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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário especializado a crianças e adolescentes vítimas ou testemunha de abuso, exploração sexual ou violência doméstica, no âmbito da rede pública municipal, e dá outras providências.
native_id15

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2025-06-09 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2025-06-02 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-02 Parecer Jurídico — —
2025-06-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-05-19 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T14:34:40.145877-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-09-09T11:13:32.022569-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001- 84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná
e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 07/2025
Súmula: Dispõe sobre o atendimento prioritário
especializado a crianças e adolescentes vítimas
ou testemunha de abuso, exploração sexual ou 
violência doméstica, no âmbito da rede pública 
municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná aprovou, e eu, 
Marciano Vottri, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte, Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Vitorino - PR, o atendimento 
prioritário especializado e humanizado a crianças e adolescentes vítimas de abuso 
sexual, exploração sexual ou violência doméstica, a ser realizado por meio da rede 
pública de saúde, assistência social e educação, de forma articulada com os órgãos 
do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 2º - O atendimento previsto nesta Lei tem por objetivo:
I – garantir a escuta qualificada, humanizada e protegida da criança ou adolescente;
II – assegurar o acesso a acompanhamento psicológico, médico e psicossocial 
especializado;
III – prevenir a revitimização por meio da repetição de relatos traumáticos;
IV – garantir a atuação em rede dos órgãos competentes, incluindo Conselho Tutelar, 
Ministério Público, Poder Judiciário, Delegacia de Polícia, escolas e unidades de 
saúde;
V – promover o encaminhamento adequado para serviços de acolhimento e 
proteção, quando necessário.
Art. 3º - O atendimento deverá ser realizado por equipe multiprofissional capacitada, 
com formação continuada em direitos da criança e do adolescente, violência sexual, 
escuta especializada e atendimento psicossocial.
Art. 4º - A rede municipal deverá assegurar:
I – a criação ou adequação de espaços físicos reservados e acolhedores para a 
escuta especializada e o atendimento das vítimas;
II – o sigilo e a proteção das informações relativas à vítima e aos seus familiares;
III – a articulação com os serviços de proteção social especial de média e alta 
 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001- 84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná
e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br
complexidade, conforme a tipificação dos serviços da assistência social;
IV – a formação continuada dos profissionais envolvidos.
Art. 5º - O atendimento deverá respeitar os princípios da Lei Federal nº 13.431, de 
4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente vítima ou testemunha de violência, bem como demais normativas 
nacionais e internacionais sobre o tema.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, podendo celebrar 
convênios com o Governo Estadual, Federal ou entidades não governamentais, para 
garantir sua efetivação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, em 16 de maio de 
2025. 
Vanderson Junior Echer 
Vereador – PL 
 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001- 84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná
e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Vitorino -
PR, o atendimento prioridade especializado e humanizado às crianças e adolescentes 
vítimas de abuso sexual, exploração sexual ou violência doméstica. Essa iniciativa 
é de extrema urgência e relevância diante da gravidade e da persistência desses 
crimes em todo o território nacional, afetando diretamente a saúde física, mental e 
emocional de crianças e adolescentes.
De acordo com dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, 
somente no ano de 2023, o Disque 100 recebeu mais de 180 mil denúncias de 
violações contra crianças e adolescentes, sendo que cerca de 60% dessas denúncias 
referem-se à violência sexual e violência física praticadas dentro de casa, geralmente 
por pessoas próximas da vítima.
A violência sexual contra crianças e adolescentes é considerada uma das 
formas mais graves de violação de direitos, com consequências profundas e 
duradouras, como traumas emocionais, transtornos mentais, prejuízos no 
desenvolvimento escolar e social, entre outros danos. O atendimento inadequado ou 
a repetição de relatos traumáticos em diferentes instituições pode agravar ainda mais 
esses impactos.
Neste contexto, a Lei Federal nº 13.431/2017 instituiu um sistema de 
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, 
determinando diretrizes específicas para o atendimento especializado, a escuta 
protegida e a integração dos serviços de saúde, assistência social, educação, 
segurança pública e justiça. Contudo, a efetividade dessa legislação depende da 
regulamentação e implementação em nível municipal.
É papel do município criar estruturas adequadas para assegurar o 
acolhimento humanizado, o atendimento psicológico e médico especializado, e a 
articulação Inter setorial entre as políticas públicas, visando a proteção integral da 
criança e do adolescente, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal e 
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Além disso, o Município de Vitorino - PR, por meio desta Lei, poderá alinhar￾se às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Único de 
 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001- 84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná
e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br
Saúde (SUS), promovendo a formação continuada das equipes multiprofissionais e 
fortalecendo a rede de proteção social.
Trata-se, portanto, de uma ação preventiva, reparadora e protetiva, que 
busca assegurar às vítimas a devida atenção e minimizar os efeitos da violência 
sofrida, além de evitar a revitimização institucional.
Diante da relevância social, da fundamentação legal e da necessidade urgente 
de proteger nossas crianças e adolescentes, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, como um importante instrumento de defesa da vida, 
da dignidade e dos direitos da infância e juventude em nosso município.
Vanderson Junior Echer 
Vereador – PL 

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