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Mensagem à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de agosto de 2025.
Excelentíssimo senhor presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, nº 001/2025, prevê a
alteração do art. 120, da Lei Orgânica.
Como se sabe os bens públicos são classificados, segundo o Código Civil, em três
categorias: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Essa
classificação determina a forma como esses bens são utilizados e administrados pelo poder
público.
Por vezes a Administração Pública precisa dar uma destinação de uso diferente a um
determinado bem, carecendo assim, mudar a sua classificação.
Essa alteração se dá através da chamada afetação ou desafetação de bens públicos, que
envolve justamente a alteração da destinação de um bem para uso público ou sua retirada dessa
destinação, respectivamente.
A afetação e a desafetação envolvem, portanto, uma atividade essencialmente
administrativa porque trata da atuação da administração pública na gestão de bens públicos. É
um ato discricionário, onde a administração define a destinação do bem, de acordo com o
interesse público. Inclusive, pode ocorrer de forma expressa, por meio de ato administrativo,
ou de forma tácita, pela própria atuação da administração.
Portanto, se tratando de uma atividade inerente à administração pública, discricionária
do poder executivo, vincular a sua realização à uma autorização legislativa engessa as
atividades administrativas do poder público e retira a natureza do ato.
Assim, a fim de dar maior dinamicidade às atividades administrativas, propõe-se a
alteração, para autorizar que as afetações e desafetações ocorram por meio de Decreto do Poder
Executivo. Certos de que todas as demais exigências, tais como a demonstração do interesse
público, permanecem sendo obrigatórias para todo e qualquer ato administrativo que envolva a
afetação e desafetação de bens público.
Além disso, importante destacar também que essa alteração em nada altera a
necessidade da autorização legislativa naqueles casos em que se Lei específica para a compra,
venda, doação, permuta ou alienação de bens públicos.
Sendo assim, contando com a compreensão de Vossas Excelências, rogamos a
aprovação do presente projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 7 de agosto de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de agosto de 2025.
Súmula: Dispõe sobre a alteração de dispositivo
da Lei Orgânica do Município de Vitorino/PR.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 120, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 7 de agosto de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal