa legal; 
V — cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias; 
VI — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, 
o desempenho de atribuição que seja de responsabilidade sua ou de subordinado; 
VII — recusar fé a documento público; 
VIII — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo 
ou à execução de serviço; 
IX — ofender a dignidade ou o decoro de colega, de particular ou propalar 
ofensas; 
X — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares; 
XI — praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em 
descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio; 
XII — deixar de observar a lei em prejuízo alheio ou da administração pública; 
XIII — praticar ato de nepotismo ou que envolva conflito de interesse, nos 
termos do normativo próprio; 
XIV — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
XV — fazer contratos com o poder público, por si ou como representante de 
outrem; 
XVI — exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em 
empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o poder 
público, em matéria que se relacione com a seção em que estiver lotado; 
XVII — atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, 
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até 
o terceiro grau, de cônjuge ou companheiro; 
XVIII — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
XIX — praticar usura em qualquer de suas formas; 
XX — proceder de forma desidiosa; 
XXI — praticar litigãncia de má-fé junto à administração pública 
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§ 1° A litigante de má-fé se caracteriza, para os fins do inciso XXI do caput 
deste artigo, quando o servidor público apresenta denúncia contra texto expresso de 
lei ou fato incontroverso ou usar da denúncia para conseguir objetivo ilegal. 
§ 2° As proibições funcionais previstas neste artigo não excluem outras 
decorrentes do juízo de razoabilidade a ser realizado pela Administração Pública 
que envolva condutas prejudiciais a imagem e ao funcionamento do serviço público. 
Seção III 
Das Responsabilidades 
Art. 93. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular das atribuições de competência previstas para o seu cargo. 
Art. 94. A responsabilidade civil, penal e administrativa decorre de ação ou 
omissão, dolosa ou culposa, praticada pelo servidor público no exercício das 
atribuições de competência de seu cargo que resulte em prejuízo ao erário ou a 
terceiros. 
Art. 95. A responsabilidade civil do servidor público será apurada em 
processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 1° O servidor público poderá pagar a indenização à vista, no prazo de 60 
(sessenta) dias ou autorizar o parcelamento consignado mensal, desde que cada 
parcela, em valores atualizados, não seja inferior a 10% (dez por cento) e superior a 
20% (vinte por cento) da remuneração líquida. 
§ 2° O servidor público em débito com o erário que for demitido, exonerado ou 
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de 60 
(sessenta) dias para quitação integral. 
§ 3° A não quitação do débito no prazo e na forma estabelecidos neste artigo 
implicará sua inscrição em dívida ativa. 
Art. 96. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor público 
responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 
Art. 97. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si. 
Art. 98. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada na 
hipótese de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
Seção IV 
Da Acumulação 
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Art. 99. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica Municipal, é proibida a acumulação remunerada de cargos, empregos ou 
funções públicas. 
§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista 
da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. 
§ 2° A acumulação de cargos, empregos e funções, mesmo nas hipóteses 
constitucionalmente admitidas, fica condicionada à comprovação da compatibilidade 
de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela 
administração pública. 
Art. 100. O servidor municipal que acumular licitamente 02 (dois) cargos de 
provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará 
afastado de ambos os cargos de provimento efetivo, salvo na hipótese em que 
houver compatibilidade de horário e que o local seja o de exercício de 01 (um) deles, 
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade envolvida. 
Art. 101. Para efeito de acumulação, entende-se: 
I — por cargo técnico aquele para cujo desempenho se exige especialidade 
técnica definida, dispensado o diploma de nível superior; 
II — por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento 
científico correspondente, exigido o diploma de nível superior; 
III — por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação 
de métodos técnicos organizados que se fundem em conhecimento científico 
correspondente, exigido o diploma de nível superior. 
Art. 102. Havendo indícios de acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, a área de recursos humanos notificará o servidor público para 
apresentar opção por um deles no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados 
da data da ciência. 
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor público não exercer a opção 
prevista no caput deste artigo, será instalado o procedimento administrativo 
disciplinar sumário para apuração da infração disciplinar prevista no inciso XIV do 
art. 92 desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DISCIPLINAR 
Seção I 
Dos Órgãos de Execução e de Apoio 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 103. A estrutura disciplinar será composta por órgãos de execução e de 
apoio às atividades de repressão, prevenção e educação previstas nesta Lei. 
Art. 104. São órgãos de execução da estrutura disciplinar: 
I — Comissões de Sindicância; 
II — Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. 
Seção II 
Das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar 
Subseção 1 
Da Formação das Comissões 
Art. 105. As Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo 
Disciplinar serão compostas por 03 (três) servidores públicos municipais ocupantes 
de cargo em provimento efetivo, sendo que 02 (dois) serão membros e 01 (um) será 
o Presidente. 
§ 1° Os membros de Comissão e o Presidente deverão ter cargo com igual ou 
superior grau de complexidade e responsabilidade do cargo do servidor investigado. 
§ 2° A estabilidade no cargo em provimento efetivo é condição para o 
exercício da atividade de Membro de Comissão. 
§ 3° Nos casos de menor complexidade, a Comissão de Sindicância poderá 
ser substituída pela designação de 01 (um) servidor para atuar como sindicante, 
observado o critério definido no § 1° deste artigo e os impedimentos e as 
suspensões indicados nos arts. 108 e 109 desta Lei. 
Art. 106. A nomeação dos Membros das Comissões de Sindicância e de 
Processo Administrativo Disciplinar será efetuada mediante ato, pelos chefes dos 
Poderes Executivo e Legislativo, conforme o caso. 
Art. 107. As Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo 
Disciplinar exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, cabendo 
aos seus membros, assegurar o sigilo necessário a elucidação do fato e resguardar 
os interesses das partes durante a instrução processual. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das Comissões de que trata 
este artigo terão caráter reservado. 
Subseção II 
Dos Impedimentos e das Suspensões dos Membros de Comissões 
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Art. 108. O membro de Comissão de Sindicância ou de Processo 
Administrativo Disciplinar fica impedido de exercer suas funções em procedimento 
disciplinar quando: 
I — for parte ou relativo a fatos nos quais figure como vítima; 
II — tenha atuado como mandatário da parte ou prestado depoimento como 
testemunha; 
III — estiver postulando, no processo, como advogado da parte, seu cônjuge, 
companheira/o ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na 
linha colateral até o terceiro grau; 
IV — for cônjuge, companheira/o, parente, consanguíneo ou afim, de alguma 
das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; 
IV — na revisão quando tenha atuado no processo originário. 
Art. 109. Considera-se caracterizada a suspeição de parcialidade do membro 
da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar em 
procedimento disciplinar quando: 
I — amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; 
II — alguma das partes for credora ou devedora do membro, de seu cônjuge, 
companheira/o ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o segundo 
grau; 
III — herdeiro de uma das partes; 
IV — receber doação antes ou depois de iniciado o processo disciplinar; 
V — aconselhar uma das partes acerca do objeto do processo disciplinar; 
VI — interessado no julgamento do processo disciplinar em favor de uma das 
partes. 
Art. 110. Caberá à parte interessada a arguição de impedimento ou de 
suspeição de membro da Comissão na primeira oportunidade em que lhe couber 
falar nos autos do processo disciplinar. 
§ 1° A arguição a que se refere este artigo deverá ser dirigida ao Presidente 
da Comissão, a quem competirá a decisão a respeito do incidente, cabendo-lhe, 
ainda, o juízo da necessidade de instrução probatória apta para a decisão da 
arguição. 
§ 2° Na hipótese de a arguição recair sobre a pessoa do Presidente da 
Comissão, caberá ao Procurador do Município, ao Procurador da Câmara Municipal, 
conforme o caso, a decisão sobre o incidente. 
§ 30 Sendo confirmada a suspeição ou o impedimento, caberá ao Prefeito ou 
ao Presidente da Câmara, conforme o caso, nomear outro servidor para atuar junto 
à Comissão no processo disciplinar em que a arguição tenha se mostrado 
procedente. 
