Mensagem ao Projeto de Lei nº 17, de 23 de abril de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
O presente projeto de lei altera pontualmente a Lei Municipal nº 1.307, de 06 de
setembro de 2013, para atendimento das recomendações do Ministério Público – 3ª Promotoria
- acatadas pela Executivo Municipal.
Sendo assim, contando com a compreensão de Vossas Excelências, rogamos a
aprovação do presente projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 23 de abril de 2026.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 17, de 23 de abril de 2026.
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 1.307, de 06 de
setembro de 2013.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI,
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. O § 9º, do art. 45, da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. .................................................................................................
.................................................................................................................
(...)
§ 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e membros da Comissão Especial do processo de escolha
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha
quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive.”
Art. 2º. Revoga o inciso VII, do art. 48, da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de
2013.
Art. 3º. O § 1º, do art. 55, da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. .................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º A inobservância do disposto no art. 54 sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao
da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da
cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive
criminais.”
Art. 4º. O art. 76, da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 76. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para
colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva
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da autoridade judiciária.
§ 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes,
o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar
ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do
fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e
ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo
anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via
judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101,
inciso I, do ECA.
§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal
n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para
terceiros.
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o
deste artigo deverá ser
decidido, em 1 (um) dia útil, pelo colegiado do Conselho Tutelar,
preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais
do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial,
este último também para definição do local do acolhimento.
§ 5° As medidas de caráter emergencial, poderão ser tomadas durante os
períodos de plantões e sobreaviso, devendo as decisõs serem comunicadas
ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.”
Art. 5º. O inciso III, do art. 78, da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. .................................................................................................
.................................................................................................................
(...)
III – expedir notificações para colher declarações ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia
Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;”
Art. 6º. O art. 90, da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 90. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho
Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes
ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo
colegiado ou por necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação
local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e
legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de
suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos
ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares,
em prejuízo das suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas
ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente
durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao
serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar
com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em
linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a
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particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 67 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos
deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros
do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação
no Órgão.”
Art. 7º. O art. 95, da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 95. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular;
III – licenças ou suspensão do titular.
Parágrafo único – Os suplentes serão convocados imediatamente em
casos de férias, licenças ou suspensões do titular, independentemente do
tempo de afastamento, nos demais casos de afastamentos do titular,
independentemente do tempo de afastamento, como nos casos de
afastamentos para tratamento de saúde, afastamentos cautelares,
afastamentos temporários, folgas compensatórias dos plantões e
sobreavisos e eventuais outros, a fim de resguardar a colegialidade.”
Art. 8 º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 23 de abril de 2026.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
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