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norma nº 1/2014

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-10-28
EmentaLEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
native_id941

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ACE
GIN
ESTADO DO PARANÁ
Weefoitura Municipal de Qrêa Barras do Pucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/14
Data 28/10/14
Súmula: Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser
$i 9) - E dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no
Página ZA, 3BALIA p p p ped p
a de 10) âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas
Edição voLO o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
——— Moniadho Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de
Ass. Responsável dezembro de 2006, e suas atualizações, e dá outras providências.
) A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEICOMPLEMENTAR:
Capítulo |
Disposições Preliminares
Art. 1º, Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado à microempresa — ME e à empresa de pequeno porte — EPP no âmbito do Município, em
conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e suas atualizações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
especialmente sobre:
| — definição de microempresa - ME, microempreendedor individual - MEI e empresa de pequeno
porte - EPP;
| - simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;
ll - benefícios fiscais municipais dispensados à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Hi — preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV — incentivo à geração de empregos;
V-— incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - incentivos à inovação e ao associativismo.
5 1º. Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as
| autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
| controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus
| procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e
contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno
porte, nos termos desta lei.
| $ 2º. Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e
empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, art.
1º,553º a 6º, na redação dada pela LC 147, de 2014, art. 19):
| - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que
os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e
atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de
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Beeteituca Municipal do Cria Murras do Paraná
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cumprir a nova obrigação;
Il - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento
diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização
orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;
ll - a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da
determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
8 3º, Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao produtor rural
pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação
regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para
as microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3-A, acrescentado pela LC 147/2014).
Art. 2º. Aplicam-se subsidiariamente à microempresa — ME e à empresa de pequeno porte — EPP
sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar (federal) nº 123,
de 14/12/2006, e, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei complementar (LC federal nº
123/2006, art. 2º):
I=as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º, |, da Lei Complementar (federal) nº
123/2006;
Il - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento,
licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de
empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituídos pelo artigo 2º, III, da Lei
Complementar (federal) nº 123/2006.
Art. 3º, Para gerir no âmbito do Município o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à
microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o
Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
| - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre
os órgãos públicos e privados interessados;
Il- orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte;
HI — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (Comitê CGSIM);
IV — Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa
de pequeno porte local ou regional.
8 1º. O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado
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Weeteitura Municipal ho Crê Barras do Pucaná
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por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das Secretarias Municipais, conforme
indicação do Sr. Prefeito Municipal, que também indicará seu coordenador.
8 2º. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comitê
Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do executivo e no prazo de mais 3U (trinta) dias o
Comitê elaborará seu regimento interno.
83º, No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
8 4º. A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público.
8 5º Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de que trata o
artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
8 6º. O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
|—terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com as ações públicas
para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta lei e na Lei Complementar 123/2006;
ll — deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente
de Desenvolvimento;
c) possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
d) ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
CAPÍTULO Il
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º, Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa; empresa de
pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual — MEI previstas no Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas
atualizações, nos seguintes dispositivos:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei complementar;
Il - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no 8 2º do artigo
1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 68, da referida lei complementar;
Hl - microempreendedor individual - MEI, 8 1º do artigo 18-A da referida lei complementar.
8 1º. O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual- MEI nos
incisos IL e Ill deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e específicas disposições desta lei, não
se alterando o fato de que ambos os termos estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não
perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa — ME e à empresa
de pequeno porte — EPP.
8 2º. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos
empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao
exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006,
art. 18-E, na redação da LC 147/2014).
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“do Paraná - PR
Ay. Brasil, 245 - Fone/Fax (4
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Beetvitura Municipal do Cria Burros do Huraná
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CAPÍTULO IN
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção |
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do
estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao
exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à trangúilidade
pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da
legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
| — quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em regulamento, será
emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as fiscalizações “a posteriori” (LC federal nº 123/2006, art. 7º);
Il — sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será
concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à
fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa (LC federal nº
123/2006, art. 6º, 88 1º e 28).
$ 1.º. Na hipótese do inciso | do “caput” deste artigo:
| - Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a
| assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, conforme
| dispuser o regulamento;
Il - Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
a) o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes
aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito
de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no
Município;
b) a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de
Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará
compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
c) a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a
obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da
comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não
será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6º, 85 4º e 5º, na redação da LC 147/2014);
| d) a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento
será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e
entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de
exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
8 2º. Considerando a hipótese do inciso Il do “caput” deste artigo, a transformação do Alvará de
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eofoituca Municipal do Grêa Bureas do Pucaná
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Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício, não sendo emitida a licença de
autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro.
