Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001-84
Os Vereadores abaixo assinados vêm, com fundamento no artigo 47º, inciso | da Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitorino, Estado do Paraná, submeter à apreciação do Plenário da Casa, o seguinte
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal:
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03/2023
SÚMULA: ALTERA-SE O ARTIGO 44º DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E A MESA DIRETORA, NOS TERMOS DO 5 2º DO ARTIGO 47º DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL:
Art. 1º - O artigo 44º da Lei Orgânica Municipal de Vitorino, Estado do Paraná,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44º. O Vereador poderá licenciar-se:
|- Por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo da remuneração;
Il- Para tratar de interesse particular, sem renumeração, por prazo não superior a
cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
Hl- Em virtude de:
a) Licença-gestante, por cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração;
b) Licença paternidade por cinco dias, sem prejuízo da remuneração;
IV — Para assumir cargo de Secretário Municipal.
8 1º. A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada mediante
pedido, desde que os somatórios dos períodos de licença não ultrapassem os limites
do inciso Il do caput deste artigo.
8 2º. O pedido de licença será feito pelo Vereador, em requerimento, e será
despachado imediatamente pelo Presidente, nos casos dos incisos |, Ill e IV deste
artigo.
RES Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001-84
8 3º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de
subscrever o requerimento, no caso do inciso | e III, poderá fazê-lo:
|--A liderança de sua Bancada ou do bloco parlamentar que integra, instruindo-o
com o atestado médico; ou
Hl- Qualquer outro Vereador, na hipótese de o Vereador afastado não pertencer a
Bancada ou a bloco parlamentar.
8 4º. No caso do inciso Il do caput deste artigo:
| - o deferimento da licença dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão,
em votação única;
Il - o retorno do Vereador somente poderá ocorrer após o trigésimo dia de licença,
com comunicação prévia de setenta e duas horas.
8 5º. Durante o recesso, as licenças de que trata este artigo serão deferidas pela Mesa
Diretora, com comunicação em Sessão Plenária, quando da Sessão Legislativa ou de
seu retorno no segundo período Legislativo.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, em 03 de
outubro de 2023.
, )
I.. Silva Bolso 5 fo
Iani Desordi da Silva Lorena Gilse Soletti Mafioletti
Vereadora - PRTB Vereadora- União Brasil
Voldom Sta
Valderí dos Santos Ilha
Vereador- PSD
Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail:camaravtoQhotmail. com - http://www vitorino. pr.leg.br
Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
x CNPJ 77.778.645/0001-84
MENSAGEM AO PROJETO DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº
03/2023
Servimo-nos do presente para encaminhar a esse douto Plenário da Casa a
presente proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03/2023 com objetivo de
atualizar o artigo 44º da LOM, em razão de que o Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI 7253/AC, Relatora Min. Carmen Lúcia, em 22/05/2023 (anexo),
decidiu que o prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de liçença
parlamentar para tratar de interesse particular (art. 56 8 1º, CF/88), é de obsevância
obrigatória pelos Estados-Membros e deve ser adotado pelas respectivas Casas
Legislativas, ou seja, somente após o término desse prazo que será possível convocar
o suplente para assumir a cadeira da vereança do titular.
Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, em 03 de
outubro de 2023.
Es Sido Gula 8 Log.
Ilani Desordi da Silva Lorena Gilse Soletti Mafioletti
Vereadora - PRTB Vereadora- União Brasil
Valderí dos Santos Ilha
Vereador- PSD
Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná a
e-mail:camaravtoDhotmail.com - http://www vitorino. pr.leg.br
27/09/2023 09:59 Supremo Tribunal Federal
STF Educa Gestão de Pessoas Fale com o STF Transparência
SUPREMO
Ss E TRIBUNAL
baseia
nomeia
enscaaios
Institucional Processos Repercussão Geral | Jurisprudência Publicações Estatística Comuni
Plenário reconheceu que a matéria está prevista na Constituição Federal e é de reprodução
obrigatória pelos estados.
30/05/2023 16h08 - Atualizado há
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade de regra da Constituição do Acre que previa a convocação de
suplente no caso de licença de deputado estadual para tratar de interesse particular, sem
remuneração, por mais de 60 dias. Na sessão virtual finalizada em 19/5, o colegiado julgou
procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7253 pela
Procuradoria-Geral da República (PGR).
Reprodução obrigatória
No voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, apontou que o
artigo 56, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao tratar dos deputados federais e
senadores, estabelece que o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura
em funções ou de licença superior a 120 dias. Essa previsão, segundo ela, é de reprodução
obrigatória pelos estados, e o artigo 27, parágrafo 1º, estabelece expressamente que se
aplicam aos deputados estaduais as regras nela previstas que tratam, entre outros
pontos, de imunidades, perda de mandato, licença e impedimentos.
A ministra observou, ainda, que a norma estadual propicia a alternância excessiva no
exercício do mandato e contraria a soberania popular, “cujo objetivo é a correspondência
entre as escolhas legítimas dos eleitores, a continuidade do exercício do mandato pelo
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=508088&ori=1
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27/09/2023 09:59
STF Educa Gestão de Pessoas
Institucional Processos | Repercussão Geral Jurisprudência Publicações
Supremo Tribunal Federal
Fale com o STF Transparência
Estatística Comuni
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=508088&ori=1
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O Dizer o Direito
A CF/88 afirma que o suplente do Deputado Federal será convocado
se o titular estiver de licença superior a 120 dias; essa regra também
se aplica para os Deputados Estaduais
Direito Constitucional > Poder Legislativo > Temas diversos
Origem: STF - Informativo: 1095 (https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/listar?numero=1 095)
Resumo
O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de
parlamentar para tratar de interesses particulares (art. 56, S 1º, CF/88), é de
observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas
respectivas Assembleias Legislativas.
Art. 56 (...) 8 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
STF. Plenário. ADI 7253/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/05/2023 (Info
1095)
Comentários
A situação concreta foi a seguinte:
O art. 43,8 1º da Constituição do Acre estabeleceu que:
* seo Deputado Estadual tirar licença para tratamento de saúde e esta for superior a 120
dias, deverá ser convocado um suplente:
* por outro lado, se o Deputado Estadual tirar licença para interesse particular, a
convocação do suplente ocorrerá após 60 dias.
Confira:
Art. 43. Não perderá o mandato o Deputado:
| - investido no cargo de secretário de Estado, de prefeito de capital ou chefe de
missão diplomática ou cultural temporária;
Il - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
8 1º Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de investidura em
funções previstas neste artigo, de licença para tratamento de saúde por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias e de licença para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
(..)
ADI
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra esse dispositivo alegando que ele
inovou indevidamente a disciplina do estatuto constitucional dos congressistas previsto
na Constituição Federal, violando o princípio da simetria.
Argumentou que o art. 56, 8 1º, da Constituição Federal, ao tratar da matéria, impôs que
a convocação do suplente ocorre sempre em caso de licença parlamentar superior a 120
dias, não importando se essa licença é para interesse particular ou para tratamento de
saúde.
O autor sustentou que o art. 56 da CF/88 é norma de observância obrigatória pelas
ordens jurídicas subnacionais.
Os argumentos invocados pelo PGR foram acolhidos pelo STF?
SIM.
Conforme já mencionado, a Constituição Federal dispõe sobre a perda de mandato e
afastamentos da seguinte forma:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
| - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário
| de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de
missão diplomática temporária;
Il - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
'$ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
8 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
8 3º Na hipótese do inciso |, o Deputado ou Senador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Conquanto a Constituição Federal assegure aos Estados-membros a competência para
auto-organização, autogoverno, auto legislação e autoadministração, existem limitações
a essa autonomia estadual.
Conforme jurisprudência do STF, o princípio da simetria impõe que Estados e Municípios
obedeçam, em suas ordens jurídicas, os parâmetros estabelecidos pela Constituição
Federal.
A norma impugnada, ao diminuir o prazo para convocação de suplente de Deputado
Estadual licenciado, propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e até
mesmo o abuso da prerrogativa de licença para tratar de interesse particular, em ofensa
aos princípios republicano, democrático, da soberania popular e da moralidade
administrativa.
Desse modo, a regra prevista no 8 1º do art. 56 da Constituição Federal deve ser
obrigatoriamente seguida também pelos Deputados Estaduais, por conta da simetria
traçada pelo 8 1º do art. 27 da CF/88:
Art 27.)
S 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes
as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
()
Em suma:
O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar
para tratar de interesses particulares (art. 56, S 1º, CF/88), é de observância
obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas
Assembleias Legislativas.
STF. Plenário. ADI 7253/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/05/2023 (Info
1095).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido
para declarar a inconstitucionalidade da expressão “para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias”, prevista no 8 1º do art. 43
da Constituição do Estado do Acre.
Como citar este texto
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A CF/88 afirma que o suplente do Deputado Federal
será convocado se o titular estiver de licença superior a 120 dias; essa regra também se
aplica para os Deputados Estaduais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4b880d619bbbcbbea
22b13bfa30a1ace
(https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4b880d619bbbcbbeaZ
2b13bfa30a1ace)>. Acesso em: 07/08/2023