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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 20/2018, de 11 de dezembro de 2018, visando adequá-la à nova redação do art. 149-A, da Constituição Federal, incluindo a possibilidade de custear as despesas com sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, com os recursos provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
native_id103

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Arquivado F Encaminhado para à sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal em 29 de abril de 2025 e posterior publicação da norma.
2025-04-28 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2025-04-22 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-07 Parecer Jurídico — —
2025-04-07 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-04 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T09:49:28.337956-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-09-09T09:31:05.708539-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 01, de 19 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo senhor presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de Leis o 
anexo Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo alterar a redação do art. 660
da Lei Complementar nº 20/2018, de 11 de dezembro de 2018, visando adequar a 
referida legislação municipal com a nova redação dada pelo Emenda Constitucional nº 
132, de 20 de dezembro de 2023, ao art. 149-A da Constituição Federal.
A mencionada Emenda Constitucional incluiu a possibilidade de custear as 
despesas com sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos 
logradouros públicos, com os recursos provenientes da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
A nossa legislação municipal (Lei Complementar nº 20/2018) já atendia o 
previsto no artigo 149-A da Constituição Federal, no entanto o referido dispositivo da 
Constituição Federal foi alterado e tal alteração não foi efetuada na legislação municipal, 
ficando desde então em desacordo com a nova redação constitucional, razão pela qual 
agora buscamos tal adequação.
Ante o exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, 
ao que antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro
de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 001, de 19 de fevereiro de 2025
Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 20/2018, 
de 11 de dezembro de 2018, visando adequá-la à nova redação 
do art. 149-A, da Constituição Federal, incluindo a possibilidade 
de custear as despesas com sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação dos logradouros públicos, com os 
recursos provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública - COSIP.
A CAMARA MUNICIPAL de Vitorino, estado do Paraná, aprovou e eu, MARCIANO 
VOTTRI, prefeito municipal, sanciono a presente lei:
Art. 1º. O art. 660 e o § 1º da Lei Complementar 20/2018 passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 660. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem 
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de 
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e de 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de 
iluminação pública e sua administração e de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
§ 1º A arrecadação resultante da cobrança da contribuição 
mencionada no "caput" deste artigo constituirá receita destinada a 
cobrir, além do custeio do consumo de energia para iluminação 
pública, as despesas necessárias com elaboração de projetos, 
instalação, manutenção, operação, posteamento, melhoramento e 
expansão da rede de iluminação pública e sistemas de monitoramento 
para segurança e preservação dos logradouros públicos, bem como 
outras atividades direta ou indiretamente relacionadas à iluminação 
pública, tais como ouvidoria e centrais de atendimento ao cidadão.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Vitorino, 19 de fevereiro de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal

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