PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 01, de 19 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo senhor presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de Leis o
anexo Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo alterar a redação do art. 660
da Lei Complementar nº 20/2018, de 11 de dezembro de 2018, visando adequar a
referida legislação municipal com a nova redação dada pelo Emenda Constitucional nº
132, de 20 de dezembro de 2023, ao art. 149-A da Constituição Federal.
A mencionada Emenda Constitucional incluiu a possibilidade de custear as
despesas com sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos
logradouros públicos, com os recursos provenientes da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
A nossa legislação municipal (Lei Complementar nº 20/2018) já atendia o
previsto no artigo 149-A da Constituição Federal, no entanto o referido dispositivo da
Constituição Federal foi alterado e tal alteração não foi efetuada na legislação municipal,
ficando desde então em desacordo com a nova redação constitucional, razão pela qual
agora buscamos tal adequação.
Ante o exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado,
ao que antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro
de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 001, de 19 de fevereiro de 2025
Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 20/2018,
de 11 de dezembro de 2018, visando adequá-la à nova redação
do art. 149-A, da Constituição Federal, incluindo a possibilidade
de custear as despesas com sistemas de monitoramento para
segurança e preservação dos logradouros públicos, com os
recursos provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública - COSIP.
A CAMARA MUNICIPAL de Vitorino, estado do Paraná, aprovou e eu, MARCIANO
VOTTRI, prefeito municipal, sanciono a presente lei:
Art. 1º. O art. 660 e o § 1º da Lei Complementar 20/2018 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 660. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e de
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública e sua administração e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
§ 1º A arrecadação resultante da cobrança da contribuição
mencionada no "caput" deste artigo constituirá receita destinada a
cobrir, além do custeio do consumo de energia para iluminação
pública, as despesas necessárias com elaboração de projetos,
instalação, manutenção, operação, posteamento, melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública e sistemas de monitoramento
para segurança e preservação dos logradouros públicos, bem como
outras atividades direta ou indiretamente relacionadas à iluminação
pública, tais como ouvidoria e centrais de atendimento ao cidadão.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Vitorino, 19 de fevereiro de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal