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norma nº 2511/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2511 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaCria a Secretaria Municipal de Cultura, dispõe sobre a adequação dos símbolos, consolida a estrutura da organização administrativa do município de Três Barras do Paraná e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
PUBLICADO EM: 
Jornal Amf 
Pasma 
Edição 
Ass. nespdilsávei 
LEI N° 2511/2023 
DATA 17/07/2023 
Súmula. Cria a Secretaria Municipal de Cultura, dispõe 
sobre a adequação dos símbolos, consolida a estrutura da 
organização administrativa do município de Três Barras do 
Paraná e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta Lei formula a Estrutura Organizacional da 
Administração Direta do município de Três Barras do Paraná e as 
competências gerais das unidades que a compõem. 
Art. 2° - A ação governamental será norteada a partir dos 
instrumentos de planejamento, elaborados sob a orientação e coordenação 
superior do Poder Executivo, assegurada a participação direta do cidadão e 
das associações representativas da sociedade. 
Art. 3
0 - A Administração Municipal desenvolverá suas 
funções obedecendo a um processo permanente e contínuo de planejamento, 
que vise promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do 
Município, de acordo com as peculiaridades locais e os recursos humanos, 
materiais, financeiros e técnicos disponíveis e obedecerá às diretrizes 
emanadas dos anseios da comunidade e as estabelecidas pelo Poder 
Executivo, guardando consonância com os planos e programas do governo 
Estadual e Federal, através da elaboração e manutenção dos seguintes 
instrumentos de planejamento: 
I - Plano Diretor Municipal e as leis que o integram; 
II - Plano Plurianual da Administração - PPA; 
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO; 
IV - Lei Orçamentária Anual — LOA. 
Av. Brasil, 245- Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@ tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Parágrafo Único. A ação do Município, em áreas assistidas 
pelos Governos do Estado e da União, será de caráter supletivo e, sempre que 
for o caso, buscará mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros 
próprios disponíveis. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS 
Art. 4° - As atividades da Administração Pública do Poder 
Executivo obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: 
I — participação popular; 
II — inclusão social; 
III — moralização da gestão pública; 
IV — qualidade ambiental; 
V — desenvolvimento sustentável. 
Art. 50 
 - O desenvolvimento das atividades legais e 
constitucionais será realizado pelos órgãos próprios da Administração Direta, 
de forma integrada e conjunta, buscando atingir metas e objetivos fixados pelo 
Governo Municipal. 
Art. 6° - A Administração Municipal, além dos controles 
formais atinentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, disporá de 
instrumentos de acompanhamento e avaliação de seus diversos órgãos, 
objetivando: 
I - elevar a produtividade operacional qualitativa de seus 
órgãos através da seleção de candidatos ao ingresso no Quadro de Pessoal do 
Município, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do 
estabelecimento de níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos 
recursos humanos e disponibilidades financeiras e do estabelecimento e 
observância de critérios de promoção; 
II - recorrer, sempre que admissível e aconselhável, à 
execução de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou 
convênio, de forma a evitar novos encargos permanentes e a ampliação 
desnecessária de seu quadro de servidores; 
III - promover a integração da comunidade na vida político￾administrativa do Município, através de órgãos colegiados, compostos de 
servidores municipais representantes de outras esferas de governo e 
munícipes com destacada atuação na municipalidade, ou que tenham profunda 
sensibilidade e conhecimento dos problemas locais. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura(dtresbarras.pr.gov.br 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
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CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 70 
 - A atuação dos órgãos e entidades que compõem a 
Administração Pública do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes: 
I — predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão 
social; 
II — expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento 
da escolaridade e oferecimento de oportunidades de qualificação e 
treinamento, de melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das 
pessoas; 
III — promoção da modernização permanente dos órgãos, 
entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública, com vistas 
à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes; 
IV — valorização dos recursos humanos da Administração 
Pública, por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores 
possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de 
processos competitivos de seleção, promoção e remuneração; 
V — busca da melhor qualidade dos serviços públicos, 
sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações 
e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público; 
VI — eliminação dos desvios e distorções da Administração 
Pública tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o 
acesso às informações e o poder de fiscalização; 
VII — descentralização das atividades administrativas e 
operacionais, por meio da desconcentração espacial de suas ações ou por 
meio de meios eletrônicos disponibilizados aos cidadãos; 
VIII — realização de investimentos públicos indispensáveis à 
criação das condições de infraestrutura que proporcione o desenvolvimento 
sustentável do Município; 
IX — desenvolvimento sustentável para a produção de bens e 
serviços e ações efetivas para o turismo, cultura, desporto, ensino, ciência e 
tecnologia e meio ambiente; 
X — redução dos desequilíbrios econômico-sociais entre as 
regiões do Município, por meio dos instrumentos de política fiscal e de ações 
de outras políticas públicas; 
XI — exploração ordenada e racional dos recursos naturais 
do Município, ao menor custo para o meio ambiente, assegurando sua 
preservação e resguardando o equilíbrio do ecossistema; 
XII — apoio ao desenvolvimento das organizações populares, 
da inclusão profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, 
do associativismo, cooperativismo e capacidade empreendedora. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNP,1 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituraCir: tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 8° - Compete a todos os ocupantes de cargos de 
direção superior: 
I — adotar o planejamento sistêmico como orientação e 
instrumentos permanentes de coordenação das Políticas Públicas, zelando 
pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades 
sob sua responsabilidade; 
II — assegurar a observância dos princípios que regem a 
Administração Pública Municipal, pautando suas ações e decisões na 
transparência e na moralidade na gestão pública; 
III — promover continuamente o controle sobre as despesas 
públicas; 
IV — observar as normas e os procedimentos que assegurem 
a constante modernização dos processos de trabalho, mantendo sempre 
presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos 
serviços de qualidade ao cidadão; 
V — prestar as informações que lhes forem solicitadas dentro 
da sistemática e periodicidade estabelecidas na programação governamental; 
VI — garantir a adequada descentralização de decisões e o 
treinamento do pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 90 
 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito 
Municipal, auxiliado por cada um dos dirigentes de órgãos diretamente 
vinculados, e pelos Secretários Municipais, e estes pelos Diretores de 
Departamentos e Chefes de Divisões, conforme disposto nesta Lei e seus 
anexos. 
Art. 10 - A organização dos serviços do Poder Executivo do 
município de Três Barras do Paraná reger-se-á pelas normas constantes desta 
Lei e será composta dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao 
Prefeito Municipal: 
I - Órgãos de Assessoramento: 
a) Assessoria Jurídica; 
b) Assessoria de Comunicação; 
c) Chefia de Gabinete; 
d) Ouvidoria Geral; 
II - Órgãos de Administração Específica: 
a) Secretaria de Administração e Planejamento; 
b) Secretaria da Fazenda; 
c) Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos; 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituratresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
d) Secretaria de Saúde; 
e) Secretaria de Assistência Social; 
f) Secretaria de Educação 
g) Secretaria de Cultura; 
h) Secretaria de Esportes; 
i) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; 
j) Secretaria de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo; 
1) Procuradoria Geral. 
§ 1° - Integram a organização do Município, como órgãos 
colegiados de cooperação e aconselhamento ao Prefeito, os seguintes 
Conselhos: 
a) Conselho Municipal de Saúde; 
b) Conselho Municipal de Assistência Social; 
c) Conselho da Alimentação Escolar; 
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
e) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
f) Conselho Municipal de Emprego e Relação do Trabalho; 
g) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério; 
h) Conselho Municipal do Idoso; 
i) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
j) Conselho Municipal de Conservação do Solo e Meio 
Ambiente; 
k) Comissão Municipal de Defesa Civil; 
I) Conselho Municipal de Segurança Pública; 
m) Comissões Especiais; 
n) Junta do Serviço Militar — JSM; 
o) Controladoria Interna. 
§ 2° - Ficarão integrados à organização, os Conselhos 
Municipais criados em legislação específica. 
§ 3° - Os Conselhos Municipais são órgãos consultivos e 
deliberativos, formuladores de políticas públicas, compostos por representantes 
de entidades governamentais e da sociedade civil. 
§ 4° - A Junta de Serviço Militar — JSM — é o órgão 
representativo da unidade superior afim do Governo Federal junto ao 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
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Município, competindo-lhe o atendimento aos munícipes relativamente ao 
alistamento e regularização de documentos do serviço militar. 
§ 50 
 - Os Órgãos da Estrutura Administrativa do município 
de Três Barras do Paraná estão dispostos hierarquicamente conforme disposto 
no artigo 40, no Organograma Geral e ainda da seguinte forma: 
1 — Secretarias; 
II — Departamentos; 
III — Divisões; 
IV — Assessorias. 
CAPITULO V 
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Seção I 
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
Subseção I 
DA ASSESSORIA JURÍDICA 
Art. 11 - À Assessoria Jurídica, na execução das suas 
funções constitucionais, compete: 
I - assessorar as atividades de natureza jurídica; 
II - analisar, sob o ponto de vista jurídico, as questões e 
processos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito; 
III - revisar e examinar projetos de lei, justificativas de vetos, 
decretos, portarias, resoluções, regulamentos, contratos, convênios e outros 
documentos de natureza jurídica; 
IV - participar de sindicância e processos administrativos 
dando orientação jurídica conveniente; 
V - coletar informações sobre a legislação Federal, Estadual 
e Municipal, cientificando o Prefeito e órgãos da Prefeitura, quando se tratar de 
assuntos de interesse do Município; 
VI - promover a cobrança judicial da dívida ativa e de 
quaisquer outros créditos, não liquidados nos prazos estabelecidos pela Lei, 
quando solicitado pelo Chefe do Executivo; 
VII - prestar a necessária assistência jurídica nos atos do 
Executivo referentes a desapropriações amigáveis e ou judiciais, alienações e 
aquisições assim como nos contratos e nos processos de licitação; 
VIII - assessorar técnica e operacionalmente na elaboração 
de projetos e atos administrativos oficiais expedidos pelo Poder Executivo; 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
IX - Representar o Município em quaisquer instâncias 
judiciais, atuando o mesmo como autor ou réu, assistente, oponente ou 
simplesmente interessado. 
Subseção II 
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 
Art. 12 - À Assessoria de Comunicação compete: 
I — realizar a publicidade institucional dos atos, programas, 
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, mediante a 
anuência do Prefeito; 
II — confeccionar e coordenar a publicação e redação de 
matérias, revistas ou boletins referentes a assuntos de interesse público; 
III — coordenar e organizar o arquivo fotográfico das 
atividades e assuntos de interesse do Município; 
IV - assessorar o Gabinete do Prefeito Municipal na 
divulgação de assuntos de interesse da comunidade junto aos meios de 
comunicação; 
V - prestar assessoramento na divulgação de assuntos de 
interesse público junto aos meios de comunicação; 
VI - realizar entrevistas, cobrir eventos de interesse do 
município, redigir matérias e encaminhar para divulgação em jornais, revistas, 
rádios e televisão; 
VII - fazer cobertura e registro das audiências, conferências, 
reuniões e visitas de caráter oficiais realizadas pelo Prefeito, coordenando as 
providências que se fizerem necessárias com a respectiva divulgação pública; 
VIII - organizar, juntamente com o departamento de 
cerimonial, as solenidades oficiais. 
Subseção III 
DA CHEFIA DE GABINETE 
Art. 13 - Ao Chefe de Gabinete compete: 
I - desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito, na 
direção superior da Administração Municipal; 
II - coordenar atividades políticas de relacionamento com o 
Poder Legislativo Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo; 
III - coordenar os assuntos relacionados à Administração 
Pública Municipal; 
IV - assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições 
constitucionais, políticas e administrativas; 
V - assessorar o Prefeito em suas relações com o Estado, a 
União e os outros Municípios e também, com os poderes constitucionalmente 
instituídos, bem como com a sociedade civil e suas organizações; 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
VI - coordenar o fluxo de informações e expedientes 
oriundos e destinados às Secretarias, Divisões e demais órgãos da 
Administração Municipal em matérias da competência do Chefe do Poder 
Executivo; 
VII - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes 
políticas e administrativas do Governo Municipal; 
VIII - assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e, 
particularmente, nas relações políticas com o Poder Legislativo; 
IX - acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito estadual 
e federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do 
Município; 
X - coordenar a política de comunicação institucional da 
Administração Municipal. 
Subseção IV 
DA OUVIDORIA MUNICIPAL 
Art. 14 - As atribuições da Ouvidoria Municipal se encontram 
descritas no Decreto 1.396/13, alterado pelo Decreto 2.965/17. 
Seção II 
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 
Subseção 1 
DA SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
Art. 15 - Compete a Secretaria Municipal de Administração a 
gestão dos serviços de caráter administrativo, de controle de atos, processos, 
gerenciamento de recursos humanos, do arquivo de documentos de caráter 
geral, visando à integração burocrática da Prefeitura, bem como o sistema de 
compras e controle patrimonial, dentre as seguintes atribuições: 
— a programação, a supervisão e o controle das atividades 
de administração geral da Prefeitura; 
II — a execução das atividades relativas ao recrutamento, à 
seleção, à avaliação, aos direitos e deveres, aos registros e controles 
funcionais, ao controle de frequência, à elaboração da folha de pagamento e 
aos demais assuntos relativos à administração de pessoal; 
III — a organização e a coordenação de programas de 
capacitação de pessoal; 
IV — a promoção dos serviços de inspeção de saúde dos 
servidores para efeitos de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
legais, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e 
medicina do trabalho no ambiente dos serviços; 
V — a coordenação e o controle dos serviços inerentes à 
portaria, reprodução de papéis e documentos, segurança, limpeza, zeladoria, 
copa, telefonia, recepção e demais serviços auxiliares; 
VI — a elaboração de normas, portarias, atos, ordens de 
serviço e a promoção de atividades relativas a recebimento, distribuição, 
controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos 
em geral que tramitam na Prefeitura; 
VII — a recuperação de documentos, arquivamento e 
divulgação de informações de interesse público e da Administração municipal; 
VIII — prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de 
planejamento integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global 
das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; 
IX — a elaboração de pesquisa, estudos de viabilidade e 
projetos de desenvolvimento socioeconômico de iniciativa do governo 
municipal; 
X - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos 
programas e operações de financiamento de projetos, programas e ações 
públicas; 
XI — a elaboração e o fomento da execução do plano de 
ação governamental, em coordenação com os demais órgãos do Município; 
XII — propor e difundir modelos, sugerir normas, coordenar, 
acompanhar e supervisionar ações voltadas para modernização da 
administração pública municipal; 
XIII — exercer, na área de gestão pública, funções de 
assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, 
controle, execução e avaliação de ferramentas de metodologias de gestão; 
XIV — a articulação com a União e o Estado, no âmbito dos 
respectivos órgãos de planejamento, no sentido de compatibilizar decisões 
estratégicas do Município; 
XV — coordenar medidas tendentes à melhoria da prestação 
dos serviços públicos e das relações da Prefeitura com os munícipes; 
XVI — implementar canais de comunicação entre os cidadãos 
e a Administração; 
XVII — acompanhar as solicitações, comunicando aos 
cidadãos reivindicantes os resultados obtidos e as providências adotadas; 
XVIII — Inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos 
serviços atinentes aos órgãos que integram a Secretaria; 
XIX — Projetar, programar e fazer executar a recuperação e 
conservação periódica dos prédios públicos municipais; 
XX — apresentar documentos exigidos pelos Órgãos 
Federais e Estaduais; 
XXI — o planejamento e a coordenação das atividades 
relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, 
Av. Brasil, 245- Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
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técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da 
configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela 
Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo; 
XXII — a administração e conservação do patrimônio 
imobiliário do Município e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, 
alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis, 
bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os 
cartórios competentes; 
XXIII — a organização, a administração e a manutenção do 
arquivo público, bem como a proposição de normas sobre o arquivamento de 
documentos públicos que devam ser preservados, em vista do seu valor 
histórico, legal ou técnico; 
XXIV — a coordenação e a execução das atividades de 
modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, 
criação de cargos e funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais; 
XXV — a supervisão e coordenação das atividades 
relacionadas à impressão de formulários padronizados e outros itens gráficos 
ou de divulgação oficial de interesse público; 
XXVI — o controle, a fiscalização e a manutenção dos 
imóveis do Município utilizados em serviço público e à avaliação, diretamente 
ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção, compra, 
alienação, cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de 
direito sobre imóveis admitidas em lei; 
XXVII - o processamento de licitações para efetivar a 
compra de materiais e a contratação de obras e serviços, leilões, licenciamento 
e seguro de veículos, nos termos da legislação federal; 
XXVIII - realizar o encaminhamento de atos oficiais a serem 
publicados através do órgão oficial e demais meios. 
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento é composta pela seguinte estrutura organizacional: 
I — Departamento de Protocolo e Arquivo Geral; 
II — Departamento de Projetos. 
III — Departamento de Legislação; 
IV — Departamento de Planejamento; 
V — Departamento Administrativo: 
a) — Divisão de Almoxarifado; 
b) — Divisão de Controle de Frotas; 
c) — Divisão de Informática. 
