Projeto de Lei 28, de 26 de julho 2023
Súmula: Altera a Lei Municipal 2031, de
26 de maio de 2023, na forma em que
especifica, e dá outras providências.
Art. 1º. Os artigos 6º, 8º e 10 da Lei Municipal 2031, de 17 de maio de 2023
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. A microempresa poderá ser beneficiada com:
a) doação de bem público com até 2.000 m²;
b) prestação gratuita de serviços do programa, pelo Município,
em bem próprio ou de terceiro, até o limite de 16 (dezesseis)
horas-máquina de serviço ao ano.
Art. 8º. A empresa de pequeno porte poderá ser beneficiada
com:
a) doação de bem público acima de 2.000 m² até 4.500m²;
b) prestação onerosa de serviços do programa, pelo Município,
até o limite de 16 (dezesseis) horas-máquina de serviço ao ano.
Art. 10. A empresa de médio-grande porte poderá ser
beneficiada com:
a) doação de bem público acima de 4.500m²;
b) prestação onerosa de serviços do programa, pelo Município,
até o limite de 20 (vinte) horas-máquina de serviço ao ano.
Art. 2º. O art. 21 da Lei Municipal 2031, de 17 de maio de 2023 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 21. Para efeito de seleção da melhor proposta de atividade,
serão adotados os seguintes critérios de viabilidade:
I – obrigatoriamente:
a) maior número de empregos diretos, com carteira de trabalho
assinada durante todo o prazo de vigência da cláusula de
inalienabilidade, desconsideradas as ocupações dos sócios,
cônjuges e filhos na empresa;
b) maior retorno financeiro direto e indireto à Administração
Municipal, calculado em relação ao custo do incentivo e dentro
do menor espaço de tempo, sendo devido no mínimo o valor do
imposto predial e territorial urbano;
c) maior volume de movimentação contábil-financeira anual;
d) maior faturamento anual.
II – facultativamente:
a) menor demanda de incentivos na forma de bens e serviços da
parte da Administração Municipal, em valores monetários;
b) utilização de matéria-prima ou material secundário produzido
no próprio Município;
c) sistema de participação nos lucros e resultados da empresa
(PLR) mais vantajoso para os empregados;
d) outros critérios, acompanhados da devida justificativa de sua
razoabilidade e utilidade.
Parágrafo único. Mediante justificação adequada que
especifique o interesse público no momento e a estratégia de
ação dirigida a realizá-lo, considerando o acervo de bens
públicos disponíveis ou a capacidade da infraestrutura de
serviços existente na Administração, o órgão gestor das
atividades de indústria e comércio poderá estabelecer pesos
diferentes para os critérios de viabilidade adotados.
Art. 3º. Fica acrescida uma Seção III ao Capítulo IV da Lei Municipal 2031, de
17 de maio de 2023, com os artigos 24-A a 24-E:
Seção III – Dos procedimentos e critérios
para concessão de incentivos na forma de prestação de serviços
Art. 24-A. A concessão de incentivos na forma de prestação de
serviços depende do cumprimento cumulativo dos seguintes
requisitos:
I – preenchimento de formulário de inscrição, com
especificação da atividade pretendida com a utilização do
maquinário ou equipamento público municipal;
II – ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;
III – comprovação da integralização do capital social da
empresa;
IV – certidão negativa de débitos perante a Receita Municipal,
em nome da empresa e dos sócios;
V – licenciamento ambiental para a atividade, perante a
autoridade de proteção ambiental do Estado do Paraná ou da
União, conforme o caso;
VI – comprovação do número de funcionários registrados.
Art. 24-B. O atendimento aos beneficiários obedecerá aos
seguintes critérios de prioridade, devidamente mencionados no
cronograma/calendário prévio a ser divulgado pela Secretaria:
I – razões de logística, distância e economia, considerando o
local em que as máquinas e equipamentos estiverem;
II – prioridade a beneficiários que não tenham se utilizado dos
serviços públicos, ou que tenham se utilizado deles em menor
quantidade;
III – maior número de funcionários empregados diretamente;
IV – ordem de protocolo de pedidos.
Art. 24-C. Quando for o caso, a remuneração dos serviços do
programa será paga previamente, ressalvadas pequenas
diferenças resultantes de erros justificáveis de cálculo, que
poderão ser pagas posteriormente.
Parágrafo único. Consideram-se pequenas diferenças resultantes
de erros justificáveis de cálculo aquelas que não superem 10%
da estimativa inicial do benefício pretendido, conforme
verificação prévia da Administração Municipal.
Art. 24-D. A remuneração dos serviços observará o seguinte:
I – no caso de serviços de hora-máquina, quando for utilizado
maquinário próprio da Administração Municipal: as disposições
de lei própria;
II – no caso de mão-de-obra de serviços ou cargas de terra,
rachão, cascalho ou asfalto: o mesmo preço licitado pela
Administração Municipal.
Parágrafo único. Os serviços de pavimentação asfáltica ou com
pedras irregulares deverão contar pelo menos com projeto
executivo e memorial descritivo, sem prejuízo de outras
exigências da legislação relativa a licitações e contratos.
Art. 24-E. Os benefícios do programa são intransferíveis e nãocumulativos.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 26 de julho
de 2023.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
MARCIANO
VOTTRI:05691667998
Assinado de forma digital por
MARCIANO VOTTRI:05691667998
Dados: 2023.07.26 16:49:46 -03'00'
Mensagem do Projeto de Lei 28, de 26 de julho de 2023
Excelentíssima senhora presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a essa Colenda Casa de
Leis o projeto de lei que altera a Lei 2031/2023, no sentido de aperfeiçoas algumas de
suas disposições.
Grosso modo, a proposição modifica a condição de um dos critérios de
viabilidade dos empreendimentos legalmente previstos para seleção de empresas (art.
21) — no caso, a exigência de ter implantado sistema de participação nos lucros e
resultados da empresa (PLR) em favor de seus colaboradores, como mecanismo de
valorização do trabalho —, que a partir de agora deixa de ser obrigatório e passa a ser
facultativo.
Também foi acrescentada seção que dispõe sobre a forma de seleção das
empresas que serão beneficiadas por serviços, que por um lapso foi deletada do projeto
de lei que foi enviado a esta Câmara Municipal anteriormente.
Foram corrigidas algumas falhas técnicas do projeto anterior.
Sem mais, contamos com os nobres edis para a aprovação da medida,
SOLICITANDO SUA APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA, dada a
necessidade de edital de chamamento.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 26 de julho
de 2023.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
MARCIANO
VOTTRI:05691667998
Assinado de forma digital por
MARCIANO VOTTRI:05691667998
Dados: 2023.07.26 16:49:27 -03'00'