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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 09, de 8 de outubro de 2014, que dispõe sobre o Plano Diretor de Vitorino, da forma em que especifica, e dá outras providências.
native_id1024

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando Parecer das Comissões D
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-05-04 Parecer Jurídico
2026-05-04 Leitura em Plenário D
2026-04-29 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial D

Documents (1)

texto original #

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Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 001, de 29 de abril de 2026
Excelentíssimo senhor presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei, que promove a reorganização institucional do sistema de gestão democrática 
da política urbana no Município de Vitorino, mediante a unificação do Conselho Municipal 
do Plano Diretor (COMPLAD) e do Conselho Municipal da Cidade num mesmo órgão, 
chamado de Conselho Municipal da Cidade e do Plano Diretor (COMPLAD).
A proposta tem como objetivo central conferir maior racionalidade, eficiência e 
coerência à estrutura de governança urbana municipal, superando a fragmentação 
institucional e fortalecendo os mecanismos de participação social previstos na ordem 
constitucional e no Estatuto da Cidade. Ao unificar competências em um único órgão 
colegiado, buscamos evitar sobreposições, lacunas decisórias e dispersão de esforços, 
promovendo uma atuação mais articulada e estratégica na formulação, acompanhamento e 
avaliação das políticas públicas urbanas. Além disso, sendo Vitorino Município de pequeno 
porte, faltam pessoas (tanto da parte do poder público como da sociedade civil) que possam 
ocupar estas funções, que não são remuneradas e demandam tempo e empenho.
Um ajuste estrutural importante foi no sentido de ampliar a participação e o poder de 
influência da sociedade civil na composição do COMPLAD e nas decisões a serem tomadas. 
Tal desenho institucional reforça o compromisso com a gestão democrática da cidade, 
permitindo que a comunidade contribua de forma efetiva na definição dos rumos do 
desenvolvimento urbano local.
Outro ajuste importante foi o fortalecimento da Conferência Municipal da Cidade 
como espaço máximo de deliberação e participação social, responsável por orientar 
diretrizes, avaliar políticas e eleger representantes da sociedade civil. A previsão de sua 
realização periódica e a definição de suas competências contribuem para institucionalizar 
um ciclo contínuo de planejamento participativo, alinhado às diretrizes nacionais de política 
urbana. A convalidação da Conferência Municipal realizada em abril de 2025 visa a 
proporcionar segurança jurídica às deliberações já adotadas, preservando a continuidade das 
políticas públicas e o respeito à participação social já efetivada.
Diante do exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei representa um avanço 
institucional relevante para o Município de Vitorino, ao fortalecer a governança urbana, 
ampliar a participação social e qualificar o processo de planejamento e gestão do território.
Contamos, assim, com o apoio dos nobres Vereadores para a sua aprovação em 
regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, 29 de abril de 2026.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar nº 001, de 29 de abril de 2026
Súmula: Altera a Lei Complementar Municipal nº
009, de 8 de outubro de 2014, que dispõe sobre o
Plano Diretor de Vitorino, na forma em que 
especifica, e dá outras providências.
Art. 1º. Os artigos 253, 254, 255, 256, 257 e 258 da Lei Complementar Municipal 9, 
de 8 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo dos 
artigos 258-A, 258-B e 258-C, com a redação seguinte:
Seção Única – Do Conselho Municipal da Cidade 
e do Plano Diretor (COMPLAD)
Subseção I – Da Finalidade
Art. 253. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade e do Plano 
Diretor (COMPLAD) de Vitorino, órgão colegiado de natureza 
participativa integrante da estrutura da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Urbano, com funções consultiva, propositiva, 
deliberativa e fiscalizatória da implementação do Plano Diretor e do 
desenvolvimento do Município como um todo.
Art. 254. Compete ao Conselho Municipal da Cidade e do Plano 
Diretor (COMPLAD) de Vitorino:
I – propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento 
Urbano, em consonância com o Plano Diretor e com os sistemas 
estadual e nacional de desenvolvimento urbano;
II – acompanhar, avaliar e fiscalizar a implementação do Plano 
Diretor e dos instrumentos urbanísticos previstos na legislação 
municipal e no Estatuto da Cidade;
III – emitir parecer sobre propostas de alteração, revisão ou 
regulamentação do Plano Diretor e de seus instrumentos;
IV – acompanhar e avaliar a implementação das políticas municipais 
relacionadas ao desenvolvimento urbano, especialmente nas áreas 
de:
a) planejamento e gestão do uso do solo urbano;
b) habitação de interesse social;
c) saneamento ambiental;
d) mobilidade e transporte urbano;
e) regularização fundiária e urbanização;
V – propor programas, instrumentos e prioridades para o 
desenvolvimento urbano municipal;
VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VII – zelar pela adequada aplicação dos instrumentos urbanísticos 
previstos no Plano Diretor, inclusive o Estudo Prévio de Impacto de 
Vizinhança – EIV;
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VIII – promover a integração das políticas públicas municipais 
relacionadas ao desenvolvimento urbano, buscando superar a 
fragmentação das ações setoriais;
IX – atuar como espaço permanente de discussão, negociação e 
pactuação entre o Poder Público e a sociedade civil acerca das 
políticas urbanas do Município;
X – estimular e garantir a participação popular no acompanhamento 
e avaliação das políticas de desenvolvimento urbano;
XI – articular-se com os demais conselhos municipais que tratem de 
políticas urbanas ou territoriais;
XII – acompanhar a compatibilização do Plano Diretor com:
a) a Lei Orgânica Municipal (LOM);
b) o Plano Plurianual (PPA);
c) a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
d) a Lei Orçamentária Anual (LOA);
XIII – organizar e promover periodicamente o Fórum ou 
Conferência Municipal do Plano Diretor ou da Cidade, como 
instrumento de participação social;
XIV – atuar como canal institucional para recebimento de sugestões, 
denúncias e demandas da sociedade relativas à implementação da 
política urbana municipal;
XV – estimular a capacitação permanente de seus membros;
XVI – atender às convocações do órgão coordenador do Sistema 
Municipal de Planejamento.
Subseção II – Da Composição
Art. 255. O Conselho Municipal da Cidade e do Plano Diretor 
(COMPLAD) será composto por representantes do Poder Público e 
da sociedade civil, observando-se a participação plural dos diversos 
segmentos relacionados ao desenvolvimento urbano.
§ 1º. O Conselho Municipal da Cidade e do Plano Diretor 
(COMPLAD) será composto por 10 (dez) membros titulares, com 
mesmo número de respectivos suplentes, observada a seguinte 
composição:
I – 4 (quatro) representantes do Poder Público, todos indicados pelo 
Prefeito, entre eles obrigatoriamente um arquiteto e urbanista, um 
engenheiro civil ou ambiental;
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos entre 
entidades, organizações, movimentos sociais, coletivos ou grupos 
representativos da comunidade local, preferencialmente vinculados 
aos seguintes segmentos:
a) produtores agrícolas e empresários dos setores de indústria e 
comércio;
b) trabalhadores rurais e urbanos dos setores de indústria e comércio; 
c) entidades profissionais, instituições acadêmicas, organizações 
não governamentais;
d) comunidade indígena, movimentos sociais e organizações 
comunitárias ou representantes de grupos sociais tradicionais ou 
minoritários. 
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§ 2º. Poderão participar do Conselho Municipal da Cidade e do 
Plano Diretor (COMPLAD) tanto entidades formalmente 
constituídas como movimentos sociais, organizações comunitárias 
ou grupos sociais representativos, ainda que não tenham 
personalidade jurídica formal.
§ 3º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos durante 
a Conferência Municipal da Cidade de Vitorino.
§ 4º. A participação no Conselho Municipal da Cidade e do Plano 
Diretor (COMPLAD) será considerada serviço público relevante, 
não remunerado.
§ 5º. O Conselho Municipal da Cidade e do Plano Diretor 
(COMPLAD) poderá instituir câmaras técnicas ou grupos de 
trabalho para análise de temas específicos relacionados às políticas 
urbanas.
§ 6º. Em caso de impasse nas deliberações do Conselho Municipal 
da Cidade e do Plano Diretor (COMPLAD), prevalecerá a decisão 
que contar com o maior número de votos dos representantes da 
sociedade civil.
§ 7º. Subsistindo o impasse, o presidente do Conselho Municipal da 
Cidade e do Plano Diretor (COMPLAD) decidirá a questão (voto de 
qualidade).
§ 8º. Participarão de todas as reuniões do Conselho Municipal da 
Cidade e do Plano Diretor (COMPLAD), a fim de acompanhar o 
desenvolvimento dos trabalhos, dois Vereadores, com respectivos 
suplentes, indicados todos pelo presidente da Câmara Municipal.
§ 9º. Na função de acompanhamento que exercem, os Vereadores 
poderão emitir opinião sem direito a voto.
Subseção III – da Conferência Municipal da Cidade
Art. 256. A Conferência Municipal da Cidade de Vitorino é a 
instância máxima de participação social na formulação, avaliação e 
atualização da política municipal de desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. A Conferência Municipal da Cidade integra o 
sistema de gestão democrática da política urbana, nos termos do 
Estatuto da Cidade, e atuará em articulação com as conferências 
estadual e nacional das cidades.
Art. 257. A Conferência Municipal da Cidade será realizada 
periodicamente, preferencialmente a cada 3 (três) anos, ou 
extraordinariamente quando convocada pelo Poder Executivo ou 
pelo Conselho Municipal da Cidade e do Plano Diretor 
(COMPLAD).
Art. 258. Compete à Conferência Municipal da Cidade:
I – avaliar a execução da política municipal de desenvolvimento 
urbano;
II – propor diretrizes para o planejamento e o desenvolvimento 
urbano do Município;
III – debater e avaliar a implementação do Plano Diretor e de seus 
instrumentos;
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IV – discutir e propor prioridades para as políticas públicas 
relacionadas ao desenvolvimento urbano, especialmente nas áreas 
de:
a) planejamento territorial e uso do solo;
b) habitação;
c) saneamento ambiental;
d) mobilidade e transporte urbano;
e) regularização fundiária;
V – propor recomendações aos órgãos da Administração Pública 
Municipal responsáveis pela política urbana;
VI – eleger os representantes da sociedade civil para composição do 
Conselho Municipal da Cidade e do Plano Diretor (COMPLAD), 
quando previsto na legislação municipal;
VII – eleger delegados para participação nas conferências estadual e 
nacional das cidades, quando convocadas;
VIII – promover o debate público e a mobilização social em torno 
das questões urbanas do Município.
Art. 258-A. A Conferência Municipal da Cidade será convocada 
pelo Poder Executivo Municipal e organizada pelo Conselho 
Municipal da Cidade e do Plano Diretor (COMPLAD).
§ 1º. O regulamento da Conferência será aprovado pelo Conselho 
Municipal da Cidade e do Plano Diretor (COMPLAD) e publicado 
previamente à sua realização.
§ 2º. O regulamento deverá dispor, entre outros aspectos, sobre:
I – critérios de participação;
II – organização dos debates;
III – sistema de votação e deliberação;
IV – eleição de delegados e representantes;
V – sistematização e divulgação das propostas aprovadas.
Art. 258-B. A Conferência Municipal da Cidade assegurará ampla 
participação da sociedade, podendo dela participar:
I – representantes do Poder Público;
II – representantes da sociedade civil, incluindo:
a) movimentos sociais e populares;
b) entidades empresariais;
c) entidades de trabalhadores;
d) organizações comunitárias;
e) entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
f) organizações não governamentais;
g) coletivos e grupos sociais representativos da comunidade local.
Art. 258-C. As propostas aprovadas na Conferência Municipal da 
Cidade deverão ser sistematizadas e encaminhadas:
I – ao Conselho Municipal da Cidade e do Plano Diretor 
(COMPLAD);
II – ao Poder Executivo Municipal;
III – quando cabível, às conferências estadual e nacional das cidades.
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Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade e do Plano 
Diretor (COMPLAD) deverá acompanhar a análise e 
implementação das propostas aprovadas pela Conferência.
Art. 2º. Fica convalidada a Conferência Municipal de Vitorino realizada entre 23 e 
24 de abril de 2025, bem como as deliberações adotadas nas assembleias realizadas até o 
momento.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, 29 de abril de 2026.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal

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