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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaAltera a Lei 1866, de 16 de setembro de 2021.
native_id165

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2024-05-20 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2024-05-13 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2024-05-13 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-13 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-29 Parecer Jurídico — —
2024-04-29 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-04-23 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-12T11:22:48.172141-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-09-11T16:34:40.561700-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem do Projeto de Lei nº 22, de 23 de abril de 2024
Excelentíssima senhora presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a esta Colenda Câmara o 
incluso projeto de lei, que tem por objetivo único alterar a forma de recolhimento da 
mensalidade paga à Associação dos Município do Paraná.
Contando com a compreensão desta Casa de Leis, rogamos pela aprovação do 
presente projeto de lei em regime de urgência, se possível com dispensa dos pareceres 
das comissões temáticas.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, 23 de abril de 
2024.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
MARCIANO 
VOTTRI:05691667998
Assinado de forma digital por 
MARCIANO VOTTRI:05691667998 
Dados: 2024.04.23 09:01:58 -03'00'
Projeto de Lei nº 22, de 23 de abril de 2024
Súmula: Altera a Lei 1866, de 16 de 
setembro de 2021 e dá outras providências.
Art. 1º. O parágrafo segundo, do art. 3º, da Lei 1866/2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 3º. ...........................................................................................
.......................................................................................................
(...)
§ 2º. Para a AMP no valor a ser estabelecido nas assembleias 
gerais anuais da mesma, sendo que o pagamento da contribuição 
será diretamente à entidade.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 23 de abril de 
2024.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
MARCIANO 
VOTTRI:05691667998
Assinado de forma digital por 
MARCIANO VOTTRI:05691667998 
Dados: 2024.04.23 09:02:17 -03'00'
Praça Osório, 400 – Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba – PR - CEP: 80.020-917
Fone: (041) 3223-5733 - Home Page: www.ampr.org.br - Email: amp@ampr.org.br
NRESOLUÇÃO AMP Nº 01, DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
FIXA CRITÉRIOS E VALORES DE COBRANÇA 
DAS MENSALIDADES E/OU CONTRIBUIÇÕES 
MENSAIS E RECEITAS FINANCEIRAS DA 
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ
EXERCÍCIO 2024.
O CONSELHO DIRETOR DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ, no uso 
da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 33 do Estatuto Social da AMP, 
sob o registro n: 1171438 no 2º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas 
de Curitiba, em 05 de julho, vem por meio do presente instrumento, em cumprimento ao 
que determina o Estatuto Social e as deliberações em assembleia; resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fixar os critérios de cobrança de mensalidades e/ou contribuições mensais e
receitas financeiras para constituição dos valores arrecadados pela Associação dos 
Municípios do Paraná – AMP, referente ao exercício 2024.
CAPÍTULO II DA MENSALIDADE
Art. 2º A mensalidade e/ou contribuições mensais, devida pelos associados, será obtida 
mediante cobrança dos valores previstos na tabela de contribuições mensais constante 
no Anexo I, considerando-se o critério populacional de acordo com as faixas do índice do 
FPM, observada no último dia útil do mês imediatamente anterior ao da competência da
contribuição.
§ 1º A mensalidade e/ou contribuição mensal será reajustada anualmente, mediante a 
aplicação do índice de recomposição que melhor expressar as perdas inflacionárias 
apuradas no exercício anterior, valor a ser fixado em Assembleia Geral, referente ao 
exercício de 2024 a assembleia foi realizada em 06/12/23.
§ 2º O Conselho Diretor se reserva ao direito de não aplicar reajuste anual, com
fundamento em relatório de contabilidade, e justificativa de excepcionalidade.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS RECEITAS FINANCEIRAS
Art. 3º No caso das demais receitas financeiras estipuladas conforme deliberação 
ocorrida em assembleia geral, ficarão a encargo dos associados responsáveis, segundo 
critérios estabelecidos, nos termos do estatuto social da AMP.
§ 1º Caso os valores estabelecidos no caput deste artigo não sejam suficientes para 
saldar o débito referente ao valor devido a título estipulado, o valor remanescente será 
cobrado nos meses subsequentes até a plena quitação.
 
Praça Osório, 400 – Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba – PR - CEP: 80.020-917
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CAPÍTULO IV
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 4º. As contribuições dos associados efetivos, na forma de mensalidades e/ou 
contribuições mensais e outras fontes de receitas e outros, serão realizadas mediante 
emissão de boleto, título de cobrança bancária ou outro meio hábil ou idôneo.
Parágrafo único. O vencimento será até o dia dez de cada mês, a partir do mês seguinte
ao da emissão do título de cobrança bancária, sendo prorrogado o vencimento para o 
primeiro dia útil subsequente quando no dia não houver expediente bancário.
Art. 5º. Após a data do vencimento, o atraso no pagamento da mensalidade e/ou 
contribuições mensais e demais receitas financeiras deliberadas e aprovadas em assembleia 
geral, sofrerá a incidência de multa de 02% (dois por cento), correção monetária pelo 
INPC divulgado pelo IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês capitalizados 
anualmente.
Art. 6º. Revogam-se as disposiçães em contrário.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor em 11 de janeiro de 2024.
 Edimar Aparecido Pereira dos Santos
Presidente da AMP
Prefeito de Santa Cecília do Pavão
Praça Osório, 400 – Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba – PR - CEP: 80.020-917
Fone: (041) 3223-5733 - Home Page: www.ampr.org.br - Email: amp@ampr.org.br
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE MENSALIDADE
POPULAÇÃO Índice FPM do 
Município
CONTRIBUIÇÃO AMP
2023
IPCA 
acumulado
CONTRIBUIÇÃO AMP 
2024
Até 10.188 0,6 R$ 1.116,00 4,62% R$ 1.168,00 
De 10.189 a 13.584 0,8 R$ 1.288,00 4,62% R$ 1.348,00 
De 13.585 a 16.980 1,0 R$ 1.503,00 4,62% R$ 1.572,00 
De 16.981 a 23.772 1,2 R$ 1.690,00 4,62% R$ 1.768,00 
De 23.773 a 30.564 1,4 R$ 1.875,00 4,62% R$ 1.962,00 
De 30.565 a 37.356 1,6 R$ 2.047,00 4,62% R$ 2.142,00 
De 37.357 a 44.148 1,8 R$ 2.294,00 4,62% R$ 2.400,00 
De 44.149 a 50.940 2,0 R$ 2.482,00 4,62% R$ 2.597,00 
De 50.941 a 61.128 2,2 R$ 2.680,00 4,62% R$ 2.804,00 
De 61.129 a 71.316 2,4 R$ 2.923,00 4,62% R$ 3.058,00 
De 71.317 a 81.504 2,6 R$ 3.110,00 4,62% R$ 3.254,00 
De 81.505 a 91.692 2,8 R$ 3.323,00 4,62% R$ 3.477,00 
De 91.693 a 101.880 3,0 R$ 3.489,10 4,62% R$ 3.650,00 
De 101.881 a 115.464 3,2 R$ 4.450,00 4,62% R$ 4.656,00 
De 115.465 a 129.048 3,4 R$ 4.711,00 4,62% R$ 4.929,00 
De 129.049 a 142.632 3,6 R$ 5.061,00 4,62% R$ 5.295,00 
De 142.633 a 156.216 3,8 R$ 5.322,00 4,62% R$ 5.568,00 
De 156.217 a 200.000 4,00 Especial I. R$ 5.584,00 4,62% R$ 5.842,00 
De 200.001 a 300.000 4,00 Especial II. R$ 6.107,00 4,62% R$ 6.389,00 
De 300.001 a 400.000 4,00 Especial III. R$ 6.980,00 4,62% R$ 7.302,00 
De 400.001 a 500.000 4,00 Especial IV. R$ 8.726,00 4,62% R$ 9.129,00 
De 500.001 a 1.000.000 4,00 Especial V. R$ 10.473,00 4,62% R$ 10.957,00 
Acima de 1.000.001 4.00 Especial VI. R$ 29.675,00 4,62% R$ 31.046,00 

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