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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre a remoção de veículos e similares abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Vitorino.
native_id163

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2024-05-13 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2024-05-06 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2024-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-22 Parecer Jurídico — —
2024-04-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-04-15 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-11T16:36:25.937420-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-09-11T16:16:18.903094-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Lei nº 20, de 15 de abril de 2024
Súmula: Dispõe sobre a remoção de veículos e 
similares abandonados em logradouros públicos no 
âmbito do Município de Vitorino e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina a remoção de veículos e similares abandonados em 
logradouros públicos no âmbito do Município do Vitorino.
Art. 2º A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em 
logradouros públicos, é caracterizada por uma das seguintes situações:
I - visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais 
de colisão ou ferrugem, vandalismo ou depreciação voluntária;
II - sem placa de identificação;
III - sem identificação do número do chassi;
IV - sem identificação do número do motor.
Parágrafo único. Para fins de conceituação, são considerados veículos os de 
propulsão automotora, elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou 
semirreboque, conforme apresentado no artigo 96, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Ficam proibidas as oficinas e ferros-velhos utilizar vias públicas para o 
estacionamento de veículos de qualquer natureza que estejam pendentes de reparos ou proceder 
aos reparos pendentes nesses locais.
Parágrafo único - Na hipótese de violação do disposto no caput, a licença de 
funcionamento das oficinas e ferros-velhos serão cassadas.
Art. 4º Estão excluídos da vedação que dispõe o art. 3°, pequenos serviços de caráter 
inadiável ou consertos destinados a permitirem a remoção do veículo para a oficina mecânica 
encarregada ou para local apropriado.
Art. 5º A constatação de estado de abandono será realizada pelo ÓRGÃO 
EXECUTIVO DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIO do município de Vitorino (criado pela Lei 
Municipal Nº 1047/2009), por meio de relatório operacional elaborado por agente, ou 
encarregado.
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Art. 6º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e 
o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do 
logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
§ 1° A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pelo 
Departamento de Trânsito, por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento - AR, que 
será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão executivo de 
trânsito do Estado.
§ 2° A notificação de que trata o § 1° poderá ser substituída por notificação pessoal ao 
proprietário do veículo.
§ 3° Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo 
em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne 
ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário 
retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4° Findo o prazo fixado na notificação sem a devida retirada pelo proprietário o 
ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIO, diretamente ou por quem designar, 
fará a remoção do veículo para local previamente estabelecido.
Art. 7º Em sendo constatado que o veículo possui alienação fiduciária em garantia e 
venda com reserva de domínio, o alienante será notificado.
Art. 8º No caso de qualquer restrição judicial sobre o veículo, o órgão do Poder 
Judiciário detentor do processo será notificado sobre a situação para que, querendo, tome as 
providências pertinentes.
Art. 9º Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão à disposição dos seus 
respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as 
seguintes exigências:
I. a retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo 
devidamente identificado ou por procurador habilitado, apresentando comprovação de 
propriedade;
II. apresentação dos recibos de pagamentos pelo serviço de remoção e diárias devidas;
3
III. comprovação de pagamento de débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre outros 
débitos atrelados ao veículo.
Art. 10º Na hipótese de os veículos não serem procurados por seus proprietários ou 
responsáveis, no prazo de 60 (sessenta) dias, serão levados à hasta pública, nos termos do art. 
328, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 331 do CONTRAN, de 14 de 
agosto de 2009.
Art. 11º O Município Vitorino deverá regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta)
dias, especificando o valor das diárias de pátio, as taxas e despesas com o recolhimento dos 
veículos e similares e o local em que esses veículos serão depositados.
Art. 12º. Constituem a presente Lei o Anexo I - Valores de Remoção; Anexo II -
Valores de Estadia; Anexo III - Auto de Retirada de Veículo Abandonado (ARVA); Anexo IV 
- Termo de Notificação por Edital - Veículos Abandonados; e Anexo V - Termo de Notificação 
- Veículo Abandonado.
