sy Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ: 77.778.645/0001-84
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A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná,
com fundamento na Lei Orgânica Municipal e no artigo 240, inciso Il do Regimento
Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário, o seguinte Projeto de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023
SÚMULA: Altera dispositivos do
Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Vitorino,
Estado do Paraná e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, ILANI DESORDI DA
SILVA LORENA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O caput do artigo 64 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 64 — As Comissões Permanentes, logo que constituídas elegerão os
respectivos Presidentes e Vices e se reunirão ordinariamente nas segundas
feiras às 18h:00 na Câmara | Municipal, lavrando-se em
ata, assinada por todos os membros.
Art. 2º. O caput do artigo 67 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 67 — Revogado.
Art. 3º. O art. 102 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitorino, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102 — Revogado.
Art. 4º. Acrescenta o art. 166-A no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná que passa a vigorar com a seguinte
redação:
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CÂMARA MUNICIPAL DE VITORINO PR
RECEBIDO
Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ: 77.778.645/0001-84
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Art. 166-A - O Vereador que faltar, injustificadamente, às Sessões Ordinárias e
Extraordinárias da Câmara Municipal de Vitorino sofrerá o desconto respectivo
em seu subsídio.
8 1º Fica estabelecido o valor do desconto de 01/10 (um décimo) do subsídio
mensal percebido para o exercício do mandato, por Sessão Ordinária ou
Extraordinária a que faltar o vereador.
8 2º Consideram-se justificativas para impedir os descontos nos subsídios do
vereador ausente, os seguintes motivos:
| — doença devidamente comprovada mediante atestado médico;
Il — participação em congressos, seminários, cursos ou outros eventos oficiais
que estejam voltados para o exercício do mandato parlamentar;
Ill — luto por um período de 07 (sete) dias em virtude de falecimento de cônjuge
ou companheiro(a), ascendente, descendente, e demais parentes, até o terceiro
grau, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou por afinidade.
IV — casamento civil ou religioso por um período de 07 (sete) dias consecutivos,
mediante apresentação de comprovação do casamento;
V — licença paternidade por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data de
nascimento de filho ou a partir da concessão do termo de adoção ou guarda.
VI - licença maternidade na forma da lei.
8 3º A ausência do vereador componente das Comissões Permanentes, nas
reuniões das mesmas, injustificada, autorizará o desconto no subsídio de 1/30
(um trinta avós), por reunião.
8 4º A justificativa para ausência do Vereador deverá ser protocolada na
Secretaria da Câmara em 05 (cinco) dias, após a sessão faltante, instruída de
documentos que será analisado pela Mesa Diretora a qual compete acatar ou
não a justificativa.
8 5º Se não forem apresentadas as justificativas pelo Vereador no prazo do
parágrafo anterior ou se não acatadas pela Mesa Diretora, bem como para as
faltas injustificadas, caberá ao Presidente comunicar o departamento de
contabilidade a proceder aos devidos descontos.
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Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vitorino, Estado do
Paraná, em 18 de maio de 2023.
Ilani Desordi da Silva Lorena Gilse Soletti Mafioletti
Vereadora - PRTB Vereadora- União Brasil
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Valderí dos Santos Ilha
Vereador- PSD
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' Câmara Municipal de Vitorino
À Estado do Paraná
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MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023.
O Legislativo Municipal busca com o referido projeto de Resolução nº
04/2023 que altera o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Primeiro, a revogação do artigo 102 do RI é necessário devido à sua
flagrante inconstitucionalidade material em face da Constituição Federal que em
seu artigo 57, 8 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50/2006
vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação do
parlamentar para sessão extraordinária. Trata-se de norma reprodução
obrigatória, devendo ser seguida pelos Estados Membros da Federação e pelos
Municípios.
Segundo, adaptamos as normas do regimento em relação ao caput
do artigo 64 de modo a compatibilizá-lo com realidade, revogando-se o conteúdo
do artigo 67 que nele está inserido.
Terceiro, acrescentamos o artigo 166-A no RI da Casa para introduzir
normas que regulamentam a falta dos parlamentares nas sessões, buscando
preservar a normalidade dos trabalhos, já que é dever do parlamentar o
comparecimento as sessões do Legislativo e que sua falta injustificada acaba
prejudicando o desenvolvimento dos trabalhos, a imagem do Legislativo perante
a sociedade e, como consequência, a representatividade do mandado eletivo.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vitorino, Estado do
Paraná, em 18 de maio de 2023.
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Valderí dos Santos Ilha
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