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Mensagem ao Projeto de Lei nº 45, de 02 de setembro de 2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
45/2025, que dispõe sobre alterações na forma de identificação dos veículos oficiais do
Município de Vitorino e estabelece regras para sua utilização.
A proposta visa modernizar e ampliar a visibilidade da identificação nos veículos de
serviço público, adotando um padrão mais adequado, de maior dimensão e com informações
complementares, de forma a facilitar a fiscalização, reforçar a transparência e garantir à
população o pleno conhecimento de que tais veículos estão a serviço do interesse público.
No entanto, por questões de segurança e preservação da integridade física, a
proposição excepciona da identificação ostensiva o veículo de representação utilizado pelo
Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal. Tal medida se fundamenta na necessidade
de prevenir riscos e garantir maior segurança em deslocamentos institucionais, alinhando-se a
práticas comuns em outros municípios e órgãos públicos.
Além da padronização da identificação, o projeto de lei também estabelece outras
regras de utilização dos veículos oficiais, abrangendo critérios de uso, guarda, manutenção e
controle, com vistas a otimizar a gestão da frota e assegurar o uso eficiente e responsável dos
bens públicos.
Diante do exposto, contamos com a análise e aprovação desta proposição legislativa,
certos de que contribuirá para o aprimoramento da transparência, segurança e eficiência no uso
dos veículos pertencentes ao Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino – PR, 02 de setembro de 2025
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 45, de 02 de setembro de 2025
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da
identificação dos veículos oficiais, regras de
utilização de veículos públicos no Município de
Vitorino, e dá outras disposições.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI,
Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 1º - O uso dos veículos oficiais do Poder Executivo Municipal, assim entendidos
aqueles de propriedade do Município e cedidos para uso dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Município, reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo Único - Os veículos oficiais, próprios ou cedidos, deverão ser usados
exclusivamente na prestação do serviço público de competência do órgão a que estejam
vinculados, sendo vedado seu uso para serviços particulares.
Art.2º - Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I - Veículos de Representação: aqueles destinados ao uso do Chefe do Poder Executivo,
do Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, dos Secretários e dos Procuradores Municipais;
II - Veículos de Serviço: aqueles destinados ao uso exclusivo em serviço, voltados aos
atendimentos das necessidades operacionais de cada Secretaria Municipal, assim também
entendidas as máquinas automotoras não registradas perante aos órgãos de trânsito;
§1º - Os veículos oficiais de representação deverão ter cor preferencialmente preta e os
veículos oficiais de serviços deverão ter cor preferencialmente branca.
Art. 3º - A frota de veículos próprios do Município de Vitorino, Estado do Paraná,
transitará, obrigatoriamente, portando placas brancas de acordo com os modelos estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Capítulo II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 4º - Os Veículos de Serviço, próprios, cedidos ou locados, serão identificados,
mediante a fixação de adesivos colantes contendo o brasão do Município, com no mínimo de
420 cm², em ambas as laterais, em tamanho e letras que permitam sua fácil leitura.
§1º - Deverão também os Veículos de Serviço serem identificados com a fixação na
parte traseira, de adesivo colante com dimensão mínima de 375 cm² com o Brasão do
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Município, número de telefone para que a população possa solicitar informação, fazer
reclamação, apresentar sugestão ou informar sobre a forma que o veículo está sendo conduzido,
e o órgão ao qual está vinculado (Secretaria, Departamento), bem como o texto "USO
EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
§2º - Para as motocicletas, a identificação por meio de adesivos colantes deverá guardar
medidas proporcionais ao bem.
§3º - Fica vedada a utilização de slogans que identifiquem a respectiva gestão.
§4º - Apenas os veículos pertencentes à Categoria de Representação estão isentos de
identificação padrão.
Art. 5º - Os veículos advindos de programas dos governos federais e estaduais, por
possuir marca visual própria, podem ser incorporados aos órgãos, com alterações necessárias
para melhor identificação.
