Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001-84
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná,
com fundamento na Lei-Orgânica Municipal e no artigo 240, inciso Il do Regimento
Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário, o seguinte Projeto de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2023
SÚMULA: ACRESCENTA O INCISO XXXIII AO
ARTIGO 38 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO,
ESTADO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, ILANI DESORDI DA SILVA LORENA,
PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Acrescenta o inciso XXXIII ao artigo 38 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná que passa a vigorar com a
seguinte redação:
XXXIII - O expediente administrativo da Câmara Municipal será realizado no intervalo
compreendido entre as 08 horas às 11:30 horas e 13:30 às 17:30horas, de segunda a
sexta-feira, observado o seguinte:
a) Compete ao Presidente do Legislativo Municipal, por meio de Portaria,
estabelecer o horário de atendimento ao público externo;
b
—
O servidor que detém jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, deverá
exercê-la em 2 (dois) turnos, com intervalo entre um e outro de no mínimo 1
(uma) e no máximo (duas) horas;
c) Observando o interesse do Poder Legislativo e a conveniência do serviço,
poderão ser determinadas jornadas diferenciadas aos servidores, dentro do
período previsto no caput, observada a jornada semanal de trabalho;
o.
S
A critério da Presidência, a jornada de trabalho dos servidores em geral poderá
ser reduzida de 40 horas para 30 horas semanais, sem redução dos
vencimentos.
Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail:camaravto(Qhotmail.com - http:/Awww .vitorino. pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE VITORINO PR
RECEBIDO
42
AL dO
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Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições me contrário
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná,
em 06 de dezembro de 2023.
did
Ilani Desordi da Silva Lorena
Presidente
| É Hof: Votdim dlu
Gilse Soletti Mafioletti Valderí dos Santos Ilha
Vice-Presidente Secretário
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MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2023
O Legislativo Municipal busca com o referido projeto de resolução, alterar o
Regimento Interno da Casa, a bem de dinamizar o atendimento externo ao cidadão,
comprovadamente mais eficaz pela adoção do regime de turno único de trabalho
para os cargos de 40 horas semanais, os quais serão os únicos a poder se valer desse
critério, caso utilizado.
A possibilidade de adoção está em observância ao princípio da
economicidade e o cuidado com os gastos públicos. Considerando ainda, a estrita
observância do princípio da supremacia do interesse público, possibilitando o
atendimento ao público em horário único e não comercial, o que demonstra ausência
de prejuízo à população.
Tal alteração, está amparada pelo conteúdo do Acórdão nº 1579/16,
oriundo do Processo de Consulta nº 397688/15, pela possibilidade de instituição de
turno único de trabalho, considerando a conveniência e a oportunidade, em vista do
interesse público.
Certos da compreensão, contamos com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação da matéria.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vitorino, Estado do
Paraná, em 06 de dezembro de 2023.
Ih: 6) da
Ilani Desordi da Silva Loreno
Presidente
Ê Va ld Bs PR fla
Gilse Soletti Mafioletti Valderí dos Santos Ilha
Vice-Presidente Secretário
ES
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSON.º: 397688/15
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
INTERESSADO: JOÃO MARCOS GOMES
RELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
ACÓRDÃO N.º 1579/16 - Tribunal Pleno
Consulta. Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon.
Pelo conhecimento da consulta, e resposta nos seguintes
termos: (a) E possível à Administração Pública normatizar
o cumprimento de jornada de trabalho diária de 6 horas
desde que a redução encontre fundamento no interesse
público e nos princípios constitucionais reitores da
Administração Pública previstos no caput do artigo 37 da
Constituição da República, uma vez que o ente municipal
possui capacidade de autoadministração decorrente de
sua autonomia constitucionalmente assegurada. (b)
Admite-se a redução do horário do expediente (limitada a 6
horas diárias) de atendimento ao público externo dos
órgãos públicos, bem como a redução da carga horária a
ser cumprida pelos servidores públicos efetivos ou
comissionados, desde que ambas as medidas sejam
expressamente motivadas pela supremacia do interesse
público, bem como seja demonstrado que não haverá
prejuízo à população atendida pelos serviços que sofrerão
limitação horária — especial atenção deve ser conferida a
funções que devam estar disponíveis para a população de
forma ininterrupta, tais como serviços de saúde e
segurança pública - sob pena de responsabilidade do
agente público. (c) E lícita a aplicação da jornada
diferenciada a apenas alguns setores da Administração
Municipal — eis que não há obrigatoriedade de unicidade
de jornada precisamente em razão da autonomia municipal
— desde que justificado pelo efetivo interesse público. (d)
Recomendo que a alteração de jornada dos servidores
efetivos e/ou comissionados de Câmara Municipal se dê
por meio de portaria, e que nesta haja previsão de
inalterabilidade salarial, seja para menor em caso de
redução da jornada, seja para maior em caso de retorno à
jornada integral.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal
de Marechal Cândido Rondon, Sr. João Carlos Gomes, na qual se indaga: (a) se seria
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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possível o cumprimento de jornada de trabalho de 6 horas, em turno único, pela
Administração Pública; (b) se o turno único é possível mesmo no caso de servidores
de carreira concursados para jornada de 40 horas semanais e para servidores
ocupantes de cargo de provimento em comissão; (c) se seria possível aplicar a
jornada diferenciada apenas para certos setores da administração; e (d) qual seria o
ato normativo a ser adotado visando esta alteração, se por projeto de lei, por projeto
de resolução ou simplesmente por meio de portaria.