Art. 13º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 15 de abril de 2024.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
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ANEXO I
VALORES DE REMOÇÃO
I - Serviço de Remoção (Guincho) Valor da Taxa Padrão em UFM 
(Unidade Fiscal Municipal)
Bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, 
quadriciclo e similares, e carro de mão 0,6
Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário, charrete, 
carroça, outros
0,9
Micro-ônibus, ônibus, bonde, caminhão, caminhão 
trator, trator de rodas, trator de esteiras e trator misto 2
Motocicletas (reboque ou semirreboque) 0,6
Reboque ou semirreboque com Peso Bruto Total (PBT) de 
até uma tonelada (para automóveis) 0,9
Reboque ou semirreboque com Peso Bruto Total (PBT) de 
1.001Kg a 3.499Kg (para automóveis e utilitários) 1,3
Reboque com Peso Bruto Total (PBT)com valor igual ou 
superior a 3.500Kg (para caminhões) 2
Veículos de competição (de acordo com o veículo 
enquadrado como motocicleta, automóvel ou caminhão)
- Motocicletas: 0,6 - Automóveis: 
0,9 - Caminhões: 2
Veículos especiais 2
Veículos de coleção (de acordo com o veículo 
enquadrado como motocicleta, automóvel ou caminhão)
- Motocicletas: 0,6 - Automóveis: 
0,9 - Caminhões: 2
Quando ocorrer a remoção em área rural do Município 
de Schroeder Acréscimo de 0,2
5
ANEXO II
VALORES DE ESTADIA
II - Depósito e Guarda (Estadia / Diária) Valor da Taxa Padrão em UFM 
(Unidade Fiscal Municipal)
Bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, 
quadriciclo e similares, e carro de mão 0,1
Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário, 
charrete, carroça, outros 0,15
Micro-ônibus, ônibus, bonde, caminhão, caminhão 
trator, trator de rodas, trator de esteiras e trator misto 0,3
Motocicletas (reboque ou semirreboque) 0,1
Reboque ou semirreboque com Peso Bruto Total (PBT) 
de até uma tonelada (para automóveis) 0,15
Reboque ou semirreboque com Peso Bruto Total (PBT) 
de 1.001Kg a 3.499Kg (para automóveis e utilitários) 0,2
Reboque com Peso Bruto Total (PBT)com valor igual ou 
superior a 3.500Kg (para caminhões) 0,3
Veículos de competição (de acordo com o veículo 
enquadrado como motocicleta, automóvel ou caminhão)
- Motocicletas: 0,1 - Automóveis: 
0,15 - Caminhões: 0,3
Veículos especiais 0,2
Veículos de coleção (de acordo com o veículo 
enquadrado como motocicleta, automóvel ou caminhão)
- Motocicletas: 0,1 - Automóveis: 
0,15 - Caminhões: 0,3
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ANEXO III
AUTO DE RETIRADA DE VEÍCULO ABANDONADO (ARVA)
1ª Via: Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio 2ª Via: Proprietário 
3ª Via: Empresa de Guincho 4ª Via: Pátio
Identificação do Veículo: ________ _____ ______________ _____________ _____________
Placa Município UF Marca / Modelo Espécie Categoria
Local do Abandono: ________________________ ______________________
Rua Município Data Hora
Identificação do Proprietário:
Nome: 
Endereço: Rua, Bairro, Cidade, Estado:
Motivo do Recolhimento: Veículo abandonado há mais de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Municipal.
Condições do Veículo: Avarias apresentadas:
___________________________________________________________________________
Equipamentos: Sim Não Sim Não () () Sistema de som (rádio/MP-3/ CD) () () Auto falante () () DVD () () Farol auxiliar
() () Extintor () () Estepe () () Bateria () () Triângulo () () Macaco () () Chave de roda () () Calhas () () Tapetes de borracha 
() () Antena () () Outros (especificar no campo observação) Nº do Chassi: ______________________________ 
Hodômetro: _____________________________________ Pneus: () Bom () Liso () Cortado () Não possui 
Combustível: () Vazio () 1/4 () 1/3 () 1/2 () Cheio Veículo Fotografado? () Sim. Frente / Traseira / Laterais () Não. 
Motivo? _________________________________
Veículo Transportado por: __________________________ ___________________ 
Nome do Motorista RG/CNH Empresa
Fiscal da Prefeitura: ______________________ ___________________ 
Nome Matrícula Assinatura
Observação: 
______________________________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________
Recibo: Recebi o veículo nas condições acima descritas _________________ ________________________________ 
Nome Assinatura Data
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ANEXO IV
TERMO DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - VEÍCULOS ABANDONADOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS Nº ______/_______
A Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio, da Prefeitura de Vitorino￾PR, dando cumprimento ao que estabelece a Lei Municipal Nº /, especificamente no seu artigo 2º, 
após decorrida, sem êxito, a notificação do(s) proprietário(s) pelo presente Edital, NOTIFICA os 
proprietários dos veículos abaixo relacionados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados 
desta publicação, retirar seus veículos do logradouro público, sob pena de remoção.
Vitorino, PR, __ de __________________ de _____.
Secretário Municipal Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio
PLACA NOME DO PROPRIETÁRIO Nº DA NOTIFICAÇÃO DATA DA 
CONSTATAÇÃO
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ANEXO V
TERMO DE NOTIFICAÇÃO - VEÍCULO ABANDONADO
Tendo em vista a constatação de que seu veículo já se encontra há mais de 15 (quinze) dias 
abandonado em via pública, na Rua _________________________________, bairro 
_____________________, neste Município, e nos termos do inciso II, do artigo 4º, da Lei Municipal 
Nº /, fica o proprietário do veículo placa ___________, Marca/Modelo _____________, cor 
____________, NOTIFICADO quanto à necessidade de retirada do veículo da via no prazo máximo 
de 05 (cinco) dias úteis.
Fica, ainda, o proprietário notificado de que a não retirada do veículo poderá implicar na remoção 
do veículo para o pátio, nos termos do previsto no inciso IV, do artigo 4º, da Lei acima citada.
Vitorino, PR, __ de _______________ de ______.
____________________________ _________________ ______________ 
Nome do Proprietário do Veículo RG/CPF/CNH Assinatura
____________________________ _________________ ______________
Nome do Fiscal da Prefeitura Matrícula Assinatura
1ª Via: Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio 2ª Via: Proprietário
9
JUSTIFICATIVA
A justificativa do projeto prende-se ao fato de que a prática de abandono de veículos em 
vias públicas no Município de Vitorino vem se tornando recorrente, inúmeros são os casos 
relatados na cidade e as queixas de moradores sobre veículos abandonados, transformando-se 
em sucatas a céu aberto, trazendo transtornos além de apresentar riscos à saúde pública.
Em muitos casos esses veículos acabam virando depósito de lixo e de água parada, que 
certamente atrai vetores de transmissão de doenças, incluindo o perigo da dengue.
Ainda há o risco de acidentes, pois como sempre, estão abandonados em lugares 
impróprios, obstruindo inclusive as vias públicas e o fluxo do trânsito, quando não estão parados 
em frente à entrada/saída de veículos em residência ou comércio.
Os veículos abandonados podem servir inclusive como esconderijo de ilícitos penais, 
tais como drogas e objetos furtados/roubados. Servindo ainda para abrigo de pessoas nocivas a 
sociedade.
Segundo a Lei, quando for possível a identificação do proprietário, será expedida uma 
notificação por escrito concedendo-lhe um prazo para retirá-lo da via pública, sob pena de 
remoção, leilão e demais penalidades cabíveis. Caso o proprietário não seja identificado, os 
setores competentes ao tomarem conhecimento da existência de veículo automotor de qualquer 
natureza, que se encontra abandonado em via pública, afixará uma notificação no veículo 
abandonado, convocando o respectivo proprietário ou responsável a removê-lo do local, lhe 
concedendo um prazo para retirá-lo da via pública, sob pena de remoção, leilão e demais 
penalidades cabíveis de acordo com esta Lei.
Considera-se veículo abandonado nas vias públicas todo aquele que está em evidente 
estado de abandono e manifesto estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes 
removíveis, em qualquer circunstância ou situação, estando impossibilitado de locomoção pelos 
próprios meios. Os veículos sem condições de verificar sua identificação obrigatória, por meio 
das placas - sem identificação de nº de chassi, sem identificação de nº de motor, com registro 
de comunicação de venda, no sistema informatizado do DETRAN. E ainda em visível e 
flagrante mau estado de conservação, com sinal de colisão ou objeto de vandalismo ou ainda 
de depreciação voluntária, ainda que coberto com qualquer tipo de material.
Após o mínimo de 60 (sessenta) dias da realização da recolha ao pátio, sem a devida 
retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos 
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competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente, 
sendo o valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput será destinado para 
ressarcimento das despesas decorrentes e o valor excedente, será recolhido aos cofres públicos 
do Município.
A Administração fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais sobre o 
projeto de lei e conta com o apoio e a colaboração de todos os membros desta Casa na sua 
aprovação e implementação.
Atenciosamente,
Marciano Vottri
Prefeito Municipal

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