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norma nº 1/2022

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-03
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
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PUBUCADO EM: 
LEI COMPLEMENTAR N°001/2022 
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Dàlção 
Ass. Respon avei 
Data 03/03/2022 
Súmula. Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
- REFIS, para o exercício de 2022, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR. 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. O Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na 
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de 
Responsabilidade Fiscal e na legislação tributária municipal, institui o Programa 
de Recuperação Fiscal (REFIS MUNICIPAL 2022), destinado a incentivar o 
pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários, inscritos ou não em 
dívida ativa, vencidos ou vincendos. 
Art. 2°. O REFIS MUNICIPAL terá vigência até 31 de dezembro de 
2022, e objetiva excluir o crédito tributário no art. 3 0 desta Lei, por meio de 
anistia ou infração tributária, conforme determina a Lei Complementar n° 
02/2011 - Código Tributário Municipal. 
SEÇÃO II 
ABRANGÊNCIA DO REFIS MUNICIPAL 
Art. 3°. Poderão ser parcelados ou re-parcelados e pagos nas condições 
estabelecidas nesta lei, os seguintes créditos tributários, inscritos ou não em 
dívida ativa, vencidos ou vincendos, ajuizados ou não: 
I — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), 
desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 
2021; 
II — Contribuição de Iluminação Pública, desde que a constituição do 
crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2021; 
III — Taxas de cobranças em função do exercício do Poder de Polícia 
pelo Poder Público Municipal, desde que a constituição do crédito tributário 
tenha ocorrido até o exercício de 2021; 
IV — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que a 
constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2021; 
V — Taxa pela Prestação de Serviços, desde que a constituição do 
crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2021. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Parágrafo único. Não poderão ser parcelados ou re-parcelados e pagos 
nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários: 
I — Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de Bens 
Imóveis e de Direito a eles relativos (ITBI); 
II — sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de 
Polícia pelo Poder Público Municipal; 
III — os débitos que já foram objeto de parcelamento pela mesma 
modalidade em exercícios anteriores não poderão ser incluídos novamente no 
REFIS. 
SEÇÃO III 
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
Art. 4°. O montante dos créditos tributários a serem parcelados será 
aquele apurado na data de assinatura do contrato de parcelamento, incluindo o 
principal, a multa de mora, os juros de mora, a atualização monetária e os 
demais acréscimos previstos na legislação. 
Parágrafo único. No caso de crédito(s), ou parte dele(s), ter(em) sido 
parcelado(s) em outra modalidade prevista pela legislação e de haver parcelas 
ainda não vencidas, não poderá ser feito re-parcelamento dentro do REFIS 
MUNICIPAL. 
SEÇÃO IV 
ADESÃO AO REFIS 
Art. 50. A adesão ao REFIS MUNICIPAL far-se-á com a assinatura de 
contrato de parcelamento entre o contribuinte, ou seu representante legal, e o 
Município de Três Barras do Paraná. 
§ 1° A assinatura do contrato de parcelamento implicará o 
reconhecimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão 
extrajudicial, nos termos do parágrafo 10do artigo 390 do Código de Processo 
Civil. 
§ 2° Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do 
disposto na LC 002/2011, sua inclusão no REF1S MUNICIPAL, implicará o 
encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva 
ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem assim a 
renúncia de direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito 
administrativo. 
SEÇÃO V 
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 
Art. 6°. O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma 
do artigo 4° desta Lei poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e 
consecutivas. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 70 • Os pagamentos serão feitos com base nas seguintes condições: 
I — o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos 
débitos, apurados na forma do disposto no artigo 4° desta Lei, incluídos todos 
os acréscimos legais, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para 
fazer seu parcelamento; 
II — o contribuinte deverá realizar o pagamento da primeira parcela do 
contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de assinatura 
do contrato de parcelamento; 
III — nos casos em que a data de pagamento especificada no documento 
de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o 
pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente; 
IV — serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do 
vencimento a multa de mora, os juros de mora e a atualização monetária 
previstas na legislação tributária municipal. 
Art. 8°. O valor das parcelas pactuadas no contrato não poderá ser 
inferior a R$ 100,00 (cem reais). 
Art. 9°. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das 
parcelas vincendas e seu contrato de parcelamento. 
Art. 10. Poderá ser aplicado um desconto em parte dos débitos do 
contribuinte, respeitadas as seguintes condições: 
I — no ato da assinatura do contrato de parcelamento, o contribuinte 
receberá documento(s) de arrecadação, na razão de um documento para cada 
parcela, com valor da parcela apurada na forma do artigo 7°, inciso 1, incluindo 
o principal e os assessórios legais (multa de mora, juros de mora, atualização 
monetária e outros); 
II — apenas no caso do contribuinte realizar o pagamento de uma 
determinada parcela rigorosamente até a data de vencimento especificada no 
documento de arrecadação, será aplicado um desconto percentual sobre o 
valor dos acréscimos legais referentes àquela parcela; 
III — o desconto depende do número total de parcelas escolhida pelo 
contribuinte para realizar o pagamento de seus débitos, de acordo com a 
seguinte tabela: 
Número de parcelas definidas no 
contrato de parcelamento 
Desconto aplicado sobre juros e 
multas de mora 
1 (uma) parcela 95% 
2 (duas) a 4 (quatro) parcelas 75% 
5 (cinco) a 10 (dez) parcelas 60% 
§ 1° No caso de pagamento de determinada parcela ocorrer após a data 
de vencimento especificada no documento de arrecadação, deverão ser 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
cobrados o valor normal da parcela, sem o desconto, e os acréscimos legais 
previstos na legislação municipal, sendo vedada ação de qualquer autoridade 
administrativa por conceder o desconto ou eliminar os acréscimos. 
§ 2° O atraso no pagamento de uma determinada parcela não impede o 
pagamento com desconto das demais parcelas, desde que realizada até os 
prazos estipulados nos documentos de arrecadação, e que também não 
estejam acumuladas mais de 03 (três) parcelas atrasadas, conforme disposto 
no artigo 11 desta Lei. 
Art. 11. O contrato de parcelamento será cancelado pela Secretaria 
Municipal de Fazenda quando houver inadimplência no pagamento de 03 (três) 
parcelas consecutivas ou não. 
Parágrafo único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste 
artigo, iniciar-se-á o (ou dar-se-á continuidade ao) procedimento de cobrança 
executiva do débito. 
Art. 12. O não cumprimento das condições do contrato implicará a 
impossibilidade de acesso do interessado a nova negociação de sua dívida, em 
quaisquer modalidades de refinanciamento disponibilizadas pela Fazenda 
Pública Municipal, devendo saldar integralmente todo o débito. 
SEÇÃO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. A certidão negativa a que se refere o Código Tributário 
Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela 
pactuada. 
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos 
parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva 
com efeito de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento 
do parcelamento na forma pactuada. 
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Munic I de Três Barras do Paraná, em 03 de 
março de 2022. 
Gerso lancisco G sso 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br 

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