O parecer jurídico da assessoria local manifestou-se nos seguintes
termos: (a) a jornada de trabalho, entendido esta como o expediente em que
funcionará a repartição pública, deverá ser disciplinada pela autoridade a que estiver
vinculada, evidentemente, na buscando do interesse público; (b) é possível o turno
único mesmo no caso de servidores de carreira concursados para jornada de 40
horas semanais e para servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão,
desde que devidamente fundamentado os elementos do ato administrativo, a adoção
de turno único para o atendimento da repartição pública, limitada a jornada mínimo de
06 (seis) horas, conforme dispõe o texto constitucional (art. 7, XIV), e no que consiste
aos servidores com jornada diária de 8 (oito) horas, deverá adotar solução idêntica a
apresentada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, considerando horário extraordinária
aquela que ultrapassar à 08 (oitava) diária; (c) compete à Administração Pública
disciplinar o horário de atendimento de cada setor público, dentro desta autonomia,
não há obrigatoriedade de unicidade de jornada; e (d) o ato normativo mais adequado
para disciplinar o horário de atendimento da repartição pública para o Poder
Legislativo é a resolução.
Instada a manifestar-se, a Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca
(DJB) mediante a informação n.º 42/15 (peça 08), atestou a inexistência de
precedentes específicos deste egrégio Tribunal de Contas a respeito da matéria
versada na consulta.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DICAP) desta Casa, por
meio da instrução n.º 7838/15 (peça 15) pugnou pela apresentação de respostas nos
seguintes termos: (a) é possível a jornada de 6 horas para funções que devam estar
disponíveis para a população de forma ininterrupta, como saúde, segurança pública e
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atendimento ao público e desde que a Administrador tenha baseado sua decisão no
interesse público e nos princípios constitucionais da Administração Pública, em
especial o da legalidade e da eficiência. (b) é possível a jornada de 6 horas para os
servidores que prestaram concurso para 40 horas e para cargos de provimento em
comissão, desde que se trate de cargo que demande atividade contínua o cargo deva
ser exercido de forma ininterrupta (período noturno ou atendimento ao público) e
desde que o Administrador tenha baseado a alteração da carga horária no interesse
público e nos princípios constitucionais da Administração Publica, em especial o da
legalidade e da eficiência; (c) é possível e recomendado que apenas aqueles setores
da administração que demandem atividade contínua, com servidores que atuem no
atendimento ao público ou no período noturno, possuam jornada única de 6 horas de
forma ininterrupta de revezamento; e (d) salvo disposição contrária expressa em lei, a
alteração da carga horária dos servidores poderia ser efetuada, a depender do caso
concreto, por decreto ou por portaria.
O douto Ministério Público de Contas (MPC), com fulcro no parecer
n.º 14157/15 (peça 16), de lavra do ilustre Procurador-Geral Michael Richard Reiner,
fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: admite-se a redução do horário
do expediente de atendimento ao público externo dos órgãos públicos, bem como a
redução da carga horária a ser cumprida pelos servidores públicos (efetivos ou
comissionados), desde que ambas as medidas sejam expressamente justificadas em
motivo de interesse público, bem como seja demonstrado que não haverá prejuízo
aos cidadãos que dependem do respectivo serviço que sofrerá a limitação horária,
sob pena de responsabilidade do agente público (questões 1 e 2). A medida, que se
adotada pela Câmara Municipal deverá receber a forma de resolução, poderá ser
aplicada apenas aos órgãos cujas atribuições sejam compatíveis com o turno único
de seis horas (questões 3 e 4).
É o relatório.
2. VOTO
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A presente consulta cumpre os requisitos do artigo 38 da Lei Orgânica
do TCE/PR e do artigo 311 do Regimento Interno desta Corte, devendo ser, portanto,
conhecida, tendo resposta oferecida em abstrato:
Art. 38. A consulta deverá atender aos seguintes requisitos:
I- ser formulada por autoridade legítima;
ll — conter apresentação objetiva dos quesitos, com indicação
precisa da dúvida;
Ill — versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas;
IV — ser instruída por parecer jurídico ou técnico emitido pela
assessoria técnica ou jurídica do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da
matéria objeto da consulta;
V — ser formulada em tese.