CAPíTULO V 
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DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS SANÇÕES 
Seção I 
Das Infrações Disciplinares 
Art. 111. Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por 
servidor público efetivo com violação aos deveres e proibições previstos nesta Lei. 
Art. 112. As infrações disciplinares, quanto ao seu grau de intensidade, 
podem ser classificadas em: 
I — leves; 
II — médias; 
III — graves; 
IV — gravíssimas. 
§ 1° Considera-se infração de natureza leve, a conduta funcional que acarreta 
prejuízos apenas para a relação hierárquica. 
§ 2° Considera-se infração de natureza média, a conduta funcional que além 
de acarretar o prejuízo descrito no § 1° deste artigo, acarreta perturbação à ordem 
interna do serviço público. 
§ 3° Considera-se infração de natureza grave, a conduta funcional que além 
de acarretar os prejuízos e perturbações previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, 
acarretam danos ao bom funcionamento do serviço público prestado ao 
administrado. 
§ 4° Considera-se infração de natureza gravíssima, a conduta funcional que 
envolva o descumprimento da legislação penal aplicável ao servidor público, bem 
como da legislação relativa aos atos de improbidade administrativa. 
Art. 113. São sanções disciplinares em espécie: 
I — advertência; 
II — repreensão; 
III — suspensão; 
IV — demissão; 
V — destituição de cargo em comissão ou de função gratificada. 
Art. 114. Comrelação à aplicação das sanções: 
I — a sanção de advertência será aplicada nas hipóteses de cometimento de 
infrações disciplinares de natureza leve; 
II — a sanção de repreensão será aplicada nas hipóteses de reincidência no 
cometimento de infrações disciplinares de natureza leve; 
III — a sanção de suspensão será aplicada nas hipóteses de cometimento de 
infrações disciplinares de natureza média ou grave; 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
IV — a sanção de demissão será aplicada nas hipóteses de: 
a) crime contra a administração pública; 
b) abandono de cargo ou função; 
c) desídia no desempenho das respectivas funções; 
d) ato doloso atentatório à moralidade administrativa; 
e) incontinência, má conduta ou mau procedimento; 
f) insubordinação grave em serviço; 
g) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa; 
i) crimes contra a dignidade sexual e crime de corrupção de menores, em 
serviço ou na repartição; 
j) aplicação irregular de dinheiro público; 
k) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, 
para lograr proveito próprio ou alheio; 
I) lesão aos cofres públicos; 
m) dilapidação do patrimônio público; 
n) corrupção; 
o) acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que 
provada a má-fé do servidor; 
p) transgressão do disposto nos incisos X a XX do art. 92 desta Lei; 
q) inassiduidade habitual; 
r) assédio moral; 
s) assédio sexual. 
§ 1° Quando houver conveniência para a Administração Pública, a penalidade 
de suspensão, prevista no inciso III do caput deste artigo, poderá ser convertida em 
multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento básico do cargo, 
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
§ 2° Configura-se o abandono de cargo na hipótese de ausência intencional 
do servidor ao serviço público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
§ 30 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladannente, durante o período de 12 (doze) 
meses. 
§ 4° Verificada em processo disciplinar acumulação proibida de cargos: 
I — provada a boa-fé, o servidor optará por 01 (um) dos cargos; 
II — provada a má-fé, perderá o cargo que exercia há mais tempo. 
Seção ll 
Das Disposições Gerais Aplicáveis às Sanções Disciplinares 
Art. 115. Na aplicação das sanções disciplinares serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais. 
Art. 116. As sanções disciplinares de demissão e de destituição de cargo em 
comissão ou de função de confiança incompatibilizam o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
Art. 117. O ato de imposição de sanção disciplinar mencionará o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 118. As sanções disciplinares serão aplicadas: 
I — no Poder Executivo: 
a) pelo Prefeito, quando se tratar de demissão ou de destituição de cargo em 
comissão ou de função de confiança; 
b) pelo Secretário Municipal da pasta em que o servidor sancionado estiver 
lotado, nas demais hipóteses; 
II — no Poder Legislativo, pelo Presidente. 
Art. 119. Constarão do assentamento funcional todas as penalidades 
impostas ao servidor público pelos seguintes prazos: 
I — advertência: 02 (dois) anos; 
II — repreensão: 03 (três) anos; 
III — suspensão, mesmo quando convertida em multa: 05 (cinco) anos. 
Parágrafo único. O servidor público não será considerado reincidente, para 
quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso dos prazos previstos neste artigo. 
Art. 120. A ação disciplinar prescreverá: 
1 — em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, 
destituição de cargo em comissão ou de função de confiança e cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade; 
11— em 02 (dois) anos quanto à suspensão ou à multa; 
III — em 180 (cento e oitenta) dias quanto à repreensão e à advertência. 
§ 1° O prazo de prescrição terá início na data em que o fato imputável ao 
servidor se tornou conhecido pela administração pública, interrompendo-se: 
1— pela instauração de procedimento preliminar de apuração; 
II — pela instauração de processo administrativo disciplinar; 
III — pela primeira decisão de mérito proferida pela autoridade competente no 
processo administrativo disciplinar. 
§ 2° Nos casos dos incisos I e II do § 1° deste artigo, será iniciada contagem 
de novo prazo prescricional após o transcurso do prazo definido em lei para 
conclusão do procedimento preliminar de apuração ou do processo administrativo 
disciplinar, conforme o caso. 
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§ 30 No caso do inciso III do § 1° deste artigo, será iniciada contagem de novo 
prazo prescricional no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da decisão. 
§ 4° Tratando-se de infração permanente, o prazo de prescrição terá início no 
momento da cessação. 
§ 50 Não corre a prescrição enquanto pender causa suspensiva definida em 
lei ou regulamento. 
§ 6° Serão aplicados às infrações disciplinares que correspondam a fatos 
tipificados na lei penal os prazos de prescrição nela previstos. 
§ 7° Para a contagem do prazo prescricional em abstrato, será considerado o 
prazo prescricional previsto para a penalidade mais grave configurada no ato de 
instauração. 
§ 8° A prescrição, após o julgamento, regula-se pela pena aplicada, não 
podendo, em nenhuma hipótese, iniciar antes da instauração do processo 
administrativo disciplinar. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 121. A autoridade que tomar ciência de irregularidade no serviço público 
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e o contraditório. 
Art. 122. A administração pública receberá denúncias anônimas ou 
identificadas, encaminhadas por qualquer meio eficaz de comunicação. 
§ 1° Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou 
sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com 
base em denúncia anônima. 
§ 2' Quando a conduta atribuída ao servidor público for definida como crime 
de ação pública incondicionada, a administração pública comunicará à autoridade 
competente, para as providências cabíveis. 
§ 3° A denúncia será arquivada quando o fato não configurar infração 
disciplinar. 
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Art. 123. A autoridade competente poderá, de ofício ou com base em 
denúncia anônima ou identificada, determinar a instalação de procedimento 
preliminar de apuração de irregularidade, de caráter sigiloso e investigatório, 
prescindindo do contraditório e da ampla defesa, com a finalidade de apurar indícios 
de autoria e materialidade de infrações disciplinares, dele não podendo resultar 
aplicação de penalidade. 
§ 1° Não poderá atuar no procedimento preliminar de apuração o servidor 
público suspeito ou impedido, nos termos da legislação processual civil, bem como o 
autor da denúncia. 
§ 2° O servidor público responsável pelo procedimento preliminar de apuração 
poderá, no curso deste, realizar diligências, requisitar documentos, ouvir 
testemunhas ou praticar qualquer ato investigatório admitido em lei. 
§ 3° Ao final da investigação, o servidor público responsável emitirá parecer, 
no qual opinará pelo arquivamento do procedimento ou pela instauração do 
processo administrativo disciplinar. 
§ 4° É facultado ao servidor público responsável pelo procedimento preliminar 
de apuração permitir ao investigado produzir ou requerer a produção de prova em 
seu favor, cumprindo-lhe motivar a recusa. 
§ 5° O ato de instauração do procedimento preliminar de apuração conterá, no 
mínimo, a indicação do servidor público responsável pela instrução do feito e a 
descrição sumária dos fatos a serem investigados. 
