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norma nº 4/2023

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaInstitui o Plano Diretor Municipal de Três Barras do Paraná, e dá outras providências.
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Município de Três Barras do Paraná 
Plano Diretor Municipal — PDM 
Legislação Urbanística Básica 
LEI COMPLEMENTAR N° 00412023 
DATA 29/0812023 
SÚMULA: Institui o Plano Diretor Municipal de Três Barras do Paraná, 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Gerso Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei complementar: 
TÍTULO 1 
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAISDO 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL. 
CAPÍTULOI 
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA 
Art. 1° Esta Lei Complementar, com fundamento na Constituição Federal, em especial 
no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n° 10.257/01 — Estatuto da 
Cidade —, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município, institui 
o Plano Diretor Municipal de Três Barras do Paraná e estabelece as normas, os 
princípios básicos e as diretrizes para sua implantação. 
Art. 2° O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensão territorial do município de 
Três Barras do Paraná. 
Art. 3° O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento 
municipal e o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo 
o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os planos, 
programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele 
contidas. 
Art. 4° Integram o Plano Diretor, instituído por esta Lei, as seguintes Leis: 
1. do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; 
do Parcelamento do Solo Urbano; 
III. os Perímetros Urbanos; 
IV. do Sistema Viário; 
V. Código de Obras; 
VI. Código de Posturas. 
Art. 5° Outras leis poderão vir a integrar o Plano, desde que cumulativamente: 
1. mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto 
de leis componentes do Plano; 
tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de 
planejamento municipal; 
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SOLUÇÔES EM GEOTECNOLOGIAS 
Ano/2023 11 
Município de Três Barras do Paraná 
Plano Diretor Municipal PDM 
Legislação Urbanística Básica 
definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e o 
das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, 
aos artigos das demais leis. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 6° A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes 
princípios: 
a função social da cidade e da propriedade; 
justiça social e redução das desigualdades sociais; 
preservação e recuperação do ambiente natural; 
IV. sustentabilidade; 
V. gestão democrática e participativa. 
Art. 7° O município de Três Barras do Paraná adota um modelo de política e 
desenvolvimento territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do 
cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade com o objetivo de garantir: 
1. a melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão 
social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem 
diferentes camadas da população e regiões do Município; 
o desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a equidade 
social; 
equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação dos 
recursos naturais e da proteção do património histórico, artístico, cultural, 
urbanístico, arqueológico e paisagístico; 
IV. a otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou 
ociosiosidade; 
V. a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, 
a educação e o lazer; 
VI. a democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a 
acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa renda e 
coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
VII. a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda; 
VIII. a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização, 
mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse 
público e com as funções sociais da cidade; 
IX. a implantação da regulação urbanística fundada no interesse público. 
Art. 8° Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, 
anribientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de 
vida para os presentes e futuras gerações. 
CTMGEO 
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS 
Ano/2023 12 
Município de Três Barras do Paraná 
Plano Diretor Municipal — PDM 
Legislação Urbanística Básica 
Art. 90 O Município utilizará os instrumentos previstos nesta lei e demais legislações 
para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
CAPÍTULO III 
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE 
Art. 10. A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, 
aos seguintes requisitos: 
1. suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à 
justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento 
econômico; 
compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com os 
equipamentos e os serviços públicos disponíveis; 
compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos 
naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do 
Município; 
IV. compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde 
de seus usuários. 
Art. 11. A função social da propriedade deverá atender aos princípios de ordenamento 
territorial do Município, expressos neste Plano Diretor e no Estatuto da Cidade, com o 
objetivo de assegurar: 
1. o acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos; 
a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização e de transformação do território; 
a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda; 
IV. a proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído; 
V. a adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação 
urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio 
ambiente, à infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a 
evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na 
urbanização; 
VI. a qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio 
ambiental; 
VII. a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do Município, em 
especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e 
subterrâneos; 
VIII. a descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor 
adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e 
agrupamentos urbanos; 
IX. a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor 
qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das 
condições ambientais e de habitabilidade. 
TÍTULO II 
CTMGEO 
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS 
Ano/2023 13 
Município de Três Barras do Paraná 
Plano Diretor Municipal - PDM 
Legislação Urbanística Básica 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 12. São diretrizes gerais que norteiam a Política de Desenvolvimento Municipal: 
1. minimizar os custos da urbanização; 
assegurar a preservação dos valores ambientais e culturais; 
assegurar a participação do cidadão na gestão do desenvolvimento; 
IV. assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana; 
V. melhorar a qualidade de vida da população; 
VI. criar mecanismos que possibilitem a inclusão social. 
Art. 13. A Política de Desenvolvimento Municipal será composta pelas seguintes 
vedentes: 
1. proteção e preservação ambiental; 
desenvolvimento econômico e social; 
desenvolvimento institucional; 
IV. desenvolvimento físico territorial. 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 14. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir o direito de 
cidades sustentáveis fazendo referência a formulação e implementação de políticas 
públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável definidos na 
agenda 21, respeitando a legislação e a competência federal e estadual pertinente. 
