Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001-84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná
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MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2025
Temos a honra de submeter à consideração do douto Plenário desta Casa de Leis
o projeto de resolução, que institui a criação “Câmara Mirim”.
Os principais objetivos da presente proposição, destaca-se a aproximação da
promoção entre o Poder Legislativo Municipal e as escolas, uma vez que os alunos terão
oportunidade de aprender sobre Administração Pública, cidadania, direitos e deveres,
além do papel dos poderes no contexto da sociedade brasileira. As experiências
vivenciadas, certamente, contribuirão na formação pessoal, além de preparar líderes
capacitados e conscientes acerca dos direitos e deveres como cidadãos.
Para tanto, todos anos será renovada a participação dos vereadores mirins, dentre
alunos da rede Estadual do 6º e 1º ano do ensino médio, desde que possuam até 15
(quinze) anos de idade, que receberão formação continuada dos servidores a casa. A
participação efetiva se dará por meio das sessões solenes, ordinárias em que serão
debatidos projetos de leis e requerimentos relacionados as suas escolas e à sociedade
Vitorinense.
Sendo assim, contando com o apoio dos nobres colegas, submetemos o
Projeto de Lei a fim de que seja aprovado por esta Casa de Leis.
Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, em 21 de maio de 2025.
Elizandra dos Santos Zilio
Vereadora - PSD
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ELIZANDRA DOS SANTOS ZILIO, Vereadora com acento nesta Casa de Leis,
vêm, com fundamento no Regimento Interno da Casa, submeter à apreciação do
Plenário, o seguinte Projeto de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2025
Súmula: Dispõe sobre a criação da “Câmara
Mirim” no âmbito da Câmara Municipal de
Vereadores de Vitorino – PR e dá outras
Providências.
Art. 1º. Fica Criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vitorino
a “Câmara Mirim”.
Art. 2º- Somente poderão participar do projeto da câmara mirim alunos da rede
pública estadual de ensino pertencentes ao município do 6º e 1º ano do ensino médio,
desde que possuam entre 11 (onze) e 15 (quinze) anos de idade.
Art. 3º - Cada escola elegerá no mínimo 1 (um) representante na Câmara Mirim,
resguardada 1 (uma) vaga para alunos da APAE.
Art. 4º - Cada Turma poderá lançar no máximo 5 (cinco) candidatos.
I – Cada turma poderá fazer votação interna, caso o número de candidatos
ultrapasse 5 (cinco).
II – A direção da APAE poderá escolher o seu representante dentre os demais
alunos, conforme critérios do colegiado, não ultrapassando 20 (vinte) anos de idade.
Art. 5º - Todas as turmas que participarão do projeto serão eleitores no processo
de escolha dos vereadores mirins.
Art. 6º - Fica a cargo das escolas por fornecerem as informações dos alunos que
participarão do projeto, assim como todo o processo eleitoral.
Art. 7º - Os candidatos à câmara Mirim deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Não possuir Punições da rede de ensino no prazo de 1 (um) ano;
II –Não ter sofrido medida sócio educativa no prazo de 1 (um) ano;
III -Ter frequência mínima na escola de no mínimo 80%;
Art. 8º Cada estabelecimento escolar, após processo eleitoral interno, indicará os
4 (quatro) alunos vencedores para assumir ao mandato de Vereador Mirim por 12 (doze)
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meses, a partir da posse dos vereadores de cada ano, sendo permitido apenas um mandato
por aluno.
Parágrafo Único. Caso faltem candidatos eleitos por uma escola, podem ser
indicados mais candidatos de uma mesma escola até suprirem o limite necessário,
observada a votação de cada um.
Art. 9º O estabelecimento escolar indicará à Câmara Municipal, após finda as
eleições, o nome dos estudantes eleitos.
Art. 10º De posse do nome dos estudantes eleitos, a designação de titulares e
suplentes dar-se-á mediante os mais votados 8 mais votados sendo titulares, observada a
vaga do (a) aluno (a) da APAE.
Parágrafo único. O suplente assumirá a vaga do titular quando este incorrer nos
seguintes casos:
a) Desistência formalizada;
b) Ausência a duas sessões consecutivas sem motivo justificável;
c) Mudar de estabelecimento de ensino;
d) Sofrer punição disciplinar na escola; e
e) Deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Art. 11º. O mandato dos vereadores Mirins será de 1 (um) ano letivo, e seu
exercício de mandato será considerado de interesse educativo e participativo e não será
remunerada.
Art. 12º. A Câmara Mirim tem por objetivos discutir temas, tais como educação,
saúde, assistência social, cultura esporte lazer, meio ambiente e outras de interesse do
município.
Art. 13º- As propostas formalizadas e aprovadas pela Câmara Mirim, passarão
pela secretaria administrativa e ficarão à disposição da Mesa Diretora.
Parágrafo Único. Quaisquer proposições deverão ser protocoladas na secretaria
administrativa. Caso haja necessidade, cabe a própria secretaria a expedição de ofícios.
Art. 14º. Após a eleição, cabe a Mesa Diretora escolher data da Sessão Solene de
Instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal, os vereadores
mirins prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa
diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 15º. A “câmara Mirim” reunir-se-á no plenário da Câmara Municipal, uma
vez por mês, as segundas–feiras da segunda semana de cada mês, as 13:30 horas.
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Parágrafo único. A Câmara Mirim acompanhara a Câmara Municipal em seus
recessos
Art. 16º. A Mesa Executiva da Câmara Municipal, baixará os atos para
implantação e execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento
das suas atividades.
Parágrafo Único. O regimento interno da Câmara Municipal poderá ser usado por
analogia caso o regimento da Câmara Mirim não estiver disponível.
Art. 17º. Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Vitorino, Estado do Paraná, 27 de maio de 2025.
Elizandra dos Santos Zilio
Vereadora - PSD