§1º - Para aqueles veículos cedidos ao Município por meio de convênios, doações, já
identificados com adesivos ou plotagens da identificação e outros órgãos, o Município deverá
compatibilizar a obrigatoriedade de identificação, a fim de não descaracterizar a identificação
original.
§2º - Para os veículos cedidos deverá conter nos adesivos colantes ou pinturas
obrigatoriamente o texto "EM USO PELO MUNICÍPIO DE VITORINO/PR".
Capítulo III
DA UTILIZAÇÃO E GUARDA DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 6º - Os veículos oficiais só podem ser conduzidos por servidores habilitados na
respectiva categoria, nos termos de legislação em vigor e serão utilizados somente nos dias
úteis, no horário de expediente administrativo.
§1º - Compete ao condutor de veículo oficial:
I - Observar e atentar para que a utilização do veículo seja feita sempre segundo suas
características técnicas e boas condições mecânicas e de conservação, sendo responsável pelo
veículo, inclusive acessórios e sobressalentes, preenchimento de diário de bordo, desde o
momento em que receber a chave até a devolução do mesmo;
II - Inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;
III - Requisitar a manutenção preventiva ou corretiva do veículo;
IV - Dirigir o veículo de acordo com as normas e regras previstas na legislação de
trânsito;
V - Fazer uso do cinto de segurança e exigir igual comportamento dos demais
passageiros;
VI - Utilizar o veículo para uso exclusivo em serviço, no interesse do órgão ou entidade
pública a que pertença; e
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VII - Não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade, exceto em
casos excepcionais devidamente justificados.
§2º - O condutor do veículo oficial responderá administrativamente pelos atos ilícitos
que porventura venha praticar e ficará sujeito a ressarcir o Município e terceiros pelos prejuízos
causados em virtude de negligência, imperícia ou imprudência.
§3º - Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, mediante
justificativa por escrito, o responsável pelo respectivo departamento, poderá autorizar o uso do
veículo fora do horário fixado.
§4º - Fora do horário autorizado, os Veículos de Serviço permanecerão,
obrigatoriamente, nas respectivas secretarias/garagens/pátios, não podendo ser utilizados para
fins particulares, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º - Os Veículos de Representação serão usados, exclusivamente, para obrigações
decorrentes daqueles que ocupam o cargo.
Art. 8º - Todos os deslocamentos dos veículos serão, obrigatoriamente, registrados
pelos condutores em Diário de Bordo.
Parágrafo Único. Os condutores deverão também efetuar a verificação diária nos
veículos sob sua direção ou responsabilidade, no início e final do expediente e comunicar
quaisquer falhas ou defeitos verificados, efetuando o registro de observação no diário de bordo,
visando providenciar em tempo hábil, o imediato ajuste e/ou conserto, com supervisão e
orientação do responsável pelo Secretário da pasta onde o veículo está lotado.
Art. 9º - É vedado:
I - O uso dos veículos oficiais pelos servidores, inclusive motoristas, nos deslocamentos
da residência ao local de trabalho e vice-versa bem como nos deslocamentos em horário de
almoço, exceto na hipótese de viagem à serviço, devidamente autorizada e o veículo de
Representação quando pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara;
II - O uso de veículos oficiais para quaisquer atividades particulares;
III - O uso de veículos oficiais fora do horário de atendimento das repartições públicas,
exceto quando da realização de plantões das secretarias ou outras situações devidamente
justificadas;
IV - Transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse
público;
V - Transporte de qualquer pessoa para atender interesses alheios ao serviço;
VI - O recolhimento dos veículos oficias em garagem residencial;
VII - Transitar, sob qualquer pretexto, sem que o veículo atenda as condições exigidas
pela legislação de trânsito vigente;
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VIII - Transitar fora dos dias e horários estabelecidos no art. 6º desta Lei, salvo exceções
referidas no dispositivo;
IX - Transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pela legislação
vigente;
X - Ser conduzido e/ou utilizado por servidor público quando afastado, por qualquer
motivo, do exercício da respectiva função ou que não esteja devidamente autorizado para a
condução de veículos.
