br-locleg corpus explorer

← Vitorino (PR)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar (Legislativo)
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.410, de 2014, para dispor sobre o descarte irregular de resíduos em logradouros públicos, a obrigação de remoção pelo infrator e a aplicação de multa.
native_id1015

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Arquivado F Encaminhado para à sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal em 28 de abril de 2026 e posterior publicação da norma.
2026-04-27 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação
2026-04-20 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação
2026-04-13 Parecer Favorável das Comissões
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-04-06 Aguardando Parecer D
2026-04-06 Leitura em Plenário D
2026-03-31 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T22:24:44.248949-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2026-04-20T19:57:58.246758-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001- 84
 Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax: (46) 3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná.
 E-mail: camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br 
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.410, de 
2014, para dispor sobre o descarte irregular de 
resíduos em logradouros públicos, a obrigação 
de remoção pelo infrator e a aplicação de multa.
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.410, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 90. É proibido descartar, lançar, depositar ou abandonar resíduos, 
detritos, entulhos, materiais inservíveis ou quaisquer outros materiais em 
vias e logradouros públicos, inclusive ruas, passeios, praças, parques, áreas 
verdes, bueiros e demais espaços de uso coletivo.
§ 1º Para os fins deste artigo, as infrações classificam-se em:
I - leves, quando envolverem papéis, embalagens, invólucros, restos de 
alimentos ou outros resíduos de pequeno volume e reduzido potencial de 
dano;
II - médias, quando envolverem galhadas, resíduos de poda, terra, móveis, 
utensílios, volumosos em geral ou materiais de remoção intermediária; e
III - graves, quando envolverem entulhos de construção civil, animais mortos, 
substâncias oleosas, graxas, lodo, resíduos contaminantes ou materiais que 
ofereçam risco à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à 
mobilidade urbana ou à drenagem pluvial.
§ 2º Constatada a infração, o responsável será notificado para promover, às 
suas expensas, a remoção e a destinação ambientalmente adequadas do 
material irregularmente descartado, no prazo fixado pela autoridade 
fiscalizadora, observados, de forma cumulativa:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - o risco à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à mobilidade 
urbana e à drenagem pluvial;
III - o volume do material descartado; e
IV - a complexidade dos meios necessários à remoção, ao transporte e à 
destinação final.
§ 3º O prazo para regularização será fixado de forma motivada no ato de 
notificação, observado o limite máximo de:
I - 24 (vinte e quatro) horas, nas infrações leves;
II - 48 (quarenta e oito) horas, nas infrações médias; e
III - 72 (setenta e duas) horas, nas infrações graves.
 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001- 84
 Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax: (46) 3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná.
 E-mail: camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br 
§ 4º Nas hipóteses em que o material descartado oferecer risco concreto e 
atual à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à mobilidade urbana 
ou à drenagem pluvial, a autoridade fiscalizadora poderá determinar a 
adoção imediata das medidas necessárias à eliminação ou contenção do 
risco, independentemente dos prazos previstos no § 3º.
§ 5º Não cumprida a notificação no prazo assinalado, o Município poderá 
executar diretamente os serviços necessários à remoção, ao transporte e à 
destinação final do material, sem prejuízo:
I - da multa correspondente à infração originária; e
II - da aplicação de multa adicional correspondente a 100% (cem por cento) 
do valor da multa inicialmente aplicada, em razão do descumprimento da 
ordem administrativa.
§ 6º O infrator ficará obrigado ao ressarcimento integral dos custos 
despendidos pelo Município com a execução dos serviços de que trata o § 
5º, observados os valores efetivamente apurados em procedimento 
administrativo próprio.
§ 7º A aplicação das penalidades previstas neste artigo e a cobrança dos 
custos decorrentes da atuação subsidiária do Município observarão o devido 
processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” 
(NR)
“Art. 197. ..........................................................
III – multas específicas para infrações ao art. 90 desta Lei Complementar:
a) 1 (uma) Unidade de Referência Municipal (URM), nas infrações leves;
b) 2 (duas) Unidades de Referência Municipal (URM), nas infrações médias;
c) 3 (três) Unidades de Referência Municipal (URM), nas infrações graves;
d) em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.” (NR)
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se reincidência a prática de nova 
infração da mesma natureza no prazo de 12 (doze) meses, contado da data da autuação 
definitiva anterior.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Moraes Rodrigues
Vereador – PSD
 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001- 84
 Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax: (46) 3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná.
 E-mail: camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br 
 JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dos Nobres Pares o presente Projeto de Lei Complementar, que 
altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 1.410, de 29 de outubro de 2014, com o 
objetivo de aperfeiçoar a disciplina do descarte irregular de resíduos, entulhos e outros materiais 
em logradouros públicos do Município de Vitorino.
A proposição decorre de problema concreto e recorrente no âmbito urbano local. Ainda 
se verifica, em diversos pontos da cidade, o descarte inadequado de lixo, restos de poda, 
móveis inutilizados, resíduos de construção civil, terra e outros materiais em ruas, calçadas, 
praças, parques, bueiros e demais espaços públicos, em prejuízo da limpeza urbana, da 
organização da cidade e da qualidade de vida da coletividade.
Além do impacto visual e da degradação dos espaços públicos, tais condutas podem 
ocasionar obstrução da drenagem pluvial, alagamentos, proliferação de insetos e vetores, 
comprometimento da mobilidade de pedestres e riscos à saúde pública e ao meio ambiente. Em 
situações mais complexas, o Município precisa deslocar equipes, veículos, máquinas e 
estrutura operacional para realizar a retirada dos materiais descartados irregularmente, gerando 
custos que acabam sendo suportados por toda a população.
A proposta busca tornar a norma municipal mais clara, objetiva e efetiva, mediante a 
definição mais precisa das condutas vedadas, a classificação das infrações conforme a 
natureza do material descartado, a fixação de multas proporcionais e a previsão expressa de 
notificação do infrator para remoção e destinação ambientalmente adequada do material, às 
suas expensas.
O projeto adota critério que considera, de forma conjunta, a gravidade da infração, o 
risco gerado à coletividade, o volume do material e a complexidade dos meios necessários à 
sua remoção, transporte e destinação final. Com isso, pretende-se conferir maior racionalidade 
e exequibilidade à atuação administrativa, evitando soluções excessivamente rígidas e 
permitindo resposta proporcional à realidade de cada caso concreto.
A proposição prevê, ainda, que, em caso de descumprimento da notificação, o Município 
poderá executar diretamente os serviços necessários, com posterior ressarcimento integral dos 
custos pelo responsável, sem prejuízo da multa pela infração e da multa adicional pelo 
descumprimento da ordem administrativa. Trata-se de medida compatível com o poder de 
polícia administrativa e com o dever do Poder Público de proteger os espaços públicos, a saúde 
coletiva, o meio ambiente urbano e a adequada fruição da cidade.
Nos casos em que houver risco concreto e atual à saúde pública, ao meio ambiente, à 
segurança, à mobilidade urbana ou à drenagem pluvial, a proposição autoriza a adoção 
imediata das medidas necessárias à eliminação ou contenção do risco, de modo a resguardar 
prontamente o interesse público.
 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001- 84
 Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax: (46) 3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná.
 E-mail: camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br 
A presente proposição é apresentada sob a forma de Projeto de Lei Complementar em 
observância ao art. 51 da Lei Orgânica Municipal, que inclui o Código de Posturas entre as 
matérias reservadas a essa espécie normativa. Embora a Lei Municipal nº 1.410, de 29 de 
outubro de 2014, constitua o diploma atualmente vigente sobre a matéria, a presente iniciativa 
busca observar o regime normativo estabelecido pela Lei Orgânica do Município, sem prejuízo 
de futura revisão sistemática do Código de Posturas.
A iniciativa está em consonância com a competência municipal para legislar sobre 
assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, 
promover o ordenamento urbano e proteger o meio ambiente, a higiene, a limpeza pública e o 
bem-estar da coletividade.
Além disso, o texto foi estruturado com observância à técnica legislativa, buscando 
clareza, precisão, ordem lógica e efetividade normativa, em conformidade com a Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A proposta também se mostra compatível 
com os parâmetros de motivação, adequação, segurança jurídica e consideração das 
consequências práticas exigidos pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
Diante disso, por se tratar de medida necessária, oportuna e voltada à proteção do 
interesse público, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos Nobres 
Pares, esperando contar com o apoio de todos para sua aprovação.
Câmara Municipal de Vitorino, 31 de março de 2026.
Hélio Moraes Rodrigues
Vereador – PSD

open original →