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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vitorino.
native_id201

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-13 Arquivado — —
2023-06-12 Proposição aprovada — —
2023-06-12 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-12 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-29 Parecer Jurídico — —
2023-05-29 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-05-23 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-19T14:55:24.824935-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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' Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ: 77.778.645/0001-84
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná,
com fundamento na Lei Orgânica Municipal e no artigo 240, inciso II do Regimento
Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário, o seguinte Projeto de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2023
SÚMULA: Institui o Código de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Vitorino.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, ILANI DESORDI DA SILVA LORENA,
PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vitorino é
instituído na forma desta Resolução, estabelecendo-se os princípios éticos e as regras
básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam
no exercício de mandato de Vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código os procedimentos disciplinares e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao
decoro parlamentar.
Art. 2º. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador pela
Constituição Federal, Constituição Estadual, pelas leis e Regimento Interno da Câmara
Municipal são institutos destinados exclusivamente à garantia do exercício do mandato
popular e à defesa do Poder Legislativo, sendo vedados o desvio de finalidade e o abuso
de direito.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º. São deveres fundamentais do Vereador:
CAMARA MUNICIPAL DE VITORINO PR
RECEBIDO: - - -
Luto
E)
Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ: 77.778.645/0001-84
I- promover a defesa do interesse público e a autonomia municipal;
Il - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município,
particularmente das instituições democráticas e representativas, e pela autonomia e
prerrogativas do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular,
agindo com boa-fé, zelo e probidade;
IV - apresentar-se à Câmara Municipal na hora regimental, adequadamente trajado, nos
dias designados às sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, e participar das sessões
do Plenário e das reuniões de Comissão que seja membro;
V - respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei
Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação, exarando pareceres ou
votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando
parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa
e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não
prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias
ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 4º É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e
empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
Em AE mo ente gas arrvuranTO TUUIUO CIT SEgUNCA Via OU CÓpia da mesma —
eclaração, com a indicação do local, data e hora da apresentação.
"Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
SE 5 CNPJ: 77.778.645/0001-84
CAPÍTULO V
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E COM O DECORO
PARLAMENTAR
Art. 6º. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, sujeitas as
penalidades previstas neste Código:
1 - usar verbas de gabinete ou outras inerentes ao exercício do cargo em desacordo com
os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;
IL - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular;
HI - a perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou reuniões das Comissões;
IV - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta e urbanidade nas dependências
da Casa;
V - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara
Municipal ou a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, ou de práticas de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
VI - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou
regimentais dos Vereadores;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos
para alterar o resultado de deliberação;
VIII - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa nas declarações de que trata o art. 5º, deste Código;
IX - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão hajam
resolvido deva ficar sigiloso, bem como revelar informações e documentos oficiais de
caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
X - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico
de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
XI - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou
desacatar, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
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Estado do Paraná
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ares anTr sa ger mem
natas
XII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega
ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter
qualquer espécie de favorecimento;
XIII - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador,
previstos no artigo 3º deste Código:
XIV — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às
reuniões de Comissão;
XV - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de
qualquer natureza da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins,
contrários ao decoro parlamentar;
XVI - quando em Plenário, se ausentar injustificadamente às votações, ressalvada a que
se verificar a título de obstrução parlamentar legítima.
XVII — publicar, diretamente ou indiretamente, em redes sociais conteúdo ou palavras
ofensivas que atinjam a honra de outro parlamentar ou terceiros, extrapolando o direito
de liberdade de expressão, violando a intimidade e o decoro parlamentar;
XVIII — sofrer condenação penal por Tribunal ou órgão colegiado, por conduta praticada
contra outro parlamentar ou terceiros violando o decoro parlamentar.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 7º São penalidades disciplinares:
I — advertência;
II - censura pública escrita;
HI - suspensão de prerrogativas regimentais por até 60 (sessenta) dias;
IV - suspensão temporária do mandato por até 120 (cento e vinte) dias;
V - perda do mandato com a cassação.
é. Câmara Municipal de Vitorino
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ctte
t
$1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara
Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
$2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o
caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e
pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme
os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar previsto neste Código.
$3º Sem prejuizo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente
ressarcidas ao erário às vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados
em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa.
Seção I
Da Advertência
Art. 8º A advertência é medida disciplinar a ser aplicada de forma imediata pelo
Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ou Presidente de Comissão, em reunião
desta, ao Vereador que atentar aos preceitos impostos nos incisos III e IV do art. 6º deste
Código.
$1º Ao ser aplicada a censura verbal, o Presidente da Câmara ou de Comissão deverão
mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código que
foi infringido.
$2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao
Plenário no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seção II
Da Censura Pública Escrita
Art. 9º A censura pública escrita será aplicada pelo Presidente da Câmara, em sessão, nos
casos de incidência nas condutas previstas no inciso XI do art. 6º ou reincidir nas infrações
referidas no artigo anterior, por provocação do ofendido ou, no caso de reincidência, por
solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão.
$ 1º Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa Diretora
assegurará ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de 05 (cinco) dias
úteis.
$ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer
ao Plenário da Câmara no prazo de cinco dias úteis.