§ 6° O procedimento preliminar de apuração deverá ser concluído no prazo de 
30 (trinta) dias corridos. 
§ 7° Respeitado o prazo prescricional, poderá ser instaurado novo 
procedimento preliminar de apuração em face de fatos já apurados, com base em 
indícios não conhecidos à época do arquivamento do procedimento anterior, sendo 
os autos arquivados apensados aos novos. 
Art. 124. Do procedimento preliminar de apuração poderá resultar: 
I — arquivamento de processo; 
II — instauração de sindicância; 
III — instauração de processo disciplinar administrativo sumário; 
IV — instauração de processo administrativo disciplinar ordinário. 
§ 1° Observadas as formalidades previstas nesta Lei e, subsidiariamente, no 
Código de Processo Civil e na Lei da União n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que 
regula o processo administrativo na Administração Pública Federal, sem prejuízo do 
exercício dos direitos de contraditório e da ampla defesa, considei -se: 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
fi41ESTADO DO PARANÁ 
Vrefeitura Municipal he &.és iiarra o Paraná 
I — sindicância: é o conjunto de procedimentos administrativo-disciplinares 
observado para aplicação das penas de advertência e suspensão; 
II — processo administrativo disciplinar sumário: é o conjunto de 
procedimentos administrativo-disciplinares, organizados de forma simplificada, para 
casos de apuração de: 
a) abandono de cargo ou função pública; 
b) acumulação ilegal de cargo, emprego e função pública; e 
c) inassiduidade habitual; 
III — processo administrativo disciplinar ordinário: é o conjunto de 
procedimentos administrativo-disciplinares a serem observados para os casos que 
não se submetem à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar sumário. 
§ 2° Serão observados os seguintes prazos para a conclusão dos trabalhos e 
apresentação do relatório conclusivo, admitida uma prorrogação, por igual prazo, 
desde que, dentro do seu prazo de validade, seja motivadamente requerida e 
autorizada pela autoridade competente: 
I — sindicância: 30 (trinta) dias; 
II — processo administrativo disciplinar sumário: 60 (sessenta) dias; 
III — processo administrativo disciplinar ordinário: 90 (noventa) dias. 
Seção II 
Do Afastamento Preventivo 
Art. 125. No curso do processo administrativo disciplinar, a autoridade 
competente poderá determinar o afastamento do processado do exercício do cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo de remuneração, exceto quanto às parcelas 
decorrentes do local de trabalho, ou da contagem de tempo de serviço, quando a 
medida se fizer necessária à instrução processual, á regularidade do serviço público 
ou à preservação da incolumidade de pessoas e do patrimônio público. 
§ 1° O prazo do afastamento preventivo não poderá superar o prazo máximo 
legal previsto para conclusão da sindicância ou do processo administrativo 
disciplinar, proibida a prorrogação, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não 
concluído o processo. 
§ 2° Sempre que for possível conciliar a atividade do processado com as 
garantias previstas nesta Lei, o afastamento preventivo será substituído pela 
realocação provisória do processado em outro órgão ou pela alteração provisória 
das suas funções e responsabilidades, desde que compatíveis com a habilitação 
exigida e com a remuneração prevista para o seu cargo. 
Seção III 
Do Processo Disciplinar 
Subseção! 
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prefeitura :Municipal he Qrès iiarra o Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário 
Art. 126. O processo administrativo disciplinar sumário será utilizado para 
apuração das infrações disciplinares previstas nos incisos II, XIV e XVI do art. 92 
desta Lei, compreendendo as seguintes fases: 
I — instauração; 
II — defesa, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis; 
III — relatório; 
IV — julgamento. 
Art. 127. No ato de instauração, a descrição sumária dos fatos será realizada 
da seguinte maneira: 
I — na hipótese de acumulação ilícita, pela descrição dos cargos, empregos ou 
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de 
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente 
regime jurídico; 
II — na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de 
ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; 
III — na hipótese de infrequência ou inassiduidade habitual, pela indicação dos 
dias de falta ao serviço sem causa justificada. 
§ 1° A instauração do processo administrativo disciplinar sumário para 
apuração de acumulação ilícita será precedida de notificação do servidor para o 
exercício do direito de opção previsto no art. 102 desta Lei. 
§ 20 A instauração de processo administrativo disciplinar sumário para 
apuração do abandono de cargo será precedida da publicação, no Diário Oficial do 
Município, de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão em que 
estiver lotado. 
Art. 128. Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor e remeterá os autos 
à autoridade competente, para julgamento. 
Subseção II 
Do Processo Administrativo Disciplinar Ordinário 
Art. 129. O processo administrativo disciplinar ordinário se desenvolve nas 
seguintes fases: 
I — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II — apuração, que compreende instrução, defesa e relatório; 
III — julgamento. 
Art. 130. A apuração obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
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Art. 131. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar 
administrativo ordinário, como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará 
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração 
do processo disciplinar. 
Art. 132. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta 
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos. 
Art. 133. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial. 
§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos. 
§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do 
fato independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 134. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2' (segunda) via, com o ciente do 
interessado, ser anexada aos autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a 
indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. 
Art. 135. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não 
sendo ilícito a testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder￾se-á a acareação entre os depoentes. 
Art. 136. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta Lei. 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 1° Na hipótese de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
cabendo, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 137. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a 
comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por 
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos 
apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 138. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do 
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1° O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe 
assegurado vista do processo na repartição ou por meios eletrônicos. 
§ 2' Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 
(vinte) dias. 
§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências 
reputadas indispensáveis. 
§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas. 
Art. 139. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 140. Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado 
por edital, publicado no Diário Oficial do Município, para apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 
(quinze) dias a partir da última publicação do edital. 
Art. 141. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal. 
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§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o 
prazo para defesa. 
§ 2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou 
superior ao do indiciado. 
Art. 142. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear 
para formar sua convicção. 
§ 1° O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor, 
§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes e atenuantes. 
§ 3° No relatório conclusivo, além do que é indicado nos §§ 1° e 2° deste 
artigo, deverá constar, quando for o caso, a indicação de medidas de melhoria ou de 
inovação a serem adotadas, a fim de evitar que novos eventos ocorram em 
circunstâncias idênticas. 
Art. 143. O processo disciplinar administrativo ordinário, com o relatório da 
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para 
julgamento. 
Art. 144. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, 
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
ínstauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que 
decidirá em igual prazo. 
§ 2° Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá a autoridade competente para imposição da pena mais grave. 
Art. 145. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando 
contrário as provas dos autos. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
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Art. 146. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora 
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra 
comissão, para instauração de novo processo. 
§ 1° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
§ 2° A autoridade julgadora que der causa a prescrição, será 
responsabilizada. 
Art. 147. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 146. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, 
ficando trasladado na repartição. 
Art. 149. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo 
e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Seção V 
Do Recurso 
Art. 150. Da decisão condenatória caberá recurso, com efeito suspensivo, a 
ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, perante a autoridade prolatora da 
decisão, que poderá reconsiderá-la ou remeter os autos à Turma Recursal. 
Parágrafo único. A decisão que aplicar as penalidades de demissão, 
destituição de cargo em comissão e função de confiança ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade será necessariamente submetida à Turma 
Recursal, independentemente da interposição de recurso voluntário. 
Art. 151. A Turma Recursal será composta: 
I— pelo Prefeito, que a presidirá; 
II por 01 (um) procurador efetivo designado pelo Prefeito; 
111 — por 01 (um) servidor com graduação em Direito indicado pelas entidades 
representativas dos servidores públicos municipais. 
§ 1° A Turma Recursal julgará os processos indicados no art. 150 desta Lei, 
inclusive para os servidores de Fundações e da Câmara Municipal. 
§ 2° Quando o recurso envolver servidor da Câmara Municipal, no lugar do 
Prefeito constará o Presidente da Câmara Municipal, que presidirá a Turma. 
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§ 30 Não poderão votar os membros que participaram do procedimento 
preliminar de apuração ou do processo administrativo disciplinar. 
§ 4° Em caso de empate, prevalecerá o voto mais benéfico ao processado. 
