| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, para o exercício de 2022, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ Prdrifura 4kurjrnI ?ir i,vics arras hr CAPITAL DO FEIJÃO laraná PUBUCADO EM: LEI COMPLEMENTAR N°001/2022 jornal _ Pá ginaiab--- Dàlção Ass. Respon avei Data 03/03/2022 Súmula. Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, para o exercício de 2022, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. O Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação tributária municipal, institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS MUNICIPAL 2022), destinado a incentivar o pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos ou vincendos. Art. 2°. O REFIS MUNICIPAL terá vigência até 31 de dezembro de 2022, e objetiva excluir o crédito tributário no art. 3 0 desta Lei, por meio de anistia ou infração tributária, conforme determina a Lei Complementar n° 02/2011 - Código Tributário Municipal. SEÇÃO II ABRANGÊNCIA DO REFIS MUNICIPAL Art. 3°. Poderão ser parcelados ou re-parcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta lei, os seguintes créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos ou vincendos, ajuizados ou não: I — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2021; II — Contribuição de Iluminação Pública, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2021; III — Taxas de cobranças em função do exercício do Poder de Polícia pelo Poder Público Municipal, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2021; IV — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2021; V — Taxa pela Prestação de Serviços, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2021. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Pr&ifurn fflunitiyal hír (d,er's 1 arras u Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Parágrafo único. Não poderão ser parcelados ou re-parcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários: I — Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direito a eles relativos (ITBI); II — sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia pelo Poder Público Municipal; III — os débitos que já foram objeto de parcelamento pela mesma modalidade em exercícios anteriores não poderão ser incluídos novamente no REFIS. SEÇÃO III APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 4°. O montante dos créditos tributários a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do contrato de parcelamento, incluindo o principal, a multa de mora, os juros de mora, a atualização monetária e os demais acréscimos previstos na legislação. Parágrafo único. No caso de crédito(s), ou parte dele(s), ter(em) sido parcelado(s) em outra modalidade prevista pela legislação e de haver parcelas ainda não vencidas, não poderá ser feito re-parcelamento dentro do REFIS MUNICIPAL. SEÇÃO IV ADESÃO AO REFIS Art. 50. A adesão ao REFIS MUNICIPAL far-se-á com a assinatura de contrato de parcelamento entre o contribuinte, ou seu representante legal, e o Município de Três Barras do Paraná. § 1° A assinatura do contrato de parcelamento implicará o reconhecimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos do parágrafo 10do artigo 390 do Código de Processo Civil. § 2° Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto na LC 002/2011, sua inclusão no REF1S MUNICIPAL, implicará o encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem assim a renúncia de direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo. SEÇÃO V CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Art. 6°. O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma do artigo 4° desta Lei poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ rdrifura ((i.,wris 4 arras ho Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 70 • Os pagamentos serão feitos com base nas seguintes condições: I — o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos débitos, apurados na forma do disposto no artigo 4° desta Lei, incluídos todos os acréscimos legais, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para fazer seu parcelamento; II — o contribuinte deverá realizar o pagamento da primeira parcela do contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de assinatura do contrato de parcelamento; III — nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente; IV — serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do vencimento a multa de mora, os juros de mora e a atualização monetária previstas na legislação tributária municipal. Art. 8°. O valor das parcelas pactuadas no contrato não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 9°. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas e seu contrato de parcelamento. Art. 10. Poderá ser aplicado um desconto em parte dos débitos do contribuinte, respeitadas as seguintes condições: I — no ato da assinatura do contrato de parcelamento, o contribuinte receberá documento(s) de arrecadação, na razão de um documento para cada parcela, com valor da parcela apurada na forma do artigo 7°, inciso 1, incluindo o principal e os assessórios legais (multa de mora, juros de mora, atualização monetária e outros); II — apenas no caso do contribuinte realizar o pagamento de uma determinada parcela rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, será aplicado um desconto percentual sobre o valor dos acréscimos legais referentes àquela parcela; III — o desconto depende do número total de parcelas escolhida pelo contribuinte para realizar o pagamento de seus débitos, de acordo com a seguinte tabela: Número de parcelas definidas no contrato de parcelamento Desconto aplicado sobre juros e multas de mora 1 (uma) parcela 95% 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas 75% 5 (cinco) a 10 (dez) parcelas 60% § 1° No caso de pagamento de determinada parcela ocorrer após a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, deverão ser Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prrfribra4LntripI rQ:rès uns bu Paraná CAPITAL DO FEIJÃO cobrados o valor normal da parcela, sem o desconto, e os acréscimos legais previstos na legislação municipal, sendo vedada ação de qualquer autoridade administrativa por conceder o desconto ou eliminar os acréscimos. § 2° O atraso no pagamento de uma determinada parcela não impede o pagamento com desconto das demais parcelas, desde que realizada até os prazos estipulados nos documentos de arrecadação, e que também não estejam acumuladas mais de 03 (três) parcelas atrasadas, conforme disposto no artigo 11 desta Lei. Art. 11. O contrato de parcelamento será cancelado pela Secretaria Municipal de Fazenda quando houver inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não. Parágrafo único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, iniciar-se-á o (ou dar-se-á continuidade ao) procedimento de cobrança executiva do débito. Art. 12. O não cumprimento das condições do contrato implicará a impossibilidade de acesso do interessado a nova negociação de sua dívida, em quaisquer modalidades de refinanciamento disponibilizadas pela Fazenda Pública Municipal, devendo saldar integralmente todo o débito. SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A certidão negativa a que se refere o Código Tributário Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada. Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada. Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munic I de Três Barras do Paraná, em 03 de março de 2022. Gerso lancisco G sso Prefeito Municipal Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresbarras.pr.gov.br