8 3.º, O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta
Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
8 48, Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de baixo risco.
8 5º. Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto
permanecer a omissão, aplica-se ao município a relação de atividades de alto risco baixada em Resolução do
Comitê da REDESIM.
8 6º. As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio
ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a
legislação específica.
8 7º. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para
localização.
8 8º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo
de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art.6º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
— no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
| — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a
segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
HI — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
V — for constatada irregularidade não passível de regularização.
V—for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art. 72. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
— expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
H — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento
do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou
entidade diretamente interessado.
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 10. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o
requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do
Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento
administrativo de forma única e integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 11, Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, pesquisas prévias
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Weeteitura Munivipal do ros Murras do Qlecená
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às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do
regulamento (LC federal nº 123/2006, art. 5£, parágrafo único).
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
|-a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade
desejada no local escolhido;
Il — todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 12. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de
48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do
requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Seção IH
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção |
CNAE - FISCAL
Art. 13. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE — Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução
IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal Fazenda, através do seu Núcleo de
Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE — Fiscal, no âmbito
do Município.
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 14. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos,
observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações
cadastrais (LC federal nº 123/2006, art. 8º).
Art. 15. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e
funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências
(LC federal nº 123/2006, art. 5º):
|— disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
Il — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
| ll - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e
funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV — outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos.
8 1º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer
orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
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Sata pmcameç
oferecidos no Município.
8 2º. Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder
Executivo deverá implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor.
Subseção Ill
Microempreendedor Individual — MEI
Art, 16. Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso Ill do artigo 4º
desta Lei Complementar (LC federal nº 123/2008, art.4º, 88 1º a 3-A, e art. 7º, na redação da LC 128/2008 e LC
147/2014):
| - o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor,
obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;
Il - ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão de alvará, de licença,
arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;
Il - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão
ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade
não for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários;
IV - nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo de
registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido para inscrição tributária e
concessão de alvará e licença de funcionamento;
V- fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal.
Parágrafo. único O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa de formalização
do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o
| objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que
| viabilize o acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita
para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização.
| Subseção IV
Outras Disposições
| Art, 17. Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas
| devem:
| - articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais
com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade do processo (LC federal nº 123/2006, art. 4º);
Il — adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal nº 123/2006, art. 2º, ll, e 8 72, na
redação da LC federal nº 128/2008).
| 8 1º. Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e
| entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas
necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos
elaborados pelo Estado, tal como com o Portal do Empreendedor Paranaense;
8 2º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão
O Av Brasil 245
a ás do Piana a PR
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eefoitura Municipal do Úroa Burras do Qlucaná
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ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas
competências (LC federal 123/2006, art. 6º).
8 3º - A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as
taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a
junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
8 4º. Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento (LC federal
123/2006, art. 10):
| - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos adicionais
aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
H — a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
HI - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus
órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de
empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou
baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, art. 11).
Art. 18. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Poder
Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório para microempresa ou
empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro, nas seguintes situações (LC federal 123/2006, art. 78, na redação da LC 147/2014):
| - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive
habite-se;
Il —- em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, hipótese em que
o tributo eventualmente cobrado não será superior ao residencial.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção |
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples
Nacional - instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as
regras relativas (LC federal nº 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e 139/2011):
|-à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime,
| forma de opção e hipóteses de exclusões;
/
o
SN
rras do Paraná - PR
f ESTADO DO PARANÁ
Weefoituca Municipal do Crêz Barras do facaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Ez
Il — às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse
ao erário do produto da arrecadação;
ll — às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo
judiciário pertinente;
Iv — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela
legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V-—ao Microempreendedor Individual — MEI.
8 1º. Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” deste artigo, para
o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte
estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos deste artigo, aplicam-se no Município as
normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN
(Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal 123/3006, desde que obedecida a competência que
lhe é outorgada pela referida lei complementar.
8 2º. O recolhimento do tributo no regime de que trata esle artigo, não se aplica às seguintes
incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (LC
federal, art. 13,8 18, XIV):
|— em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
Il— na importação de serviços.
Art. 20. Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo
diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de
pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo
ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor (LC federal nº 123, art. 18, 88
20,20-A e 21).
| Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno
porte enquadradas no Simples Nacional serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos Il,
Iv, V e VI da Lei Complementar nº. 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no
município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de
pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial 88 52, 12, 13, 14, 16, 18,
19,20 e 24, e Anexos Ill, IV e V).
8 18. A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para
microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada
esta alíquota.
| 5 2º. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e
| na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), valores fixos mensais para o
recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário
Av Brasil, 245. . do Pp araná - PR
ESTADO DO PARANÁ
Weetvitura Municipal do Cria Mureaz do Qlncaná
CAPITAL DO FEIJÃO
és mas por
Ser
anterior, até o limite fixado no 8 18 do artigo 13 da LC federal nº 123/2006, ficando a microempresa sujeita a
esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, 88 18, 19,20e 21).
83º, Na hipótese do parágrafo anterior:
a) os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior
recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, 819);
b) a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no 8 18
fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subseguente à
ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo
Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, 818-A. na redação da LC 147/2014).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e
empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto
Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o
seguinte (LC federal nº. 123, art. 18, 86º,€ 21,5 48):
|-o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional;
Wl — será aplicado o disposto no artigo 24;
Ill — tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo
prestador dos serviços (LC federal nº. 123/2006, art. 18, 8 23).
Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos
devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido
mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento (LC federal nº.
123/06, art. 18, 8 22, 22-Be 22-C, na redação da LC federal nº 128/2008).
81º. Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio
de suas entidades representativas de classe, deverão:
| — promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual
simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades
representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município,
por intermédio dos seus órgãos vinculados;
ll — fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e
| qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles
| atendidas;
Hi — promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
8 2º. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o
escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 24. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar
t
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Weefoitura Municipal do Úrês Murras do Puvaná
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no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (LC federal nº. 123/06, art. 18, 8 69,€ 21,
8 48, na redação da LC federal nº 128/2008):
| — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos Ill, IV, Y ou VI desta Lei Complementar para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
ll — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;
Ill — na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora
dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia
própria do Município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do
ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste
parágrafo;
V-—na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de
que tratam os incisos | e Il deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será
realizado em guia própria do Município;
Vil-o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os
municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser
recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo único - Na hipótese de que tratam os incisos | e Il do “caput”, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da
microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem,
às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os
controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional, bem
como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do
Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (LC federal nº 123/2006, art. 21
e 22).
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas
tributárias relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar convênio com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida
ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de
pequeno porte (LC federal nº 123/2006, art. 41, 8 3º).
Art, 26. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município,
submetidas ao Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples Nacional, no que couberem, as demais normas
previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município), desde que não conflitem com
as disposições do Simples Nacional.
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Prefeitura Municipal do Crês Mucras do flucaná
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8 1º. Aplica-se integralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à empresa de
pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado
e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não seja optante do
Simples Nacional.
8 2º. Igualmente, aplicam-se integralmente os incentivos fiscais municipais de qualquer
natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo estando enquadrada no regime
diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não
optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos para o
benefício fiscal.
8 3º As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações
acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais
favoráveis para o MEI, a microempresa ou a empresa de pequeno porte, terão redução de (LC 123/2006, art. 38-
B, acrescentado pela LC 147/2014):
|- 90% (noventa por cento) para os MEI;
Il - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional.
84º - As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam na:
|- hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
1 - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Seção II
Do Microempreendedor Individual — MEI
Art. 27. O Microempreendedor Individual — MEI de que trata o inciso Ill do artigo 4º recolherá
os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento
em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional — SIMEI, independentemente da receita
bruta por ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas
previstas nos artigos 18-A e seguintes da Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal n £ 123, de 2006, art.
18-A, 8 3º, inciso V, 18-Be 18-C, na redação da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014).
8 1º. Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o
Microempreendedor Individual — MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente ao valor fixado pela
Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC federal
nº 123, de 2006, art. 18-A, 8 3º, inciso V, “c”).
8 2º. Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao MEI: A
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eetoituca Municipal do Úrês Bnrras do Fucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
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|- estabelecer valores fixos (LC federal nº 123/2006, art. 18-A, 8 3£, inciso 1);
Il - conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n 2 123/2006, art. 18-A, 8 38,
inciso IH);
Hll — conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de pequeno porte que
abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite fixado para o MEI (LC federal n £ 123/2006,
art. 18-A, 8 3º, inciso Ill);
IV — estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC n £ 123/2006, art. 21, 8
48, inciso IV);
V—atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC n 2 123/2006, art. 18-A, 8 14).
8 3º. O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, dispensar ou
postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços,
vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade
avulsa (LC federal n 2 123/2006, art. 4º, 8 18, II, incluído pela LC federal nº 139/2011).
8 4º. Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o único
documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual — MEI.
8 5º. Fica vedado às concessionárias de serviço públicas municipais o aumento das tarifas pagas
pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18-A, 8
22, na redação da LC 147/2014).
8 6º. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar
tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante
aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem
prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente (LC 123/2006, art. 18-D, acrescentado pela LC 147/2014).
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Subseção |
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28. O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o conjunto
| de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um
empregado regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à
receita bruta anual auferida no exercício anterior:
| |- 10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
Il - 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
8 1º, Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto
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proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”.
8 2º. O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste artigo, bem
como do artigo 29 e do inciso | do artigo 33 não poderá resultar em alíquota inferior a 2% do ISS devido no
período pelo contribuinte.
Subseção Il
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 29. Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte
enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder
Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente
registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, 8 20):
|- 1% (um por cento) por empregado adicional, até o máximo de 5 (cinco);
Il - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte por
cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
Subseção III
Dos Demais Benefícios
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no 8 3º do art. 26, o pequeno empreendedor referido no inciso
Il do art. 4º e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou
inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento
deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam beneficiadas pela redução de 50% (cinquenta por cento) do
valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio
Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
Art. 31, A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual
superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a partir da
entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá
reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32. A redução prevista no Inciso | do artigo 30 e-no artigo anterior estende-se aos
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso | do artigo 2º.
Subseção IV
Incentivo à Formalização
Art. 33. Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer
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Sofrer
ES
estabelecimento, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1
(um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
|— pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução de 60%
(sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, caso seja contribuinte desse imposto,
limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento);
| — isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença
para Comércio Ambulante, de- Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas
Vias e Logradouros Públicos;
Ill - dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
8 1º, Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no
Município, sem prévia licença para localização.
8 2º, Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas
físicas ou jurídicas que desempenhem as alividades econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no
prazo previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.
8 3º, As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos
das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam
atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
8 4º. O disposto nos incisos Il e Ill deste artigo estendem-se aos estabelecimentos comerciais e
| industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso | do artigo 28.
| 8 5º. O disposto no inciso | desde artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo
29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).
CAPÍTULO V
| ACESSO AOS MERCADOS
| Seção |
Disposições Gerais
Art. 34. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para
| as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
| social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
| tecnológica (LC federal nº. 123/06, art. 47).
58 1º, Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras
previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei,
bem. como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, na
— Av. Brasil, 245
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redação da LC 147/2014):
— comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo
tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de parlicipação no certame;
|— preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da referida lei
complementar;
il - realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas
e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
V — possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa ou empresa
de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços;
V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza
divisível.
$ 2º, Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos Ie Il do art. 24 da Lei
federal nº 8.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno
porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação da LC 147/2014):
a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;
b) para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00.
$ 3º, Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às microempresas e
às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em
caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais.
8 4º, Em relação aos benefícios referidos nos incisos Ill, IV e V do 8 1º a administração pública
poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC
123/2006, art. 48, 8 3º, acrescentado pela LC 147/2014).
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da
Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte
locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (LC federal nº. 123/06, art. 47).
| 81º, Para os efeitos deste artigo:
|- Poderá ser utilizada a licitação por item;
Il - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados a licitantes distintos.
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Sagres
8 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência
da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno
porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto
impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 36. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas
o seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 43 e 47).
|- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
ll —- certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
8 1º. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
8 2º, Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa (LC 123/2006, art. 43, 8 1º, na redação da LC 147/2014).
8 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos
perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades
de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais
(LC federal nº. 123/06, art. 47).
8 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
8 2º, A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada
de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais. ou regionais, a disponibilidade de
produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e
armazenamento.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da
Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o
cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (LC federal nº.
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123/06, art. 47).
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva
produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas,
deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a
exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados
por entidades de idoneidade reconhecida (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais,
inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para
divulgação em seus veículos de comunicação (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão
celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus
meios de comunicação.