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Seção III
Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais
Art. 10º A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara
Municipal, aprovado por maioria absoluta, mediante Projeto de Resolução proposto pela
maioria absoluta dos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador
que incidir nas vedações dos incisos I, IX, X e XVI do art. 6º deste Código, observado o
seguinte procedimento:
1 — instaurado o processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o Presidente do Conselho
convocará reunião e sorteará o relator, a ser escolhido dentre os desimpedidos; considera-
se impedido o vereador que for representado ou representante;
II — o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que
apresente sua defesa no prazo de 10 (dez dias) úteis e providenciando as diligências que
entender necessárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por
igual período, por deliberação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
HI — o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que:
a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência;
b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo e o prazo de abrangência,
no caso de ser procedente a representação;
c) proporá à Mesa Diretora que aplique sanção menos grave, conforme os fatos forem
efetivamente apurados no processo; ou
d) proporá à Mesa Diretora que represente em face do investigado pela aplicação de
sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na
qual, aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o
prazo de defesa e procederá à instrução complementar que entender necessária;
IV — concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça, com efeito suspensivo, contra
quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma
constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará
exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 10 (dez) dias
úteis;
V— o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à Mesa, na
forma de Projeto de Resolução, para leitura na no expediente e inclusão na Ordem do Dia
para deliberação pelo Plenário da Câmara.
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teta
4 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
I - usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente;
II - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa Diretora, de
Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, de membro do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito;
HH - ser designado relator de proposição em Comissão ou Plenário.
$ 2º A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no
parágrafo anterior, uma ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa
do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida.
Seção IV
Da Suspensão Temporária do Mandato e Perda do Mandato
Art. 11 A aplicação de penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato e de
perda de mandato é de competência do Plenário da Câmara Municipal, aprovado por
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político
representado na Câmara Municipal, após a conclusão de processo disciplinar instaurado
pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
$ 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas
prerrogativas regimentais o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos XII,
XIII e XIV do art. 6º deste Código.
82º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 30 (trinta) dias, o
suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da
resolução que decretar a sanção.
$3º Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas previstas
nos incisos II, V, VI, VII, VIII XV, XVII e XVIII do art. 6º deste Código, nas vedações
constantes do artigo 4º deste Código e dos artigos 41 e 42, ambos da Lei Orgânica
Municipal.
84º Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte
procedimento:
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et
I— o Presidente do Conselho convocará reunião no prazo de 05 (cinco) dias úteis e
sorteará o relator do processo, dentre os desimpedidos; considera-se impedido o vereador
que for representado ou representante:
Il — se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo Plenário
do Conselho, mediante provocação do relator, será remetida cópia de seu inteiro teor ao
Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa
escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 10 (dez);
HI — o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da representação,
admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido Político, será
terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, subscrito por no mínimo um
terço de seus membros;
IV — apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias
úteis, no caso de perda de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão
temporária de mandato, findas as quais será concedido prazo para alegações finais escritas
pelo Vereador representado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o relator proferirá
parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela procedência total ou parcial da
representação ou pela sua improcedência, oferecendo desde já, nas duas primeiras
hipóteses, o Projeto de Resolução destinado à declaração da perda do mandato ou à
cominação da suspensão do exercício do mandato, e o prazo de abrangência desta, ou,
ainda, propondo a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, com o
encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente para aplicação da
penalidade.
V—será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos
deste artigo;
VI — concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça, com efeito suspensivo, contra
quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma
constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará
exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 05 (cinco)
dias úteis;
VII — concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão
de Constituição e Justiça, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso
VI, o processo com o Projeto de Resolução será encaminhado à Mesa para, uma vez lido
no expediente, e distribuído para inclusão na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
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tetre
$ 5º A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam os
artigos 10 e 11, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legítima.
Art. 12. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do processo de que
tratam os artigos 10 e 11, inclusive no Plenário da Câmara Municipal, constituir advogado
para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar,
desde que não integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 13. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para deliberação pelo
Conselho ou pelo Plenário da Câmara, conforme o caso, nas hipóteses das penalidades
previstas nos incisos III e IV do art. 7º.
$ 1º O prazo para deliberação do Plenário da Câmara sobre os processos que concluírem
pela perda do mandato, conforme o inciso V do art. 7º, não poderá exceder 90 (noventa)
dias úteis.
$ 2º Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 10 ou do inciso VII do $ 4º do
art. 11, lido no expediente e distribuído, a Mesa Diretora terá o prazo improrrogável de
duas sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do Dia.
3º Esgotados os prazos previstos no caput e no 8 1º deste artigo:
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I-se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua
instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta do Conselho;
II - se o processo se encontrar na Comissão de Constituição e Justiça, para fins de
apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 10 e no inciso VII do $ 4º do art. 11,
passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão;
IN — uma vez cumprido o disposto no $ 2º, a representação figurará com preferência sobre
os demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões deliberativas até que se ultime sua
apreciação.
$ 4º A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos artigos 10 e 11 autoriza o
Presidente a avocar a relatoria do processo ou a designar um relator substituto, sendo que:
I— se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-la em até
05 (cinco) dias úteis;
II — se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado ao Conselho
para votação em até 05 (cinco) dias úteis.
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peito
CAPÍTULO VII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 14. As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas
diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa Diretora representação em
face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível com a ética e ao decoro
parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas.
$2º É vedado à Mesa conhecer de denúncias e documentos anônimos, que contenham
ofensas ou sem qualquer indicação de prova.
83º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa Diretora, diante da gravidade do
fato noticiado e da verossimilhança da informação, promova diligências, com prudência
e sigilo até que se apure autoria e materialidade.
$4º Caso o denunciado seja membro da Mesa Diretora da Câmara, ficará impedido de
atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos termos
regimentais, quando houver.
85º As representações originárias da Mesa e subscrita por partido político representado
na Câmara, serão encaminhadas diretamente ao Conselho de Etica e Decoro Parlamentar
no prazo a que se refere o inciso I do art. 16.
$ 6º A Representação poderá ser fundamentada com base em material probatório obtido
de processo criminal, cujo parlamentar tenha sofrido condenação penal por Tribunal ou
órgão colegiado.
Art. 15. A representação será endereçada à Mesa Diretora da Câmara e deverá ser escrita,
contendo a exposição do fato representado, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado e a classificação da infração, e instruída de documentos e
indicação de testemunhas.
Art. 16. Recebido o requerimento de representação com fundamento no 81º do artigo 14,
a Mesa Diretora instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, findo o qual, se concluir
pela existência de indícios suficientes da infração e pela inocorrência de inépcia:
I- encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro no prazo de duas sessões
ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas nos incisos III,
IVeV do art. 7º; ou
cep
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H — adotará o procedimento previsto no art. 8º ou 9º, em se tratando de conduta punível
com sanções previstas nos incisos Ie II do art. 7º.
Parágrafo único. Considera-se inepta a representação que não preencher os requisitos
previstos no artigo 15.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 17. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído de 03 (três) membros
titulares, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos na forma regimental observado o mesmo
procedimento de eleição previsto no Regimento Interno relativamente às Comissões
Permanentes.
Parágrafo único. Fica assegurado para sua composição, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 18. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal:
I-zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação
da dignidade do mandato parlamentar na Câmara;
II — processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 10;
HI — instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução,
nos casos e termos do art. 11;
IV — responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou
Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar.
Art. 19. Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o vereador:
I — submetido a processo disciplinar em curso, por conduta incompatível com a ética e
com o decoro parlamentar; e
Il - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato,
registrada nos arquivos da Casa;
HI — que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em
substituição titular;
IV - condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda
que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado.
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rem en
Parágrafo único. A primeira eleição e posse do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
ocorrerá até a quinta sessão ordinária após a data da publicação desta Resolução, e o
mandato terá início nesta mesma data e término em 31.12.2024.
Art. 20.0 Conselho terá até 05 (cinco) dias úteis para indicar, entre seus pares, o
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, sob pena de nomeação pelo Presidente da
Câmara.
Art. 21. A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia,
falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro
titular deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a
um terço das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado
por escrito ao Presidente do Conselho, a quem caberá declarar a perda do mandato.
Art. 22. A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação,
constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo
Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo moderado,
da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas.
$ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo.
$ 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
$ 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração
da verdade substancial ou na decisão da causa.
84º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato.
Art. 24, Os processos serão reunidos:
I - se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infração;
H - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo,
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por vários vereadores reunidos, ou por vários vereadores em concurso, embora diverso o
tempo e o lugar, ou por vários vereadores, uns contra Os outros;
III - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras,
ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
IV - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares
influir na prova de outra infração, podendo inclusive, ser juntado aos autos provas obtidas
em processo criminal, quando houver condenação do parlamentar por Tribunal ou órgão
colegiado;
Art. 25. Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis,
inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos durante o
recesso parlamentar.
Art. 26. Este Código de Ética e Decoro Parlamentar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27. A vigência do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal
implica na imediata revogação das disposições regulamentares com ele incompatíveis.
Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aos dias 25 de
maio de 2023.
ho ju Bnloa G. Hof.
Ilani Desordi da Silva Lorena Gilse Soletti Mafioletti
Vereadora - PRTB Vereadora- União Brasil
!
Valderí dos Santos Ilha
Vereador- PSD
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teta
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2023
Servimo-nos do presente para apresentar o Projeto de Resolução nº 05/2023
que Institui o Código de Etica e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vitorino.
Trata-se de medida importante para o bom funcionamento do Legislativo,
instituir regras que visem preservar a ética e a moralidade pública no exercício do
mandato parlamentar.
O Código de Ética é documento vital para manter o respeito da atividade
parlamentar de um modo em geral, razão pela qual, rogamos aos pares sua aprovação.
Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aos dias 25
de maio de 2023.
Mo Sim fe 5.4.
Ilani Desordi da Silva Lorena Gilse Soletti Mafioletti
Vereadora - PRTB Vereadora- União Brasil
Valderí dos Santos Ilha
Vereador- PSD

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