Isto posto, passa-se a abordar o mérito das questões suscitadas na
consulta sub examine:
É possível a Administração Pública normatizar o cumprimento de
jornada de trabalho diária de 6 horas, desde que a redução encontre fundamento no
interesse público e nos princípios constitucionais reitores da matéria, previstos no
caput do artigo 37 da CRFB/88, em vista de sua capacidade de autoadministração e
autonomia.
Neste sentido, tem-se o acórdão n.º 6112/15 do Pleno desta Casa, de
relatoria do ilustre Conselheiro Artagão de Mattos Leão (autos n.º 807580/14), assim
ementado:
Consulta. Redução da jornada de trabalho. Redução proporcional da
remuneração. Modificações exclusivamente a determinados cargos e carreiras. Majoração
remuneratória. Possibilidade. Autonomia da municipal idade. Capacidade de
autoadministração e de normatização própria. Primazia do interesse local. Lei n.º 8.662/93.
Desobrigação de sujeição da lei municipal à legislação federal que não possui natureza
jurídica de lei nacional. Discricionariedade.
Admite-se, do mesmo modo, a redução do horário do expediente
(minoração limitada ao efetivo cumprimento de 6 horas diárias) de atendimento ao
público externo dos órgãos públicos, bem como a redução da carga horária a ser
cumprida pelos servidores públicos efetivos ou comissionados, desde que ambas as
medidas sejam expressamente motivadas pela supremacia do interesse público, bem
como seja demonstrado que não haverá prejuízo à população atendida pelos serviços
que sofrerão limitação horária. Cabe, contudo, especial atenção deve ser conferida a
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funções que devam estar disponíveis para a população de forma ininterrupta, tais
como serviços de saúde e segurança pública, sob pena de responsabilidade do
agente público.
Faz-se imperioso sublinhar, ademais, que eventual redução da
jornada horária diária e/ou semanal, nestes casos, não poderá acarretar redução
remuneratória, em razão da norma expressa no artigo 37, XV, da Constituição da
República, in verbis:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV
deste artigo e nos arts. 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153, $ 2º, |; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 19, de 1998).
Acerca da irredutibilidade de vencimentos quando da redução de
carga horária — sendo esta devidamente motivada — posiciona-se a recente
jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (grifos nossos):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS, SEM MODIFICAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, VISANDO O
ENXUGAMENTO DAS CONTAS PÚBLICAS. REDUÇÃO DO REPASSE FEDERAL
AOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS. FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO
ÍMPROBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. REEXAME
NECESSÁRIO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO.
(TJ/PR. Decisão monocrática 1399812-0. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. 5º
Câmara Cível. Publicado no DJ 1642, de 03/09/2015)
Não obstante, qualquer mudança de carga horária não pode ser
efetuada a partir do juízo discricionário do gestor municipal, eis que implica possível
flexibilização do regime jurídico ao qual previamente se vinculam os servidores. Não
se denota, neste sentido, faculdade ou liberalidade conferida ao agente público, o
qual deve sempre mirar o interesse público. Assim, se a redução de carga horária der -
se sem o devido e justo motivo, caberá a responsabilização do agente no bojo de
ação de improbidade administrativa, pois tal ato pode evidenciar contrariedade aos
princípios reitores da Administração Pública, em especial ao da eficiência.
É também possível a aplicação da jornada diferenciada a apenas
alguns setores da Administração Municipal — eis que não há obrigatoriedade de
unicidade de jornada precisamente em razão da autonomia municipal — desde que
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justificado pelo efetivo interesse público. Exemplo de tal possibilidade é a jornada de
6 horas utilizada em setores da Administração que demandem atividade ininterrupta,
com servidores atuando em turnos de revezamento.
