| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - NÃO Tributário, para o exercício de 2026 para débitos não tributários, e dá outras providências. |
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débitos não tributários, e dá outras providências'
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANA' ESTADO DO
PARANÁAPROVOU,EEU,GERSOFRANCISCOGUSSO,PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
SEçÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. ío. O Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade
Fiscal e áa bgislação tributária municipal, institui o Programa de Recuperação
Fiscat (REF;SiO2ó - NÃO TRIBUTARIO), destinado a incentivar o pagamento à
vista ou parcelado de créditos que não sejam provenientes de tributos, inscritos
ou não em dívida ativa, vencidos ou vincendos'
AÉ. 20. o REFIS 2026 - NÃO TRIBUTARIO terá vigência ate 31 de
dezembro de 2026, e objetiva excluir o crédito não tributário no art. 30 desta Lei,
por meio de anistia ou infração tributária, conforme determina a Lei
Óomplementar no O2t2O11- Código Tributário Municipal'
sEçÃo lt
ABRANGÊNCIA DO REFíS 2026 - NÃO TRTBUTÁRIO
AÉ.30. poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições
estabelecidas nesta lei, os seguintes créditos não úibutários, inscritos ou não em
dívida ativa, vencidos ou vincendos, ajuizados ou não:
l-aluguel,desdequeaconstituiçãodocréditotenhaocorridoatéo
CAPITAL DO FEIJÃO
exercício de 2025,
ll - serviços, desde que a constituição do crédito tenha ocorrido até o
exercício de 2025',
lll - concessões remuneradas, desde que a constituição do crédito tenha
ocorrido até o exercício de 2025;
lV - execução de Acórdáo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná'
sEÇÃo lll
APURAçÃO DOS CRÉóITOS NÃO TR]BUTÁRIOS
Art. 40. O montante dos créditos a serem parcelados será aquele apurado
na data de assinatura do contrato de parcelamento, incluindo o principal, a multa
i
r
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235'1212 - CEP 85485'003 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/000I-68 - Email: prêfêltuÍa@tresbarras'pr'gov.br
ESTADO DO PARANÁ
fianiúpiu Ie @,ris 4§arrax àu ]paranú
* I
ESTADO DO PARANA
ttfr
CAPITAL DO FEIJÃO
de mora, os juros de mora, a atualização monetária, e os demais acréscimos
previstos na legislaçáo.
Parágrafo único. No caso de crédito(s), ou parte dele(s), te(em) sido
parcelado(s) em outra modalidade prevista pela legislação, e de haver parcelas
ainda não vencidas, náo poderá ser feito reparcelamento dentro do REFIS 2026
. NÃO TRIBUTARIO.
SEÇAO rV
AOESÃO AO REFIS 2026 - NÃO TRIBUTÁRIO
Art. 50. A adesão ao REFIS 2026 - NÃO TRIBUTARIO far-se-á com a
assinatura de contrato de parcelamento entrê o contribuinte, ou seu
representante legal, e o município de Três Barras do Paraná.
§ 10 A assinatura do contrato de parcelamento implicará o recolhimento
incondicional da infração ou crédito, e configurará confissão extrajudicial, nos
termos do parágrafo 1o do artigo 390 do Código de Processo Civil.
§ 2o Na hipótese de crédito com exigibilidade suspersa por força do
disposto naLC OO2\2O11 , sua inclusão no REFIS 2026 - NAO TRIBUTARIO,
implicará o encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da
respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem
como a renúncia de direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito
administrativo.
SEÇÃO V
CONDIçÔES DE PAGAMENTO
Art. 60. O pagamento do(s) crédito(s) não tributário(s) apurado(s) na forma
do artigo 40 desta Lei poderá ser feito em até 50 (cinquenta) parcelas mensais e
consecutivas.
Art. 70. Os pagamentos serão feitos com base nas seguintes condiçÕes:
| - o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos
debitos, apurados na forma do disposto no artigo 40 desta Lei, incluídos todos os
acréscimos legais, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para fazer
seu parcelamento;
ll - o contribuinte deverá realizar o pagamento da primeira parcela do
contrato no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do
contrato de parcelamento;
lll - nos casos em que a data de pagamento especificada no documento
de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o
pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente;
lV - seráo aplicados sobre as parcelas náo pagas até a data do
vencimento a multa de mora, os juros de mora e a atualização monetária
previstas na legislação tributária municipal. i
r
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
CN PJ 78.1 21.936,/000I-68 - Email: prefêitura@tresbarras.pr.gov,br
fiuníúpiu Ie @ TSurrur ilu ]parurú
I
ESTADO DO PARANÁ
fianiúpiu Ie @,rts T$arcax iu ]paranú
cAPrrAL no rrr.rÃo
Art, 80. O valor das parcelas pactuadas no contrato não poderá ser inferior
a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 90. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das
parcelas vincendas e seu contrato de parcelamento
Art. 'l O. Poderá ser aplicado um desconto em parte dos debitos do
contribuinte, respeitadas as seguintes condiçÕes:
l- no ato da assinatura do contrato de parcelamento, o contribuinte
receberá documento(s) de arrecadaçáo, na razão de um documento para cada
parcela, com valor da parcela apurada na forma do artigo 70, inciso l, incluindo o
principal e os assessórios legais (multa de mora, juros de mora, atualização
monetária e outros);
ll - apenas no caso do contribuinte realizar o pagamento de uma
determinada parcela rigorosamente ate a data de vencimento especificada no
documento de arrecadação, será aplicado um desconto percentual sobre o valor
dos acréscimos legais referentes àquela parcela;
lll - o desóonto depende do número total de parcelas escolhida pelo
contribuinte para realizat o pagamento de seus débitos, de acordo com a
seguinte tabela:
Número de parcelas definidas no contrato de
rcelamento
Desconto aplicado sobre
a multa e juros
1 uma arcela 90o/o
2 duas aB oito rcelas 70%
60%o
15 utnze a30 50%
3'l (trinta e uma) 50 (cinquenta) parcelas 40o/o
§ 10 O não pagamento dos valores previstos no termo de parcelamento
nas suas respectivas datas de vencimento, ou não sendo cumprido qualquer
cláusula do acordo de parcelamento, acarretará na rescisão do instrumento de
parcelamento, ocasionando o prosseguimento do processo judicial, se houver,
na fase em que se encontrava e pelo valor original, deduzindo-se eventual valor
pago.
§ 20 Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que eventual
abstenção, por parte do Município/cREDOR, do exercício de qualquer direito
que lheassista por força do instrumento de parcelamento ou a sua concordância
com eventuais atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações do
DEVEDOR, não afetaráo aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser
exercidos a qualquer tempo e, de nenhum modo, alterarão as condições
estipuladas no instrumento, nem obrigarão o CREDOR relativamente a
vencimentos ou a inadimplementos futuros. I
dAv' Brasir, 24s - Fone/Fax: (45, ,23''1212 - cEp g5_495-OO3 cN pJ 7a-t 27 _ere./ooo, _6a _ erna
- Irês Barras do paraná _ pR i ãrerelturaOiÃsb.ãIã,r11.rr.o,
9 (nove) a 14 (quatorze) parcelas
(trinta) parcelas
e I
ESTADO DO PARANA
fiuníúptu ie @ T$arrur Iu ffiaranú rDfr
CAPITAL DO FEIJÃO
§ 3o Qualquer recebimento das prestaçÕes fora dos prazos avençados
constituirá mera tolerância, que não afetará de forma alguma as datas de
vencimento daquelas prestações ou demais cláusulas e condições do acordo,
nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos
encargos resultantes da mora.
Art. í I . O contrato de parcelamento será cancelado pela Secretaria
Municipal de Fazenda, quando houver inadimplência no pagamento de 03 (três)
parcelas.
Parágrafo único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste
artigo, iniciar-se-á o (ou dar-se-á continuidade ao) procedimento de cobrança
executiva do debito, pelo valor original do mesmo, descontando-se o valor pago.
Aft. 12. O não cumprimento das condições do contrato implicará a
impossibilidade de acesso do interessado a nova negociação de sua dívida, em
quaisquer modalidades de refinanciamento disponibilizadas pela Fazenda
Pública Municipal, devendo saldar integralmente todo o débito.
SEÇÃO VI
DtsPostÇÕEs FrNArs
AÉ. í3. A certidão negativa a que se refere o Código Tributário Municipal
somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de creditos
parcelados, para fins de direito, a F azenda Pública expedirá Certidão Positíva
com efeito de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento
do parcelamento na forma pactuada.
Gabinete do Prefeito Mu
janeiro de 2025.
lpal de Três Barras do Paraná, em 27 de
GERS FRANCISCO G SSO
Prefeito Municipal
Av_ Bíãsir' 24s - Fo,.ê,/Fáx: (45) 32=5-7272 - CEp A5_485-OO3 cN pJ 7e-t 2r -st:l6..ooo1-6a _ Ernal: - Três Bàrràs cro pàr.àÍrá _ pR É,.rátirrã,ói;=i;;;;;,,:;-_-..
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
& I
ESTADO DO PARANÁ
fianiúptu Ie @ TSarrar iu ]purunú rDfr
cAPITAL no rrr.lÃo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 002/2026
Visa o presente Projeto de Lei, instituir no Município
o Programa de Recuperaçáo Fiscal de créditos não tributários - REFIS 2026-
NÃo TRIBUTÁRIo, para o exercício de 2026.
Estes tipos de REFIS são para créditos cuja origem
nâo é tributária, em especial ACORDÃO do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, aluguel e serviços.
Por outro lado, o contribuinte que aderir ao programa
poderá obter certidão positiva, com efeito de negativa e com isto se habilitar em
iicitaçoes financiamentos e outras modalidade em que é exigida a certidão
municipal.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
Lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito MuniciPal d rês Barras do Paraná, em 27 de janeiro de
2026
GERS RANCISC GUSSO
Av. Brâsil, 245 - Fone/Fax:' (45) 3235-1212 - CEP A54AS-OO3 - Três Etârras cro parãná _ pR CNPJ 78.72l -956,/0O01-êe _ ErÍlâír: rrr.efettr,rá.+-t r-"o-ir-" _í)-à-_. a,
Prefeito Municipal
4 I
ESTADO DO PARANÁ
rDfr
CAPITAL DO FEIJÃO
Três Barras do Paraná, em 27 de janeiro de 2026
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente
fianÍúptu üe @ 7$urrur iu ]parunú
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado, o Projeto de Lei Complementar no 002/2026, que institui
o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS- NÃO TRIBUTÁRIO, para o exercício
de 2026, para débitos não tributários.
Os objetivos e justificativas estão anexos ao presente
Projeto de Lei Complementar.
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosa
GERSO CISCO GUSSO
Prefeito Municipal
Aw- B.'asir, 24s cN pJ ' Fo,'e,/Faxr
7e,.1 2t
(4s) ,2ss-1212 - cE,, as4as-oo3 - Três Bârr.s cro pâ7â.,á _ pR -93ê/ooor _6a _ Eíra atr, rorererttrraóã.-=r"-r-Ãiã'rlàG,_.o|.
Of.n". 056/2026