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norma nº 596/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 596 / 2008
Date 2008-12-04
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná, e da outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
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LEI N° 596/08 
Data: 04.12.08 
CAPITAL DO FEIJÃO ó"e 
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SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Educação de Três Barras do Paraná, 
e da outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, VALDIR BERNARDINO MARTINAZZO, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI. 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida, com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da 
pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. 
Art. 2° Para a execução dos fins propostos pela Educação, e em atenção 
à legislação federal, estadual e municipal pertinente ao assunto, fica criado o 
Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná. 
Art. 3° O Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná é 
um órgão colegiado vinculado a Secretaria Municipal de Educação, que tem por 
finalidade assessorar a política Municipal de Educação. 
Art. 4° O conselho Municipal de Educação tem por objetivo, oportunizar 
seus grupos ou entidades representativas da comunidade, o direito de participar da 
definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, contribuindo para 
elevar a qualidade da educação e dos serviços educacionais. 
CAPITULO II 
DAS DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES 
Art. 5° Ao Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná 
compete: 
I - Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e 
planos educacionais; 
II - Aprovar e implementar o Plano Municipal de Educação; 
III - Acompanhar o levantamento da população em idade escolar e propor 
alternativas para seu atendimento; 
IV — Zelar pelo cumprimento das Diretrizes e Bases da Educação fixadas pela 
Legislação vigente e nas disposições do Conselho Nacional e Estadual de 
Educação; 
V — Elaborar Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, reformula-lo 
quando se fizer necessário; 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-121 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: tresbarras.prgterra.com.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
VI - Manter intercâmbio com colégios da Sociedade que possam contribuir para o 
desenvolvimento da Educação. 
CAPITULO III 
COMPOSIÇÃO E MANDATO 
Art. 6° O Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná — 
Pr, será composto por 11 (onze) membros indicados, sendo que para cada 
conselheiro efetivo deve ser indicado um suplente pelos segmentos, conforme 
segue: 
1. Um representante de livre escolha do Poder Executivo Municipal; 
II. Dois representantes dos trabalhadores Municipais em Educação de qualquer 
nível e modalidade; 
III. Dois representantes dos Professores Municipais; 
IV. Um representante das APMF Municipal; 
V. Um representante do CMDA- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
VI. Um representante dos Professores que atuam em Educação Especial 
Municipal; 
VII. Um representante dos Professores da Educação Infantil Municipal; 
VIII. Um representante do Conselho Tutelar; 
IX. Um representante do Poder Legislativo. 
Parágrafo Único. Para cada membro escolhido, deverá ser indicado um 
suplente, com igual duração de mandato, e substituído os conselheiros efetivos na 
ausência deste ou no seu impedimento, conforme normas constantes no regimento 
interno. 
Art. 70 No prazo de trinta dias, contados a partir da promulgação desta 
Lei, a Secretaria Municipal de Educação, promoverá reuniões de esclarecimentos 
com profissionais de educação, com entidades e os segmentos que terão 
representatividade, emitindo instruções para a eleição e indicação dos conselheiros 
efetivos e suplentes, para comporem a primeira gestão, na implantação do 
Conselho e na seqüência deverá receber as indicações dos nomes que comporão o 
Conselho e encaminhar a relação ao Executivo Municipal para expedição do ato de 
nomeação. 
Parágrafo Único. O perfil dos Conselheiros e as normas para a eleição e 
indicação dos Conselheiros efetivos e suplentes, como norma permanente, 
constarão do Regimento Interno do CME / Três Barras do Paraná — Pr. 
Art. 8° Os membros do Conselho Municipal de Educação de Três Barras 
do Paraná serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 04 
(quatro) anos. 
Art. 9° Ao final de cada mandato, o Conselho será renovado, em no 
mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos membros, vedada a recondução por mais de 
urna vez, à exceção dos suplente 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235 212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CN PJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: tresbarras.prgterra.com.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 10 0 . O mandato do Conselho Titular será considerado extinto, antes 
do término, nos seguintes casos: 
I. morte; 
II. renúncia ou mudança de endereço para outro 
município; 
III. ausência injustificada a três reuniões consecutivas 
ou seis intercaladas, no período de um ano civil; 
IV. procedimento incompatível com a dignidade das 
funções; 
V. condenação por crime comum ou de 
responsabilidade. 