Por fim, quanto ao ato de formalização, acolhendo as propostas dos
Conselheiros Artagão de Mattos Leão e Ivens Zschoerper Linhares, recomendo que a
alteração de jornada dos servidores efetivos e/ou comissionados de Câmara
Municipal se dê por meio de Portaria, e que nesta haja previsão de inalterabilidade
salarial, seja para menor em caso de redução da jornada, seja para maior por ocasião
do retorno à jornada integral.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente
consulta, formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Marechal Cândido
Rondon, Sr. João Carlos Gomes, com fulcro no artigo 38 da Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, oferecendo resposta nos seguintes termos: (a) É
possível que a Administração Pública cumpra jornada de trabalho em turno único de 6
horas? R: É possível à Administração Pública normatizar o cumprimento de jornada
de trabalho diária de 6 horas desde que a redução encontre fundamento no interesse
público e nos princípios constitucionais reitores da Administração Pública previstos no
caput do artigo 37 da Constituição da República, em razão de sua capacidade de
autoadministração decorrente de sua autonomia constitucionalmente assegurada. (b)
O turno único é possível mesmo no caso de servidores de carreira concursados para
jornada de 40 horas semanais ou mesmo servidores ocupantes de cargo de
provimento em comissão? R: Admite-se, do mesmo modo, a redução do horário do
expediente (limitada a 6 horas diárias) de atendimento ao público externo dos órgãos
públicos, bem como a redução da carga horária a ser cumprida pelos servidores
públicos efetivos ou comissionados, desde que ambas as medidas sejam
expressamente motivadas pela supremacia do interesse público, bem como seja
demonstrado que não haverá prejuízo à população atendida pelos serviços que
sofrerão limitação horária — especial atenção deve ser conferida a funções que devam
estar disponíveis para a população de forma ininterrupta, tais como serviços de saúde
e segurança pública - sob pena de responsabilidade do agente público. (c) É
possível a jornada diferenciada apenas para certos setores da administração? R: É
lícita a aplicação da jornada diferenciada a apenas alguns setores da Administração
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Municipal — eis que não há obrigatoriedade de unicidade de jornada precisamente em
razão da autonomia municipal — desde que justificado pelo efetivo interesse público.
(d) Qual o ato normativo a ser adotado visando esta alteração? Seria por projeto de
lei, projeto de resolução ou simplesmente através de Portaria? R: Acolhendo as
propostas dos Conselheiros Artagão de Mattos Leão e Ivens Zschoerper Linhares,
recomendo que a alteração de jornada dos servidores efetivos e/ou comissionados de
Câmara Municipal se dê por meio de Portaria, e que nesta haja previsão de
inalterabilidade salarial, seja para menor em caso de redução da jornada, seja para
maior em caso de retorno à jornada integral.
Nestes termos, após o trânsito em julgado da presente decisão,
encerre-se e arquive-se o feito junto à Diretoria de Protocolo (DP).
É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR
BAPTISTA, por unanimidade, em:
| CONHECER da presente consulta, formulada pelo Presidente da
Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Sr. João Carlos Gomes, com fulcro
no artigo 38 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, oferecendo
resposta nos seguintes termos: (a) É possível que a Administração Pública cumpra
jornada de trabalho em turno único de 6 horas? R: É possível à Administração Pública
normatizar o cumprimento de jornada de trabalho diária de 6 horas desde que a
redução encontre fundamento no interesse público e nos princípios constitucionais
reitores da Administração Pública previstos no caput do artigo 37 da Constituição da
República, em razão de sua capacidade de autoadministração decorrente de sua
autonomia constitucionalmente assegurada. (b) O turno único é possível mesmo no
caso de servidores de carreira concursados para jornada de 40 horas semanais ou
mesmo servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão? R: Admite-se, do
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mesmo modo, a redução do horário do expediente (limitada a 6 horas diárias) de
atendimento ao público externo dos órgãos públicos, bem como a redução da carga
horária a ser cumprida pelos servidores públicos efetivos ou comissionados, desde
que ambas as medidas sejam expressamente motivadas pela supremacia do
interesse público, bem como seja demonstrado que não haverá prejuízo à população
atendida pelos serviços que sofrerão limitação horária — especial atenção deve ser
conferida a funções que devam estar disponíveis para a população de forma
ininterrupta, tais como serviços de saúde e segurança pública — sob pena de
responsabilidade do agente público. (c) É possível a jornada diferenciada apenas para
certos setores da administração? R: É lícita a aplicação da jornada diferenciada a
apenas alguns setores da Administração Municipal — eis que não há obrigatoriedade
de unicidade de jornada precisamente em razão da autonomia municipal — desde que
justificado pelo efetivo interesse público. (d) Qual o ato normativo a ser adotado
visando esta alteração? Seria por projeto de lei, projeto de resolução ou simplesmente
através de Portaria? R: Acolhendo as propostas dos Conselheiros Artagão de Mattos
Leão e lvens Zschoerper Linhares, recomendo que a alteração de jornada dos
servidores efetivos e/ou comissionados de Câmara Municipal se dê por meio de
Portaria, e que nesta haja previsão de inalterabilidade salarial, seja para menor em
caso de redução da jornada, seja para maior em caso de retorno à jornada integral.
IH. Determinar, após o trânsito em julgado da presente decisão,
encerre-se e arquive-se o feito junto à Diretoria de Protocolo (DP).
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES,
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO e IVENS
ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2016 — Sessão n.º 13.
NESTOR BAPTISTA
Conselheiro Relator
IVAN LELIS BONILHA
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