Art. 15. A política de proteção e preservação ambiental será pautada pelas seguintes 
diretrizes: 
1. considerar o meio ambiente como elemento fundamental do sistema do 
planejamento e desenvolvimento sustentável do Município, inclusive da área 
rural; 
criar os instrumentos necessários ao exercício das funções de planejamento, 
controle e fiscalização de todas as atividades que tenham interferência no 
meio ambiente do Município; 
coibir a pulverização de agrotóxico nas proximidades da área urbanizada; 
IV. desenvolver legislação ambiental municipal para sua atualização e adequação 
aos preceitos desta lei, onde a qualidade de vida e qualidade ambiental 
significam saúde para a população; 
V. monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar, água, 
solo, dos mananciais e dos recursos hídricos; 
VI. proceder ao mapeamento do uso do solo de maneira a gerar insumos para a 
revisão do macrozoneamento e do zoneamento; 
VII. monitorar as áreas ambientalmente frágeis de forma a coibir os usos 
inadequados relativos ao solo, procurando preservar ou restabelecer a 
vegetação original; 
VIII. compatibilizar usos e conflitos de interesse nas áreas de preservação 
ambiental, e agrícola; 
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SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOG1AS 
Ano/2023 14 
Município de Três Barras do Paraná 
Plano Diretor Municipal — PDM 
Legislação Urbanística Básica 
IX. capacitar funcionários para o exercício do licenciamento ambiental dos 
empreendimentos a serem implantados no Município, especialmente nas 
áreas de maior vulnerabilidade, onde a ocupação será controlada por meio de 
diretrizes do poder público, através da exigência de PCA — Plano de Controle 
Ambiental Preliminar, EIA/Rima — Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de 
Impacto sobre o Meio Ambiente ou através do EIVI/RIV — Estudo de Impacto 
de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança a ser criado; 
X. criar uma política de controle da exploração com conscientização ambientai; 
XI. ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas, com equipamentos de 
lazer, esportes e infraestrutura e a criação de praças nos bairros carentes de 
área verde com mobiliário urbano adequado e tratamento paisagístico, 
garantindo o acesso de toda a população; 
XII. recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e córregos 
urbanos, bem como as áreas de matas nativas e reserva legal (Lei Federal n° 
12651/12); 
XIII. fomentar as calçadas ecológicas; 
XIV. desenvolver programas para atingir os 12m 2de áreas verdes por habitante, 
exigidos pela OMS; 
XIV.I. desenvolver Programa de Educação Ambiental junto às escolas da rede 
pública e particular; 
XV. criar um sistema municipal de coleta seletiva adequado (Resolução CONAMA 
n° 358); 
XVI. dar apoio a iniciativas particulares de coleta seletiva associada a programas 
de reciclagem de lixo, através de programas de conscientização; 
XVII. fazer um convênio com empresa especializada para a execução da coleta e 
disposição adequada de resíduos hospitalares; 
XVIII. criar um sistema municipal de coleta e disposição adequada de entulhos, 
divulgando esses programas de maneira a evitar que o entulho de 
construções e de poda de vegetação seja disposto irregularmente em terrenos 
vazios, sítios rurais ou na própria via pública; 
XIX. desenvolver projeto de reciclagem do entulho para a construção civil, 
adotando tecnologia já desenvolvida em outros Municípios e possibilitando a 
redução de custos para os projetos de habitação popular; 
XX. promover campanha de conscientização da população para a disposição de 
entulhos; 
XXI. adequar o cemitério municipal as exigências do CONAMA (Conselho Nacional 
de Meio Ambiente); 
XXII. incrementar a arborização das vias urbanas com espécies adequadas; 
XXIII. incentivar projetos residenciais, comerciais e industriais que prevê em reuso 
de água ou aproveitam as águas pluviais; 
XXIV. garantir manutenção do sistema de drenagem em toda área urbana 
consolidada e ao longo das estradas rurais e construção de emissários ou 
galerias de águas pluviais urbanas que atingem a área rural; 
XXV. manter a demanda em cobertura de água tratada na área urbana de Três 
Barras do Paraná em 100% ampliando as redes de distribuição de água; 
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SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGiAS 
Ano/2023 15 
Município de Três Barras do Paraná 
Plano Diretor Municipal — PDM 
Legislação Urbanística Básica 
XXVI. aumentar a fiscalização para coibir a construção de fossas nas calçadas, 
aplicando se necessário multa para o imóvel que se encontrar nessa situação; 
XXVII. coleta e tratamento de esgoto, até atingir 100% de cobertura; 
XXVIII. ampliar a rede de drenagem de águas pluviais e pavimentação até atingir 
100% de cobertura da área urbana, afim de combater os problemas de erosão 
do solo; 
XXIX. garantir a manutenção e fiscalização da rede de drenagem de águas pluviais a 
fim de evitar a ligação clandestina de ligações de esgoto a rede; 
XXX. celebrar um convênio com a COPEL para a substituição das árvores 
plantadas nas vias públicas através do "Projeto de Substituição de Árvores" da 
COPEL, visto que a altura em que a copa das árvores se encontra prejudica a 
luminosidade. 
Parágrafo único. A reserva legal, conforme previsto na Lei n° 12651/12 com as 
alterações da Lei n° 7.803/89, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula 
do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua 
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de 
retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 
Art. 16. A política de desenvolvimento social e econômico de Três Barras do Paraná 
será articulada à proteção do meio ambiente, redução das desigualdades sociais e 
melhoria da qualidade de vida da população. 
SEÇÃO I 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 17. A política de desenvolvimento econômico será pautada nas seguintes 
diretrizes: 
1. fomentar atividades econômicas em tecnologia e em uso intensivo de 
conhecimentos e informações; 
implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de 
trabalho e renda; 
promover a melhoria da qualificação profissional da população; 
IV. promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo e 
para elevação do nível escolar da população; 
V. promover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local e 
atender as demandas por bens e serviços sociais; 
VI. incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na 
produção rural e urbana de bens e serviços; 
VII, promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, entrada 
e prospecção de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo 
econômicos sustentáveis; 
VIII. facilitar os cursos profissionalizantes para as empresas que demandam mão de 
obra local mediante convênios com o SINE, o SENAC, o SESI/SENAI e outros; 
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SOLUÇÕES EM GÉOTECNOLOGIAS 
Ano/2023 16 
Município de Três Barras do Paraná 
Plano Diretor Municipal PDM 
Legislação Urbanística Básica 
IX. compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental; 
X. fomentar a agroindústria e agricultura de base familiar; 
XI. apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e os 
consumidores; 
XII. oferecer apoio à diversificação da produção agrícola: fruticultura, 
hortifrutigranjeiros, floricultura e apicultura; 
XIII. incentivar na área rural o desenvolvimento de projetos aproveitando os recursos 
naturais, como frutas nativas, plantas medicinais e flores; 
XIV. investir mais em políticas de incentivo a agricultura; 
XV. promover uma modernização tributária na Prefeitura a fim de melhorar a 
arrecadação fiscal, e a oferta de serviços; 
XVI. oferecer pontos de venda permanentes para o pequeno produtor rural; 
XVII. orientar e promover o desenvolvimento da infraestrutura de apoio ao turismo; 
XVIII. criar um sistema de identificação visual de informações sobre locais de turismo 
que facilite a identificação dos pontos turísticos; 
XIX. apoiar e promover eventos com potencial turístico; 
XX. compatibilizar os eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades 
culturais, educacionais e naturais do Município e da região; 
XXI. dar apoio a iniciativas particulares na abertura de estabelecimentos de comércio 
voltado ao turismo corno: restaurantes, pousadas, pesque-pague. 
SEÇÃO II 
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Art. 18. Constituem-se elementos básicos das políticas sociais: 
1. educação; 
II. saúde; 
III. esporte, lazer e cultura; 
IV. ação social; 
V. habitação; 
VI. defesa civil e segurança pública. 
Art. 19. A política de Municipal de Educação será pautada nas seguintes diretrizes: 
1. instituir o programa Escola Aberta para a comunidade, abrindo suas portas para 
atividades extracurriculares, eventos, comemorações festivas, cursos, palestras 
e integrando os moradores do bairro em suas atividades e em seus espaços de 
lazer e esporte; 
informatizar a rede de ensino; 
desenvolver programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional 
específico; 
IV. estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe 
infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos necessários ao 
desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da 
população; 
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SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGVN.S 
Ano/2023 17 
Município de Três Barras do Paraná 
Plano Diretor Municipal — PDM 
Legislaçâo Urbanística Básica 
V desenvolver uma educação de boa qualidade, de forma a garantir o sucesso do 
aluno na escola e na vida, inclusive assegurando sua inserção na sociedade e 
no mercado de trabalho; 
VI. promover atividades extracurriculares mantendo por um período mais longo o 
aluno na escola como aulas de pintura, música, dança, teatro, culinária, 
tapeçaria, reforço escolar, e atividade de esporte e lazer entre outros; 
VII, garantir infraestrutura física adequada, equipamentos, recursos e materiais 
básicos necessários ao desenvolvimento e à prática de modalidades esportivas 
e atividades culturais e de lazer; 
VIII. garantir o transporte escolar da rede municipal de ensino; 
IX. reduzir a evasão escolar através da implantação de programas de apoio aos 
estudantes (merenda, assistência médica e social); 
X. promover programas para a integração família/escola/comunidade; 
XI. ampliar programas de educação para adultos; 
XII. promover a adequação nas vias públicas, nos equipamentos públicos e nos 
edifícios públicos do setor ao uso de portadores com necessidades especiais; 
XIII. erradicar o analfabetismo; 
XIV. ampliar o número de vagas nas creches, através da ampliação da estrutura 
física e contratação de mais profissionais. 
Art. 20. A política municipal de saúde será pautada nas seguintes diretrizes: 
1. garantir o atendimento a todos os cidadãos, desenvolvendo políticas de 
prevenção de doenças; 
oferecer cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde, 
possibilitando um melhor atendimento aos usuários do serviço, incluindo o setor 
de Vigilância Sanitária e Epidenniológica; 
promover a reorganização administrativa, readequação física dos edifícios e 
informatização do setor; 
IV. promover a ampliação do Programa Educativo de Doenças Infecto-contagiosas; 
V. aumentar a oferta de medicamentos da farmácia básica e a extensão da 
farmácia ao PAM, através da implementação de apoio logístico no setor; 
VI. melhorar a atenção aos pacientes encaminhados via Sistema Único de Saúde 
(SUS) dos procedimentos de maior complexidade; 
VII. reforçar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária; 
VIII. adequar a infraestrutura dos Postos da Saúde ampliando o espaço físico e 
adquirindo equipamentos; 
IX. ampliar a frota de veículos para transporte de pacientes que necessitem de 
atendimento de U/E ( Urgência e Emergência); 
X. promover parcerias e convênios para ampliar a oferta de exames especializados 
(eletroencefalograma, tonnografia, ecocardiograma, ressonância magnética); e 
exames de média complexidade e de apoio diagnóstico: raios-X, 
ultrassonografia e eletrocardiograma; 
XI. ampliar a cobertura populacional do Programa Saúde da Família e Saúde Bucal; 
XII. adequar os edifícios públicos do setor ao uso de portadores com necessidades 
especiais. 
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SOIUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS 
Ano/2023 18 
Município de Três Barras do Paraná 
Plano Diretor Municipal — PDM 
Legislação Urbanística Básica 
Art. 21. A política municipal de ação social será pautada nas seguintes diretrizes: 
1. integrar as ações em assistência social com as demais políticas públicas; 
priorizar as atividades de criação de projetos de trabalho e renda e ações 
educativas/ emergenciais às populações sujeitas a risco social e pessoal; 
priorizar o atendimento à população situada abaixo da linha de pobreza; 
IV. criar e manter atualizado o Cadastro Único de beneficiário da Assistência Social 
promovida pelo Poder Público; 
V. incluir pessoas portadoras de necessidades especiais na rede de serviços 
disponíveis no Município; 
VI. elaborar Programas e Projetos com objetivo de identificar, diagnosticar, planejar, 
executar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pela rede de assistência 
social no Município; 
VII. adequar os edifícios públicos do setor ao uso de portadores com necessidades 
especiais; 
VIII. estabelecer parcerias com os setores de educação, saúde e infraestrutura, e 
mantê-las efetivas através de programas e projetos comuns; 
IX. capacitar funcionários da Secretaria em todos os programas. 
Art. 22. A política Municipal de Esporte, Lazer e Cultura será pautada nas seguintes 
diretrizes: 
1. expandir atendimento e acompanhamento para treinos a todos estudantes do 
Município; 
desenvolver e implantar projetos para melhorar o acesso ao esporte; 
promover atividades de lazer nas áreas públicas; 
IV. promover a atividade esportiva nas escolas e equipamentos públicos em contra￾turno; 
V. promover atividades esportivas diversificadas extracurriculares; 
VI. ampliar o atendimento com a criação de centros esportivos em bairros onde há 
maiores carências; 
VII. equipar os campos de futebol já existentes; 
VIII. promover os jogos entre bairros, fortalecendo sua identidade e o espírito 
comunitário; 
IX. promover o esporte como forma de prevenção à marginalidade social; 
X. ter o esporte como forma de divulgação e captação de eventos e recursos para 
o Município; 
XI. adequar os espaços públicos do setor ao uso de portadores com necessidades 
especiais; 
XII. ampliar as escolinhas esportivas em todas as modalidades como: futebol 
ginástica, vôlei, handebol, atletismo, xadrez e outras; 
XIII. incentivar os atletas amadores a participarem de eventos estaduais e nacionais; 
XIV. promover campeonatos com envolvimento de toda cidade, em todas as áreas 
esportivas; 
XV. dar apoio a formação de grupos culturais nas áreas de teatro, dança e outras, 
para que possam representar o Município em eventos da região; 
XVI. promover oficinas culturais de dança, teatro, capoeira, música, circo, com 
objetivo de trabalhar com crianças e adolescentes do Município. 
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SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS 
Ano/2023 19 
Município de Três Barras do Paraná 
Plano Diretor Municipal — PDM 
Legislação Urbanística Básica 
Art. 23. A política municipal de habitação será pautada nas seguintes diretrizes: 
1. apoiar e desenvolver programas de arquitetura/engenharia pública e de 
cooperativas de habitação popular para proporcionar moradia de qualidade e 
custo justo; 
promover nas zonas especiais de interesse social (ZEIS), definidas na Lei de 
Uso e Ocupação do Solo deste Plano Diretor Municipal, a criação de novos 
núcleos habitacionais de interesse social e a regularização fundiária; 
criar Fundo de Habitação de Interesse Social; 
IV. elaborar Plano Municipal de Habitação e Plano de Regularização Fundiária 
Sustentável, adequando políticas habitacionais à realidade local. 
Art. 24. A política municipal de defesa civil e segurança pública será pautada nas 
seguintes diretrizes: 
1. implementar programas de mudança cultural e de treinamento de voluntários, 
objetivando o engajamento de comunidades participativas, informadas, 
preparadas e cônscias de seus direitos e deveres relativos à segurança 
comunitária contra desastres; 
definir as áreas de risco do Município e priorizar as ações relacionadas com a 
prevenção de desastres, através de atividades de avaliação e de redução de 
risco; 
implementar planos de defesa civil, com a finalidade de prevenir e garantir a 
redução de desastres em seu território; 
IV. elaborar o Plano Diretor da Defesa Civil e apoiar a organização e o 
funcionamento de comissões municipais de defesa civil — COMDEC - de forma 
articulada; 
V. promover a inclusão de conteúdos relativos à redução de desastres, valorização 
da vida, primeiros socorros e reanimação corresponsabilizaria nos currículos 
escolares; 
VI. adequar as vias e os espaços públicos ao direito de acessibilidade das pessoas 
diminuindo os riscos de acidentes e traumas; 
VII. gestionar junto ao governo do Estado melhorias para a segurança; 
VIII. firmar parceria e colaborar com o Estado para a melhoria da segurança pública. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 
Art. 25. O Desenvolvimento Institucional tem como objetivo acompanhar e implementar as 
diretrizes elencadas no Plano Diretor Municipal de Três Barras do Paraná, tendo como 
princípios: 
1. participação popular através de debates, audiências, consultas públicas, conferências, 
iniciativa popular de projetos de lei, orçamento participativo e a criação de conselhos e 
da ouvidoria; 
articulação entre o governo, sociedade civil, entidades e outros órgãos governamentais; 
reorganização administrativa com implantação de uma assessoria técnica de 
planejamento urbano; 
IV. treinamento dos funcionários; 
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SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS 
Ano/2023 20 
Município de Três Barras do Paraná 
Plano Diretor Municipal — PDM 
Legislação Urbanística Básica 
V. implantação do sistema de informações geográficas municipais (SIG); 
VI. implantação do sistema de planejamento integrado como um processo permanente, 
dinâmico e atualizado, para o monitoramento, avaliação e decisões sobre o 
desenvolvimento municipal; 
VII. adequação da gestão orçamentária às diretrizes do planejamento municipal e o respeito 
às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
VIII. criação do Conselho de Desenvolvimento Municipal; 
IX. criação do fundo de desenvolvimento municipal, a ser gerido pelo Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, para o atendimento dos objetivos e diretrizes elencados no 
Plano de Ação e Investimentos, parte integrante do plano diretor; 
X. implementação de ações para melhorar a fiscalização tributária, de obras e posturas, 
visando a melhoria da arrecadação, o disciplinarnento urbanístico e assegurar a 
convivência pacífica na cidade; 
XI. desenvolver política de recursos humanos na Administração de forma a assegurar o 
bom atendimento à população e a valorização dos servidores; 
XII. promover a tercerização de serviços públicos nas atividades que a iniciativa privada 
possa ofertar o serviço com vantagem à população e a administração municipal. 
CAPÍTULO IV 
DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO-TERRITORIAL 
Art. 26. A política de desenvolvimento físico territorial envolve as regiões do Município 
como um todo e suas características particulares para o processo de planejamento 
territorial considerando a distribuição atual dos usos do solo, as densidades 
demográficas, as infraestruturas, os equipamentos urbanos e os equipamentos 
comunitários e os de controle do meio ambiente. 
Art. 27. A política de desenvolvimento físico territorial será pautada nas seguintes 
diretrizes: 
1. preservação, conservação e qualificação ambiental; 
implantação de um sistema de planejamento municipal que promova o 
desenvolvimento territorial de forma organizada e equilibrada; 
descentralização das oportunidades geradas pela urbanização e pelas ações de 
transformação do território, evitando que as zonas se caracterizem por uso 
excessivamente restrito; 
IV. reestruturação e revitalização dos espaços inadequadamente transformados 
pela ação humana; 
V. realizar a adequada integração entre as pessoas, o ambiente natural, os 
espaços transformados pela ação humana e o sistema de produção de 
atividades; 
VI. qualificação dos espaços de moradia com a adequada integração ao ambiente 
natural e as bacias hidrográficas; 
VII. otimização do aproveitamento das potencialidades territoriais do Município e da 
infraestrutura instalada; 
VIII. adequação às proposições do sistema viário, determinando categorias de uso 
predominantemente produtivo nos eixos principais do sistema viário; 
IX. aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade; 
CTMGEO 
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS 
Ano/2023 21 
Município de Três Barras do Paraná 
Plano Diretor Municipal — PDM 
Legislação Urbanística Básica 
X. recuperação dos investimentos do poder público de que tenha resultado a 
valorização de imóveis urbanos; 
XI. garantia da mobilidade urbana através da melhoria do transporte coletivo e da 
integração do sistema viário com o sistema de transporte Intermunicipal. 
