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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos baldios urbanos de particulares no Município de Vitorino.
native_id162

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2024-05-13 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2024-05-06 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2024-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-22 Parecer Jurídico — —
2024-04-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-04-15 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-11T16:36:03.009836-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-09-11T16:15:58.581908-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Projeto de Lei nº 19, de 15 de abril de 2024
Súmula: Dispõe sobre a limpeza de terrenos 
baldios urbanos de particulares no município de 
Vitorino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Os proprietários de terrenos baldios localizados em perímetro urbano, lindeiros 
em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação 
asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo em qualquer 
situação pela sua má utilização.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - terreno baldio: o terreno sem construções, o terreno urbano com construção e 
desabitado, os imóveis e os terrenos urbanos que embora habitados, permanecem sujos, 
colocando em risco a saúde da vizinhança.
II - terreno sujo: aquele que estiver com vegetação invasora alta (altura igual ou 
superior a 30 cm) ou com depósitos de resíduos (detritos, entulhos e lixos) que possam 
ocasionar incômodos à população, tornar-se criadouro de vetores, ou prejudicar a estética da 
cidade.
III - limpeza de terrenos: a capina mecânica e/ou manual, roçada mecânica e/ou 
manual, da vegetação invasora eventualmente crescida no terreno; a remoção de detritos, 
entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo único - Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na 
vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 3º Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através do Protocolo Online
municipal, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza, direcionando à
Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio, que encaminhará a reclamação 
ao setor responsável.
Parágrafo único - O munícipe fará seu Protocolo Online isento de taxas e sua 
reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município.
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Art. 4º A fiscalização será exercida pelo Fiscal do município ou por responsável por 
ele indicado, que ficará incumbido de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, 
além de outros procedimentos administrativos que se tornem necessários.
Art. 5º Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao 
disposto no Art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único – No Auto de Infração, deverá constar:
I. A menção do local e data da lavratura;
II. A qualificação (dados pessoais e endereço) do infrator ou infratores, se 
existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;
III. A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que 
caracterizam a infração;
IV. O dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e o prazo legal para 
sanar a irregularidade sem que ocorram providências por parte do Município;
V. A intimação do autuado, quando for possível;
VI. A assinatura, o nome legível e o cargo do responsável pela fiscalização 
que constatou a infração e lavrou o Auto.
VII. Faculta ao responsável pela fiscalização anexar fotos ao processo, de 
forma a ilustrar as condições encontradas na ação de fiscalização.
Art. 6º Lavrado o Auto de Infração, o proprietário do imóvel ou possuidor estará 
notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data 
de recebimento da notificação, sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo único – O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
Art. 7º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a 
comunicar a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio para que efetue nova 
vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria 
notificação.
Parágrafo único – Julgada procedente a defesa, ou comprovado que foram sanadas as 
irregularidades no prazo previsto, não será aplicada a multa, sendo o processo arquivado.
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Art. 8º O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente 
notificado mediante:
I. Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal 
competente;
II. Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
III. Notificação por meio eletrônico com comprovação de recebimento pelo infrator;
IV. Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 9º A notificação será feita por edital quando o proprietário ou possuidor do imóvel, 
a qualquer título, não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 10. Esgotado o prazo inicial, o proprietário ou possuidor do terreno estará sujeito 
à multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município (UFM), na forma da Lei Complementar 
Municipal nº 20/2018 (Sistema Tributário do Município).
Art. 11. Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços através da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio, ficando o proprietário ou 
possuidor do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas 
efetuadas.
§ 1º O infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos 
neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização 
judicial.
§ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, 
poderá o Município, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio, 
efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o 
rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da 
notificação.
§ 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste artigo, o Município de 
Vitorino não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado.
§ 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo 
Municipal, conforme art. 17 da presente Lei.
Art. 12. A taxa será lançada após a prestação do serviço, nos termos do art. 498 da Lei 
Complementar Municipal nº 20/2018 (Sistema Tributário do Município) e o documento conterá 
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a identificação do contribuinte, o endereço do imóvel, número da inscrição imobiliária do 
imóvel, acrescidos da quantidade de entulho recolhido e preço dos serviços, quantidade de 
metros quadrados roçados e limpos e o valor cobrado por metro quadrado, o valor da hora￾máquina, se necessário, bem como o valor total do serviço e o prazo para pagamento.
Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o 
pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O débito inclui a multa gerada no auto de infração, a taxa de limpeza de terrenos 
baldios localizados dentro do perímetro urbano, e os valores dos demais serviços realizados.
§ 2º Caso o pagamento não seja realizado no prazo determinado, o valor será acrescido 
de juros de mora e correção monetária, calculadas de acordo com a legislação em vigor.
Art. 14. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será somado ao valor do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), acrescido de juros de mora e correção monetária, 
nos termos da legislação em vigor.
Art. 15. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 16. As despesas correntes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 17. O chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 
(sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município 
com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o 
caso, bem como para a retirada de detritos, entulhos e/ou lixos depositados impropriamente, 
por metro cúbico.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei 1585/2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 15 de abril de 2024.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Prezados Membros do Legislativo Municipal,
É com grande preocupação que o Poder Executivo traz à apreciação deste estimado 
plenário o Projeto de Lei voltado à atualização da legislação municipal referente à limpeza de 
imóveis urbanos baldios. Esta proposta se torna ainda mais urgente e relevante diante do 
elevado número de casos de dengue que se tem enfrentado no Município de Vitorino.
A proliferação de terrenos baldios sem a devida limpeza tem sido identificada como um
dos principais fatores contribuintes para o aumento da incidência de vetores, entre os quais se 
destaca o mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue. A falta de manutenção desses 
espaços propicia condições ideais para a reprodução e disseminação desses insetos,
representando uma ameaça significativa à saúde pública de nossos cidadãos.
A legislação atual, Lei 1585/2017, embora tenha sido um avanço à época, revela-se 
insuficiente para enfrentar os desafios contemporâneos relacionados à prevenção e controle da 
dengue e outras doenças transmitidas por vetores. É crucial que nossas leis estejam alinhadas 
com as melhores práticas e estratégias para garantir a segurança e o bem-estar de nossa 
comunidade.
O Projeto de Lei ora submetido à análise deste plenário propõe não apenas a 
modernização dos mecanismos de notificação aos proprietários de terrenos baldios, mas 
também a inclusão de dispositivos que permitam a execução da limpeza por parte do poder 
público, com os custos correspondentes sendo devidamente cobrados dos responsáveis pelos 
imóveis.
Entende-se que esta é uma medida fundamental para combate efetivo à propagação da 
dengue e outras doenças associadas à falta de higiene urbana. É dever do gestor público agir de 
forma proativa e responsável na proteção da saúde e do bem-estar dos munícipes.
A Administração fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais sobre o 
projeto de lei e conto com o apoio e a colaboração de todos os membros desta Casa na sua 
aprovação e implementação.
Atenciosamente,
Marciano Vottri
Prefeito Municipal

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