br-locleg corpus explorer

← Vitorino (PR)

materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-07-27
EmentaAltera a Lei Municipal 2031, de 26 de maio de 2023, na forma em que especifica.
native_id246

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-22 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2023-08-21 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2023-08-14 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2023-08-14 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-14 Parecer favorável da comissão — —
2023-07-31 Parecer Jurídico — —
2023-07-31 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-07-27 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T14:13:25.979829-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-09-22T14:02:57.962424-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Projeto de Lei 28, de 26 de julho 2023 
Súmula: Altera a Lei Municipal 2031, de 
26 de maio de 2023, na forma em que 
especifica, e dá outras providências. 
Art. 1º. Os artigos 6º, 8º e 10 da Lei Municipal 2031, de 17 de maio de 2023 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6º. A microempresa poderá ser beneficiada com: 
a) doação de bem público com até 2.000 m²; 
b) prestação gratuita de serviços do programa, pelo Município, 
em bem próprio ou de terceiro, até o limite de 16 (dezesseis) 
horas-máquina de serviço ao ano. 
Art. 8º. A empresa de pequeno porte poderá ser beneficiada 
com: 
a) doação de bem público acima de 2.000 m² até 4.500m²; 
b) prestação onerosa de serviços do programa, pelo Município, 
até o limite de 16 (dezesseis) horas-máquina de serviço ao ano. 
Art. 10. A empresa de médio-grande porte poderá ser 
beneficiada com: 
a) doação de bem público acima de 4.500m²; 
b) prestação onerosa de serviços do programa, pelo Município, 
até o limite de 20 (vinte) horas-máquina de serviço ao ano. 
Art. 2º. O art. 21 da Lei Municipal 2031, de 17 de maio de 2023 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 21. Para efeito de seleção da melhor proposta de atividade, 
serão adotados os seguintes critérios de viabilidade: 
I – obrigatoriamente: 
a) maior número de empregos diretos, com carteira de trabalho 
assinada durante todo o prazo de vigência da cláusula de 
inalienabilidade, desconsideradas as ocupações dos sócios, 
cônjuges e filhos na empresa; 
b) maior retorno financeiro direto e indireto à Administração 
Municipal, calculado em relação ao custo do incentivo e dentro 
do menor espaço de tempo, sendo devido no mínimo o valor do 
imposto predial e territorial urbano; 
c) maior volume de movimentação contábil-financeira anual; 
d) maior faturamento anual. 
II – facultativamente: 
a) menor demanda de incentivos na forma de bens e serviços da 
parte da Administração Municipal, em valores monetários; 
b) utilização de matéria-prima ou material secundário produzido 
no próprio Município; 
c) sistema de participação nos lucros e resultados da empresa 
(PLR) mais vantajoso para os empregados; 
d) outros critérios, acompanhados da devida justificativa de sua 
razoabilidade e utilidade. 
Parágrafo único. Mediante justificação adequada que 
especifique o interesse público no momento e a estratégia de 
ação dirigida a realizá-lo, considerando o acervo de bens 
públicos disponíveis ou a capacidade da infraestrutura de 
serviços existente na Administração, o órgão gestor das 
atividades de indústria e comércio poderá estabelecer pesos 
diferentes para os critérios de viabilidade adotados. 
Art. 3º. Fica acrescida uma Seção III ao Capítulo IV da Lei Municipal 2031, de 
17 de maio de 2023, com os artigos 24-A a 24-E: 
Seção III – Dos procedimentos e critérios 
para concessão de incentivos na forma de prestação de serviços 
Art. 24-A. A concessão de incentivos na forma de prestação de 
serviços depende do cumprimento cumulativo dos seguintes 
requisitos: 
I – preenchimento de formulário de inscrição, com 
especificação da atividade pretendida com a utilização do 
maquinário ou equipamento público municipal; 
II – ato constitutivo da empresa e alterações posteriores; 
III – comprovação da integralização do capital social da 
empresa; 
IV – certidão negativa de débitos perante a Receita Municipal, 
em nome da empresa e dos sócios; 
V – licenciamento ambiental para a atividade, perante a 
autoridade de proteção ambiental do Estado do Paraná ou da 
União, conforme o caso; 
VI – comprovação do número de funcionários registrados. 
Art. 24-B. O atendimento aos beneficiários obedecerá aos 
seguintes critérios de prioridade, devidamente mencionados no 
cronograma/calendário prévio a ser divulgado pela Secretaria: 
I – razões de logística, distância e economia, considerando o 
local em que as máquinas e equipamentos estiverem; 
II – prioridade a beneficiários que não tenham se utilizado dos 
serviços públicos, ou que tenham se utilizado deles em menor 
quantidade; 
III – maior número de funcionários empregados diretamente; 
IV – ordem de protocolo de pedidos. 
Art. 24-C. Quando for o caso, a remuneração dos serviços do 
programa será paga previamente, ressalvadas pequenas 
diferenças resultantes de erros justificáveis de cálculo, que 
poderão ser pagas posteriormente. 
Parágrafo único. Consideram-se pequenas diferenças resultantes 
de erros justificáveis de cálculo aquelas que não superem 10% 
da estimativa inicial do benefício pretendido, conforme 
verificação prévia da Administração Municipal. 
Art. 24-D. A remuneração dos serviços observará o seguinte: 
I – no caso de serviços de hora-máquina, quando for utilizado 
maquinário próprio da Administração Municipal: as disposições 
de lei própria; 
II – no caso de mão-de-obra de serviços ou cargas de terra, 
rachão, cascalho ou asfalto: o mesmo preço licitado pela 
Administração Municipal. 
Parágrafo único. Os serviços de pavimentação asfáltica ou com 
pedras irregulares deverão contar pelo menos com projeto 
executivo e memorial descritivo, sem prejuízo de outras 
exigências da legislação relativa a licitações e contratos. 
Art. 24-E. Os benefícios do programa são intransferíveis e não￾cumulativos.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 26 de julho 
de 2023. 
Marciano Vottri 
Prefeito Municipal
MARCIANO 
VOTTRI:05691667998
Assinado de forma digital por 
MARCIANO VOTTRI:05691667998 
Dados: 2023.07.26 16:49:46 -03'00'
Mensagem do Projeto de Lei 28, de 26 de julho de 2023 
Excelentíssima senhora presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal: 
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a essa Colenda Casa de 
Leis o projeto de lei que altera a Lei 2031/2023, no sentido de aperfeiçoas algumas de 
suas disposições. 
Grosso modo, a proposição modifica a condição de um dos critérios de 
viabilidade dos empreendimentos legalmente previstos para seleção de empresas (art. 
21) — no caso, a exigência de ter implantado sistema de participação nos lucros e 
resultados da empresa (PLR) em favor de seus colaboradores, como mecanismo de 
valorização do trabalho —, que a partir de agora deixa de ser obrigatório e passa a ser 
facultativo. 
Também foi acrescentada seção que dispõe sobre a forma de seleção das 
empresas que serão beneficiadas por serviços, que por um lapso foi deletada do projeto 
de lei que foi enviado a esta Câmara Municipal anteriormente. 
Foram corrigidas algumas falhas técnicas do projeto anterior. 
Sem mais, contamos com os nobres edis para a aprovação da medida, 
SOLICITANDO SUA APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA, dada a 
necessidade de edital de chamamento. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 26 de julho 
de 2023. 
Marciano Vottri 
Prefeito Municipal
MARCIANO 
VOTTRI:05691667998
Assinado de forma digital por 
MARCIANO VOTTRI:05691667998 
Dados: 2023.07.26 16:49:27 -03'00'

open original →