Parágrafo único. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de 
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão 
proporcionais à densidade de ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as 
áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento, 
conforme contido na Lei Federal n° 9.785/99. 
Art. 28. Constituem-se elementos básicos da política de desenvolvimento físico 
territorial: 
1. Macrozoneamento Municipal, 
Macrozoneamento Urbano; 
Ordenamento do Sistema Viário Básico. 
SEÇÃO I 
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL 
Art. 29. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal 
como um todo, tanto a área urbana como a rural, e é caracterizado pela prevalência do 
patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em estruturação, pela 
divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas atividades 
predominantemente ligadas à produção primária. 
Art. 30. O Macrozoneamento Municipal é composto das seguintes macrozonas: 
Area do Entorno do Lago da Usina Hidroelétrica; 
Área de Amortecimento do Parque Estadual Guarani; 
Macrozona de Atividades Agrossilvipastoris 1; 
IV. Macrozona de Atividades Agrossilvipastoris 2; 
V. Macrozona de Produção Industrial; 
VI. Macrozona de Controle Ambiental; 
VII. Macrozona de Recuperação ou Preservação Ambiental de Mata Nativa; 
VIII. Macrozona de Proteção Ambiental; 
IX. Macrozona de Piscicultura; 
X. Macrozona de Uso Múltiplos; 
XI. Macrozona de Turismo e Lazer; 
XII. Macrozona de Uso Urbano; 
XIII. Macrozona de Amortecimento. 
Art. 31. A Área do Entorno do Lago da Usina Hidroelétrica de Salto Caxias são as 
áreas dentro de uma fixa de 1.000 (um mil) metros do entorno do reservatório, 
demarcada a partir da cota 326, para desenvolvimento de atividades ligadas ao turismo 
e lazer, reflorestamento e a implantação de equipamentos sociais e comunitários, tendo 
como diretrizes: 
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Legislação Urbanística Básica 
garantir a máxima preservação dos ecossistenrias naturais; 
respeitar o limite de impermeabilização com construções e/ou pavimentação dos 
terrenos das áreas de lazer; 
considerar esta área como de expansão urbana para a implantação de 
loteamentos de turismo e lazer; 
IV. os imóveis localizados na faixa referida neste artigo, desde que tenham 
empreendimentos previamente aprovados pelos órgãos ambientais 
competentes e pela Prefeitura, passarão a ter fins urbanos. 
Art. 32. A Área de Amortecimento do Parque Estadual Guarani é aquela de 10 (dez) 
quilômetros de extensão no entorno do Parque, com as seguintes diretrizes: 
1. as atividades humanas estarão sujeitas a normas e restrições específicas, com 
o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a reserva; 
controlar todas as atividades no entorno do Parque de forma a garantir sua 
preservação. 
Art. 33. A Macrozona de Atividades Agrossilvipastoris 1 é a área caracterizada pelo 
desempenho da agricultura, de agroindústrias, de criação de animais, de 
reflorestamentos e de turismo no espaço rural e as áreas de proteção e 
preservação, cuja divisão é definida pelas macrobacias traçadas pela EMATER, com as 
seguintes diretrizes: 
1. estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente equilibradas; 
estimular o desenvolvimento da agropecuária; 
promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural; 
IV. estimular as culturas em cada microbacia, segundo a identificação das 
potencialidades para cada solo, promovendo o ordenamento do uso e a 
ocupação do solo rural. 
Art. 34. A Macrozona de Atividades Agrossilvipastoris 2 é a de atividades agrícolas, 
constituída pelos assentamentos conforme mapa do macrozoneamento municipal, 
tendo como diretriz a permanência das características e obrigações impostas a este 
tipo de empreendimento. 
Art. 35. A Macrozona de Produção Industrial compreende a área de entorno das 
rodovias estaduais, onde os lotes voltados para as Rodovias PR-471 e 484, com o 
objetivo de estimular o desenvolvimento de atividades agroindustriais, estando sujeitas 
àlegislação ambiental e anuências do Instituto Água e Terra, tendo como diretrizes: 
1. estimular atividade de geração de emprego e renda para os pequenos 
produtores rurais; 
fomentar a implantação de agroindústrias no Município; 
apoiar a instalação de parques industriais; 
IV. minimizar impactos antrópicos e ambientais, diminuindo as possibilidades de 
risco ambiental e saúde da população; 
V. priorizar a implantação de indústrias que incorporem mão de obra local em 
diferentes níveis de formação; 
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Legislação Urbanística Básica 
VI. promoção de redes de cooperação regional entre as cidades para a qualificação 
da mão-de-obra direcionada às potencialidades da economia local e à geração 
de trabalho e renda; 
VIL respeitar faixa de domínio das rodovias para locação dos estabelecimentos com 
previsão de adequações viárias e execução de vias marginais. 
Art. 36. A Macrozona de Controle Ambiental compreende as áreas dos cemitérios, 
pedreiras, cascalheiras e de deposição de resíduos, e são suas diretrizes: 
1. respeitar as normas de controle ambiental para estas áreas; 
garantir qualificação das áreas nos seus entornos. 
Art. 37. A Macrozona de Recuperação ou Preservação de Mata Nativa é constituída 
pelas áreas de mata e faixas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água 
do Município, sendo essas áreas não parceláveis e não edificáveis, restritas a 
correções nos sistemas de escoamento de águas pluviais, de infraestrutura, de 
saneamento básico, de combate à erosão, seguindo a legislação ambiental federal 
pertinente, tendo comodiretrizes: 
1. garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais; 
combinar o desenvolvimento socioeconõmico com a preservação do patrimônio 
ambiental do município para a presente e as futuras gerações; 
TIL garantir a qualidade ambiental e paisagística; 
IV. estimular atividades econômicas estratégicas ecologicamente viáveis; 
V. estimular a formação de corredores de biodiversidade. 
Art. 38. A Macrozona de Proteção Ambiental corresponde às áreas caracterizadas 
por coberturas vegetais nativas significativas à preservação do fluxo gênico da flora e 
fauna e que apresentam condições para a reprodução da ictiofauna, cuja diretriz é a 
preservação para cumprimento do seu papel no ecossistema. 
