Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2026
Altera a redação dos arts. 4º, 5º, 7º e 8º do
Projeto de Lei nº 17/2026.
Art. 1º O art. 4º do Projeto de Lei nº 17, de 23 de abril de 2026, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º O art. 76 da Lei Municipal nº 1.307, de 6 de setembro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76. O Conselho Tutelar não possui atribuição para
promover o afastamento de criança ou adolescente do
convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade
judiciária.
$ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco
atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de
crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional ou familiar, ou o
encaminhamento para família extensa de crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e
quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao
Ministério Público, sob pena de falta grave.
8 2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa
que o encaminhamento da criança ou do adolescente
mencionado no $ 1º deste artigo não substitui a necessidade
de regularização da guarda pela via judicial e não se
confunde com a medida protetiva prevista no art. 101, inciso
|, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
8 3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inciso
1, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, somente
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se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a
guarda para terceiros.
8 4º O acolhimento emergencial a que alude o $ 1º deste
artigo deverá ser decidido, em 1 (um) dia útil, pelo colegiado
do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato
com os serviços socioassistenciais do Município e com o
órgão gestor da política de proteção social especial, este
último também para definição do local do acolhimento.
8 5º As medidas de caráter emergencial poderão ser
tomadas durante os períodos de plantão ou sobreaviso,
devendo as decisões ser comunicadas ao colegiado no
primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.”
(NR)
Art. 2º O art. 5º do Projeto de Lei nº 17, de 23 de abril de 2026, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º O inciso III do art. 78 da Lei Municipal nº 1.307, de 6
de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 78.
ll — expedir notificações para colher declarações ou
esclarecimentos, ressalvadas as prerrogativas funcionais
previstas em lei;” (NR)
Art. 3º O art. 7º do Projeto de Lei nº 17, de 23 de abril de 2026, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º O art. 95 da Lei Municipal nº 1.307, de 6 de setembro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos
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pelos suplentes nos seguintes casos:
| - vacância da função;
Il — férias do titular;
Hi — licença ou suspensão do titular.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos | a III
do caput e nos demais casos de afastamento do titular, ainda
que temporário, os suplentes serão convocados
imediatamente, 'independentemente do tempo de
afastamento, inclusive nos casos de afastamento para
tratamento de saúde, afastamento cautelar, afastamento
temporário, folga compensatória decorrente de plantão ou
sobreaviso e outros afastamentos, a fim de resguardar a
composição colegiada do Conselho Tutelar.” (NR)
Ar. 4º O art. 8º do Projeto de Lei nº 17, de 23 de abril de 2026, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
(NR)
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vitorino/PR, em 18 de maio de 2026.
Presidente
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(di William ZON Alcione Darli Tonon
Vice - Presidente Relator
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