Parágrafo Único. comextinção do mandato do Conselheiro assume a 
vaga o respectivo Conselheiro suplente para conclusão do mandato. 
Art. 11. Os membros para compor a Diretoria do Conselho Municipal de 
Educação de Três Barras do Paraná, serão eleitos pelos componentes do Conselho 
(somente dentre os titulares, e não deverá recair entre os membros 
representantes do Poder Executivo e Legislativo), na primeira reunião 
exclusivamente para esse fim. 
Art. 12. A função do Conselho será considerada serviço público relevante 
e não remunerado, devendo seus membros justificar as ausências às reuniões do 
Conselho ou diligência autorizada pelo mesmo. 
Parágrafo Único. a infra-estrutura para o funcionamento e despesas do 
CME/Três Barras do Paraná, deverão incorporar o orçamento da Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação se orientará, através de 
Reuniões periódicas, Grupos de Estudos, Conferências, Congressos, Seminários, 
Intercâmbio e troca de experiências. 
Art. 14. A forma de funcionamento das reuniões e demais assuntos 
atinentes ao Conselho, serão definidos no Regimento Interno, que deverá ser 
elaborado, no prazo Máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse do Conselho. 
CAPITULO IV 
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRÊS 
BARRAS DO PARANÁ 
Art. 15. O Conselho Municipal de Educação de Três Barras do Paraná 
terá a seguinte estrutura: 
I. Plenária; 
II. Presidência; 
III. Secretaria Geral; 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3i35-1 12 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNP.1 78.121.936/0001-68 - E-mail: tresbarras.prgterra.com.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Seção I 
Do Plenário e das Reuniões 
Art. 16. O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de 
seus mandatos e é órgão colegiado do Conselho Municipal de Educação de Três 
Barras do Paraná. 
Art. 17. O Plenário poderá funcionar com a presença da maioria simples 
de seus membros. 
Art. 18. As reuniões Plenárias serão: 
I. Ordinárias, realizadas mensalmente, em data, 
horário e local, a serem definidos pelo Plenário. 
II. Extraordinárias, quando convocadas pela 
Presidência ou a requerimento subscrito pela 
maioria simples dos conselheiros. 
Parágrafo Único. As reuniões terão início sempre com a leitura da ata da 
reunião anterior, a qual, após aprovação, será assinada por todos os presentes. 
Art. 19. A cada reunião Plenária do Conselho Municipal será lavrada uma 
ata pela Secretaria Geral, assinada pelo Presidente e Secretário Geral, com base 
nas decisões tomadas, e quando necessário, terão a forma de Resolução, de 
natureza decisória ou opinativa, conforme o caso deverá ser publicado em Diário 
Oficial do Município. 
Seção II 
Da Presidência 
Art. 20. A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal 
de Educação de Três Barras do Paraná, a reguladora dos seus trabalhos e a fiscal 
de sua ordem, tudo de conformidade com o Regimento. 
§ 1°. A Presidência e vice presidência será ocupada por membros titulares 
do Conselho e serão eleitos por votação, feita entre os Conselheiros titulares 
efetivos (não deverá recair entre os membros representantes do Poder 
Executivo e Legislativo). 
§ 20. E na ausência do Presidente ou impedimento, será ocupada pelo 
vice-presidente. 
§ 3°. Ocorrendo a ausência também do vice-presidente, a Presidência 
será exercida pelo Secretario Geral. 
Seção III 
Da Secretaria 
Art. 21. A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação de Três 
Barras do Paraná — Pr, será qxercida por um membro do Conselho, escolhido em 
AV. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 32-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - tresbarras.prgterra.com.br 
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unicipal. 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
eleição feita entre os conselheiros titulares (não deverá recair entre os membros 
representantes do Poder Executivo e Legislativo). 
Parágrafo Único. No seu impedimento, o Secretario Geral será 
substituído por um Secretário ad-hoc, designado pela presidência. 
Art. 22. As necessidades do local, pessoal técnico e administrativo serão 
supridas peia prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná. 
Art. 23. A Secretaria Geral manterá, os documentos do Conselho em 
ordem e será o responsável pela lavratura das atas. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 04 de dezembro de 2008. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
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