1. atendimento ao previsto na Legislação Federal e Estadual, em especial à 
Portaria IAP n.°7112018; 
licenciamento ambiental. 
Art. 39. A Macrozona de Piscicultura sãos as áreas propensas (remansos) à 
instalação de granjas aquáticas para a reprodução, tendo como diretrizes: 
1. atendimento ao previsto na legislação Federal e Estadual em especial às 
Portarias IAP n.°71/2018, Resolução SEDEST n 42/2021; 
licenciamento ambiental. 
Art. 40. A Macrozona de Usos Múltiplos são as áreas que englobam a porção do 
reservatório e áreas marginais, prestando-se ao abastecimento público, navegação, 
esportes náuticos, lazer, irrigação, balneário, tendo como diretrizes: 
1. a não utilização das regiões do reservatório contidas na zona de segurança; 
respeitar as zonas de piscicultura e de proteção ambiental. 
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Legislação Urbanística Básica 
Art. 41. A Macrozona de Turismo e Lazer são as áreas do entorno do reservatório 
favoráveis à implementação de equipamentos turísticos ou de recreação e lazer, tendo 
como diretrizes: 
1. oferecer a lazer e recreação à população; 
estimular atividades econômicas estratégicas ecologicamente viáveis; 
garantir a qualidade ambiental e paisagística. 
Art. 42. A Macrozona de Uso Urbano é a porção do território municipal destinada a 
concentrar as funções urbanas, definida pelos perímetros urbanos e tendo como suas 
diretrizes: 
1. otimizar a infraestrutura urbana instalada; 
condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura 
urbana; 
orientar o processo de expansão urbana; 
IV. permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas; 
V. garantir a desenvolvimento da gestão da política urbana; 
VI. permitir o acesso democrático aos equipamentos urbanos e à infraestrutura 
urbana. 
Art. 43. Macrozona de Amortecimento são as faixas de 1.000 metros no entorno dos 
perímetros urbanos do Município, tendo a exploração agrícola de forma que não 
coloque em risco a saúde, o sossego e a segurança da população urbana, e são suas 
diretrizes: 
1. garantir e salvaguardar a saúde e bem estar das comunidades urbanas; 
disciplinar o manejo das atividades rurais ali exploradas; 
inibir atividades produtivas que utilizem queimada ou defensivos agrícolas que 
potencialmente comprometam a população urbana; 
IV. incentivar ás atividades agrícolas que desenvolvam produtos orgânicos 
principalmente hortifrutigranjeiros. 
SEÇÃO II 
DO MACROZONEAMENTO URBANO 
Art. 44. O Macrozoneamento Urbano é composto das seguintes macrozonas: 
1. Macrozona de Recuperação e Preservação de Funda de Vale; 
Macrozona Residencial Consolidada; 
Macrozona de Desenvolvimento Econômico Consolidado; 
TV. Macrozona de Urbanização. 
Art. 45. A Macrozona de Recuperação e Preservação de Fundo de Vale compõe-se 
das áreas compreendidas ao longo dos ribeirões e córregos, localizada no perímetro 
urbano, com objetivo de recuperação da mata ciliar e na área de preservação 
permanente, bem como permitir a implantação eixo de lazer e recreação, tendo corno 
diretrizes: 
1. recuperar a mata ciliar na faixa de preservação permanente; 
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Legislação Urbanística Básica 
elaborar projeto para intervenção urbanística e paisagística com previsão de 
equipamentos de esporte e lazer, para desenvolvimento de atividades múltiplas; 
definição de faixa non aedificandi nas margens dos ribeirões, córregos e 
nascentes. 
Art. 46. A Macrozona Residencial Consolidada urbana caracteriza-se por ser uma 
região ocupada, em sua maioria, por residências, tendo como diretrizes: 
1. restringir a impermeabilização do solo com taxa de permeabilidade mínima de 
20%; garantir ocupação de média densidade e assegurar a infraestrutura 
necessária para habitação de qualidade. 
Art. 47. A Macrozona Desenvolvimento Econômico Consolidado caracteriza-se pelas 
áreas onde estão localizadas preponderantemente as atividades comerciais, de 
serviços e industriais do Município, tendo como diretrizes: 
1. controlar a ocupação através de coeficientes de aproveitamento e taxa de 
permeabilidade; 
controlar o adensamento e a instalação de atividades geradoras de tráfego; 
melhorar o pavimento e adequar o mobiliário urbano de forma a facilitar a 
acessibilidade às pessoas com necessidades especiais. 
Parágrafo único. Nesta Macrozona está prevista a ampliação do potencial construtivo 
através de aquisição onerosa, configurando-se como eixo de alta densidade, e o 
aunnento do potencial construtivo estará vinculado à solução e à execução de um 
sistema eficiente de coleta e tratamento de esgoto, devendo ser dada atenção à taxa de 
permeabilidade mínima definida para Zona, sendo sua diretriz o adensamento da área 
vinculado à taxa de permeabilidade mínima definida. 
Art. 48. A Macrozona de Urbanização são áreas contidas do perímetro urbano e que 
pela declividade e condições do terreno são passíveis de urbanização, e tem como 
diretrizes: 
1. garantir continuidade das vias nos próximos loteamentos principalmente as vias 
arteriais e coletoras; 
garantir a reserva de área pública para instalação de equipamentos públicos e 
áreas verdes; 
garantir a justa distribuição dos equipamentos públicos; 
IV. observar a infraestrutura mínima exigida na lei de parcelamento do solo. 
Art. 49. Nas áreas previstas nos artigos anteriores, incidirá o instrumento de 
parcelamento, edificação e utilização compulsórios como forma de obrigar os 
proprietários fazer cumprir a função social da propriedade. 