VI — Departamento de Compras; 
VII — Departamento de Licitações: 
VIII — Departamento de Recursos Humanos: 
a) — Assessoria de Recursos Humanos. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituraCq tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Subseção II 
DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA E FINANÇAS 
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Fazenda é órgão de 
planejamento e execução orçamentária e financeira, responsável pela gestão 
fiscal e controle dos gastos e despesas do Município, sendo de sua 
competência as seguintes atribuições: 
I - a proposição de normas e atividades referentes à 
padronização, aquisição, recebimento, conferência, armazenamento, 
distribuição e controle de material; 
II - padronização, aquisição, guarda distribuição e controle 
dos materiais permanentes e de consumo; 
III - o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a 
conservação dos bens móveis e imóveis do Município; 
IV - a proposição das políticas tributária e financeira de 
competência do Município; 
V - organizar, inscrever e manter atualizado o cadastro dos 
imóveis localizados na zona urbana do Município, para fins de tributação, na 
forma da legislação vigente, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção; 
VI - realizar levantamentos de campo ou pesquisas de dados 
complementares, necessário à revisão e atualização dos cadastros existentes; 
Vil - realizar o registro, o acompanhamento e o controle 
contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial; 
VIII - fiscalizar empresas e contribuintes, promover o 
acompanhamento das Declarações Fisco Contábil (DFC's) e orientar sobre o 
correto preenchimento; 
IX - fazer a inscrição, o controle e a cobrança amigável da 
dívida ativa do Município; 
X - coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros 
de imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o 
objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados; 
XI - proceder à emissão dos conhecimentos relativos à 
cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos; 
XII - proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, 
isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram 
verificações ou investigações externas ou internas; 
XIII - autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de 
sua competência; 
XIV - informar processos e expedientes que versem sobre 
assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões; 
As'. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CtiPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura(átresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
XV - licenciar e controlar o comércio transitório, a origem dos 
produtos estrangeiros comercializados no Município, fiscalizando o 
cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área 
de competência; 
XVI - estudar a legislação tributária federal e estadual, bem 
como seus possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo 
alterações que proporcionem ao Município permanente atualização no campo 
tributário; 
XVII - efetuar o acompanhamento, a fiscalização e a 
preparação das prestações de contas de recursos transferidos de outras 
esferas de Governo para o Município; 
XVIII - fazer a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos 
de administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiro e 
valores; 
XIX - realizar o recebimento, o pagamento, a guarda a 
movimentação e a fiscalização de dinheiro e outros valores; 
XX - julgar, em primeira instância, as reclamações contra o 
lançamento de tributos; 
XXI - organizar e manter atualizados os cadastros dos 
contribuintes sujeitos aos tributos municipais; 
XXII - promover a emissão dos conhecimentos relativos à 
cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos; 
XXIII - coletar elementos junto às entidades de classe, Junta 
Comercial e outras fontes referentes ao exercício de atividades passíveis de 
tributação municipal, com a finalidade de controle e atualização dos cadastros; 
XXIV - processar requerimentos, manter arquivo e emitir 
carnês de cobranças de impostos, taxas e contribuição de melhoria; 
XXV - elaborar, em coordenação com os demais órgãos da 
Prefeitura, as propostas orçamentárias anuais, as diretrizes orçamentárias e 
plurianuais e o acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas 
estabelecidas pelo Governo Municipal; 
XXVI - coordenar os serviços contábeis, promovendo análises 
gerenciais, comparando as despesas e receitas municipais; 
XXVII - preparar e acompanhar mensalmente a execução 
orçamentária, informando aos gestores da evolução da despesa e receita, 
através de relatórios comparativos em relação ao planejamento; 
XXVIII - realizar conferências aos registros contábeis; 
XXIX - controlar a execução do orçamento em todas as suas 
fases, promovendo o empenho prévio das despesas; 
XXX - realizar levantamentos e organizar balanços e 
balancete patrimoniais e financeiros; 
XXXI - promover treinamentos periódicos dos servidores das 
secretarias e departamentos no cumprimento de normas e leis Federais, 
Estaduais e Municipais; 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
XXXII - desenvolver estudos e estabelecer normas, 
objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões 
orçamentários; 
XXXIII - incorporar as inovações tecnológicas em 
equipamentos, programas e serviços, de forma a acompanhar a evolução da 
informática; administrar os bancos de dados acesso à Internet, instalados nos 
servidores, facilitando o acesso às informações e preservando sua 
integralidade e segurança. 
Art. 18 - A Secretaria Municipal da Fazenda Pública e 
Finanças é composta pela seguinte estrutura organizacional: 
I — Departamento de Contabilidade; 
II — Departamento de Tesouraria; 
III — Departamento de Tributação, Fiscalização e 
Arrecadação; 
a) — Divisão de Gestão de Contratos e Convênios; 
IV — Departamento de Patrimônio Público. 
Subseção III 
DA SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS 
URBANOS. 
Art. 19 - A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos 
compete: 
I - promover a execução do plano rodoviário municipal, 
propondo as modificações que se fizeram necessárias e construir, pavimentar, 
conservar e inspecionar periodicamente, as vias públicas, praças, passeios, 
obras de arte, bueiros e caminhos municipais e demais obras de infraestrutura 
urbana, promovendo as medidas necessárias à sua conservação; 
II - inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos 
serviços atinentes aos órgãos que integram a Secretaria; 
III - executar serviços relativos à levantamentos topográficos; 
IV - estabelecer e coordenar os padrões de qualidade e 
eficiência dos serviços desenvolvidos pelos órgãos sob sua direção; 
V - promover estudos visando a racionalização dos serviços 
urbanos prestados pelo Município em todas as áreas, notadamente os que se 
referem ao recolhimento, aproveitamento e reciclagem do lixo urbano; 
VI - promover o cumprimento das disposições 
regulamentares no que diz respeito ao regulamento de uso e ocupação dos 
cemitérios municipais; 
VII - examinar projetos, orçamentos, tarifas e tabelas 
referente ao serviço de utilidade pública concedido ou permitido; 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
VIII - aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pública e 
coordenar e fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas para o 
funcionamento do terminal rodoviário municipal; 
IX - executar os serviços relativos à sinalização das vias 
urbanas e rurais, aplicação de redutores de velocidade e placas indicativas, 
bem como manutenção e conservação das mesmas; 
X - promover a preparação e assinar o "Habite-se" de 
construções novas ou reformadas, bem como promover a expedição e assinar 
os alvarás de licenças de construções particulares, demolições de prédio, 
construção de gradil, projetos de construções populares e outros casos 
especiais que digam respeito ao órgão que dirige; 
XI - emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisão 
de terrenos, submetendo-os à aprovação do Prefeito; 
XII - promover o fornecimento ao Departamento de 
Tributação, Fiscalização e Cadastro, de elementos necessários ao lançamento 
e cobrança da Contribuição de Melhoria; 
XIII - autorizar, "ad-referendum" do Prefeito a interdição de 
prédios, sujeitos a esta medida, de acordo com a legislação municipal; 
XIV - projetar, programar e fazer executar a recuperação e 
conservação periódica dos prédios públicos municipais; 
XV - examinar e dar despacho final em todos os processos 
referente a edificações particulares e promover o licenciamento e sua 
fiscalização nos termos do Código de Obras do Município; 
XVI - desenvolver programas de manutenção, adequação e 
readequação das estradas rurais mediante projetos técnicos. 
Art. 20 - À Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos 
é composta da seguinte estrutura organizacional: 
I - Departamento de Obras; 
a) Divisão de Almoxarifado de Peças e Pneus; 
II — Departamento Rodoviário Municipal; 
III — Departamento de Serviços Urbanos; 
IV — Departamento de Limpeza Urbana. 
Subseção IV 
DA SECRETARIA DE SAÚDE 
Art. 21 - À Secretaria de Saúde compete: 
I - planejar, sistematizar e colocar em execução as políticas, 
estratégias, processos, estruturas e métodos, baseados na promoção, proteção 
e recuperação da saúde, a fim de dar assistência à população, no âmbito do 
município; 
As'. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
II - planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as 
ações e os serviços públicos de saúde; 
III - intensificar políticas que promovam a qualidade de vida 
da população, através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das 
ações e serviços de saúde, observando os princípios doutrinários do SUS de 
Universalidade, Equidade e Integralidade; 
IV - coordenar e articular ações de promoção, prevenção e 
recuperação de doenças e agravos no âmbito da atenção básica; 
V - participar do planejamento, programação e organização 
da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Unico de Saúde — SUS, em 
articulação com sua direção estadual; 
VI - a execução de programas de ação preventiva, de 
educação sanitária e de vacinação permanente, em coordenação com as 
esferas estaduais e federais; 
VII - o desenvolvimento e a execução de serviços de 
vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento 
básico e de saúde do trabalhador; 
VIII - a orientação do comportamento de grupos específicos 
em face de problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros; 
IX - a fiscalização do cumprimento das posturas municipais 
referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento; 
X - colaborar na fiscalização das agressões ao meio 
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos 
órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; 
XI - celebrar contratos e convênios com entidades 
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua 
execução; 
XII - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços 
privados de saúde; 
XIII - nornnatizar, complementarmente, as ações e serviços 
públicos de saúde no seu âmbito de atuação; 
XIV - expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, 
decretos, portarias e circulares, pertinentes a essa Secretaria; 
XV - estudar e propor critérios a serem adotados para a 
consecução de auxílios e subvenções às atividades de assistência médica; 
XVI - firmar e manter convênios com a União, Estados, 
Municípios e outros órgãos, para a execução de campanhas e programas de 
saúde pública; 
XVII - coordenar e supervisionar a administração do Fundo 
Municipal de Saúde, de acordo com a legislação pertinente; 
XVIII - manter, coordenar e supervisionar as atividades do 
Fundo Municipal de Saúde, nos serviços médicos ambulatoriais, laboratoriais e 
odontológicos; 
XIX - informatizar as atividades do Fundo Municipal de 
Saúde, e programas de saúde; 
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XX - coordenar os serviços de assistência na escola, 
programa de treinamento de pessoal e a modernização dos serviços de saúde; 
XXI - gerenciar e normatizar os serviços do Hospital 
Municipal. 
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Saúde é composta da 
seguinte estrutura organizacional: 
I — Departamento Administrativo de Saúde; 
a) — Assessoria Administrativa de Saúde. 
II — Departamento de Atividades Preventivas de Saúde; 
III — Departamento de Saúde Alimentar e Nutricional; 
IV — Departamento de Assistência Farmacêutica Municipal; 
V — Departamento de Odontologia; 
VI — Hospital Municipal; 
VII — Departamento de Vigilância Sanitária; 
VIII — Departamento de Vigilância Epidemiológica. 
Subseção V 
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 23 - À Secretaria de Assistência Social compete: 
I - formular e executar a política municipal de assistência 
social, visando, dentre outros, proteção à maternidade, à infância, à 
adolescência, à velhice e às pessoas com necessidades especiais; 
II - formular e implementar a política de promoção, 
atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e do 
adolescente; 
III - desenvolver planos, programas e projetos, destinados à 
promoção humana e visando à inclusão social; 
IV - a capacitação de recursos humanos para a qualificação 
de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de 
assistência social; 
V - formular e executar políticas de apoio aos idosos e às 
minorias; 
VI - realizar convênios com órgãos públicos federais e 
estaduais para implementar programas e ações voltadas para a assistência 
social; 
VII - a prestação de apoio as pessoas com necessidades 
especiais, mobilizando a colaboração comunitária; 
VIII - atender, de acordo com as previsões orçamentárias e 
financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social; 
IX - desenvolver programas de atendimento à família, 
jovens, dependentes químicos e demais segmentos; 
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X - criar e manter atualizado cadastro das famílias em 
situação de vulnerabilidade social residentes no Município; 
XI - prestar assessoramento às organizações não 
governamentais e comunitárias quanto às questões sociais; 
XII - executar serviços de orientação, acompanhamento e 
avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, 
instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou 
resoluções emanadas dos respectivos Conselhos; 
XIII - atender, de acordo com as previsões orçamentárias e 
financeiras, a população carente, através de programas de habitação; 
XIV - administrar, fiscalizar e controlar os programas de 
habitação popular, conforme estabelecer a legislação, regulamentos e normas 
específicas; 
XV - estudar e propor critérios a serem adotados para a 
consecução de auxílios e subvenções às atividades de assistência e social; 
XVI - firmar e manter convênios com a União, Estados, 
Municípios e outros órgãos, para a execução de campanhas e programas 
sociais; 
XVII - promover a cooperação do Município com os órgãos e 
entidades Federais e Estaduais encarregados da promoção social; 
XVIII - cooperar com instituições privadas que realizem 
atividades concernentes à assistência social; 
XIX - a promoção de ações que assegurem o exercício pleno 
da cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça 
ou profissão; 
XX - a coordenação e execução de políticas de defesa dos 
direitos humanos e das minorias étnico-sociais; 
XXI - o acompanhamento da aplicação das normas inscritas 
no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim, bem como a 
promoção, a execução de ações para eliminação do trabalho infantil; 
XXII - o planejamento, a coordenação e a execução das 
ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com 
vistas à melhoria da qualidade de vida da população e o estabelecimento de 
uma política de apoio às organizações comunitárias; 
XXIII - a implementação, em forma de cooperação 
intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e 
comunitária para o fortalecimento da identidade pessoal e da convivência 
comunitária dos destinatários da política de assistência social; 
XXIV - a realização de ações conjuntas para a execução de 
benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de inclusão 
social e da cidadania, em parceria com os Governos federal e estadual, 
visando ampliar a cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais; 
XXV - a promoção da política municipal do trabalho, do 
emprego e da renda, planejando, coordenando e executando as ações 
programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de 
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capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos e de acidentes 
do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho; 
XXVI — o desenvolvimento de programas que visem elevar a 
qualidade de vida da sociedade de forma mais equânime e justa; 
XXVII - a promoção de Seminários que tenham como 
conteúdo a discussão dos direitos e deveres da população, estimulando a 
participação popular na discussão das Políticas Públicas; 
XXVIII - a realização de campanhas de sensibilização, 
abrangendo entidades, escolas, igrejas, sindicatos e associações, no intuito de 
discutir, debater e informar sobre as políticas de Assistência Social, 
proporcionando o exercício da cidadania; 
XXIX - promover atividades de geração de emprego e renda 
e cursos de qualificação profissional. 
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Assistência Social é 
composta da seguinte estrutura organizacional: 
I — Assessoria de Programas Especiais; 
11— Departamento da Criança e da Juventude; 
III — Departamento de Promoção Social; 
IV — Departamento de Apoio a Entidades; 
V — Centro de Referencia da Assistência Social (CRAS); 
VI — Centro de Referencia Especializado de Assistência 
Social (CREAS); 
VII — Divisão de Família Acolhedora. 
Subseção VI 
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
Art. 25 - A Secretaria de Educação compete: 
1 - planejar, executar, coordenar, organizar, supervisionar e 
avaliar a política educacional do Município, integrando-a aos planos e 
programas educacionais da União e do Estado; 
11 - manter atualizada a documentação e informações 
educacionais através de estudos e pesquisas, objetivando o conhecimento dos 
problemas educacionais do Município; 
III - dinamizar o ensino fundamental, zelando pelo 
cumprimento de sua obrigatoriedade para os escolares na faixa etária de 6 
(seis) a 14(quatorze) anos, bem como desenvolver a educação infantil de 
0(zero) a 5 (cinco) anos; 
IV - promover medidas que visem ao aproveitamento 
racional dos recursos humanos existentes, devidamente qualificados, 
incentivando treinamentos e cursos para aperfeiçoamento e habilitação do 
pessoal administrativo e docente; 
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V - promover a assistência ao educando carente, no que se 
refere à atendimento médico e dentário, distribuição da merenda e a 
assistência sócio-pedagógica; 
VI - disciplinar e coordenar a ação conjunta das unidades 
administrativas do órgão e fiscalizar o cumprimento de suas atribuições; 
VII - promover o aprimoramento dos métodos, processos, 
procedimentos didáticos e programas de ensino, procurando elevar os níveis 
de ensino-aprendizagem; 
VIII - melhorar e adequar à rede física escolar municipal, 
promover e incentivar a sua manutenção e recuperação bem como a sua 
expansão, se necessário; 
IX - incentivar junto a órgãos educacionais de qualquer 
espécie, cooperação técnica e financeira; 
X - aplicar e controlar as verbas especificamente destinadas 
à Educação, como também prestar contas; 
XI - promover e incentivar a assistência pré-escolar, 
combatendo a desnutrição e proporcionando recreação sadia à formação de 
bons hábitos; 
XII - administrar a aquisição, a guarda e a distribuição de 
material administrativo e didático, bem como controlar o seu consumo e 
utilização; 
XIII - manter e atualizar a Biblioteca Pública Municipal e, se 
necessário, criar salas de leituras, possibilitando e coordenando o seu uso pela 
população estudantil; 
XIV - elaborar, ouvidos os órgãos próprios, os planos 
municipais de educação; 
XV - coordenar ou executar programas e projetos 
educacionais no Município, principalmente aqueles que envolvam programas 
especiais, reabilitação e integração educacional de pessoas marginalizadas; 
XVI - submeter, semestralmente, ao Prefeito e ao Conselho 
Municipal de Educação, o relatório das atividades do órgão; 
XVII - articular permanentemente com as Secretarias 
Municipais para tratar de assuntos relativos à Educação; 
XVIII - administrar os recursos financeiros do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento e Valorização do Magistério, aprovado pelo 
Conselho Municipal de Educação. 
XIX - promover a integração das políticas e planos 
educacionais do Município com os da União e do Estado; 
XX - planejar e coordenar as atividades que promovam o 
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho; 
XXI - propor e baixar normas complementares para o 
sistema municipal de ensino, e expedir instruções que orientem o cumprimento 
de leis, decretos, portarias e circulares, pertinentes a essa Secretaria; 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
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XXII - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais 
e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das 
atividades no âmbito de sua competência; 
XXIII - gerenciar os serviços de alimentação e transporte 
escolar; 
XXIV - avaliar as atividades referentes ao ensino, produção, 
pesquisa e de assistência ao educando, assim como zelar pela articulação 
entre educação profissional e as diferentes formas e estratégias de educação e 
de integração escolar; 
XXV - a administração da assistência ao educando no que 
respeita a alimentação escolar, material didático, transporte e outros aspectos, 
em articulação com entidades federais e estaduais competentes; 
XXVI - o desenvolvimento de programas de orientação 
pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino e 
demais servidores relacionados à área, visando ao aprimoramento da 
qualidade do ensino; 
XXVII - definir as diretrizes para formulação das políticas 
públicas de ensino municipal; definir metas de trabalho; propor estudos e 
levantamentos relativos ao sistema de ensino; 
XXVIII - a execução, a supervisão e o controle das ações da 
Administração Pública relativas ao cumprimento das determinações 
constitucionais referentes à educação, com fundamento na democratização do 
conhecimento, bem como o incentivo à implantação do ensino com base no 
saber científico e tecnológico; 
XXIX - a execução de atividades destinadas a cumprir e 
fazer cumprir as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões do 
Conselho Nacional, Estadual e Municipal de Educação; 
XXX - o apoio supletivo à iniciativa privada, na área 
educacional, de acordo com as diretrizes do Governo Federal e Estadual, 
segundo a legislação pertinente; 
XXXI - o diagnóstico, quantitativo e qualitativo, permanente, 
das características e qualificações do magistério, visando à sua formação 
profissional, e da população estudantil, para gerenciamento e oferecimento das 
informações destinadas à apuração dos índices de repasse do FUNDEB e de 
outras parcelas financeiras; 
XXXII - promover a educação infantil, especial e o ensino 
fundamental à população do Município e ao combate ao analfabetismo, 
provendo de condições necessárias a sua efetivação com a assistência social, 
sanitária, psicológica, de material e de alimentação escolar, bem como de 
programas de apoio ao educando. 
Art. 26 - A Secretaria de Educação é composta da seguinte 
estrutura organizacional: 
I — Departamento Administrativo de Educação; 
II — Departamento de Secretaria de Escolas Municipais. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
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Subseção VII 
DA SECRETARIA DE CULTURA 
Art. 27 - A Secretaria de Cultura compete: 
I - aplicar as legislações e normas vigentes para a 
administração de recursos humanos e material, bem como o suporte 
necessário às demais rotinas administrativas e operacionais da Secretaria 
Municipal de Cultura; 
II - auxiliar na execução das atividades da Divisão de 
Administração; 
III - promover e organizar o arquivamento e manutenção de 
todos os processos e demais documentos destinados à Secretaria; 
IV - solicitar, organizar, conferencia de todos os documentos 
necessários à celebração de contratos e convênios entre a Secretaria e outras 
pessoas físicas e jurídicas; 
V - acompanhamento junto aos órgãos competentes e 
demais instituições conveniadas e parceiras da Secretaria Municipal de 
Cultura, de processos de compra de materiais e de contratações de serviços de 
terceiros; 
VI - efetuar o planejamento operacional e solicitar a 
aquisição de materiais e serviços para atendimento de suas necessidades; 
VII - receber, conferir, guardar, controlar e dimensionar o 
estoque e distribuição de materiais para a Secretaria Municipal de Cultura. 
VIII - atualizar os sistemas e plataformas digitais com 
informações; 
IX - efetuar o planejamento operacional dos veículos da 
secretaria, com vistas à manutenção e uso correto do patrimônio. 
X - orientar, elaborar, encaminhar e acompanhar projetos de 
difusão da cultura e das múltiplas expressões artísticas no Município, 
objetivando democratizar o acesso às diversas camadas da população; 
XI - coordenar ações de relacionamento da classe de 
fazedores culturais com a comunidade; 
XII - promover oficinas, capacitações e eventos para 
fortalecimento e aprimoramento dos artistas e demais profissionais do setor; 
XIII - atuar na captação de recursos; 
XIV - elaborar e acompanhar os chamamentos públicos de 
apoio e patrocínio às ações da Secretaria Municipal de Cultura; 
XV - auxiliar na execução das atividades de Projetos 
Culturais; 
XVI - Elaborar projetos para o desenvolvimento dos 
Programas Culturais; 
XVII - realizar campanhas de divulgação dos eventos, ações 
e projetos; 
XVIII - promover, agendar e coordenar, por determinação 
superior, as entrevistas; 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
XIX - organizar e manter informativo próprio na website e/ou 
impresso para circulação e edital. 
XX - zelar, manter, guardar e operar os equipamentos de 
sonorização da Secretaria Municipal de Cultura; 
XXI - montar, desmontar, acompanhar e supervisionar as 
montagens e desmontagens de equipamentos de sonorização e outros 
necessários ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas pela Secretaria 
Municipal de Cultura; 
XXII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho 
do Patrimônio Cultural; 
XXIII - propor e acompanhar a política e a ação de 
valorização e proteção do patrimônio cultural do município; 
XXIV - identificar, pesquisar, selecionar, cadastrar e manter 
sob a sua guarda arquivo atualizado na área de patrimônio cultural; 
XXV - difundir, estimular e apoiar iniciativas na área de 
preservação do patrimônio cultural; 
XXVI - identificar e orientar a preservação de bens de valor 
histórico-cultural; 
XXVII - fiscalizar, orientar e acompanhar, nos termos da 
Legislação Municipal de tombamento, os bens móveis e imóveis por elas 
protegidos; 
XXVIII - elaborar, executar, fiscalizar projetos de restauração 
de bens culturais móveis e imóveis de propriedade do Município; 
XXIX - promover o estabelecimento do sistema de controle e 
registro dos acervos restaurados e preservados; 
XXX - prestar a infraestrutura necessária para o 
desempenho das atividades das unidades culturais; 
XXXI - coordenar o uso das unidades culturais 
XXXII - manter e zelar pela guarda do acervo, mantendo em 
arquivo a guarda, conservação, restauração e preservação documental; 
XXXIII - auxiliar no levantamento de dados históricos, 
culturais etnográficos e geográficos; 
XXXIV - promover exposições históricas referentes a 
Instituições, entidades, biografias, folclore, etc.; 
XXXV - auxiliar no desenvolvimento de projetos de pesquisa 
histórica, propor meios de levantamento de recursos para canalização de 
verbas em restauro de livros e jornais documentos, fotografias, filmes, registros 
videográficos e fonográficos; 
XXXVI - auxiliar na difusão da memória histórica da cidade; 
XXXVII - propor ações que estabeleçam a base do 
Calendário Cultural do Município; 
XXXVIII - manter atualizado o cadastro de entidades, 
associações, grupos, conjuntos, artistas, espaços e equipamentos, nas 
diversas áreas de atuação cultural por meio do CENSO Cultural; 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
XXXIX- apoiar a realização de eventos procedentes da 
comunidade; 
XL - elaborar planos e projetos que estimulem o 
desenvolvimento das artes visuais, das artes cênicas, da literatura, da dança e 
das artes populares; 
XLI - Realizar relacionamento com a comunidade de 
fazedores culturais e consumidores de cultura; 
XLII - Desenvolver projetos de incentivo à leitura, bem como 
ações de ocupação da Biblioteca Pública Municipal; 
Art. 28 - A Secretaria de Cultura é composta da seguinte 
estrutura organizacional: 
I — Departamento Administrativo de Cultura; 
Subseção VIII 
DA SECRETARIA DE ESPORTES 
Art. 29 - À Secretaria de Esportes compete: 
I - planejar e coordenar programas e planos de esportes, 
recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias; 
II - programar e executar eventos desportivos de caráter 
popular; 
III - desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades 
esportivas e de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte nas 
comunidades; 
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, 
bem como universidades e instituições e esportivas, de modo a assegurar a 
coordenação e a execução de programas esportivos de qualquer iniciativa; 
V - promover a defesa do patrimônio histórico esportivo do 
município; 
VI - promover intercâmbio com entidades públicas e 
privadas, mediante convênios que possibilitem desenvolvimento dos esportes; 
VII - promover conferências, debates, feiras, festividades 
populares, campeonatos e jogos; 
VIII - realizar promoções destinadas à integração social da 
população com vistas à elevação de seu nível esportivo. 
Art. 30 - A Secretaria de Esportes é composta da seguinte 
estrutura organizacional: 
I — Departamento de Esportes. 
Av. Brasil, 245- Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNP.' 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura(átresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Subseção IX 
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Art. 31 - Á Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 
compete: 
I - planejar, coordenar e controlar todas as atividades 
voltadas à agropecuária, orientando os trabalhos específicos do órgão; 
II - elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes 
a processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de 
possibilitar maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução 
dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais; 
III - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar, os projetos 
educativos e de produção, observando aspectos técnicos e econômicos, 
adaptação à região e implementação de tecnologias alternativas; 
IV - buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem 
à melhoria da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente; 
V - formular e desenvolver a política de abastecimento do 
Município, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus 
habitantes, considerando a agricultura e pecuária como atividades econômicas 
necessárias ao desenvolvimento municipal; 
VI - desenvolver atividades que visem à conscientização da 
população quanto ao uso e conservação do meio ambiente; 
VII - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços 
prestados pela Secretaria; 
VIII - prestar assistência técnica aos produtores rurais 
através de profissionais, observando suas atribuições técnicas, de maneira 
organizada através de programas especiais desenvolvidos pelo Município, ou 
em parcerias com os governos Federal, Estadual, Municipal e órgãos oficiais e 
privados; 
IX - prestar assessoraniento às organizações rurais 
constituídas, fomentando as formas associativas de trabalho; 
X - aplicar e fiscalizar os dispositivos e normas de defesa 
vegetal e animal visando a defesa dos consumidores; 
XI - orientar os produtores rurais no uso e manejo do solo, 
segundo a aptidão agrícola da propriedade, visando a otimização da 
produtividade da mesma, através de ações integradas com as Instituições 
Federais, Estaduais e Municipais; 
XII - desenvolver ações de vigilância sanitária, em 
articulação as Instituições Federais, Estaduais e Municipais no sentido de evitar 
disseminação de pragas e doenças no meio agrícola do Município; 
XIII - desenvolver ações técnicas que visam a proteção e 
recuperação dos recursos naturais renováveis, bem como, ações que 
promovam o desenvolvimento florestal de acordo com os preceitos da lei; 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
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XIV - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas 
ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a 
área agropecuária; 
XV - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento 
de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições 
ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias 
adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados; 
XVI - manutenção e recuperação das estradas vicinais; 
XVII - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto 
no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao 
aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município; 
XVIII - realizar eventos, inclusive em parceria com outros 
órgãos públicos, que objetivem o desenvolvimento a agropecuário no 
município; 
XIX - desenvolver estratégias para a melhoria das atividades 
de produção vegetal e animal, visando a qualidade e sustentabilidade 
econômica, ambiental e social. 
XX - a proposição e a gestão da política de proteção do meio 
ambiente, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico e social 
com a preservação da sua qualidade e do equilíbrio ecológico, garantindo a 
participação da comunidade em sua execução; 
XXI - a integração com entidades para a coordenação e a 
articulação dos interesses do Município, na obtenção de recursos necessários 
e apoio técnico especializado, relativos à preservação e à conservação do meio 
ambiente; 
XXII - o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos, as 
ações de reciclagem e o desenvolvimento de tecnologias que visem reduzir a 
poluição, bem como a adoção de produtos e materiais recicláveis, como forma 
de preservar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da população; 
XXIII - o estímulo à adoção de posturas que aperfeiçoem a 
utilização dos recursos ambientais e que viabilizem um desenvolvimento 
econômico compatível com a sua conservação e a realização de ações 
consorciadas em parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil 
organizada; 
XXIV - a promoção da integração harmônica entre o meio 
ambiente e as áreas legalmente protegidas, destinadas ou utilizadas para o 
turismo e lazer, preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a sua 
manutenção; 
XXV - planejamento, a fiscalização e a execução dos 
serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de 
solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de 
nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNP,' 78.121.936/0001-68 - prefeitura(d tresharrasepr.gov.hr 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 32 - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente é 
composta da seguinte estrutura organizacional: 
I — Departamento de Fomento Animal; 
II — Departamento de Fomento Vegetal; 
III — Departamento de Agricultura; 
IV — Departamento de Agropecuária; 
V — Departamento de Meio Ambiente. 
Subseção X 
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, 
SERVIÇOS E TURISMO 
Art. 33 - À Secretaria de Indústria, Comércio, Serviços e 
Turismo compete: 
I - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, 
acordos e ajustes com a União, Estado, Municípios, organizações públicas ou 
privadas e universidades visando ao desenvolvimento sustentável. 
II - a promoção econômica e a geração de oportunidades, 
visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de 
iniciativas industriais e comerciais para o Município; 
III - o apoio à promoção das medidas de defesa, 
preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Município, em 
articulação com a entidade da administração estadual detentora da 
competência para a execução; 
IV - o acompanhamento dos assuntos de interesse do 
Município, relativos às atividades de indústria e comércio; 
V - a supervisão, regulamentação e controle do registro de 
todas as atividades turísticas, comerciais e industriais do Município, em 
consonância com os órgãos federais e estaduais competentes; 
VI - gerenciar a manutenção do sistema e do processo de 
planejamento de desenvolvimento urbano, econômico e social, em conjunto 
com a sociedade civil; 
VII - definir e propor a Política de Desenvolvimento 
Econômico do Município, suas diretrizes e instrumentos; 
VIII - coordenar ações de fomento para a abertura de novos 
negócios; 
IX - coordenar ações de estímulo ao desenvolvimento 
produtivo dos setores comercial, industrial e de serviços; 
X - estudar e sistematizar dados sobre economia urbana, 
rural e regional, elaborando e subsidiando pareceres, projetos e programas; 
XI - propor a instituição e dimensionamento de áreas 
especiais de interesse turístico; 
XII - desenvolver e apoiar eventos que incentivem e 
dinamizem o turismo local; 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
XIII - ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das 
atividades relacionadas ao turismo; 
XIV - promover a divulgação do potencial turístico do 
município; 
XV - promover a integração entre os municípios da região 
com relação às atividades turísticas em geral; 
XVI - implementar políticas de turismo ecológico; 
XVII - criar programas de fomento ao desenvolvimento do 
turismo, como alternativa de crescimento econômico. 
Art. 34 - A Secretaria de Indústria, Comércio, Serviços e 
Turismo é composta da seguinte estrutura organizacional: 
I — Departamento de Indústria, Comércio e Serviços; 
11 — Departamento de Turismo. 
Subseção XI 
DA PROCURADORIA GERAL 
Art. 35 - A Procuradoria Geral do Município tem por 
finalidade: 
I - exercer a advocacia geral do Município; 
II - prestar serviços de consultoria e assistência jurídica ao 
Prefeito e a titulares das repartições municipais; 
III - representar o Município judicial e extrajudicialmente; 
IV - atuar em qualquer foro ou instância, em nome do 
município, nos feitos em que ele seja autor, réu, assistente ou oponente; 
V - efetuar a cobrança judicial da dívida ativa, quando 
determinado dos débitos pendentes pelo Prefeito Municipal; 
VI - emitir pareceres singulares ou coletivos; 
VII - responder consultas sobre interpretações de textos 
legais de interesse do Município; 
VIII - prestar assistência aos órgãos em assuntos de 
natureza jurídica; 
IX - examinar anteprojetos de leis e outros atos normativos; 
estudar e minutar contratos, termos de compromisso, termos de 
responsabilidade, convênios, escrituras e outros atos; 
X - elaborar informações em mandado de segurança; 
XI - responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à 
execução das atividades próprias do cargo. 
Art. 36 - A Procuradoria Geral é composta da seguinte 
estrutura organizacional: 
I — Assistente Jurídico. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura(citresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Seção 11 
ÓRGÃOS COLEGIADOS DE COOPERAÇÃO E 
ACONSELHAMENTO 
Art. 37 — Os órgãos colegiados de cooperação e 
aconselhamento ao Prefeito possuem as seguintes atribuições: 
a) O Conselho Municipal de Saúde, órgão de 
acompanhamento das ações na área de saúde e de gestão do Fundo Municipal 
de Saúde; 
b) O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão 
colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária 
responsável pela apreciação e aprovação da política de assistência social; 
c) O Conselho da Alimentação Escolar, órgão responsável 
pelo estabelecimento de diretrizes e de fiscalização das atividades de 
fornecimento de merenda escolar; 
d) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de 
atendimento à infância e juventude, incumbido de formular a política de 
proteção, promoção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; 
e) O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de 
alimentação e nutrição do Município; 
f) O Conselho Municipal de Emprego e Relação do Trabalho, 
órgão deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes para a política de 
emprego e relações de trabalho no Município; 
g) O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério (Fundeb), órgão responsável pelo acompanhamento 
e controle da repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
h) O Conselho Municipal do Idoso, órgão 
consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento ao idoso, 
incumbido de formular a política de proteção, promoção e defesa dos direitos 
dos idosos; 
i) O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão 
consultivo e deliberativo encarregado de atendimento à mulher, incumbido de 
formular a política de proteção, promoção e defesa dos direitos da mulher; 
j) O Conselho Municipal de Conservação do Solo e Meio 
Ambiente, órgão responsável pelo acompanhamento e controle da fiscalização 
e aplicação dos recursos naturais e política de conservação do meio ambiente; 
k) A Comissão Municipal de Defesa Civil, instituída por lei, 
de caráter permanente, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de 
coordenar as ações para atendimento a situações de emergência ou 
calamidade; 
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Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
I) O Conselho Municipal de Segurança Pública, instituído em 
caráter permanente, responsável, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a 
finalidade de coordenar os trabalhos de segurança do Município em parceria 
com os órgãos Estaduais e Federais responsáveis por este tipo de serviço; 
m) As Comissões Especiais destinadas a assuntos de 
caráter temporário, em articulação com os órgãos da administração direta. 
Subseção I 
DA CONTROLADOR1A INTERNA 
Art. 38 - À Controladoria Interna do Município tem por 
finalidade atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, 
visando à avaliação e controle da ação governamental e da gestão fiscal dos 
administradores municipais, mediante fiscalização da organização, dos 
métodos e das medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os 
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos 
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas 
prescritas, compreendendo: 
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de 
chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a 
observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da 
unidade controlada; 
11 - o controle pelas diversas unidades da estrutura 
organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam 
o exercício das atividades auxiliares; 
III - o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens 
pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; 
IV - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as 
despesas, efetuadas pelos órgãos da Administração municipal, em especial 
quanto ao exame dos seguintes itens: 
a) da execução da folha de pagamento; 
b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos; 
c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais; 
d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos 
contratos; 
e) dos limites dos gastos com pessoal; 
f) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do 
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; 
g) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à 
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de 
recursos públicos por entidades do direito privado. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - C'EP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
V - o controle da gestão administrativa e de pessoal, 
incluídos os atos de admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do 
art.54 da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000; 
VI - analisar o cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual (PRA) e a execução dos programas de governo; 
VII - exercer o controle das operações de credito, avais e 
garantias, bem como os direitos e haveres do Município; 
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional; 
IX - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos 
com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei 
Complementar 101/2000; 
X - cientificar as autoridades responsáveis quando 
constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
DA HIERARQUIA E COMPETÊNCIA 
Art. 39 - A Organização Administrativa do Poder Executivo 
do município de Três Barras do Paraná, discriminada no artigo 1°, será 
apresentada graficamente na forma do organograma disposto no Anexo III que 
é parte integrante desta Lei. 
Parágrafo Único. A subordinação hierárquica dos órgãos 
que integram a Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo 
do Município de Três Barras do Paraná define-se pelo enunciado das 
competências e na posição de cada órgão no Organograma da Prefeitura. 
Art. 40 - São competentes para decidir, na escala 
hierárquica da Administração Municipal: 
I - o Prefeito Municipal; 
11- os Secretários Municipais; 
III - o Procurador Geral; 
IV - o Assessor Jurídico; 
V - os Diretores de Departamento; 
VI - os Chefes de Divisão; 
VII - os demais servidores, nos limites da competência legal 
atribuída a cada um. 
Av. Brasil, 245- Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura6itresbarras.pr.gov.br 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 41 - Além de suas atribuições próprias compete ainda, 
aos Secretários, aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Divisão e aos 
Assessores: 
I - despachar com o Prefeito Municipal; 
11 - chefiar, orientar, coordenar e controlar as atividades 
desenvolvidas pelos órgãos que lhe são atribuídos; 
111 - prestar assistência ao Prefeito em assuntos de sua 
competência e do órgão sob sua responsabilidade; 
IV - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa 
anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção; 
V - proferir despachos decisórios em processos de sua 
responsabilidade no âmbito de sua competência; 
VI - encaminhar às Secretarias Administração e Fazenda, na 
época estabelecida, dados necessários à elaboração da proposta 
orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual; 
VII - expedir instruções às unidades sob sua direção, para a 
boa execução das leis e regulamentos; 
VIII - determinar a realização de sindicância para apuração 
sumária de faltas graves e irregularidades, bem como, sugerir a instauração de 
inquérito administrativo; 
IX - fazer comunicar ao setor responsável pelo patrimônio a 
movimentação dos bens patrimoniais existentes no órgão sob sua 
responsabilidade, para efeito de atualização do cadastro patrimonial; 
X - prestar ao Prefeito Municipal informações e 
esclarecimentos sobre assuntos em fase final de decisão; 
XI - promover a movimentação de pessoal nas unidades 
administrativas que lhes são subordinadas, procedendo a imediata 
comunicação ao setor responsável pelos recursos humanos, das remoções 
e/ou permutas efetuadas; 
XII - estabelecer e aprovar anualmente a escala de férias 
dos servidores lotados nos órgãos sob sua subordinação; 
XIII - proferir despachos decisórios em processos atinentes a 
assuntos de competência dos órgãos que dirige, e interlocutórios naqueles cuja 
decisão esteja fora de suas atribuições; 
XIV - sugerir ou solicitar ao Prefeito Municipal as 
providências que julgar necessárias para proporcionar o bom andamento dos 
serviços sob sua responsabilidade; 
XV - propor ao setor responsável pelos recursos humanos a 
admissão e dispensa de pessoal; 
XVI - sugerir o preenchimento das vagas nas funções de 
chefia que lhe são subordinadas e propor a demissão e/ou destituição daqueles 
que não estão desempenhando satisfatoriamente suas tarefas; 
XVII - promover reuniões de coordenação entre seus 
subordinados, a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e 
discutir assuntos de interesse do Município; 
Av. Brasil, 245- Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura(átresbarras.pr.gov.br 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
XVIII - baixar instruções, portarias, ordens de serviço, avisos 
e demais orientações aos seus subordinados. 
Parágrafo único. Aos servidores cujas atribuições não 
foram especificadas nesta Lei, cumpre observar as prescrições legais 
regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe são 
cometidas, cumprir ordens, determinações, instruções superiores, formular 
sugestões, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos e assinar documentos 
quando autorizados. 
Seção II 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 42 - Além das gratificações previstas nesta Lei, o 
servidor poderá receber gratificações na forma do que estabelece o Estatuto 
dos Servidores Municipais, atendidos os requisitos legais. 
Art. 43 - O servidor que receber gratificação de dedicação 
exclusiva ou gratificação por tempo integral, não poderá cumular com o 
recebimento de horas extraordinárias, adicional noturno ou sobreaviso. 
Seção III 
DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL 
Art. 44 - A gratificação por tempo integral corresponde à 
atribuição, pelo Chefe do Executivo, de percentual entre os limites, mínimo de 
10% (dez por cento) e, máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do 
vencimento do servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão, 
de acordo com a essencialidade, complexidade ou responsabilidade das 
funções ou atribuições, as condições e a natureza do trabalho a ser 
desempenhado. 
Art. 45 - Poderá ser concedida gratificação por tempo 
integral a servidores efetivos municipais, nos seguintes casos: 
I — para o exercício de funções de natureza técnica; 
II — para o exercício de funções de direção, chefia, 
assessoramento, coordenação ou responsável por unidade administrativa, 
setor, serviço, programa ou projeto. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.93610001-68 - E-mail: prefeituraCátresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Seção IV 
DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
Art. 46 - A gratificação de dedicação exclusiva corresponde 
à atribuição de percentual sobre as verbas fixas em face à necessidade de 
órgãos em que os servidores tenham que cumprir jornada de trabalho superior 
à fixada para o cargo de provimento ou prestar serviços extraordinários de 
forma não eventual, à noite, sábados, domingos e feriados, no sistema de 
plantões, sobreaviso ou elastecimento de jornada. 
Art. 47 - A atribuição de gratificação de dedicação exclusiva 
tem eficácia a partir da assinatura de Termo de Compromisso em que o 
servidor aceite livremente cumprir as condições prescritas ao mesmo, seguido 
de portaria baixada pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Em qualquer tempo, a juízo da autoridade 
competente, poderá ocorrer a suspensão da gratificação, nas seguintes 
situações: 
Executivo; 
suas finalidades; 
a) o servidor deixar de corresponder com suas obrigações; 
b) por conveniência administrativa, a juízo do Chefe do 
c) tornar-se o serviço desnecessário ou não estar cumprindo 
d) a pedido do servidor. 
Art. 48 - A gratificação terá o limite, máximo, de 80% (oitenta 
por cento) das verbas fixas percebidas mensalmente pelo servidor. 
§ 1° A gratificação de dedicação exclusiva não pode ser 
cumulada com verbas relativas a horas extras, sobreaviso, adicional noturno e 
adicional de insalubridade, não sendo incorporada para fins funcionais, 
incidindo, no entanto, para efeitos de férias e 13 0 salário. 
§ 2° - O servidor fará jus à gratificação, nos casos de: 
I - férias; 
11 - casamento; 
111 — luto, nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores 
Municipais; 
IV — na licença à gestante, à adotante e paternidade. 
Art. 49 - O servidor incluído nesta situação fica dispensado 
de registrar seu horário em controle de ponto. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CN13.1 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeituragtresharras.pr.gov.br 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 50 - O servidor que receber gratificação de dedicação 
exclusiva não poderá ter exercício em órgão diverso daquele em que for lotado, 
ficando impedido de exercer outra função, cargo, ou atividade pública ou 
privada, excetuando-se a participação em: 
I - órgãos de deliberação coletiva; 
II - atividades didáticas; 
III - mandato eletivo. 
Seção V 
DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR 
Art. 51 - Fica permitida a atribuição de carga horária 
suplementar a servidores investidos em cargos de provimento efetivo com 
jornadas de trabalho de 16h (dezesseis) ou 20h (vinte) horas semanais, até o 
limite da dobra de jornada, observada a cumulatividade de cargos. 
§ 1° - A hora suplementar corresponderá ao valor da hora 
normal apurada com referência no valor do vencimento base do cargo em que 
o servidor estiver provido. 
§ 2° - Sobre a hora suplementar não incidirá adicional por 
tempo de serviço. 
§ 30 
 - A atribuição de carga horária suplementar será em 
caráter precário ou determinado, extinguindo-se pelo cumprimento de sua 
finalidade ou decurso de prazo de sua duração, não conferindo ao servidor 
beneficiado direito, nem expectativa de direito de tornarem-se efetivas, 
podendo ser suprimidas, a critério do Chefe do Poder Executivo, a qualquer 
tempo. 
Seção VI 
DOS ATOS NORMATIVOS 
Art. 52 - Constituem espécies privativas de atos normativos 
de competência: 
I — do Prefeito Municipal: 
a) decretos, resoluções e portarias. 
II — dos Secretários Municipais: 
a) resoluções, pareceres e portarias. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeiturac«tresbarras.pr.gov.br 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
III — dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e 
consultiva: 
a) pareceres, resoluções e recomendações. 
IV — das autoridades referidas dos incisos II e III deste artigo 
e das demais autoridades e agentes da administração: 
a) ordem de serviço, instrução normativa ou administrativa, 
comunicações, editais e outros atos similares que emanem comandos 
administrativos. 
§ 1° - A revogação total ou parcial de ato normativo ou 
administrativo será feita por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa 
deste, expressamente, ao ato alterado ou revogado, bem como à respectiva 
matéria. 
§ 2° - Os atos normativos receberão numeração em série 
própria, sem renovação anual, e a numeração dos não normativos será iniciada 
anualmente, quando forem de caráter pessoal ou individual ou para 
comunicação ou convocação. 
§ 3° - Os atos normativos e administrativos, para que 
produzam efeitos, serão afixados na sede da Prefeitura Municipal e Portal 
Transparência, publicados em órgãos da imprensa local ou regional, e, no 
Diário Oficial dos Municípios do Paraná, quando a lei o exigir. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 53 - Os órgãos do Município devem funcionar 
perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração, visando 
oferecer informações, sugestões e dados que melhorem o andamento dos 
serviços. 
Art. 54 - Ao funcionário efetivo e em exercício de cargo de 
chefia, direção ou assessoramento, será atribuída a função gratificada de 
acordo com o seu grau de responsabilidade e constante no art. 6°, da lei n° 
136/06, de 25/04/06. 
Art. 55 - Os Cargos de Provimento em Comissão e o 
número de vagas são os constantes do Anexo 1 desta Lei. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura(iitresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
Prrfrifura 4tratiriyal ?ir iús rl,gurrasbu';,4rattá 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 56 - O valor dos vencimentos atribuídos aos Cargos de 
Provimento em Comissão são os constantes no Anexo II desta Lei. 
Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer o 
desdobramento operacional da estrutura básica, criando, mediante decreto, 
órgãos de níveis inferiores ao de Divisão, observando os princípios gerais 
estabelecidos nesta Lei e a exigência de recursos para atender as despesas 
necessárias. 
Art. 58 - O Regimento Interno da Prefeitura será elaborado 
conforme a presente Lei, detalhando o seguinte: 
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas 
e de serviços; 
II - atribuições específicas e comuns dos servidores 
investidos nas funções de chefias; 
III - normas de trabalho que por sua natureza não devam 
constituir objeto de disposições em separado; 
IV - outras disposições julgadas necessárias. 
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se a Lei Municipal n° 1688/2017, bem como seus anexos, e os 
Anexos III e IV da Lei Municipal n° 2416/2023. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 
em 17 de julho de 2023. 
GERSO - NCISC GUSSO 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
Prrfrifura4tnniripaJ rtrras ?tot'41nraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
LEI N° 251112023 
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
N° de 
vagas 
Denominação Símbolo 
01 Secretário(a) Municipal de 
Administração e Planejamento 
Agentes Políticos 
(EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16 
01 Secretário(a) Municipal da Fazenda Agentes Políticos 
(EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16 
01 Secretário(a) Municipal de Obras, 
Viação e Serviços Urbanos. 
Agentes Políticos 
(EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16 
01 Secretário(a) Municipal de Saúde Agentes Políticos 
(EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16 
01 Secretário(a) Municipal de 
Assistência Social 
Agentes Políticos 
EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16 
01 Secretário(a) Municipal de 
Educação 
Agentes Políticos 
EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16 
01 Secretário(a) Municipal de Cultura Agentes Políticos 
EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16 
01 Secretário(a) Municipal de Esportes Agentes Políticos 
EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16 
01 Secretário(a) Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente 
Agentes Políticos 
EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16 
01 Secretário(a) Municipal de Indústria, 
Comércio, Serviços e Turismo. 
Agentes Políticos 
EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16 
01 Procurador(a) Geral Agentes Políticos 
EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16 
01 Assessor(a) Jurídico 00-1 
01 Assessor(a) de Comunicação CC-3 
01 Chefe de Gabinete 00-2 
01 Assessor(a) Especial do gabinete 
do Prefeito Municipal 
00-1 
01 Ouvidor(a) Geral CC-5 
01 Controlador(a) Interno CC-2 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Protocolo e Arquivo Geral 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Projetos 
CC-2 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Legislação 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Planejamento 
00-3 
Av. Brasil, 245- Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura(6tresbarras.pr.gov.br 
Jrrfrifura 4tuniripaIr'7,garras ?io Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
OlêlW #: ESTADO DO PARANÁ 
01 Diretor(a) de Departamento 
Administrativo 
CC-4 
01 Chefe de Departamento de 
Almoxarifado 
CC-3 
01 Chefe de Departamento de Controle 
de Frotas 
CC-3 
01 Chefe de Departamento de 
Informática 
CC-3 
01 Chefe de Departamento 
Administrativo 
CC-6 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Compras 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Licitações 
CC-2 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Recursos Humanos 
CC-2 
01 Assessor(a) de Departamento de 
Recursos Humanos 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Contabilidade 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Tesouraria 
CC-5 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Tributação, Fiscalização e 
Arrecadação. 
CC-4 
01 Chefe de Divisão de Gestão de 
Contratos e Convênios 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Patrimônio Público 
CC- 5 
01 Chefe de Departamento de 
Compras 
CC-6 
01 Chefe de Departamento de 
Licitações 
CC-6 
01 Chefe de Departamento de 
Tributação, Fiscalização e 
Arrecadação. 
CC-5 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Almoxarifado de Peças e Pneus 
CC-6 
01 Diretor(a) de Departamento 
Rodoviário Municipal 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Serviços Urbanos 
CC-2 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura(iitresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
Prrfrifura 4uniripd ïi Ruras ti tir› ,aratiá 
CAPITAL DO FEIJÃO 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Limpeza Urbana 
CC-4 
01 Chefe de Divisão de Limpeza I 00-6 
01 Chefe de Divisão de Limpeza II CC-6 
01 Chefe de Departamento Rodoviário CC-6 
01 Chefe de Departamento de Serviços -CC-6 
Urbanos 
01 Diretor(a) de Departamento 
Administrativo de Saúde 
CC-4 
01 Assessor(a) Administrativo de 
Saúde 
00-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Atividades Preventivas de Saúde 
00-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Saúde Alimentar e Nutricional 
CC-5 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Assistência Farmacêutica Municipal 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Odontologia 
CC-5 
01 Diretor(a) do Hospital Municipal 00-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Vigilância Sanitária 
CC-3 
01 Diretor(a) Clinico do Hospital 
Municipal 
CC-4 
01 Chefe de Departamento de 
Administrativa de Saúde 
CC-5 
01 Chefe de Departamento de Saúde 
Alimentar e Nutricional 
CC-4 
01 Chefe de Departamento de 
Odontologia 
00-6 
01 Chefe de Departamento do Hospital 
Municipal 
CC-6 
01 Chefe de Departamento de 
Vigilância Sanitária 
00-6 
01 Assessor(a) de Programas 
Especiais 
00-6 
01 Diretor(a) de Departamento da 
Criança e da Juventude 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Promoção Social 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Apoio a Entidades 
CC-2 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura(dtresharras.pr.gov.hr 
#1 ESTADO DO PARANÁ 
,Jr6fura 4FliutitipI ( rús ctrí arras fir;.4rattá 
CAPITAL DO FEIJÃO 
01 Diretor(a) do Centro de Referência 
da Assistência Social (CRAS) 
00-4 
01 Diretor(a) do Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social 
(CREAS) 
CC-5 
01 Chefe de Divisão de Família 
Acolhedora 
00-6 
01 Chefe de Departamento de 
Promoção Social 
00-4 
01 Diretor(a) de Departamento 
Administrativo de Educação 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Secretaria de Escolas Municipais 
CC-5 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Esportes 
00-5 
01 Chefe de Departamento 
Administrativo de Educação 
CC-6 
01 Chefe de Departamento de 
Secretarias de Escolas Municipais 
CC-6 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Fomento Animal 
00-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Fomento Vegetal 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Agricultura 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Agropecuária 
00-4 
01 Diretor(a) de Departamento de Meio 
Ambiente 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Indústria e Comércio 
00-4 
01 Diretor(a) Departamento de Turismo 00-5 
01 Chefe de Departamento de Indústria 
e Comércio 
00-5 
01 Assistente Jurídico CC-4 
01 Assessor(a) Técnico(a) Nível 
Superior 
CC-3 
01 Assessor(a) Técnico(a) Nível Médio 00-4 
02 Mãe Social 00-6 
Av. Brasil, 245- Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNP.) 78.121.936/0001-68 - prefeituraCilresbarras.pr.gov.br 
#( ESTADO DO PARANÁ 
Prtfrifura4tnxúripI bt (Q:rs 7chrras bo 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Jaraná 
ANEXO — II — A LEI N°251112023 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
TABELA DE VENCIMENTO — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
SÍMBOLO VALOR em R$ 
CC-1 9.152,63 
CC-2 5.743,27 
CC-3 4.370,14 
CC-4 2.973,72 
00-5 2.310,24 
CC-6 1.484,97 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura tresbarras.pr.gov.br 

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