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norma nº 5/2022

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, FIRMAR ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N° 005/2022 
Data: 22/11/2022 
PUBLICADO EM: 
Jornal a IikP 
Página 3d 
Edição 
As 
Súmula: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TRÊS 
BARRAS DO PARANÁ A NÃO AJUIZAR 
EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE 
PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR 
DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, 
FIRMAR ACORDO EM PROCESSOS 
ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR. 
Art. 1°. A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não ajuizar 
execuções fiscais, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior ao valor 
equivalente a 04 (quatro) Valor de Referência (VR) para dívidas ativas relativas 
a IPTU, taxas municipais, contribuições de melhoria e multas não tributárias, 
dívidas tributárias relativas a ISSQN, sem prejuízo da manutenção da sua 
cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso os princípios 
da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência. 
§ 1° O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da 
atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e 
demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da 
apuração. 
§ 2° Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, 
inferiores ao limite fixado no caput, que, consolidados por identificação de 
inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite fixado no caput 
deste artigo, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, observado o prazo 
prescricional. 
Art. 2°. A Secretaria de Administração e Planejamento, Fazenda, ou o 
Órgão Público Municipal equivalente, poderá utilizar meios alternativos de 
cobrança dos créditos, podendo, inclusive, após notificação prévia, proceder o 
protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa — COA, bem como inscrever o 
nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público 
ou privado, de proteção ao crédito. 
ESTADO DO PARANÁ 
rrfrifura 4JLntiript br'Crês l'cgarras h Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
#( ESTADO DO PARANÁ 
:)11rtfrifura uniripal br (ècs Parras ü Parnná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 1° O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários 
inscritos em dívida ativa autorizados pela Lei Federal n° 9.492, de 10 de 
setembro de 1997, será realizado pela Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, e/ou Secretaria Municipal da Fazenda. 
§ 2° O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou 
prosseguimento da ação de execução. 
Art. 3°. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções 
para a fiei execução da presente Lei. 
Art. 4°. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a cancelar 
os débitos abrangidos por esta lei, quando consumada a prescrição. 
Art. 5°. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer 
importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei. 
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a 
conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou 
através de abertura de créditos adicionais. 
Art. 7°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Munic Três Barras do Paraná, em 22 de 
novembro de 2022. 
GERSO RANC\-1-jS-&-;dUSSO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeiturar tresbarras.pr.gov.br 

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