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Mensagem ao Projeto de Lei nº 35, de 23 de outubro de 2024
Senhora Presidente e Senhores Vereadores:
Servimo-nos do presente para encaminhar a esta Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei
35/2024, que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a doação com encargos de bem
imóvel de propriedade do Município, consistente no lote 05 da quadra 150, situado na Rua
Antônio Laurindo Lasarotto, no parque industrial, objeto da Matrícula nº 9.956 junto ao 2º
Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco.
A doação visa à instalação da empresa E.P. FREIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob
n 46.343.360/0001-97, com a finalidade específica de implantação de uma indústria e comércio
varejista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, serviços de
manutenção e reparação mecânica de veículo automotores.
Cabe destacar que a empresa foi selecionada por meio do Chamamento Público nº
03/2024, efetuado nos termos da Lei nº 2.031/2023, tendo apresentado proposta de manter em
seus quadros no mínimo 08 (oito) colaboradores, bem como construir toda uma infraestrutura
visando uma melhor produção de material e o bem-estar dos colaboradores, contribuindo para
a geração de emprego e renda, desenvolvimento local e regional.
Outrossim, o presente projeto de Lei cumpre com todos os requisitos exigidos pelo art.
26, da Lei Municipal nº 2031/2023.
Assim, contando com a compreensão de Vossas Excelências e solicitamos a aprovação
do presente projeto de lei em regime ordinário de tramitação.
Ainda, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos votos de estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino/PR, 23 de outubro de 2024.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 35, de 23 de outubro de 2024
EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a
proceder à Doação com encargos de bem imóvel de
propriedade do Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, MARCIANO VOTTRI, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE, LEI:
I - Do objeto
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a doação com encargos do
lote urbano, sem benfeitorias, com área de 1.417,06 m² (mil cento e vinte e dois metros e setenta
e quatro centímetros quadrados), objeto da Matrícula 9.956 do 2° Ofício do Registro de Imóveis
da Comarca de Pato Branco, com infraestrutura, localizado no lote 05, da quadra 150, do
Loteamento Dalla Vecchia, situado na Rua Antônio Laurindo Lasarotto, no Parque Industrial,
no Município de Vitorino, Paraná, para a empresa E.P. FREIOS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n 46.343.360/0001-97, representada por seu sócio
administrador, EDUARDO HENRIQUE DALLAROSA, inscrito no CPF nº 094.703.659-84.
Parágrafo único - O bem imóvel ora doado tem pelo preço de mercado avaliado em R$
435.677.93 (quatrocentos e trinta e cinco mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e três
centavos), conforme avaliação da comissão própria.
II – Da finalidade
Art. 2º – A doação do imóvel prevista no art. 1º deverá ter a finalidade específica de
implantação de um indústria e comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para
veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículo automotores,
nos termos da proposta apresentada no processo licitatório - Chamamento Público nº 03/2024.
III – Das Obrigações da Donatária
Art. 3º - No terreno a ser doado, a donatária deverá instalar, às suas expensas, toda a
infraestrutura necessária para o funcionamento da empresa.
Art. 4º. A doação de que trata esta lei, fica condicionada exclusivamente aos objetivos
previstos no art. 2º, sendo estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte deias) para início das
obras, e 24 (vinte quatro) meses para o início das atividades nas instalações ora cedidas, sob
pena de reversão da posse do objeto da presente lei ao Município.
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Art. 5º - A empresa beneficiada com a doação deverá manter-se em regular
funcionamento no mercado e cumprir os encargos assumidos na proposta apresentada no
processo licitatório - Chamamento Público nº 03/2024, que condicionou a sua escolha,
ininterruptamente pelo prazo de 10 anos, a saber:
I – Manter registrados durante o primeiro ano de instalação o mínimo de 05 (cinco)
funcionários diretos, e durante o prazo restante da doação a manter em seu quadro no mínimo
o número de 8 (oito) funcionários.
II - Construir, em até 24 (vinte quatro) meses, uma edificação com área total mínima de
620,00m2.
III – Não solicitação de outros incentivos e benefícios fiscais e não fiscais previstos na
Lei nº 2.031/2023 e 2.044/2023, com exceção da isenção de ITBI.
IV – Manter um volume de movimentação contábil-financeira anual de no mínimo R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), a partir do início efetivos das suas atividades.
V – Manter um volume de movimentação econômica anual média, nos dois primeiros
anos de atividade, de no mínimo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 6º. No caso de a empresa deixar de manter o número mínimo de empregos diretos
previstos no inciso I, do art. 5º, o prazo para cumprimento do encargo poderá ser prorrogado
pelo mesmo tempo do descumprimento, mediante decisão fundamentada da comissão de
julgamento, desde que, cumulativamente:
I - O prazo de descumprimento não seja superior a 2 (dois) anos;
II - O número de empregos diretos efetivos não seja, em nenhum momento, inferior a
25% do mínimo legal;
Parágrafo primeiro - Só será concedida uma única prorrogação de prazo à empresa
beneficiada pelo incentivo.
Art. 7º. A empresa beneficiada com a doação deverá cumprir também com os seguintes
encargos econômico-financeiro:
I - Gerar, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data do início das atividades, retorno
tributário direto e indireto ao Município que equivalha ao menos 50% (cinquenta por cento) do
valor de mercado atual do imóvel doado, conforme valor discriminado no parágrafo único, do
art. 1º.
II - Gerar, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data do início das atividades, uma
movimentação contábil-financeira local que, equivalha a 100% (cem por cento) do valor de
mercado atual do imóvel doado, conforme valor discriminado no parágrafo único, do art. 1º.
Art. 8º. A empresa beneficiada com a doação deverá semestralmente prestar ao órgão
gestor das atividades de indústria e comércio informações sobre o cumprimento das
contrapartidas fixadas, mediante requerimento, com a juntada:
I - das informações das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio
eletrônico (Carteira de Trabalho Digital), bem como do registro eletrônico de seus empregados,
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conforme prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias
e Trabalhistas (e-Social);
II - dos documentos comprobatórios do recolhimento do imposto predial e territorial
urbano (IPTU) e do imposto sobre serviços (ISS);
III - dos documentos comprobatórios do recolhimento dos impostos e contribuições
federais e estaduais.
Parágrafo único - A não observância de qualquer prazo previsto nesta lei sujeita a
empresa beneficiária ao pagamento de multa progressiva de 5 (cinco) até 100 (cem) Unidades
Fiscais do Município (UFM).
IV – Da outorga da escritura pública
Art. 9º. A outorga da escritura pública de doação, com os encargos, se dará somente
após o efetivo início das atividades propostas e a garantia do cumprimento dos encargos deverá
ser tomada por compromisso em cláusula contratual do termo administrativo ou escritura
pública de doação.
Parágrafo primeiro - O prazo de inalienabilidade perdurará até que a empresa cumpra
todos os encargos econômico-financeiros assumidos e ora definidos.
Parágrafo Segundo - Não se admitirá o levantamento antecipado da inalienabilidade
do imóvel doado para fins de liberar o imóvel para o donatário dar em garantia real para contrair
empréstimos bancários.
V – Das sanções pelo descumprimento das obrigações
Art. 10º. O descumprimento da proposta de atividade e dos encargos assumidos deverá
a aplicação das seguintes sanções:
I - cassação da doação;
II - inversão da posse automaticamente e de pleno direito em favor do Município;
III - perda de edificações, benfeitorias e investimentos realizados no imóvel.
Parágrafo único - Reverterá o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos
nele constantes, sem qualquer indenização à donatária, na hipótese em que a mesma, por motivo
qualquer, deixar de exercer as atividades para as quais se propõe ou descumprir quaisquer das
disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 11º. É vedado a empresa donatária ceder a área a terceiros, a qualquer título,
gratuito ou oneroso, bem como as construções que serão erigidas, salvo prévia autorização da
administração municipal.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá levar a
aplicação das mesmas sanções previstas no art. 10º, da presente lei.
VI – Das disposições finais
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Art. 12º. A empresa donatária deverá observar as demais regras estabelecidas na Lei
Municipal nº 2.031 de 17 de maio de 2023, naquilo que não conflitar com a presente lei.
Art. 13º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, 23 de outubro de 2024.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito