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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1307, de 06 de setembro de 2013.
native_id1025

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação
2026-05-18 Parecer Favorável das Comissões
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Aguardando Parecer
2026-05-11 Leitura em Plenário D
2026-05-05 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T19:30:30.851461-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem ao Projeto de Lei nº 17, de 23 de abril de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
O presente projeto de lei altera pontualmente a Lei Municipal nº 1.307, de 06 de 
setembro de 2013, para atendimento das recomendações do Ministério Público – 3ª Promotoria 
- acatadas pela Executivo Municipal.
Sendo assim, contando com a compreensão de Vossas Excelências, rogamos a 
aprovação do presente projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 23 de abril de 2026.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
1
Projeto de Lei nº 17, de 23 de abril de 2026.
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 1.307, de 06 de 
setembro de 2013.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. O § 9º, do art. 45, da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. .................................................................................................
.................................................................................................................
(...)
§ 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e membros da Comissão Especial do processo de escolha 
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha 
quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, 
inclusive.”
Art. 2º. Revoga o inciso VII, do art. 48, da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 
2013.
Art. 3º. O § 1º, do art. 55, da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. .................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º A inobservância do disposto no art. 54 sujeita os responsáveis pelos 
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de 
R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao 
da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da 
cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive 
criminais.”
Art. 4º. O art. 76, da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 76. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para 
colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva 
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da autoridade judiciária.
§ 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou 
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, 
o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar 
ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem 
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do 
fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e 
ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo 
anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via 
judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, 
inciso I, do ECA.
§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal 
n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para 
terceiros.
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o
deste artigo deverá ser 
decidido, em 1 (um) dia útil, pelo colegiado do Conselho Tutelar, 
preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais 
do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, 
este último também para definição do local do acolhimento.
§ 5° As medidas de caráter emergencial, poderão ser tomadas durante os
períodos de plantões e sobreaviso, devendo as decisõs serem comunicadas 
ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou 
retificação.”
Art. 5º. O inciso III, do art. 78, da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. .................................................................................................
.................................................................................................................
(...)
III – expedir notificações para colher declarações ou esclarecimentos e, em 
caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia 
Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;”
Art. 6º. O art. 90, da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 90. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho 
Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes 
ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular 
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o 
funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo 
quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo 
colegiado ou por necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação 
local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e 
legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de 
suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos 
ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, 
em prejuízo das suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, 
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas 
ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente 
durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de 
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao 
serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou 
atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de 
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar 
com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário 
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em 
linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública; 
XXVI – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a 
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particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em 
conformidade com o art. 67 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos
deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros 
do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação 
no Órgão.”
Art. 7º. O art. 95, da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 95. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos 
suplentes nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular;
III – licenças ou suspensão do titular.
Parágrafo único – Os suplentes serão convocados imediatamente em 
casos de férias, licenças ou suspensões do titular, independentemente do 
tempo de afastamento, nos demais casos de afastamentos do titular, 
independentemente do tempo de afastamento, como nos casos de 
afastamentos para tratamento de saúde, afastamentos cautelares, 
afastamentos temporários, folgas compensatórias dos plantões e 
sobreavisos e eventuais outros, a fim de resguardar a colegialidade.”
Art. 8 º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 23 de abril de 2026.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
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