Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001- 84
EE
ecra
Os Vereadores abaixo assinados vêm, com fundamento no artigo 47, inciso | da Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do
Paraná, submeter à apreciação do Plenário da Casa, o seguinte Projeto de Emenda a Lei
Orgânica Municipal:
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2023
Súmula: Altera o art. 105º da Lei Orgânica Municipal para
adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda
Constitucional n.º 86, de 17 de março de 2015, Emenda Constitucional n.º 100, de 26 de junho de 2019 e
Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E A
MESA DIRETORA, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º Altera o artigo 105º da Lei Orgânica do Município de Vitorino que passa a vigorar com
a seguinte redação:
CAROS -sssscasssemenststastimseo
Art. 105º - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pelo
Poder Legislativo, na forma do Regimento Interno.
81º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo:
| — examinar e emitir parecer sobre os projetos do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e
exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Poder Legislativo;
82º - As emendas aos projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do
Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apresentadas à Comissão de Finanças e
Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário
do Poder Legislativo.
Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail:camaravto(Dhotmail.com - http://www vitorino.pr.leg.br
Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001- 84
ttete
$3º - As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem
somente serão aprovados caso:
|- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para o Município; ou
Ill - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei;
c) e possuam pertinência temática com a matéria.
84º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
85º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na
Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
56º - Os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à apreciação do Poder Legislativo, obedecidos
os seguintes prazos:
|- O projeto do Plano Plurianual — PPA, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro subsequente, será encaminhado até o dia 30 de agosto do ano do encerramento
do primeiro exercício financeiro do mandato e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
|| - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, será encaminhado até 30 de agosto
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, para
vigência no exercício financeiro seguinte;
III — O projeto da Lei Orçamentária Anual — LOA, será encaminhado até 30 de setembro do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, para
vigência no exercício financeiro seguinte.
87º - As datas de que trata o parágrafo anterior deste artigo referem-se aos exercícios
anteriores à vigência das Leis.
Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail:camaravto(Qhotmail.com - http://www .vitorino.pr.leg.br
Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001- 84
A
na
isa ae
88º - Os prazos de que trata este artigo vigorarão até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 165, 8 9º, | e Il da Constituição Federal.
59º - Aplicam-se aos projetos mencionados no artigo 101 e aos destinados a abertura de
créditos adicionais, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
$10º - Os recursos, que em decorrências de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante abertura de créditos
11º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde
$12º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no
811, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ill do $ 2º do art.
198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
513º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o
811º deste artigo, em montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior.
514º A garantia de execução de que trata o 513 deste artigo aplica-se também às
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no
montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$15º As programações orçamentárias previstas nos 88 13 e 14 deste artigo, não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
$16º Para fins de cumprimento dos 88 13 e 14 deste artigo, os órgãos de execução deverão
observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação
de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução dos respectivos montantes.
ERES en manrasmamemanar usos
Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail:camaravto(Qhotmail.com - http://www vitorino.pr.leg.br
nsraensaca
Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001- 84
tettro
817º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos 8813 e 14
deste artigo, poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até
o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por
cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
518º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os
montantes previsto nos 85 13 e 14 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
819º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente de autoria.
520º As programações de que trata o 514 deste artigo, quando versarem sobre o início de
investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha
sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a
conclusão da obra ou do empreendimento. (NR)”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 25 de julho de 2023.
Hlani Desordi da Silva Loreno nio de A a bi
Vereadora — PRTB Vereador-Cidadania
érgio Peron Eder F do Votri
Vereador-PRTB Vereador- PRTB
EEE EEE na ameno mas os
Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail:camaravto(Qhotmail. com - http://www .vitorino.pr.leg.br
E
Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001- 84
Ml Bulas 5 Had.
e Gilse Soletti Mafioletti
Vereadora- União Brasil
tetete
JgSeane Martarello
Vêreadora-União Brasil
Valderí dos Santos Ilha Ademir Ramos
Vereador - PSC
Vereador -PSD
E
Gilmar Foscheira
Vereador - PSD
E EEE mms ses
Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail:camaravto(Dhotmail.com - http://www vitorino.pr.leg.br
Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001- 84
pet tte
esa
MENSAGEM AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA nº 02/2023
Senhores Vereadores,
Com fulcro no artigo 47, inciso | da Lei Orgânica do Município de Vitorino,
Estado do Paraná, apresentamos o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que cria
dispositivo instituindo o Orçamento Impositivo no âmbito municipal.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, as Casas Legislativas do país,
em âmbito federal, estadual e municipal, estão modificando as suas constituições, instituindo
o Orçamento Impositivo, tornando obrigatória a execução das emendas parlamentares
apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual.
Recentemente, no dia 21 de dezembro de 2022, a Constituição Federal foi
alterada pela Emenda Constitucional nº 126.
A EC n.º 126, de 2022 alterou o parágrafo 9º do art. 166, que dispõe sobre o
percentual de execução obrigatória das emendas parlamentares individuais.
As emendas propostas por parlamentares são uma ferramenta muito importante,
pois com a sua aprovação são obrigadas a serem executadas. Tais emendas visam uma
melhor alocação dos recursos, com objetivo de atender as demandas dos munícipes.
O percentual anterior era de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), mas
com advento da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 passou para 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde. Além disso, o parâmetro da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo foi alterado para a receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, nos exatos termos definido pela Constituição
Federal.
Nesse sentido dispõe a Constituição Federal:
“Art. 166...
Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mailicamaravtoQhotmail.com - http://nww.vitorino.pr.leg.br
see
Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001- 84
fetete
DS SS O OR no
8 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas. no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao
do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Face ao "Princípio da Simetria" cabe ao Poder Legislativo local atualizar a Lei
Orgânica Municipal conforme a Constituição Federal de 1988.
Assim Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as) contamos com a
colaboração de todos para que o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de
Vitorino seja aprovado.
Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 25 de julho de 2023.
e
Mi sim e hu o
Ilani Desordi da Silva Loreno / “Antônio de Aguiar
Vereadora — PRTB Vereador-Cidadania
Sérgio Peron Eder Ferúarído Votri
Vereador-PRTB Vereador- PRTB
JgSeaáne Martarello Gilse Soletti Mafioletti
Vêreadora-União Brasil Vereadora- União Brasil
Jar
Valderí dos Santos Ilha Ademir Ramos
Vereador -PSD Vereador - PSC
“Vereador - PSD
SEDE asas mms sos
Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail:camaravtoQhotmail.com - http://www vitorino.pr.leg.br