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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaDispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Vitorino/Pr
native_id102

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Arquivado — Projeto de Emenda à Lei Orgânica encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2025-09-01 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2025-08-25 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-11 Parecer Jurídico — —
2025-08-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-07 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T19:09:57.036518-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-09-01T14:44:40.454136-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Mensagem à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de agosto de 2025.
Excelentíssimo senhor presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, nº 001/2025, prevê a 
alteração do art. 120, da Lei Orgânica.
Como se sabe os bens públicos são classificados, segundo o Código Civil, em três 
categorias: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Essa 
classificação determina a forma como esses bens são utilizados e administrados pelo poder 
público. 
Por vezes a Administração Pública precisa dar uma destinação de uso diferente a um 
determinado bem, carecendo assim, mudar a sua classificação. 
Essa alteração se dá através da chamada afetação ou desafetação de bens públicos, que 
envolve justamente a alteração da destinação de um bem para uso público ou sua retirada dessa 
destinação, respectivamente.
A afetação e a desafetação envolvem, portanto, uma atividade essencialmente 
administrativa porque trata da atuação da administração pública na gestão de bens públicos. É 
um ato discricionário, onde a administração define a destinação do bem, de acordo com o 
interesse público. Inclusive, pode ocorrer de forma expressa, por meio de ato administrativo, 
ou de forma tácita, pela própria atuação da administração. 
Portanto, se tratando de uma atividade inerente à administração pública, discricionária 
do poder executivo, vincular a sua realização à uma autorização legislativa engessa as 
atividades administrativas do poder público e retira a natureza do ato.
Assim, a fim de dar maior dinamicidade às atividades administrativas, propõe-se a 
alteração, para autorizar que as afetações e desafetações ocorram por meio de Decreto do Poder 
Executivo. Certos de que todas as demais exigências, tais como a demonstração do interesse 
público, permanecem sendo obrigatórias para todo e qualquer ato administrativo que envolva a 
afetação e desafetação de bens público.
Além disso, importante destacar também que essa alteração em nada altera a 
necessidade da autorização legislativa naqueles casos em que se Lei específica para a compra, 
venda, doação, permuta ou alienação de bens públicos.
Sendo assim, contando com a compreensão de Vossas Excelências, rogamos a 
aprovação do presente projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 7 de agosto de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
2
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de agosto de 2025.
Súmula: Dispõe sobre a alteração de dispositivo 
da Lei Orgânica do Município de Vitorino/PR.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu, 
MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 120, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 7 de agosto de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal

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