Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001-84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná
e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.camaravitorino.pr.gov.br
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná,
abaixo assinada, vem, com fundamento no artigo 16, inciso VII da Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário, o
seguinte Projeto de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, VALCIR DOS SANTOS, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
SÚMULA: Altera a Resolução n° 01/2021
que regulamenta a Procuradoria da Mulher
e dá outras providências.
Art. 1º A Resolução nº 01/2021 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 4º-A,
4º-B, 4º-C, 4º-D, 4°-E e 4°-F:
Art. 4º-A. A Câmara Municipal assegurará à Procuradoria da Mulher os meios
materiais, administrativos, institucionais e de comunicação necessários ao exercício
de suas atribuições, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
Poder Legislativo.
§ 1º A Câmara Municipal manterá, em destaque na página inicial do seu sítio
eletrônico oficial, com link de acesso direto à Procuradoria da Mulher, com
informações sobre os serviços, contatos da Procuradora responsável.
Art. 4º-B. Fica assegurado à Procuradora da Mulher, ou à sua Adjunta, o uso da
palavra durante as Sessões Ordinárias, em momento oportuno a ser definido pelo
Regimento Interno da Câmara, exclusivamente para realizar comunicações
institucionais, apresentar relatórios ou manifestar-se sobre matérias pertinentes à
defesa dos direitos das mulheres.
Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
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Art. 4º-C. A Procuradora da Mulher representará institucionalmente a Câmara
Municipal de Vitorino perante os Conselhos de Direitos da Mulher, órgãos
governamentais, não governamentais e fóruns de articulação da rede de proteção e
enfrentamento à violência contra a mulher.
Parágrafo único. É vedado à Procuradora da Mulher atuar como ordenadora de
despesas, dependendo da exclusiva anuência e assinatura do Presidente da Câmara
Municipal a celebração de convênios, termos de cooperação ou instrumentos que
gerem obrigações financeiras, orçamentárias ou patrimoniais para o Poder
Legislativo.
Art. 4º-D. A atuação da Procuradoria da Mulher pautar-se-á pelas diretrizes de
eficiência, inovação e desburocratização estabelecidas para o Governo Digital,
devendo a Câmara Municipal envidar esforços para assegurar:
I - a priorização da tramitação de processos, registros e denúncias por meio
eletrônico;
II - a oferta de canais virtuais de atendimento, garantindo um acesso remoto, célere e
seguro às vítimas;
III - a interoperabilidade e partilha de dados com os demais órgãos da rede de
proteção à mulher, resguardados o rigoroso sigilo e as disposições da Lei Geral de
Proteção de Dados.
Art. 4º-E. A Procuradora deverá declarar-se impedida ou suspeita em casos que
envolvam interesse pessoal, parentes até o terceiro grau ou em que seja parte.
Art. 4º-F. Os dados das vítimas e registros de atendimento são sigilosos e sensíveis,
sujeitos ao tratamento rigoroso da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução n° 01/2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
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Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná,
em 12 de maio de 2026.
Valcir dos Santos
Presidente
Juliano Fragata Vanderson Junior Echer
Vice-Presidente Secretário
Câmara Municipal de Vitorino
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04/2026
A presente proposição visa ao aperfeiçoamento da Resolução nº 01/2021,
consolidando a Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Vitorino como um
órgão de excelência, pautado pela legalidade estrita e pela eficiência administrativa.
As alterações propostas fundamentam-se em quatro pilares essenciais:
Segurança Jurídica e Blindagem Patrimonial (TCE-PR): Em observância às
orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o projeto veda
expressamente a criação de gratificações por resolução e reforça que a Procuradora
não atua como ordenadora de despesas isolada. Tais dispositivos protegem o
Presidente da Casa e o erário contra apontamentos de irregularidade em contas
anuais ou alegações de desvio de função.
Ética e Moralidade Administrativa (MPPR): Introduzimos a regra de
impedimento e suspeição (Art. 4º-E), garantindo que a atuação da Procuradoria da
Mulher seja sempre impessoal. Esta medida atende ao princípio constitucional da
moralidade e evita questionamentos por parte do Ministério Público quanto a
eventuais conflitos de interesse em atendimentos ou denúncias.
Proteção de Dados Sensíveis (LGPD): Considerando a natureza
extremamente delicada dos relatos de violência, o projeto adequa a Procuradoria da
Mulher à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018). O sigilo
rigoroso estabelecido no Art. 4º-F é uma garantia fundamental para as cidadãs de
Vitorino, assegurando que suas informações pessoais jamais sejam expostas
indevidamente.
Modernização e Governo Digital: O alinhamento com a Lei de Governo
Digital (Lei Federal nº 14.129/2021) garante que a Câmara utilize a tecnologia para
desburocratizar o acesso à justiça e à rede de proteção. O teleatendimento e a
interoperabilidade de dados visam oferecer agilidade em situações em que o tempo
é um fator determinante para a vida da vítima.
Em suma, as melhorias ora apresentadas transformam a Procuradoria da
Mulher em um instrumento jurídico robusto, que não apenas acolhe a mulher, mas o
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faz com o mais alto rigor técnico e administrativo exigido pelos órgãos de controle
do Estado do Paraná.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná,
em 12 de maio de 2026.
Valcir dos Santos
Presidente
Juliano Fragata Vanderson Junior Echer
Vice-Presidente Secretário