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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Município de Vitorino/PR, e dá outras providências.
native_id1011

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Arquivado F Encaminhado para à sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal em 07 de abril de 2026 e posterior publicação da norma.
2026-04-06 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação S
2026-03-30 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação P Dispensado os pareceres das Comissões Permanentes, conforme o Requerimento nº 05/2026.
2026-03-23 Aguardando Parecer
2026-03-23 Leitura em Plenário
2026-03-23 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T19:20:47.425741-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-03-30T19:30:07.876898-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 13, de 23 de março de 2026
Súmula: Dispõe sobre a reserva de vagas para 
candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas 
nos concursos públicos para provimento de cargos 
efetivos no âmbito do Município de Vitorino/PR, 
e dá outras providências.
Art. 1º. Será reservado a candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas o percentual 
de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos 
efetivos, no âmbito da Administração Pública do Município de Vitorino/PR.
§ 1º. A fixação do número de vagas reservadas a negros e indígenas e respectivo 
percentual observarão o total de vagas no edital de abertura do concurso público e será efetivada 
no processo de nomeação.
§ 2º. Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica 
desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão.
§ 3º. Na hipótese de quantitativo fracionado, será adotado o critério de arredondamento 
para o número inteiro subsequente, quando igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), e para o 
número inteiro imediatamente inferior, quando inferior a 0,5 (cinco décimos).
§ 4º. A garantia do percentual de vagas reservadas será observada durante todo o período 
de validade do concurso e aplicada a todos os cargos oferecidos.
Art. 2º. Os candidatos concorrentes às vagas reservadas participarão do concurso em 
igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, 
critérios de avaliação, horário e local de aplicação.
Art. 3º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade entre as vagas de ampla concorrência e as vagas reservadas.
Art. 4º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas 
remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada 
a respectiva ordem de classificação.
Art. 5º. Poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos que se autodeclararem 
negros (pretos ou pardos) ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme os 
critérios de classificação utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. A autodeclaração poderá ser verificada por comissão específica, nos 
termos previstos em edital.
Art. 6º. Detectada a qualquer tempo a falsidade na declaração a que se refere o artigo 
anterior, sem prejuízo de outras responsabilidades, o infrator ficará sujeito à:
I – pena disciplinar de demissão, se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu 
na reserva de vagas mediante utilização da declaração inverídica;
II – eliminação da inscrição do concurso e de todos os atos posteriores, se ainda 
candidato.
Parágrafo único. Em todo caso, a ampla defesa deverá ser assegurada.
Art. 7º. O edital do concurso público deverá prever expressamente:
I – o número de vagas reservadas;
II – os critérios de participação;
III – os mecanismos de verificação da autodeclaração;
IV – as regras de convocação e nomeação.
Art. 8º. Esta lei não se aplica aos concursos públicos realizados pelo Município de 
Vitorino/PR, já homologados.
Art. 9º. Esta lei se aplica ao Edital do Concurso Público 1/2026, em andamento, ficando
convalidadas, para todos os efeitos legais, as normas editalícias que preveem a reserva de vagas 
para candidatos negros (pretos e pardos).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino/PR, 23 de março de 2026.
Marciano Vottri
Prefeito
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 13/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei 
que dispõe sobre a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas nos 
concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Município de Vitorino/PR.
A proposta tem por finalidade instituir política pública de ação afirmativa, em 
consonância com os princípios constitucionais da igualdade material e da promoção do bem de 
todos, previstos na Constituição Federal, bem como com o entendimento consolidado do 
Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade das ações afirmativas.
A iniciativa encontra respaldo em experiências exitosas já implementadas em outras 
esferas da Federação, como no âmbito da administração pública federal, por meio da Lei nº 
12.990/2014, e no Estado do Paraná, por meio da Lei Estadual nº 14.274/2003.
Além disso, o presente Projeto contempla dispositivo específico visando conferir
segurança jurídica ao Concurso Público nº 001/2026, mediante a convalidação da previsão de 
reserva de vagas constante do respectivo edital.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, solicitamos a 
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Marciano Vottri
Prefeito

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