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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026.
native_id137

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Arquivado Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2025-12-01 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação
2025-11-24 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação
2025-11-24 Parecer Favorável das Comissões
2025-09-08 Aguardando Parecer
2025-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-08 Parecer Jurídico
2025-09-08 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-29 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T19:27:50.260978-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-11-24T19:31:54.451945-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
Vitorino
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº. 44/2025
SÚMULA: Dispõe Sobre A Lei De
Diretrizes Orçamentárias Para O Exercício
Financeiro De 2026.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná aprovou e eu,
MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da
Constituição Federal, no art. 133, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2026, compreendendo:
I- as metas e riscos fiscais;
I — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2026/2029;
II - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V-as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
8 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I- orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance
dos objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;
I — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e
serviços à população;
8 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o
exercício de 2026, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade
social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos
declarados no PPA, devem:
I- priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
N — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive
por meio eletrônico;
NI — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I — Metas Fiscais desta Lei.
Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029 de que trata
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o art. 40 da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO 1, composto
dos seguintes demonstrativos:
I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 40, $ lo, da LC nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2026;
II - das metas fiscais previstas para 2026, 2027,2028 e 2029, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2022, 2023 e 2024;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 40, $ 20, inciso III, da LC
nº 101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 40, 8 20, inciso II, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 40, $ 20, inciso IV,
da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 40, $ 20,
inciso V, da LC nº 101/2000;
VII — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas
alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas
das receitas e despesas;
$ 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata o inciso 1 do
Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei
orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar
as contas públicas, em cumprimento ao art. 40, 8 30, da LC nº 101/2000.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigações a serem cumpridas em 2026, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle
do Município.
4 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos
passados, cuja liquidação em 2026 seja improvável ou cujo valor não possa ser
tecnicamente estimado.
8 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso
de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte
de recursos correspondente.
4 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as
dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
Capítulo III - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Extraída do Plano Plurianual
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029 e suas alterações,
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especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária.
8 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento,
podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
$ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária
para 2026 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
$ 3º Na hipótese prevista no 820, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
NI - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V- Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
8 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
82º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas
atualizações.
83º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
84º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a
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consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio
de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-
se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
elementos de despesa, na forma do art. 15, 4 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no Lei
Complementar 07/2013 na Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº
4.320/64, e será composto de:
I- texto da Lei;
II — consolidação dos quadros orçamentários;
PARÁGRAFO ÚNICO: Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso II,
da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I- discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
II — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o
art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza
de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, $ 5º, III, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que
trata o art. 2º, 8 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º,
inciso 1, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente
líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da
memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do
orçamento a que pertencem;
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XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no 8 2º do art. 13
desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o exercício de 2026, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
com o pagamento da dívida;
I - resumo da política econômica e social do Governo;
HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão
para o exercício de 2026;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2026 com as dotações para tal
fim constantes na proposta orçamentária;
VII — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas
na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos,
atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 10º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo,
neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as
empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão ao Setor de Contabilidade, até 15 de agosto de 2025, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
2026, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11º A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2026 e a
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, 1, da LC nº 101/2000, o
Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados
no orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência pública para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
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Art. 12º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas
em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, 8
1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo
Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva
legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de
servidores.
Art. 13º Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos
seguintes ao exercício de 2026.
8 1º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-
A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência
de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14º Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei, através de cobertura de créditos
adicionais;
Il — atender ao disposto no art. 53 desta lei.
$ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso T do caput, será fixada em, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante
créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas
na forma dos incisos I e II do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a
outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
8 3º Serão classificados como elemento de despesa 9.9.99.99 Reserva
Contingência as parcelas dotações decorrentes de veto por parte do Poder Executivo às
emendas efetuadas à proposta orçamentária pelo pode Legislativo.
Art. 15º Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2026 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada
à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,1 e
II, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga
os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
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8 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2026, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de
licitação fixados nos incisos Te II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
Art. 17º A compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da LC nº 101/2000, quando
da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, adequar-se-ão
as receitas do município, desde que observados:
I-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e de
créditos adicionais;
IN — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso II, e 22, parágrafo único, da LC
nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
NI - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que
trata o art. 2º, VII, dessa Lei.
Art. 18º O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o art. 50, $ 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar,
em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I- dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m? das construções e do m? das pavimentações;
TH - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo
aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
$ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento
da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
8 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como
a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
Art. 19º As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso 1
do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência
pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o
cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012;
IH — das contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
II — de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
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IV — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e
Financeira
Art. 21º O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento
da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art.
13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e
da cobrança da dívida ativa;
II - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão orçamentário;
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 22º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e
observado o disposto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de
recursos, nas seguintes despesas:
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
NI — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto
dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VII - horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
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I- despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do
$ 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de
13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
HI - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União
e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24
desta Lei.
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em
ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade
orçamentária.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, $ 1º, da LC nº 101/2000.
$ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23º O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal.
& 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o
disposto no $3º do art. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido
na mesma proporção.
8 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários
que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como
receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste
artigo.
8 3º Ao final do exercício financeiro de 2026, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
$ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2027.
Art. 24º Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras
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de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 25º A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
$ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2026, os valores consignados
no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
8 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
$ 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após
31 de dezembro de 2026, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes
para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o
trigésimo dia de seu encerramento.
Seção TV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26º A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º, da Lei
Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
$ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
$ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro,
as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I- superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026;
TI - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
$ 4º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio
poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até cinco dias, a contar do
recebimento da solicitação.
Art. 27º No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2026, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
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Art. 28º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de
dezembro de 2026.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei
Orçamentária de 2026, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta
Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 30º A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o
disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
8 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências
a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções
Econômicas”.
Art. 31º No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de
trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 32º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
dos arts. 12, 8 3º,1, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação.
Subseção III - Das Contribuições Correntes
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Art. 33º A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I — estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2026; ou
II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos 1 e II do caput, a transferência dependerá da
formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 34º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º,
da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação
do Meio Ambiente;
II - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com
a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V — qualificadas como Organizações Sociais — OS, com contrato de gestão
celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.637/1998,
para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os
prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei no 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a
Lei no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
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a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate
à pobreza e geração de trabalho e renda;
8 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
$ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 35º Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência
de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá ainda de:
I — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 -
Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
Il — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato
ou instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos
ou reconsiderada a decisão pela rejeição.
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros.
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 10, inciso
I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos
8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
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e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem
os prazos estabelecidos nos incisos 1, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 02 de junho
de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável
à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do
órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo verificar e declarar
a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 36º É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 37º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos
de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I— nome e CNPJ da entidade;
II — nome, função e CPF dos dirigentes;
II — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI-— valores transferidos e respectivas datas.
Art. 38º Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio
das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído
nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 39º As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio,
termo de parceria, ajuste ou instrumento congêncre, observado o princípio da
competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 40º Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
I- depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento
de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
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Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária,
o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a
realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no
plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 41º Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada
ao pagamento de juros não inferiores a 12 % ao ano, ou ao custo de captação e também
às seguintes exigências:
I- concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos bencficiários pelo Poder Público;
IH - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão
de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I- desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
NI - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art.
110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
$ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
8 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 42º A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 43º O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas
ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo
167, inciso II, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 44º No exercício de 2026, as despesas globais com pessoal e encargos sociais
do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
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8 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento do mês de julho de 2025, compatibilizada com as despesas apresentadas até
esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 49 desta Lei.
$ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e
do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices
oficiais.
Art. 45º Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da
LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo
deverá observar as prescrições do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for
superveniente.
Art. 46º Para fins de atendimento ao disposto no $ 6º da Constituição Federal, até
30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 47º O aumento de despesas com gasto com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde
que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas
nos artigos 16 e 17 da referida Lei, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados
para:
I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
II — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e
justa remuneração.
$ 1º No caso dos incisos I, II, HI e IV além dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os
efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos
e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
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I - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária
Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os
saldos remanescentes.
$ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis meses
da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o
expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da
despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a
ser cumprida nos demais atos de contratação.
$ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
8 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos
de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 48º Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I- as situações de emergência ou de calamidade pública;
IN — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
NI — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 49º As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
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f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 50º Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art.
51, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 51º O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização
do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas,
conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
8 3º Não se sujeitam às regras do 81º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com
base na legislação municipal preexistente;
Art. 52º Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do $3º do art. 14, da
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo IX - Das Disposições Gerais
Art. 53º Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica
o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio
de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
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alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-
social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o caput deste artigo.
Art. 54º Por meio do Gabinete do Prefeito, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 55º Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da Constituição
Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação
da parte cuja alteração é proposta.
Art. 56º Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades e despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados
à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 57º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, em 29 de agosto de 2025.
MARCIANO Assinado de forma digital por
MARCIANO VOTTRI:05691667998
VOTTRI:05691667998 Dados: 2025.08.29 11:04:59 -0300'
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º 044/2025
Senhor Presidente, e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei n. º 044/2025, que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano 2026, em consonância com a Lei
Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Este Projeto de Lei foi concebido com a participação efetiva da Administração
Municipal e obedecendo aos critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal; caracterizando-
o como instrumento que assegura a definição das prioridades relativas às ações da
Administração Pública Municipal compatibilizada com os anseios da população.
São estas as considerações que expressam as intenções da Administração Pública
Municipal. Temos certeza de que este Projeto será amplamente discutido por essa insigne
Casa de Leis, contribuindo assim para o aperfeiçoamento deste instrumento.
Em vista dessas considerações, confiamos na compreensão e discernimento de
Vossas Excelências aprovando o projeto de Lei em pauta.
As metas fiscais de receitas e despesas para o exercício próximo vindouro, totaliza
a importância de R$ 56.728.310,91 (Cinquenta e seis milhões, setecentos e vinte e oito
mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos), elaboradas de acordo com as normas
vigentes.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, em 29 de agosto de 2025.
MARCIANO Assinado de forma digital por
MARCIANO VOTTRI05691667998
VOTTRI:05691667998 Dados: 2025.08.29 11:05:13-0300'
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