Parágrafo único. Lei específica definirá os prazos e condições para o parcelamento, 
edificação ou utilização compulsória e seu descunnprimento ensejará a incidência do 
IPTU progressivo e a aplicação do instrumento de Direito de Preempção, e são suas 
diretrizes: 
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Legislação Urbanística Básica 
1. ampliar a oferta de lotes urbanos em áreas dotadas de infraestrutura para fins 
residenciais e implantação de atividades produtivas; 
aplicar o instrumento de parcelamento compulsório para fins residenciais, 
atendendo o coeficiente de aproveitamento mínimo definido; 
definir o prazo para cumprimento do instrumento, posterior a esse prazo passa a 
valer o IPTU progressivo; 
IV. Aplicar o 1PTU progressivo em áreas já parceladas, não ocupadas ou 
subutilizadas que não estão à venda. 
SEÇÃO III 
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO 
Art. 50. Para fins deste Plano Diretor o sistema viário é o conjunto de vias e logradouros 
públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário Urbano e Sistema Viário 
Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento: 
1. induzir o desenvolvimento pleno da área urbana e rural do Município, através de uma 
compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, 
face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o 
estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades 
no meio urbano e rural; 
adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação; 
hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar soluções visando maior 
fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; 
IV. eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências 
de acidentes; 
V. adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas com 
necessidades especiais; 
VI. garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaços públicos; 
VII. assegurar a faixa non aedificandi ao longo das estradas municipais, rodovias e 
ferrovias. 
TÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL 
Art. 51. O município de Três Barras do Paraná adotará, para o desenvolvimento e a 
gestão do planejamento territorial, os instrumentos de política urbana abaixo transcritos 
que se fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Federal n° 10.257 de 
10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade —, em consonância com as diretrizes da 
política nacional do meio ambiente: 
1. disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; 
gestão orçamentária participativa; 
planos, programas e projetos elaborados em nível local; 
IV. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
V. contribuição de melhoria; 
VI. incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 
VII. desapropriação; 
VIII. servidão e limitações administrativas; 
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IX. tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou rurais; 
X. concessão de direito real de uso; 
XI. concessão de uso especial para fim de moradia; 
XII. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
XIII. usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou individual; 
XIV. direito de preempção; 
XV. operações urbanas consorciadas; 
XVI. outorga onerosa do direito de construir; 
XVII. transferência do direito de construir; 
XVIII. direito de superfície; 
XIX. outorga onerosa de alteração de uso; 
XX. regularização fundiária; 
XXI. assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos sociais menos 
favorecidos; 
XXII. referendo popular e plebiscito; 
XXIII. relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança; 
XXIV. termo de ajustamento e conduta; 
XXV. fundo de desenvolvimento territorial; 
XXVI. sistema municipal de informações. 
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA TRANSFERÊNCIA 
Art. 52. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do 
direito de construir, para fins de edificação em áreas delimitadas, onde o coeficiente 
básico possa ser ultrapassado, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei 
Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade —, e de acordo com os 
critérios e procedimentos definidos no Plano Diretor ou lei especial para tal fim. 
Parágrafo único. O exercício do direito de construir adicional, adquirido através da 
outorga onerosa do direito de construir, é estabelecido a partir do coeficiente de 
aproveitamento de cada macroárea ou unidade territorial onde será utilizado, não 
podendo ultrapassar o coeficiente máximo determinado para a área em questão. 
Art. 53. O direito de construir adicional passível de ser obtido mediante outorga 
onerosa será limitado: 
1. nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento máximo definido para as 
respectivas zonas, unidades, área de operação urbana consorciada ou área de 
projeto especial; 
nas macroáreas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas áreas de 
operação urbana consorciada e nas áreas de projetos especiais, pelo estoque 
de direito de construir adicional. 
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Parágrafo único. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal poderá 
autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer seu direito de 
construir em outro local passível de receber o potencial construtivo, ou aliená-lo, parcial 
ou totalmente. 
SEÇÃO II 
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO 
Art. 54. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição 
de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos 
artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da 
Cidade. 
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município 
necessitar de áreas para: 
1. regularização fundiária; 
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
constituição de reserva fundiária; 
IV. ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano; 
V. implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários; 
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse 
ambiental; 
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico. 
Art. 55. As áreas onde incidirá o direito de preempção serão delimitadas por lei de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal sempre que houver necessidade do Município 
utilizar o direito de preempção para a consecução dos objetivos da política urbana e 
para as finalidades previstas no artigo anterior. 
Parágrafo único. . Os imóveis colocados à venda, nas áreas de incidência do direito de 
preempção, deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência 
para aquisição, pelo prazo de cinco anos, independentemente do número de alienações 
referentes ao mesmo imóvel. 
Art. 56. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel 
localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do 
prazo de 30 dias a partir da homologação da lei que o delimitou. 
§ 1° Havendo terceiros interessados na compra de imóvel integrante da área 
referida no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente, no prazo de 30 dias, 
ao Poder Executivo Municipal sua intenção de alienar onerosamente o imóvel. 
§ 2° A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser 
apresentada com os seguintes documentos: 
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Legislação Urbanística Básica 
1. proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do 
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; 
endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras 
comunicações; 
certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório 
de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente; 
IV. declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem 
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, 
tributária ou executória. 
Art. 57. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo 
Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer 
a preferência para aquisição do imóvel. 
SEÇÃO III 
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS. 
Art. 58. Lei municipal específica definirá as áreas em que incidirá a obrigação de 
parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para a 
implementação da referida obrigação. 
§ 1° Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao 
mínimodefinido na Lei de Uso de Ocupação do Solo. 
§ 2° O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o 
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de 
imóveis. 
§ 3° A notificação far-se-á: 
1. por funcionário da Prefeitura ao proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa 
jurídica, a quem tenham poderes de gerência geral ou administração; 
por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa na forma prevista no 
inciso anterior. 
§ 4° Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: 
1. (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na 
Prefeitura; 
(dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento. 
§ 5° Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal 
específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando￾se que o projeto aprovado compreenda o projeto como um todo. 
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Legislação Urbanística Básica 
§ 6° A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem 
interrupção de quaisquer prazos. 
SEÇÃO IV 
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS 
Art. 59. Lei municipal específica poderá delimitar área para aplicação de operações 
consorciadas. 
§ 1° Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e 
medidas coordenada pelo Poder Público Municipal, com a participação dos 
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o 
objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias 
sociais e a valorização doambiente. 
§ 2° A lei específica que aprovar a operação consorciada deverá constar, no mínimo: 
1. definição da área a ser atingida; 
programa básico da ocupação da área; 
programa de atendimento econômico e social para a população diretamente 
afetada pela operação; 
IV. finalidade da operação; 
V. estudo prévio de impacto de vizinhança; 
VI. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados em função da utilização dos benefícios; 
VII. forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com 
representação da sociedade civil. 
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SEÇÃO V 
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO 
Art. 60. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na seção 
III, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo 
prazo de cinco anos consecutivos. 
§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano é fixada no Código Tributário 
Municipal ou em lei específica, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano 
anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. 
§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco 
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra 
areferida obrigação. 
§ 30 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário 
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização poderá ser 
procedida à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, 
nos termos do artigo 8° da Lei n°. 10.257/01 — Estatuto da Cidade. 
SEÇÃO VI 
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 
Art. 61. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, 
situadas em área urbana, que dependerão de prévia elaboração de Estudo de Impacto 
de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação 
ou funcionamento a cargo do Poder Executivo Municipal. 
Art. 62. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos 
do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na 
área e suas proximidades, incluindo na análise, no mínimo, as seguintes questões: 
1. adensamento populacional; 
equipamentos urbanos e comunitários; 
uso e ocupação do solo; 
IV. valorização imobiliária; 
V. geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI. ventilação e iluminação; 
VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão 
disponíveis para consultas no órgão competente do Poder Público Municipal, para 
qualquer interessado. 
Art. 63. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de Estudo de 
Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. 
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TÍTULO IV 
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO 
DEMOCRÁTICA. 
Art. 64. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento, com a finalidade de apoiar 
ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, 
programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes deste Plano, 
em obediência às prioridades nele estabelecidos. 
§ 1° O FMD será administrado pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 20 O plano de aplicação de recursos financeiros do FMD será aprovado pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento, homologado pelo Prefeito Municipal e 
encaminhado, anualmente, para aprovação da Câmara Municipal. 
Art. 65. O Fundo Municipal de Desenvolvimento — FMD — será constituído de recursos 
provenientes de: 
1. dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado; 
empréstimos de operações de financiamento internos ou externos; 
IV. contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
V. acordos, contratos, consórcios e convênios; 
VI. retornos e resultados de suas aplicações; 
VII. outras receitas destinadas ao fundo. 
Art. 66. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão aplicados em: 
1. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a 
regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva 
fundiária; 
estruturação e gestão do transporte coletivo público; 
ordenamento e direcionamento do desenvolvimento territorial, incluindo 
infraestrutura, drenagem e saneamento; 
IV. implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, espaços 
públicos de lazer e áreas verdes; 
V. proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico; 
VI. criação de unidades de conservação e proteção de áreas de interesse 
ambiental. 
Art. 67. O Conselho de Desenvolvimento Municipal, órgão colegiado de natureza 
deliberativa e consultiva, será o órgão responsável pelo acompanhamento, controle da 
implantação e gestão do Plano Diretor Municipal de Três Barras do Paraná, sendo 
composto 16 membros sendo 06 representantes da administração pública e 10 
representantes da sociedade civil. 
Art. 68. O conselho terá como principais atribuições: 
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Ano/2023 33 
Município de Três Barras do Paraná 
Plano Diretor Municipal — PDM 
Legislação Urbanística Básica 
1. examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de desempenho 
institucional; 
estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento; 
acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e 
desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a atualização, 
complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor Municipal ou opinar 
sobre projetos de leis urbanísticas a serem encaminhados à Câmara Municipal; 
IV. organizar e promover a conferência da cidade; 
V. orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de informações municipal; 
VI. analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos significativos, bem 
como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que entender 
necessário, sem prejuízo das demais aprovações previstas na legislação; 
VII. promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham 
relação com o desenvolvimento territorial do Município; 
VIII. deliberar sobre casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial. 
Art. 69. Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal promover a 
realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem 
como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano 
sustentável eda propriedade urbana. 
Parágrafo único. A participação popular deverá ser assegura à população através do 
referendo, plebiscito, consultas e audiências públicas, assembleias, conferências, 
iniciativa popular em projeto de lei e os conselhos de políticas e serviços públicos. 
Art. 70. O Conselho deverá ser criado até 120 após a aprovação desta lei e sua 
composição, atribuições e funcionamento serão regulamentadas por lei específica. 
Art. 71. Será implantado no Município O Sistema de Informações Geográfica de Três 
Barras do Paraná para o gerenciamento das informações municipais. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 72. Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de publicação 
desta Lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu 
protocolo. 
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do 
interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei. 
Art. 73. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 dias após a aprovação desta lei, para 
o Poder Legislativo Municipal apreciar e deliberar os projetos de leis acessórias listadas 
abaixo: 
1. Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; 
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Plano Diretor Municipal — PDM 
Legislação Urbanística Básica 
Lei do Parcelamento do Solo Urbano; 
TIL Lei do Perímetro Urbano; 
IV. Lei do Sistema Viário; 
V. Código de Obras; 
VI. Código de Posturas. 
Parágrafo único. Ficam mantidas, até a revisão, as legislações atuais pertinentes ao 
Código de Obras, de Posturas e a do Uso e Ocupação do Solo, ou outras que não 
contrariam esta Lei. 
Art. 74. Fazem parte integrante desta Lei os mapas constantes dos Anexos 1, 11, 111, IV 
e V assim como o Volume I do Plano Diretor, contendo a avaliação temática integrada, 
diretrizes e proposições, plano de ação e investimento e o processo participativo. 
Art. 75. No prazo máximo de 05 (cinco) anos após a promulgação desta Lei, deverá o 
Plano Diretor ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e 
instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e econômico do 
Município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem necessárias. 
Parágrafo único. Sempre que constar na presente Lei mensão à Resoluação ou 
Portaria, quando estas forem substiruidas, alteradas ou revogadas, as novas normas 
que a substituírem passarão a integrar a presente Lei. 
Art. 76. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, fica 
revogada a Lei Complementar 01/2008 e as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Trê B ras do Paraná, em 29 de agosto de 2023. 
GERSO F - CISCO GU SO 
Prefeito Municipal 
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