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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaCria os componentes do Município de Vitorino, Estado do Paraná, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, sendo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Vitorino, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN e institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme especifica.
native_id167

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2024-05-20 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2024-05-13 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2024-05-13 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-13 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-29 Parecer Jurídico — —
2024-04-29 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-04-24 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-12T11:23:24.095919-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-09-11T16:35:04.298921-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

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Mensagem do Projeto de Lei nº 24, de 23 de abril de 2024
Excelentíssima senhora presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
Encaminho à V. Exas. o Projeto de Lei nº 24/2024, que dispõe sobre a criação 
dos componentes municipais do Município de Vitorino que comporão o Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como define parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Nobres Vereadores, a alimentação adequada é direito básico do ser humano, 
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e 
Estadual, cabendo ao poder público adotaras políticas e ações que se façam necessárias 
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada 
e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 
Diante disso, o presente Projeto de Lei visa exatamente a criação dos 
componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em 
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de 
setembro de2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o 
Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação 
Adequada. 
Assim, desde já, colocamos à disposição de V.Exas. equipe técnica 
Administração Municipal para maiores esclarecimentos sobre o tema. 
Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao encaminhamento do 
presente Projeto de Lei Municipal, para análise e votação desta ilustre Câmara Municipal, 
esperando que os nobres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, 24 de abril de 
2024.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 24, de 23 de abril de 2024
Súmula: Cria os componentes do Município de 
Vitorino, Estado do Paraná, do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, sendo o 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA do Município de Vitorino, a 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CAISAN e institui a Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme 
especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em 
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 
15 de setembro de 2006, Decreto Federal nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, Decreto 
Federal nº 6.273, de 23 de novembro de 2007, e o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de 
agosto de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA é órgão 
consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS com agenda permanente de 
assessoramento ao executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na 
proposição de diretrizes para políticas e ações na área de alimentação e nutrição. (Redação 
dada pela Lei nº 4309/2023)
Art. 3º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao 
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e 
populações mais vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além do previsto no caput do presente artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem 
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos 
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de 
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada.
Art. 5º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento 
de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na 
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, 
alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de 
ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos 
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos 
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre 
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares 
e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da 
população;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu 
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de 
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas 
características territoriais e étnico culturais do Município;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade 
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a 
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob 
gestão direta e indireta do Município, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas 
áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa 
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante 
critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Município sobre a produção e 
o consumo de alimentos.
Art. 7º O Município de Vitorino deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica 
com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado do Paraná, contribuindo 
assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do 
Município de Vitorino elaborará seu Regimento Interno em até 60 dias a contar da data 
da sua instalação.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no 
Município de Vitorino, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança 
Alimentar e Nutricional.
Art. 10. O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 
11.346 de setembro de 2006.
Art. 11. São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável 
pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no 
âmbito do município;
II - o COMSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social – SMDS.
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN 
Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à 
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre 
outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os 
conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos 
do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de 
recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, 
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os 
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal 
Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da 
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão 
de assessoramento imediato ao Prefeito de Vitorino, que integra o Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, instituído pela Lei N° 11.346, de 15 de 
setembro, de 2006.
Art. 13. Compete ao CONSEA Municipal 
I — Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; 
II — Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III — Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência 
Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo￾se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV — Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais 
integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano 
Municipal de SAN;
V — Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de 
ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI — Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e 
controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
VII — Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua 
efetividade;
VIII — Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança 
Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional 
e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações 
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°. O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2°. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo 
regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
convocada pelo CONSEA Municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do 
Município de Vitorino será composto por no mínimo 12 conselheiros, sendo 2/3 (dois 
terços) de representantes da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) de 
representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição:
I - 4 (quatro) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da 
administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a 
critério do Prefeito do Município de Vitorino, por período indeterminado, podendo ser 
substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos 
preferencialmente:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 8 (oito) representantes não governamentais e seus respectivos suplentes, cuja 
definição deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
a) - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural:
b) - Associação de classes profissionais e empresariais;
c) - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
d) - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não 
governamentais.
III - serão convidados permanentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e 
conselhos:
a) representante do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, escolhido e indicado pelos 
membros do referido conselho;
b) representante do Ministério Público Estadual, com atuação no referido Município.
c) representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural –
EMATER
Art. 15. Os representantes das entidades não-governamentais a que se referem às alíneas 
"a", "b" e "c", do inciso II, do art. 14, da presente Lei, serão eleitos de acordo com critérios 
a serem definidos pelo COMSEA/Vitorino em seu Regimento Interno.
Art. 16. As instituições representadas no COMSEA, previstas no inciso II e III, do art.
14, da presente Lei, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que 
trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular, não podendo ser o 
seu representante neste conselho, pessoa que ocupa cargo de comissão do Poder Público 
em todas as esferas, Municipal, Estadual e/ou Federal.
Art. 17. A indicação, pelo Poder Público, dos representantes governamentais, deverá ser 
realizada preferencialmente entre os funcionários de carreira (estatutários) da 
Administração Pública.
Art. 18. O COMSEA será instituído através desta Lei Municipal, sendo os representantes 
governamentais indicados pelo Poder Público e as entidades ou Organizações não 
Governamentais escolhidos na respectiva conferência.
Art. 19. O COMSEA deverá ser presidido por um dos membros representantes da 
Sociedade Civil Organizada, sendo o Vice-Presidente um dos membros representantes do 
Governo Municipal.
Art. 20. Os(as) Conselheiros(as) suplentes preferencialmente deverão participar de todas 
as reuniões e comissões temáticas do COMSEA e substituirão os (as) titulares, em seus 
impedimentos e ausências com direito a voz e voto.
Art. 19. O mandato dos membros representantes da Sociedade Civil será de dois anos, 
permitida duas reconduções.
Art. 20 - O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I — Plenário;
II — Presidente
III — Secretaria-Geral;
IV — Secretaria-Executiva;
V — Comissões Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Secretaria-Geral
Art. 21 - O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, 
indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o 
Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do 
CONSEA Municipal.
Art. 22 - Ao Presidente incumbe:
I — zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II — representar externamente o CONSEA Municipal;
III — convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV — manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
V — convocar reuniões extraordinárias, com o Secretário-Geral; e
VI — propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o 
coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de 
resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 23 - Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social será o Secretário￾Geral do CONSEA Municipal.
Art. 24. Ao Secretário-Geral incumbe:
I — submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as 
propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários 
para sua consecução;
II — manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por 
aquele Conselho;
III — acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações 
aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório 
ao Conselho;
IV — promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos 
Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V — instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações 
governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
VI — substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII — presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 25. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua 
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e 
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e 
funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento 
Governo Municipal.
Art. 26. Compete à Secretaria-Executiva:
I — Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas 
atribuições;
II — Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança 
Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional, mantendo-os informados e orientados 
acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
III — Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento 
com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da 
administração pública, organizações da sociedade civil; e
IV — Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com 
informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas 
pelo CONSEA Municipal.
Art. 27. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e 
orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, 
sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo 
Secretário-Geral do Conselho. 
Art. 28. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com 
estrutura especifica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os 
quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. 
Seção III
Do Funcionamento
Art. 29. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu 
presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, 
nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja 
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. 
Art. 30. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do 
Município de Vitorino contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as 
propostas a serem por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter 
temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros(as) 
designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu 
Regimento Interno.
Art. 31. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do 
CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura. 
Art. 32. A participação dos Conselheiros no COMSEA será considerada serviço público 
relevante, e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificada as ausências 
a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do 
Conselho ou outras atividades afins.
Art. 33. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Vitorino, assim como as suas 
Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas 
competências, incluindo suporte físico, suporte administrativo técnico e recursos 
financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 34. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA 
instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 35. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
- COMSEA serão públicas.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
Art. 36. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 
4 (quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA de Vitorino, ou conforme convocação do Conselho Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), conforme dispuser o Regimento Interno 
próprio. 
Art. 37. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada 
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA conforme 
calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios 
de comunicação de abrangência Municipal.
§ 2º Para realização da Conferência o Conselho constituíra Comissão Organizadora dentre 
seus membros escolhidos em plenária.
Art. 38. Os delegados das entidades não Governamentais da Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reuniões, assembleias ou 
atos da diretoria do órgão, convocadas para este fim específico, no período de 60 dias 
anteriores a data da realização da Conferência. 
Parágrafo único. Será garantida a participação de 1 representante/delegado de cada 
instituição/organização, com direito a voz e voto.
Art. 39. Os representantes do Poder Executivo da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito do Município de Vitorino, mediante 
ofício enviado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA no prazo 
de 10 (dez) dias anteriores a realização da conferência.
Art. 40. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além 
do citado no artigo 3º, desta Lei:
I - eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil Organizada no 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
II - aprovar o Regimento Interno da Conferência;
III - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 41. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CAISAN do Município de Vitorino, no âmbito do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação 
e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos 
à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, 
bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e 
pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a 
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão 
do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA (PGDHAA) e mecanismos de 
implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do 
Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do 
COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando 
relatórios periódicos;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal nº 
11.346, de 15 de setembro de 2006 e os Decretos Federais nº 6.272 e nº 6.273, ambos de 
23 de novembro de 2001 e o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.
Art. 42. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada 
por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído 
intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, 
a partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal nº 
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar 
e Nutricional;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas 
das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais 
em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a 
diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial 
de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento 
da sua execução.
Art. 43. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações 
que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de 
responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que 
se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições 
da legislação aplicável.
Art. 44. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN será 
integrada pelas seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio
Parágrafo único. A CAISAN será presidida pelo Secretário Municipal de Agricultura e 
os Secretários Municipais das demais pastas ficam automaticamente nomeados como 
membros da CAISAN.
Art. 45. A Secretaria-Executiva da Câmara ou Instância Governamental de gestão 
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão 
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da 
pasta e designado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 46. A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder à 
prévia análise de ações específicas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 
90 (noventa) dias.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 
1323, de 05 de novembro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 24 de abril de 2024.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal

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