Art, 42. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que
houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada
preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às
estabelecidas na região (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, |, e 828,€ 49).
& 1º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
8 2º. O disposto no caput não é aplicável quando:
I-o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
ll — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Il — a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua
totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (LC federal
nº. 123/06, art. 47 e 48,11, e 522,e 49):
|-o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região;
Il — deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de
pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da
vigência contratual, sob pena de rescisão;
“Ay. Brasil, 245 - Fone/Fax: s Barras do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ
Weeteituca Municipal do Crê Muvras do Pucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
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Ill - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das
sanções cabíveis;
Iv — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução
já tenha sido iniciada.
Art. 44. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e
25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos termos do 5 2º do art. 34 desta lei,
deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando
existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às
microempresas e às empresas de pequeno porte regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Subseção Il
Certificado Cadastral da MPE
Art. 45. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
| licitações, o Município deverá (LC federal nº. 123/06, art. 47):
| | — instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte
| sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e
serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de
compras;
Il — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de
data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
Ill — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo
a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar
conhecimento das especificações técnico-administrativas;
IV — definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.
Art, 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro
Cadastral emitido para as micros e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações
| promovidas pelo Município (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a
qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art. 47. O disposto nos artigos 45 e 46 poderão ser substituídos por medidas equivalentes de
caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (LC federal nº. 123/06, art. 47).
| Subseção III
| Av. Brasil, J45- Fon ês Barras do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ
Weefeituca Municipal de Crê Barras do Pacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Prés nas vo sl
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A
Estímulo ao Mercado Local
Art. 48. A Administração Municipal:
| - incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apolará missão técnica
para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização;
Il - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 da Lei
Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como:
a) dar preferência às aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal
a microempresa e empresa de pequeno porte local;
b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos
hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso
doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população;
c) promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a varejo,
de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e
atípicas que atendam a demanda da população;
d) promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a comercializar
diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais;
e) Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos
orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo
produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária;
| f) promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos
| hortifrutigranjeiros;
g) Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio
da microempresa e empresa de pequeno porte locais;
| Ill - manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação visando
| estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas.
| CAPÍTULO VI
| FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental,
de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento (LC federal nº. 123/06, art. 55, na redação da LC 147/2014).
8 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando
for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
8 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do
estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira
visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
5 3º, Ressalvadas as hipóteses previstas no 8 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na
primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme
regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo
estabelecimento.
“Av Brasil, 245. Fon arras do Paraná - PR
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Weeteitura Munivipal do Orêz Murras do Qlucaná
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8 4º. O disposto no 8 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações
acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com
matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
8 5º, A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem
cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
8 6º. Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e
demais sanções administrativas.
8 7º. O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da
reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente
e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades
públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo,
cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o
desenvolvimento local integrado e sustentável (LC federal nº. 123/06, art. 56).
Art. 51. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações,
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município
entre os quais (LC federal nº. 123/06, art. 56):
| — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município,
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e
do trabalho;
I — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
Hi — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do
| município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI — cessão de bens e imóveis do município;
VII — isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição
| de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 52. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual
valor aos recursos financeiros do CODEFAT — Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador,
Av Brasil, 245 -|
ESTADO DO PARANÁ
Weeteitura Municipal do Crê Barcas do Pucená
CAPITAL DO FEIJÃO
disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de
cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno
porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar (LC federal nº. 123/06, art. 63).
Art. 53. Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em
seu orçamento.
CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 54. O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que definirá a
política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
quando estas revestirem a forma de incubadoras, considerando o disposto nos artigos 65 a 67 da Lei
Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 1º. A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender as seguintes diretrizes, no mínimo:
— disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para
incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;
| — assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às agências de
fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, federal ou estadual,
para a promoção do seu desenvolvimento tecnológico;
H - promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou apoio para esse
acesso;
V = instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como
reconhecimento público do esforço à inovação;
V — instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação executadas por
microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
8 2º. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) dos recursos destinados à inovação em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas
de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada
ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos
destinados para esse fim (LC 123/2006, art. 65, 88 2º e 3º, na redação da LC 147, 2014).
8 3º, Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições
poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras,
parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao
treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes
envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar (LC 123/2006, art. 65, 5 6º, na redação da LC 147,
2014).
CAPÍTULO IX
“Av. Brasil, 245. Barras do Paraná - PR
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Weefeitura Municipal do Cria Barras do Puvaná
CAPITAL DO FEIJÃO
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Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 55. Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão política pública de
acesso ao crédito que incorpore 0 lralamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte, objetivando as seguintes ações:
| — atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de dar
efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal nº 123/2006, art. 58 a 63);
ll - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de
instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com
atuação no âmbito do Município ou região de influência;
Ill - apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por agentes públicos,
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo
de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e
às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor;
IV - criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser
utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas
de pequeno porte, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas;
V — ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de crédito
existentes, seu acesso e custos, linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os
requisitos necessários para o recebimento desse benefício, etc.
8 1º. Em relação ao inciso IV do “caput”:
| - fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em associações de garantia de
créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação de Garantia de Crédito esteja
qualificada como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, na forma da Lei (federal) nº
9.790, de 23 de março de 1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre
condições de se autossustentar financeiramente, além de cumprir o disposto em Termo de Parceria que deverá
ser firmado com o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, onde
se fixará a forma de execução e as condições de aplicação dos recursos;
ll-o Fundo de Aval Garantidor ali referido:
a) Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil;
b) será fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que
o Poder Executivo adotar;
c) as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo Fundo de
Aval Garantidor de forma individual, organizadas em sociedade de propósito específico,
associações ou cooperativas.
Ay. Brasil, 245. Fone) Bar Asdo Paraná «PRO
ESTADO DO PARANÁ
Weeteitura Municipal do Úrêz Burros do Jluvaná
CAPITAL DO FEIJÃO
8 2º. Em relação ao inciso V do “caput” também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas
ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
Art. 56. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e
União, destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal Instalados no Município,
para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de
inovações tecnológicas.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 57. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo
de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo,
cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
8 1º, Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo:
|-a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
ll — a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
ll — a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV—a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V-—a disponibilização de consultoria empresarial;
VI - programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes
empreendimentos;
VII - programa de incentivo a formalização de empreendimentos;
VIH — outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino
fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
8 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de
professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora,
8 3º. Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do 8 1º:
|-o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais;
Il - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e
formalização de empreendimentos;
Hll— a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos;
Iv — a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito
orientado destinado a empreendimentos recém-formalizados.
Art, 58. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos
y
Av. Brasil, 24 rê Barras do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ
Weefeitura Municipal do Úroa Burros do Ancuná
CAPITAL DO FEIJÃO
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento
gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de
produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e
ações de capacitação de professores.
Art. 59. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação
e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do
Município.
8 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz
respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos
para liberação e interrupção do sinal.
8 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
| |-a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito
e livre à Internet;
Il - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
Wl - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
| IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V-a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de
novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 60. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com
entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de
associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I- ser constituída e gerida por estudantes;
Il - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar
| conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
HI — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas
de pequeno porte;
| IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
| partícipes e,
V- operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
A
| Av Brasil, 245. Fon rras do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ
Beetoitura Municipal dr Orêx Burros do Plurená
CAPITAL DO FEIJÃO
Das Relações do Trabalho
Seção |
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 61. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais
Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e
medicina do trabalho (LC federal nº. 123/06, art. 50).
Art. 62. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios; sindicatos;
instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de
referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de
mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância
Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e
segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 63. O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em relação aos
direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno porte, especialmente:
|- quanto à obrigatoriedade de:
a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social — GFIP;
d) apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações Sociais —
RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — CAGED.
Il — quanto à dispensa de:
a) afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências;
b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
d) ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
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ESTADO DO PARANÁ
Meeteitura Municipal do Qrês Burros do Qlucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 64. O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações para o
Microempreendedor Individual — MEI no que se refere às suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 65. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por
terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XI!
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 66. Em relação aos pequenos produtores rurais:
| — aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária
municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado
pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, e ao empreendedor de economia solidária (LC
123/2006, art. 4º, 8 3-A, na redação da LC 147/2014);
il - o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições
de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à
melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação
prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de
pequeno porte.
8 1º, Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de
projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de
insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
5 2º. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo,
pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de
melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural
indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo
em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
8 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se
adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de
promover a autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias
não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção,
armazenamento e consumo.
8 5º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e
= Av. Brasil, 245. Fone i
ESTADO DO PARANÁ
Weefeitura Municipal do Qroa Murras do Qluconá
CAPITAL DO FEIJÃO
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coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
CAPÍTULO XIII
Do Acesso à Justiça
Art. 67. O Município fica autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com Poder
Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação
Extrajudicial, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos
e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores Individuais - MEI.
8 1º, Para efeitos deste artigo:
| — será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos jurídicos de mediação,
conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum;
Ill — a empresa de pequeno porte, a microempresas e o MEI serão amplamente orientados
quanto à exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos que
celebrarem para garantia do acesso à arbitragem;
lll—terá caráter de serviço gratuito.
8 2º. A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de
conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas será estimulada mediante campanhas
de divulgação e de esclarecimento.
| CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
| Art. 68. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de
| pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas
relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso,
em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38, na redação da Lei Complementar
128/2008).
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 69. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com
alvará provisório, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 70 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência municipal ocorrerão independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário,
|
a
a Av. Brasil, 24 . Barras do Paraná -PRO
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eefeituca Municipal do Crêa Barras do Jucaná
CAPITAL DO FENÃO
da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas
antes ou após o ato de extinção (Lei Complementar federal nº 123/2008, art.9º, 88 3º ao 9º, na redação da LC
147, 2014).
$ 1º. Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar
a baixa nos respectivos cadastros.
& 2º. Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
8 3º. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de
obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
8 4º, A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade
solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 71. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela Lei
Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 72. O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da implantação
efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.
818.0 relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes aspectos:
| a) integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou privadas
| com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização e de desenvolvimento,
| contidas nesta lei;
b) política de formalização do Microempreendedor Individual — MEI no Município;
c) acesso às compras públicas;
d) execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do Índice de
| Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município — IDMPE;
e) demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.
8 2º. O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo para a
Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano.
Art. 73. Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte”, neste Município, que será comemorado em cada ano, cabendo aos órgãos municipais, dentro
E
s Barras do Paraná - PR
| Av Brasil, 245. Foneiia
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Weetvitura Municipal do Cria Marcas do Auvaná
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de sua área de competência, em consonância com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
| — a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à renúncia fiscal
adiante enumerado: artigos 28 ao 32;
Il- a partir da publicação, os demais artigos.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 28 de outubro de 2014.
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GERSO FRANCISCO GUSSO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Brasil, 2 5 do Paraná - PR
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Weefoitura Munivipal de Orêa Murras do Qluvaná
À / CAPITAL DO FEIJÃO
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ÍNDICE
ARTIGOS
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1-3
CAPÍTULO Il - DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO 4
PORTE
CAPÍTULO III - INSCRIÇÃO E BAIXA
SEÇÃO | - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO 5-10
SEÇÃO Il - CONSULTA PRÉVIA 11-12
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO | - CNAE — FISCAL 13
SUBSEÇÃO Il - ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO 14-15
EMPREENDEDOR
SUBSEÇÃO Ill - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL — MEI! 16
SUBSEÇÃO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES 17-18
CAPÍTULO IV - TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO | - DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES 19-26
NACIONAL
SEÇÃO Il - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL — MEI 27
SEÇÃO III - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBSEÇÃO 1 - DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISS 28
SUBSEÇÃO Il - INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS 29
SUBSEÇÃO III - DOS DEMAIS BENEFÍCIOS 30-32
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SUBSEÇÃO IV - INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO 33
CAPÍTULO V - ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS 34-44
SEÇÃO Il - CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE 45-47
SEÇÃO III - ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL 48
CAPÍTULO VI - FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 49
CAPÍTULO VII - ASSOCIATIVISMO 50-53
CAPÍTULO VII - ESTÍMULO À INOVAÇÃO 54
CAPÍTULO IX - ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 55-56
| CAPÍTULO X - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À 57-60
| INFORMAÇÃO
CAPÍTULO XI - DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
| SEÇÃO | - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO 61-64
SEÇÃO II - DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO 65
CAPÍTULO XII - DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES 66
| RURAIS
| CAPÍTULO XIII - DO ACESSO À JUSTIÇA 67
| CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES 68
|
as do Paraná - PR.
Ay. Brasil, 245 - Fone) p AX:
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leefvitura Municipal de Úros Murras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS | 69-75
“Três Barras do Paraná - PR

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