Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
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Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46) 3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná
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EMENDA MODIFICATIVA N° 02/2026
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por seus membros
abaixo assinados, vem, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e no § 5º do
artigo 115 do Regimento Interno, apresentar EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto
de Lei Complementar nº 01/2026, de autoria do Legislativo:
Art. 1º. O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.410, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 90. É proibido descartar, lançar, depositar ou abandonar resíduos,
detritos, entulhos, materiais inservíveis ou quaisquer outros materiais em vias
e logradouros públicos, inclusive ruas, passeios, praças, parques, áreas
verdes, bueiros e demais espaços de uso coletivo.
§ 1º Para os fins deste artigo, as infrações classificam-se em:
I - leves, quando envolverem papéis, embalagens, invólucros, restos de
alimentos ou outros resíduos de pequeno volume e reduzido potencial de
dano;
II - médias, quando envolverem galhadas, resíduos de poda, terra, móveis,
utensílios, volumosos em geral ou materiais de remoção intermediária; e
III - graves, quando envolverem entulhos de construção civil, animais mortos,
substâncias oleosas, graxas, lodo, resíduos contaminantes ou materiais que
ofereçam risco à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à mobilidade
urbana ou à drenagem pluvial.
§ 2º Constatada a infração, o responsável será notificado para promover, às
suas expensas, a remoção e a destinação ambientalmente adequadas do
material irregularmente descartado, no prazo fixado pela autoridade
fiscalizadora, observados, de forma cumulativa:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - o risco à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à mobilidade
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urbana e à drenagem pluvial;
III - o volume do material descartado; e
IV - a complexidade dos meios necessários à remoção, ao transporte e à
destinação final.
§ 3º O prazo para regularização será fixado de forma motivada no ato de
notificação, observados:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - o risco à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à mobilidade
urbana e à drenagem pluvial;
III - o volume do material descartado; e
IV - a complexidade dos meios necessários à remoção, ao transporte e à
destinação final.
§ 4º Nas hipóteses em que o material descartado oferecer risco concreto e
atual à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à mobilidade urbana
ou à drenagem pluvial, a autoridade fiscalizadora poderá determinar a adoção
imediata das medidas necessárias à eliminação ou contenção do risco,
independentemente do prazo previsto no § 3º.
§ 5º Não cumprida a notificação no prazo assinalado, o Município poderá
executar diretamente os serviços necessários à remoção, ao transporte e à
destinação final do material, sem prejuízo:
I - da multa correspondente à infração originária; e
II - da aplicação de multa adicional correspondente a 100% (cem por cento)
do valor da multa inicialmente aplicada, em razão do descumprimento da
ordem administrativa.
§ 6º O infrator ficará obrigado ao ressarcimento integral dos custos
despendidos pelo Município com a execução dos serviços de que trata o § 5º,
observados os valores efetivamente apurados em procedimento
administrativo próprio.
§ 7º A aplicação das penalidades previstas neste artigo e a cobrança dos
custos decorrentes da atuação subsidiária do Município observarão o devido
processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
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Art. 197. ..................................................................
III - multas específicas para infrações ao art. 90 desta Lei Complementar:
a) 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal (UFM), nas infrações leves;
b) 2 (duas) Unidades Fiscais Municipais (UFM), nas infrações médias;
c) 3 (três) Unidades Fiscais Municipais (UFM), nas infrações graves; e
d) em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.” (NR)
Art. 2º. O art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 passa a vigorar
como art. 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º A Lei Municipal nº 1.410, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar
acrescida do art. 173-A, com a seguinte redação:
Art. 173-A. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se reincidência a
prática de nova infração da mesma natureza no prazo de 12 (doze) meses,
contado da data da decisão administrativa definitiva que impôs a penalidade
anterior.” (NR)
Art. 3°. O art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 passa a vigorar
como art. 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 4°. Permanecem inalteradas todas as demais disposições.
A presente EMENDA MODIFICATIVA passará a fazer parte do Projeto
original.
Câmara Municipal de Vereadores, Município de Vitorino, Estado do
Paraná em 14 de março de 2026.
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Elizandra dos Santos Zílio Maico Willian Bessegatto
Presidente Vice – Presidente
Alcione Darli Tonon
Relator