| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, FIRMAR ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 005/2022 Data: 22/11/2022 PUBLICADO EM: Jornal a IikP Página 3d Edição As Súmula: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, FIRMAR ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR. Art. 1°. A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não ajuizar execuções fiscais, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior ao valor equivalente a 04 (quatro) Valor de Referência (VR) para dívidas ativas relativas a IPTU, taxas municipais, contribuições de melhoria e multas não tributárias, dívidas tributárias relativas a ISSQN, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência. § 1° O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da apuração. § 2° Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput, que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite fixado no caput deste artigo, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, observado o prazo prescricional. Art. 2°. A Secretaria de Administração e Planejamento, Fazenda, ou o Órgão Público Municipal equivalente, poderá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, após notificação prévia, proceder o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa — COA, bem como inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito. ESTADO DO PARANÁ rrfrifura 4JLntiript br'Crês l'cgarras h Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br #( ESTADO DO PARANÁ :)11rtfrifura uniripal br (ècs Parras ü Parnná CAPITAL DO FEIJÃO § 1° O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa autorizados pela Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, será realizado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, e/ou Secretaria Municipal da Fazenda. § 2° O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução. Art. 3°. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções para a fiei execução da presente Lei. Art. 4°. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a cancelar os débitos abrangidos por esta lei, quando consumada a prescrição. Art. 5°. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei. Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais. Art. 7°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munic Três Barras do Paraná, em 22 de novembro de 2022. GERSO RANC\-1-jS-&-;dUSSO PREFEITO MUNICIPAL Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeiturar tresbarras.pr.gov.br