Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001- 84
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INDICAÇÃO Nº 11/2026
Assunto: Sugere a adoção de medidas para limpeza de terrenos urbanos do Município e
fortalecimento das ações preventivas previstas na Lei Municipal nº 2.093/2024.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Vitorino, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com fundamento no art. 118 do Regimento Interno, indicam ao Chefe do Poder
Executivo Municipal a adoção de medidas prioritárias, concretas e preventivas voltadas à
identificação, ao planejamento e à limpeza dos terrenos urbanos de propriedade do Município que se
encontrem sem a devida conservação, bem como à intensificação da fiscalização e à execução das
providências administrativas previstas na Lei Municipal nº 2.093, de 15 de maio de 2024, em relação
aos terrenos baldios de particulares.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação é apresentada em espírito de colaboração institucional e de forma
complementar ao Ofício nº 37/2026, encaminhado por esta Câmara Municipal ao Chefe do Poder
Executivo, no qual já foram submetidas considerações sobre o enfrentamento conjunto do descarte
irregular de resíduos e da falta de manutenção em terrenos baldios, com destaque para a
importância de campanhas de conscientização, para os desafios operacionais relacionados à
fiscalização e para a conveniência de diálogo técnico acerca de possíveis aperfeiçoamentos
legislativos e administrativos.
A matéria possui elevada relevância para a saúde pública, para a organização urbana e para
a qualidade de vida da população, especialmente diante do acúmulo de mato alto, resíduos e
entulhos em áreas urbanas, circunstância que pode favorecer a proliferação de vetores,
comprometer a paisagem da cidade e gerar preocupação na comunidade. A própria Lei Municipal nº
2.093/2024 foi editada para disciplinar a limpeza de terrenos baldios urbanos, prevendo obrigação de
manutenção, fiscalização, auto de infração, notificação, multa e execução dos serviços pelo
Município, com posterior ressarcimento.
Esse contexto assume importância ainda maior diante do crescimento e da expansão urbana
vivenciados pelo Município. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Vitorino
registrou 9.706 habitantes no Censo 2022 e possui estimativa de 10.549 habitantes para 20251
. Em
1 https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pr/vitorino.html
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notícia oficial divulgada pela própria Prefeitura2
, com base em dados do IBGE, foi informado que o
Município passou de 6.513 habitantes em 2010 para 9.706 em 2022, crescimento de 49% na década,
apontado institucionalmente como o maior salto populacional proporcional entre os municípios do
Sudoeste do Paraná.
Embora o diálogo institucional instaurado, por meio do Ofício nº 37/2026, também contemple
a avaliação de possíveis alterações da legislação vigente, os Vereadores entendem recomendável a
adoção, desde logo, de medidas concretas e preventivas. Nesse sentido, eventual aperfeiçoamento
normativo pode ser construído paralelamente, sem prejuízo da execução imediata das providências
que já encontram fundamento na Lei Municipal nº 2.093/2024.
Acresce, ainda, que, em razão do período atualmente vivenciado, no início do outono, mostrase recomendável que as medidas de limpeza e manutenção sejam intensificadas e executadas com
antecedência suficiente para que o Município chegue ao período da primavera com os terrenos
urbanos em melhores condições de conservação. Trata-se de providência preventiva e planejada,
apta a reduzir o crescimento excessivo da vegetação, facilitar a manutenção periódica dos imóveis e
contribuir para melhores condições de organização urbana e salubridade pública.
Conforme informado na reunião de trabalho realizada na Câmara Municipal em 13 de abril de
2026, com a presença do Exmo. Vice-Prefeito Sr. Edemilson Mussato, da Secretária de Saúde Sra.
Simone Lorenset Gutstein, da Secretária de Meio Ambiente a Sra. Elielma Cristiane Xavier Colla e do
Gerente de Controle de Epidemiologia e Serviços Conveniados Sr.Julciano Echer, foi relatado que o
Município atualmente não dispõe de mão de obra suficiente para realizar, com a abrangência
necessária, a limpeza dos terrenos. Nesse contexto, sem afastar a adoção das providências diretas
já autorizadas pela legislação municipal, mostra-se pertinente sugerir que o Poder Executivo avalie
também a viabilidade técnica, administrativa e jurídica de eventual execução indireta de parte desses
serviços, inclusive mediante credenciamento de empresas especializadas, nos termos da Lei nº
14.133/2021.
Essa possibilidade encontra amparo jurídico porque a Lei nº 14.133/2021 prevê o
credenciamento como procedimento auxiliar, inclusive para hipóteses de contratação paralela e não
excludente, quando isso se revelar viável e vantajoso para a Administração. Em tese, esse modelo
pode oferecer vantagens como ampliação da capacidade operacional do Município, maior agilidade
na execução das limpezas, possibilidade de atendimento simultâneo em diferentes pontos da cidade
e padronização dos serviços mediante critérios objetivos previamente definidos.
Nesse contexto, e considerando a importância de que o próprio Poder Público atue de forma
preventiva e cuidadosa em relação aos espaços sob sua responsabilidade, bem como de que sejam
efetivamente implementadas as medidas legais cabíveis em relação aos terrenos baldios de
2 https://www.vitorino.pr.gov.br/Noticias?data=853046c109dc6bf27d9aa7f8ea6f2f70&utm
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particulares, os Vereadores entendem recomendável a adoção de providências coordenadas nas
duas frentes, de modo a fortalecer a coerência, a legitimidade e a efetividade da atuação
administrativa sobre a matéria.
Dessa forma, indicam ao Poder Executivo a avaliação e eventual adoção das seguintes
providências:
I – realizar levantamento e identificação dos terrenos urbanos de propriedade do Município
que necessitem de limpeza e manutenção;
II – estabelecer cronograma prioritário para a limpeza desses imóveis públicos, com atenção
especial às áreas próximas a residências, escolas, unidades de saúde, vias públicas e demais locais
de maior circulação, de modo que as ações preventivas sejam executadas ainda no período de
outono, antes do início da primavera;
III – promover a roçada, a retirada de resíduos, entulhos e demais materiais existentes nos
terrenos municipais em situação irregular, como medida imediata de cuidado urbano e prevenção
sanitária;
IV – conferir publicidade às ações executadas pelo Município em seus próprios imóveis, de
modo a informar a população, valorizar o esforço institucional empreendido e fortalecer a
corresponsabilidade no enfrentamento da matéria;
V – realizar levantamento e priorização dos terrenos baldios de particulares que se encontrem
em situação irregular, especialmente daqueles localizados em áreas de maior circulação, próximas a
residências, escolas, unidades de saúde e demais pontos sensíveis do perímetro urbano;
VI – intensificar as ações de fiscalização e adotar, em relação aos terrenos baldios de
particulares, as providências administrativas já previstas na Lei Municipal nº 2.093/2024, inclusive
lavratura de autos de infração, notificações, aplicação das penalidades cabíveis e, quando for o caso,
execução subsidiária dos serviços pelo Município, com posterior cobrança na forma legal;
VII – adotar, paralelamente às providências materiais ora sugeridas, as medidas de
articulação institucional já iniciadas por meio do Ofício nº 37/2026, inclusive para avaliação de
eventuais aperfeiçoamentos da legislação e do fluxo fiscalizatório, sem prejuízo da execução
imediata das ações que já encontram respaldo na Lei Municipal nº 2.093/2024;
VIII – fortalecer, de forma coordenada, as ações educativas, orientativas e preventivas
relacionadas à conservação dos terrenos urbanos, inclusive com ampla divulgação dos canais
oficiais de denúncia e conscientização da população quanto aos deveres legais e à importância da
preservação da limpeza urbana;
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IX – avaliar, no âmbito do planejamento administrativo pertinente, a viabilidade técnica,
administrativa e jurídica de eventual execução indireta de parte dos serviços de limpeza e
manutenção, inclusive mediante credenciamento de empresas especializadas, com fundamento na
Lei nº 14.133/2021, quando esse modelo se revelar apto a ampliar a capacidade operacional do
Município, conferir maior celeridade à execução das ações e possibilitar o atendimento simultâneo de
diferentes demandas urbanas.
A presente Indicação é formulada com o propósito de somar esforços com o Poder Executivo
e contribuir, de maneira respeitosa, propositiva e colaborativa, para o aperfeiçoamento das ações de
cuidado urbano, prevenção de riscos e promoção do bem-estar da população vitorinense.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vitorino/PR, 17 de abril de 2026.
Valcir dos Santos Juliano Fragata Vanderson Junior Echer
Presidente - Republicanos Vice-Presidente - Republicanos Secretário - PL
Edilson de Oliveira Santos Hélio Moraes Rodrigues Maico William Bessegatto
Vereador - PL Vereador - PSD Vereador – Republicanos
Alcione Darli Tonon Idacir Tomasini Elizandra dos Santos Zilio
Vereador - Pode Vereador – Republicanos Vereadora - PSD