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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaTorna obrigatório o uso de focinheira para cães de raças que especifica.
native_id220

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-27 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2023-12-26 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2023-12-18 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2023-12-18 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-18 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-04 Parecer Jurídico — —
2023-12-04 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-28 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T16:12:12.288028-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-09-23T15:48:31.138293-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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$ Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001-84
ANTÔNIO DE AGUIAR - Cidadania, Vereador com acento nesta Casa de Leis, vem,
com fundamento na Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Casa,
submeter a apreciação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 12/2023
SÚMULA: Torna obrigatório o uso de
focinheira para cães de raças que
especifica e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, MARCIANO VOTTRI, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A circulação de animais ferozes será permitida desde que conduzidos por
maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira
apropriados para a tipologia racial de cada animal, especialmente para as raças de
cães como Pit Bull, Doberman, Rotweiller, Fila, Mastim Napolitano e American
Stafforshire Terrier, ou variações, assim como aqueles que possuírem comportamento
agressivo em espaços público.
$ 1º - Considera-se animal feroz, para efeito do que determina esta Lei, todo animal
de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a
integridade do cidadão, mais especificamente os cães descritos no caput deste artigo.
Art. 2º Ficam vedadas:
| - a permanência de animais ferozes em logradouros públicos, precipuamente, locais
em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques
públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino
públicos e particulares.
Art. 3º - Os proprietários e/ou condutores de raças de cães descritos no artigo 1º
desta Lei, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob
sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE VITORINO PR
ECEBIDO
PLISIVIAS
ERR E
Art. 4º - Os donos de raças de cães descritas no artigo 1º desta Lei, são obrigados a
registrar seus animais no órgão municipal competente, e a comprovar que estão co
as vacinas em dia.
8 1º - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, fica autorizado
estabelecer convênios e parcerias com órgão municipais e instituições de ensino
superior que tenham curso de medicina veterinária, para o fiel cumprimento desta
Lei.
8 2º - Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a
constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, para intervenção que
obrigue [o) infrator aos desígnios legais.
Art. 5º -O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator,
proprietário e/ou sanções e multa administrativa, independentemente de outras
sanções legais existentes e pertinentes, que deverá ser regulamentada por ato
normativo próprio do Poder Executivo Municipal:
Art. 6º - Todos os cães objeto desta Lei que participarem de eventos cinófilos oficiais
poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do
evento, sem a focinheira.
Art. 7º - O Poder executivo poderá regulamentar esta Lei visando seu fiel
cumprimento.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 27 de novembro de 2023.
Vereador- Cidadania
Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 - Vitorino — Parana
e-mail:camaravtoDhotmail.com - http: !ivoww vitorino.pr.leg.br
Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001-84
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 12/2023
Visando preservar a saúde e o bem-estar dos munícipes, cães e
animais silvestres, a apresentamos o presente Projeto de Lei que adota diversas
medidas para impedir e prevenir situações que possam colocar todos em perigo,
além de causar incômodo.
Nos parques ou logradouros públicos municipais, os cães domésticos
precisam obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao tamanho e porte deles,
além de serem conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar
seus movimentos. Esta ação evita que eles fujam ou se percam e também garante a
segurança das pessoas que ali passeiam e dos animais silvestres que habitam a área
verde.
Nesse sentido, os cães das raças Pit Bull, Fila, Doberman, Rotweiller,
Mastim Napolitano e American Stafforshire Terrier, ou variações, assim como aqueles
que possuírem comportamento agressivo em espaços públicos, devem passear com
focinheira e enforcador. Caso isso não ocorra, o responsável pelo animal pode sofrer
uma penalidade a ser regulamentada pelo Executivo Municipal
Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 27 de novembro de 2023.
4
ereador- Cidadania
Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail:camaravtoQhotmail.com - http://www vitorino.pr.leg.br

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