§ 5° Do recurso não poderá resultar agravamento de penalidade. 
Seção VI 
Da Revisão em Matéria Disciplinar 
Art. 152. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto: 
I - quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à 
evidência dos autos; 
II - quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou 
documentos comprovadamente falsos; 
III - quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de 
inocência do processado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição 
da penalidade. 
Art. 153. O pedido de revisão será julgado pela Turma Recursal. 
Art. 154. Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito 
as penalidades anteriormente aplicadas ao requerente, o que implicará o 
restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência daquelas, limitado 
aos últimos 05 (cinco) anos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão 
ou de função pública, que será convertida em exoneração. 
Parágrafo único. Da revisão não poderá resultar agravamento de 
penalidade. 
TÍTULO V 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR EM CARÁTER 
EMERGENCIAL 
Art. 155. Para atender necessidades temporárias e inadiáveis de excepcionai 
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo 
determinado, sob o regime desta Lei, precedida de processo seletivo simplificado. 
Art. 156. Consideram-se como necessidade temporária e inadiável de 
excepcional interesse público, as contratações que visam a: 
I - atender a situações de calamidade pública, pelo prazo de até 01 (um) ano; 
11 - combater surtos epidêmicos, pelo prazo de até 01 (um) ano; 
111 - atender outras emergências que vierem a ser definidas em lei específica. 
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§ 1° Dependendo da gravidade das hipóteses previstas nos incisos I e II do 
caput deste artigo, mediante lei autorizativa, o prazo poderá ser maior do que o de 
01 (um) ano. 
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o prazo de contratação 
será definido na respectiva lei autorizativa, não podendo ser desproporcional à 
emergência que causou a necessidade da contratação. 
Art. 157. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados 
os seguintes direitos ao contratado: 
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou 
assemelhada função no quadro permanente do Município; 
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, 
adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; 
III - férias proporcionais, ao término do contrato; 
IV - vale-transporte e vale-alimentação, nas mesmas condições impostas aos 
servidores efetivos; 
V - inscrição no regime geral de previdência social; 
VI - gratificação de insalubridade, penosidade e periculosidade, quando 
houver indicação em laudo. 
Parágrafo único. É proibido o desvio de função de pessoa contratada na 
forma deste Título, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade 
administrativa e civil da autoridade competente. 
Art. 158. A contratação temporária de servidor em caráter emergencial tem, 
como fundamento, o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, e não 
poderá ser utilizada para atendimento de demandas administrativas ou operacionais 
ordinárias da administração pública, de forma a obstaculizar a realização de 
concurso público. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 159. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, 
quando não determinarem outra forma. 
§ 1° Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o 
dia do começo e incluído o dia do vencimento. 
§ 2° Se o dia do começo cair em sábado, domingo, feriado ou ponto 
facultativo, o prazo será considerado iniciado no 1° (primeiro) dia útil seguinte. 
§ 30 Se o dia do vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou ponto 
facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o 1° (pr.eiro) dia útil seguinte. 
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Art. 160. São isentos de emolumentos municipais os requerimentos, certidões 
e outros papéis de interesse do servidor ativo ou inativo para produção de direito 
junto ao Município, desde que requerido para comprovar situação de direito previsto 
nesta Lei. 
Art. 161. Aos servidores titulares de cargos nomeados até a data de vigência 
desta Lei, são mantidos os direitos previstos em legislação anterior, em especial, os 
constantes na Lei n° 85, de 9 de dezembro de 1994. 
Art. 162. O "Dia do Servidor Público" é comemorado no dia 28 de outubro, 
podendo ser decretado, nesse dia, ponto facultativo nas repartições públicas. 
Art. 163. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 164. Revogam-se as disposições em contrário, exceto a Lei Municipal n° 
085, de 7 de dezembro de 1994, e suas alterações, apenas para os fins do art. 161 
desta Lei. 
Gabinete do Prefeito Municip e Três Barras do Paraná, 05 de março de 
2024. 
GERSO FRANCISCO GUSSO 
PREFEITO MUNICIPAL 
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