Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001- 84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax: (46) 3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.410, de
2014, para dispor sobre o descarte irregular de
resíduos em logradouros públicos, a obrigação
de remoção pelo infrator e a aplicação de multa.
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.410, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 90. É proibido descartar, lançar, depositar ou abandonar resíduos,
detritos, entulhos, materiais inservíveis ou quaisquer outros materiais em
vias e logradouros públicos, inclusive ruas, passeios, praças, parques, áreas
verdes, bueiros e demais espaços de uso coletivo.
§ 1º Para os fins deste artigo, as infrações classificam-se em:
I - leves, quando envolverem papéis, embalagens, invólucros, restos de
alimentos ou outros resíduos de pequeno volume e reduzido potencial de
dano;
II - médias, quando envolverem galhadas, resíduos de poda, terra, móveis,
utensílios, volumosos em geral ou materiais de remoção intermediária; e
III - graves, quando envolverem entulhos de construção civil, animais mortos,
substâncias oleosas, graxas, lodo, resíduos contaminantes ou materiais que
ofereçam risco à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à
mobilidade urbana ou à drenagem pluvial.
§ 2º Constatada a infração, o responsável será notificado para promover, às
suas expensas, a remoção e a destinação ambientalmente adequadas do
material irregularmente descartado, no prazo fixado pela autoridade
fiscalizadora, observados, de forma cumulativa:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - o risco à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à mobilidade
urbana e à drenagem pluvial;
III - o volume do material descartado; e
IV - a complexidade dos meios necessários à remoção, ao transporte e à
destinação final.
§ 3º O prazo para regularização será fixado de forma motivada no ato de
notificação, observado o limite máximo de:
I - 24 (vinte e quatro) horas, nas infrações leves;
II - 48 (quarenta e oito) horas, nas infrações médias; e
III - 72 (setenta e duas) horas, nas infrações graves.
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§ 4º Nas hipóteses em que o material descartado oferecer risco concreto e
atual à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à mobilidade urbana
ou à drenagem pluvial, a autoridade fiscalizadora poderá determinar a
adoção imediata das medidas necessárias à eliminação ou contenção do
risco, independentemente dos prazos previstos no § 3º.
§ 5º Não cumprida a notificação no prazo assinalado, o Município poderá
executar diretamente os serviços necessários à remoção, ao transporte e à
destinação final do material, sem prejuízo:
I - da multa correspondente à infração originária; e
II - da aplicação de multa adicional correspondente a 100% (cem por cento)
do valor da multa inicialmente aplicada, em razão do descumprimento da
ordem administrativa.
§ 6º O infrator ficará obrigado ao ressarcimento integral dos custos
despendidos pelo Município com a execução dos serviços de que trata o §
5º, observados os valores efetivamente apurados em procedimento
administrativo próprio.
§ 7º A aplicação das penalidades previstas neste artigo e a cobrança dos
custos decorrentes da atuação subsidiária do Município observarão o devido
processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
(NR)
“Art. 197. ..........................................................
III – multas específicas para infrações ao art. 90 desta Lei Complementar:
a) 1 (uma) Unidade de Referência Municipal (URM), nas infrações leves;
b) 2 (duas) Unidades de Referência Municipal (URM), nas infrações médias;
c) 3 (três) Unidades de Referência Municipal (URM), nas infrações graves;
d) em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.” (NR)
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se reincidência a prática de nova
infração da mesma natureza no prazo de 12 (doze) meses, contado da data da autuação
definitiva anterior.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Moraes Rodrigues
Vereador – PSD
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dos Nobres Pares o presente Projeto de Lei Complementar, que
altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 1.410, de 29 de outubro de 2014, com o
objetivo de aperfeiçoar a disciplina do descarte irregular de resíduos, entulhos e outros materiais
em logradouros públicos do Município de Vitorino.
A proposição decorre de problema concreto e recorrente no âmbito urbano local. Ainda
se verifica, em diversos pontos da cidade, o descarte inadequado de lixo, restos de poda,
móveis inutilizados, resíduos de construção civil, terra e outros materiais em ruas, calçadas,
praças, parques, bueiros e demais espaços públicos, em prejuízo da limpeza urbana, da
organização da cidade e da qualidade de vida da coletividade.
Além do impacto visual e da degradação dos espaços públicos, tais condutas podem
ocasionar obstrução da drenagem pluvial, alagamentos, proliferação de insetos e vetores,
comprometimento da mobilidade de pedestres e riscos à saúde pública e ao meio ambiente. Em
situações mais complexas, o Município precisa deslocar equipes, veículos, máquinas e
estrutura operacional para realizar a retirada dos materiais descartados irregularmente, gerando
custos que acabam sendo suportados por toda a população.
A proposta busca tornar a norma municipal mais clara, objetiva e efetiva, mediante a
definição mais precisa das condutas vedadas, a classificação das infrações conforme a
natureza do material descartado, a fixação de multas proporcionais e a previsão expressa de
notificação do infrator para remoção e destinação ambientalmente adequada do material, às
suas expensas.
O projeto adota critério que considera, de forma conjunta, a gravidade da infração, o
risco gerado à coletividade, o volume do material e a complexidade dos meios necessários à
sua remoção, transporte e destinação final. Com isso, pretende-se conferir maior racionalidade
e exequibilidade à atuação administrativa, evitando soluções excessivamente rígidas e
permitindo resposta proporcional à realidade de cada caso concreto.
A proposição prevê, ainda, que, em caso de descumprimento da notificação, o Município
poderá executar diretamente os serviços necessários, com posterior ressarcimento integral dos
custos pelo responsável, sem prejuízo da multa pela infração e da multa adicional pelo
descumprimento da ordem administrativa. Trata-se de medida compatível com o poder de
polícia administrativa e com o dever do Poder Público de proteger os espaços públicos, a saúde
coletiva, o meio ambiente urbano e a adequada fruição da cidade.
Nos casos em que houver risco concreto e atual à saúde pública, ao meio ambiente, à
segurança, à mobilidade urbana ou à drenagem pluvial, a proposição autoriza a adoção
imediata das medidas necessárias à eliminação ou contenção do risco, de modo a resguardar
prontamente o interesse público.
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A presente proposição é apresentada sob a forma de Projeto de Lei Complementar em
observância ao art. 51 da Lei Orgânica Municipal, que inclui o Código de Posturas entre as
matérias reservadas a essa espécie normativa. Embora a Lei Municipal nº 1.410, de 29 de
outubro de 2014, constitua o diploma atualmente vigente sobre a matéria, a presente iniciativa
busca observar o regime normativo estabelecido pela Lei Orgânica do Município, sem prejuízo
de futura revisão sistemática do Código de Posturas.
A iniciativa está em consonância com a competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
promover o ordenamento urbano e proteger o meio ambiente, a higiene, a limpeza pública e o
bem-estar da coletividade.
Além disso, o texto foi estruturado com observância à técnica legislativa, buscando
clareza, precisão, ordem lógica e efetividade normativa, em conformidade com a Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A proposta também se mostra compatível
com os parâmetros de motivação, adequação, segurança jurídica e consideração das
consequências práticas exigidos pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
Diante disso, por se tratar de medida necessária, oportuna e voltada à proteção do
interesse público, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos Nobres
Pares, esperando contar com o apoio de todos para sua aprovação.
Câmara Municipal de Vitorino, 31 de março de 2026.
Hélio Moraes Rodrigues
Vereador – PSD