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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais, regras de utilização de veículos públicos no Município de Vitorino, e dá outras disposições.
native_id204

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Arquivado Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2025-09-19 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação
2025-09-15 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação
2025-09-15 Parecer Favorável das Comissões
2025-09-08 Aguardando Parecer
2025-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-08 Parecer Jurídico
2025-09-08 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-03 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T10:46:01.449718-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-09-16T08:55:10.559970-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem ao Projeto de Lei nº 45, de 02 de setembro de 2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 
45/2025, que dispõe sobre alterações na forma de identificação dos veículos oficiais do 
Município de Vitorino e estabelece regras para sua utilização.
A proposta visa modernizar e ampliar a visibilidade da identificação nos veículos de 
serviço público, adotando um padrão mais adequado, de maior dimensão e com informações 
complementares, de forma a facilitar a fiscalização, reforçar a transparência e garantir à 
população o pleno conhecimento de que tais veículos estão a serviço do interesse público.
No entanto, por questões de segurança e preservação da integridade física, a 
proposição excepciona da identificação ostensiva o veículo de representação utilizado pelo 
Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal. Tal medida se fundamenta na necessidade 
de prevenir riscos e garantir maior segurança em deslocamentos institucionais, alinhando-se a 
práticas comuns em outros municípios e órgãos públicos.
Além da padronização da identificação, o projeto de lei também estabelece outras 
regras de utilização dos veículos oficiais, abrangendo critérios de uso, guarda, manutenção e 
controle, com vistas a otimizar a gestão da frota e assegurar o uso eficiente e responsável dos 
bens públicos.
Diante do exposto, contamos com a análise e aprovação desta proposição legislativa, 
certos de que contribuirá para o aprimoramento da transparência, segurança e eficiência no uso 
dos veículos pertencentes ao Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino – PR, 02 de setembro de 2025
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 45, de 02 de setembro de 2025
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
identificação dos veículos oficiais, regras de 
utilização de veículos públicos no Município de 
Vitorino, e dá outras disposições.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 1º - O uso dos veículos oficiais do Poder Executivo Municipal, assim entendidos 
aqueles de propriedade do Município e cedidos para uso dos órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta do Município, reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo Único - Os veículos oficiais, próprios ou cedidos, deverão ser usados 
exclusivamente na prestação do serviço público de competência do órgão a que estejam 
vinculados, sendo vedado seu uso para serviços particulares.
Art.2º - Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições: 
I - Veículos de Representação: aqueles destinados ao uso do Chefe do Poder Executivo, 
do Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, dos Secretários e dos Procuradores Municipais; 
II - Veículos de Serviço: aqueles destinados ao uso exclusivo em serviço, voltados aos 
atendimentos das necessidades operacionais de cada Secretaria Municipal, assim também 
entendidas as máquinas automotoras não registradas perante aos órgãos de trânsito; 
§1º - Os veículos oficiais de representação deverão ter cor preferencialmente preta e os 
veículos oficiais de serviços deverão ter cor preferencialmente branca.
Art. 3º - A frota de veículos próprios do Município de Vitorino, Estado do Paraná, 
transitará, obrigatoriamente, portando placas brancas de acordo com os modelos estabelecidos 
pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 
Capítulo II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 4º - Os Veículos de Serviço, próprios, cedidos ou locados, serão identificados, 
mediante a fixação de adesivos colantes contendo o brasão do Município, com no mínimo de 
420 cm², em ambas as laterais, em tamanho e letras que permitam sua fácil leitura.
§1º - Deverão também os Veículos de Serviço serem identificados com a fixação na 
parte traseira, de adesivo colante com dimensão mínima de 375 cm² com o Brasão do 
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Município, número de telefone para que a população possa solicitar informação, fazer 
reclamação, apresentar sugestão ou informar sobre a forma que o veículo está sendo conduzido, 
e o órgão ao qual está vinculado (Secretaria, Departamento), bem como o texto "USO 
EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
§2º - Para as motocicletas, a identificação por meio de adesivos colantes deverá guardar 
medidas proporcionais ao bem.
§3º - Fica vedada a utilização de slogans que identifiquem a respectiva gestão.
§4º - Apenas os veículos pertencentes à Categoria de Representação estão isentos de 
identificação padrão.
Art. 5º - Os veículos advindos de programas dos governos federais e estaduais, por 
possuir marca visual própria, podem ser incorporados aos órgãos, com alterações necessárias 
para melhor identificação.
§1º - Para aqueles veículos cedidos ao Município por meio de convênios, doações, já 
identificados com adesivos ou plotagens da identificação e outros órgãos, o Município deverá 
compatibilizar a obrigatoriedade de identificação, a fim de não descaracterizar a identificação 
original.
§2º - Para os veículos cedidos deverá conter nos adesivos colantes ou pinturas 
obrigatoriamente o texto "EM USO PELO MUNICÍPIO DE VITORINO/PR".
Capítulo III
DA UTILIZAÇÃO E GUARDA DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 6º - Os veículos oficiais só podem ser conduzidos por servidores habilitados na 
respectiva categoria, nos termos de legislação em vigor e serão utilizados somente nos dias 
úteis, no horário de expediente administrativo. 
§1º - Compete ao condutor de veículo oficial:
I - Observar e atentar para que a utilização do veículo seja feita sempre segundo suas 
características técnicas e boas condições mecânicas e de conservação, sendo responsável pelo 
veículo, inclusive acessórios e sobressalentes, preenchimento de diário de bordo, desde o 
momento em que receber a chave até a devolução do mesmo; 
II - Inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso; 
III - Requisitar a manutenção preventiva ou corretiva do veículo; 
IV - Dirigir o veículo de acordo com as normas e regras previstas na legislação de 
trânsito; 
V - Fazer uso do cinto de segurança e exigir igual comportamento dos demais 
passageiros; 
VI - Utilizar o veículo para uso exclusivo em serviço, no interesse do órgão ou entidade 
pública a que pertença; e 
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VII - Não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade, exceto em 
casos excepcionais devidamente justificados. 
§2º - O condutor do veículo oficial responderá administrativamente pelos atos ilícitos 
que porventura venha praticar e ficará sujeito a ressarcir o Município e terceiros pelos prejuízos 
causados em virtude de negligência, imperícia ou imprudência. 
§3º - Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, mediante 
justificativa por escrito, o responsável pelo respectivo departamento, poderá autorizar o uso do 
veículo fora do horário fixado. 
§4º - Fora do horário autorizado, os Veículos de Serviço permanecerão, 
obrigatoriamente, nas respectivas secretarias/garagens/pátios, não podendo ser utilizados para 
fins particulares, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º - Os Veículos de Representação serão usados, exclusivamente, para obrigações 
decorrentes daqueles que ocupam o cargo. 
Art. 8º - Todos os deslocamentos dos veículos serão, obrigatoriamente, registrados 
pelos condutores em Diário de Bordo. 
Parágrafo Único. Os condutores deverão também efetuar a verificação diária nos 
veículos sob sua direção ou responsabilidade, no início e final do expediente e comunicar 
quaisquer falhas ou defeitos verificados, efetuando o registro de observação no diário de bordo, 
visando providenciar em tempo hábil, o imediato ajuste e/ou conserto, com supervisão e 
orientação do responsável pelo Secretário da pasta onde o veículo está lotado.
Art. 9º - É vedado: 
I - O uso dos veículos oficiais pelos servidores, inclusive motoristas, nos deslocamentos 
da residência ao local de trabalho e vice-versa bem como nos deslocamentos em horário de 
almoço, exceto na hipótese de viagem à serviço, devidamente autorizada e o veículo de 
Representação quando pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara;
II - O uso de veículos oficiais para quaisquer atividades particulares;
III - O uso de veículos oficiais fora do horário de atendimento das repartições públicas, 
exceto quando da realização de plantões das secretarias ou outras situações devidamente 
justificadas; 
IV - Transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse 
público; 
V - Transporte de qualquer pessoa para atender interesses alheios ao serviço; 
VI - O recolhimento dos veículos oficias em garagem residencial; 
VII - Transitar, sob qualquer pretexto, sem que o veículo atenda as condições exigidas 
pela legislação de trânsito vigente; 
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VIII - Transitar fora dos dias e horários estabelecidos no art. 6º desta Lei, salvo exceções 
referidas no dispositivo; 
IX - Transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pela legislação 
vigente; 
X - Ser conduzido e/ou utilizado por servidor público quando afastado, por qualquer 
motivo, do exercício da respectiva função ou que não esteja devidamente autorizado para a 
condução de veículos. 
Parágrafo único: O uso dos veículos que compõem a frota do Município é exclusivo 
para realização de atividades de interesse da Administração Pública, sendo vedado o uso de 
caráter privado.
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE SOBRE USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 10º - O condutor de veículo da Frota Municipal será o responsável pelas infrações 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em seu regulamento, decorrentes de atos praticados 
na direção do veículo, sem prejuízo do procedimento disciplinar cabível, observadas as 
seguintes diretrizes: 
I - Após o recebimento da notificação a mesma deverá ser enviada imediatamente ao 
setor de controle da frota que promoverá os procedimentos de: 
a. Identificação do condutor responsável pela infração; 
b. Notificação pessoal ao condutor infrator, para que este se manifeste, por escrito, 
quanto à sua decisão de acatar a autuação ou apresentar recurso junto ao órgão competente; 
c. Comunicação ao órgão de trânsito, informando os dados do condutor, visando a 
identificação do responsável pela a infração;
II - Caso as autuações sejam julgadas como procedentes, não cabendo mais recurso, o 
servidor/condutor deverá efetivar o pagamento, apresentando o comprovante ao setor de 
controle de frotas. 
III - Caso o servidor/condutor não efetive o pagamento da autuação, o Município deverá 
fazê-lo procedendo o desconto do valor do salário do servidor/condutor. 
IV - O valor da autuação paga pelo Município poderá ser parcelado, no número de 
parcelas compatíveis com o desconto na margem consignável. 
V - Deverão ser encaminhados os comprovantes de pagamento da autuação e do 
desconto da folha, para o setor de controle de frota.
Art. 11º - O condutor de veículo pertencente à frota municipal que se envolver em 
acidente de trânsito deverá adotar, ainda no local, os seguintes procedimentos: 
I - Solicitar a presença da viatura do órgão de policiamento de trânsito da localidade que 
ocorrer o acidente; 
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II - Permanecer no local do acidente mantendo o veículo na posição original, até a 
remoção do veículo sinistrado o que somente poderá ser efetuada pela autoridade de trânsito 
responsável pela ocorrência ou à sua ordem; 
III - Comunicar o ocorrido ao responsável pelo departamento onde o servidor e o veículo 
envolvido estiverem lotados; 
IV - Acompanhar a autoridade de trânsito responsável pela ocorrência prestando as 
informações necessárias a garantir a veracidade e lisura dos dados levantados, características e 
circunstâncias do acidente. 
Parágrafo Único. No caso de acidente de trânsito sem vítima o condutor do mesmo 
deve adotar as providências necessárias para a remoção do veículo do local, quando for 
necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito, conforme determina o 
art. 178 do Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 12º Nos casos de sinistro, com ou sem danos a terceiros, será instaurado 
procedimento administrativo para fins de apuração da responsabilidade do servidor condutor a 
fim de subsidiar possível ressarcimento dos prejuízos e custos decorrentes do sinistro. 
Parágrafo Único. Constatada a culpabilidade por negligência, imperícia ou 
imprudência por parte do condutor, este será responsabilizado administrativamente, observado 
o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.
Art. 13º - A utilização de veículos oficiais em desacordo com as normas desta Lei 
implicará a imediata apuração de responsabilidade civil e administrativa, mediante a 
instauração de processo administrativo disciplinar, assegurados, em qualquer hipótese, o 
contraditório e a ampla defesa. 
Capítulo V
DAS DENÚNCIAS 
Art. 14º - A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo 
pertencente à Frota Municipal, por meio da ouvidoria ou do site oficial. 
Parágrafo Único. As denúncias apresentadas, caso constatada a plausibilidade das 
alegações, deverão ser apuradas por meio de instauração de processo administrativo disciplinar, 
sem prejuízo da adoção das medidas corretivas cabíveis.
Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei nº 2053, de 03 de outubro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Paraná, 02 de setembro de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal

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