Parágrafo único: O uso dos veículos que compõem a frota do Município é exclusivo
para realização de atividades de interesse da Administração Pública, sendo vedado o uso de
caráter privado.
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE SOBRE USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 10º - O condutor de veículo da Frota Municipal será o responsável pelas infrações
previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em seu regulamento, decorrentes de atos praticados
na direção do veículo, sem prejuízo do procedimento disciplinar cabível, observadas as
seguintes diretrizes:
I - Após o recebimento da notificação a mesma deverá ser enviada imediatamente ao
setor de controle da frota que promoverá os procedimentos de:
a. Identificação do condutor responsável pela infração;
b. Notificação pessoal ao condutor infrator, para que este se manifeste, por escrito,
quanto à sua decisão de acatar a autuação ou apresentar recurso junto ao órgão competente;
c. Comunicação ao órgão de trânsito, informando os dados do condutor, visando a
identificação do responsável pela a infração;
II - Caso as autuações sejam julgadas como procedentes, não cabendo mais recurso, o
servidor/condutor deverá efetivar o pagamento, apresentando o comprovante ao setor de
controle de frotas.
III - Caso o servidor/condutor não efetive o pagamento da autuação, o Município deverá
fazê-lo procedendo o desconto do valor do salário do servidor/condutor.
IV - O valor da autuação paga pelo Município poderá ser parcelado, no número de
parcelas compatíveis com o desconto na margem consignável.
V - Deverão ser encaminhados os comprovantes de pagamento da autuação e do
desconto da folha, para o setor de controle de frota.
Art. 11º - O condutor de veículo pertencente à frota municipal que se envolver em
acidente de trânsito deverá adotar, ainda no local, os seguintes procedimentos:
I - Solicitar a presença da viatura do órgão de policiamento de trânsito da localidade que
ocorrer o acidente;
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II - Permanecer no local do acidente mantendo o veículo na posição original, até a
remoção do veículo sinistrado o que somente poderá ser efetuada pela autoridade de trânsito
responsável pela ocorrência ou à sua ordem;
III - Comunicar o ocorrido ao responsável pelo departamento onde o servidor e o veículo
envolvido estiverem lotados;
IV - Acompanhar a autoridade de trânsito responsável pela ocorrência prestando as
informações necessárias a garantir a veracidade e lisura dos dados levantados, características e
circunstâncias do acidente.
Parágrafo Único. No caso de acidente de trânsito sem vítima o condutor do mesmo
deve adotar as providências necessárias para a remoção do veículo do local, quando for
necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito, conforme determina o
art. 178 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12º Nos casos de sinistro, com ou sem danos a terceiros, será instaurado
procedimento administrativo para fins de apuração da responsabilidade do servidor condutor a
fim de subsidiar possível ressarcimento dos prejuízos e custos decorrentes do sinistro.
Parágrafo Único. Constatada a culpabilidade por negligência, imperícia ou
imprudência por parte do condutor, este será responsabilizado administrativamente, observado
o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.
Art. 13º - A utilização de veículos oficiais em desacordo com as normas desta Lei
implicará a imediata apuração de responsabilidade civil e administrativa, mediante a
instauração de processo administrativo disciplinar, assegurados, em qualquer hipótese, o
contraditório e a ampla defesa.
Capítulo V
DAS DENÚNCIAS
Art. 14º - A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo
pertencente à Frota Municipal, por meio da ouvidoria ou do site oficial.
Parágrafo Único. As denúncias apresentadas, caso constatada a plausibilidade das
alegações, deverão ser apuradas por meio de instauração de processo administrativo disciplinar,
sem prejuízo da adoção das medidas corretivas cabíveis.
Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 2053, de 03 de outubro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Paraná, 02 de setembro de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal