| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 2008 |
| Date | 2008-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná, e da outras providências. |
| native_id | 945 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DO PARANÁ trfrffura41Lutir4rnI ?w Q:rjès 4 arras niParaná LEI N° 596/08 Data: 04.12.08 CAPITAL DO FEIJÃO ó"e o Pi34,Arv_c4_ 98 ifg SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná, e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, VALDIR BERNARDINO MARTINAZZO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida, com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. Art. 2° Para a execução dos fins propostos pela Educação, e em atenção à legislação federal, estadual e municipal pertinente ao assunto, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná. Art. 3° O Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná é um órgão colegiado vinculado a Secretaria Municipal de Educação, que tem por finalidade assessorar a política Municipal de Educação. Art. 4° O conselho Municipal de Educação tem por objetivo, oportunizar seus grupos ou entidades representativas da comunidade, o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, contribuindo para elevar a qualidade da educação e dos serviços educacionais. CAPITULO II DAS DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES Art. 5° Ao Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná compete: I - Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e planos educacionais; II - Aprovar e implementar o Plano Municipal de Educação; III - Acompanhar o levantamento da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento; IV — Zelar pelo cumprimento das Diretrizes e Bases da Educação fixadas pela Legislação vigente e nas disposições do Conselho Nacional e Estadual de Educação; V — Elaborar Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, reformula-lo quando se fizer necessário; Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-121 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: tresbarras.prgterra.com.br ESTADO DO PARANÁ Prrfrífurn41LtnrpaI brCrIés Parras ?iro Paraná CAPITAL DO FEIJÃO VI - Manter intercâmbio com colégios da Sociedade que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação. CAPITULO III COMPOSIÇÃO E MANDATO Art. 6° O Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná — Pr, será composto por 11 (onze) membros indicados, sendo que para cada conselheiro efetivo deve ser indicado um suplente pelos segmentos, conforme segue: 1. Um representante de livre escolha do Poder Executivo Municipal; II. Dois representantes dos trabalhadores Municipais em Educação de qualquer nível e modalidade; III. Dois representantes dos Professores Municipais; IV. Um representante das APMF Municipal; V. Um representante do CMDA- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI. Um representante dos Professores que atuam em Educação Especial Municipal; VII. Um representante dos Professores da Educação Infantil Municipal; VIII. Um representante do Conselho Tutelar; IX. Um representante do Poder Legislativo. Parágrafo Único. Para cada membro escolhido, deverá ser indicado um suplente, com igual duração de mandato, e substituído os conselheiros efetivos na ausência deste ou no seu impedimento, conforme normas constantes no regimento interno. Art. 70 No prazo de trinta dias, contados a partir da promulgação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação, promoverá reuniões de esclarecimentos com profissionais de educação, com entidades e os segmentos que terão representatividade, emitindo instruções para a eleição e indicação dos conselheiros efetivos e suplentes, para comporem a primeira gestão, na implantação do Conselho e na seqüência deverá receber as indicações dos nomes que comporão o Conselho e encaminhar a relação ao Executivo Municipal para expedição do ato de nomeação. Parágrafo Único. O perfil dos Conselheiros e as normas para a eleição e indicação dos Conselheiros efetivos e suplentes, como norma permanente, constarão do Regimento Interno do CME / Três Barras do Paraná — Pr. Art. 8° Os membros do Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 04 (quatro) anos. Art. 9° Ao final de cada mandato, o Conselho será renovado, em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos membros, vedada a recondução por mais de urna vez, à exceção dos suplente Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235 212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CN PJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: tresbarras.prgterra.com.br ESTADO DO PARANÁ 3,Ir6fura 4uniripaI r (d.:ús 7,garras ?in Patauá CAPITAL DO FEIJÃO Art. 10 0 . O mandato do Conselho Titular será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos: I. morte; II. renúncia ou mudança de endereço para outro município; III. ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, no período de um ano civil; IV. procedimento incompatível com a dignidade das funções; V. condenação por crime comum ou de responsabilidade. Parágrafo Único. comextinção do mandato do Conselheiro assume a vaga o respectivo Conselheiro suplente para conclusão do mandato. Art. 11. Os membros para compor a Diretoria do Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná, serão eleitos pelos componentes do Conselho (somente dentre os titulares, e não deverá recair entre os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo), na primeira reunião exclusivamente para esse fim. Art. 12. A função do Conselho será considerada serviço público relevante e não remunerado, devendo seus membros justificar as ausências às reuniões do Conselho ou diligência autorizada pelo mesmo. Parágrafo Único. a infra-estrutura para o funcionamento e despesas do CME/Três Barras do Paraná, deverão incorporar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação. Art. 13. O Conselho Municipal de Educação se orientará, através de Reuniões periódicas, Grupos de Estudos, Conferências, Congressos, Seminários, Intercâmbio e troca de experiências. Art. 14. A forma de funcionamento das reuniões e demais assuntos atinentes ao Conselho, serão definidos no Regimento Interno, que deverá ser elaborado, no prazo Máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse do Conselho. CAPITULO IV DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ Art. 15. O Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná terá a seguinte estrutura: I. Plenária; II. Presidência; III. Secretaria Geral; Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3i35-1 12 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNP.1 78.121.936/0001-68 - E-mail: tresbarras.prgterra.com.br ESTADO DO PARANÁ rtfáfura 4RuuitpaI `&5 7,garras bn Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Seção I Do Plenário e das Reuniões Art. 16. O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é órgão colegiado do Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná. Art. 17. O Plenário poderá funcionar com a presença da maioria simples de seus membros. Art. 18. As reuniões Plenárias serão: I. Ordinárias, realizadas mensalmente, em data, horário e local, a serem definidos pelo Plenário. II. Extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento subscrito pela maioria simples dos conselheiros. Parágrafo Único. As reuniões terão início sempre com a leitura da ata da reunião anterior, a qual, após aprovação, será assinada por todos os presentes. Art. 19. A cada reunião Plenária do Conselho Municipal será lavrada uma ata pela Secretaria Geral, assinada pelo Presidente e Secretário Geral, com base nas decisões tomadas, e quando necessário, terão a forma de Resolução, de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso deverá ser publicado em Diário Oficial do Município. Seção II Da Presidência Art. 20. A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná, a reguladora dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de conformidade com o Regimento. § 1°. A Presidência e vice presidência será ocupada por membros titulares do Conselho e serão eleitos por votação, feita entre os Conselheiros titulares efetivos (não deverá recair entre os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo). § 20. E na ausência do Presidente ou impedimento, será ocupada pelo vice-presidente. § 3°. Ocorrendo a ausência também do vice-presidente, a Presidência será exercida pelo Secretario Geral. Seção III Da Secretaria Art. 21. A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná — Pr, será qxercida por um membro do Conselho, escolhido em AV. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 32-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - tresbarras.prgterra.com.br artin unicipal. ESTADO DO PARANÁ Prdtifurn tutitipal gartas ho Paraná CAPITAL DO FEIJÃO eleição feita entre os conselheiros titulares (não deverá recair entre os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo). Parágrafo Único. No seu impedimento, o Secretario Geral será substituído por um Secretário ad-hoc, designado pela presidência. Art. 22. As necessidades do local, pessoal técnico e administrativo serão supridas peia prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná. Art. 23. A Secretaria Geral manterá, os documentos do Conselho em ordem e será o responsável pela lavratura das atas. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 04 de dezembro de 2008. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: tresharras.pr@terra.com.br