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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-07-25
EmentaRatifica as alterações realizadas no protocolo de intenções e estatuto social do Consórcio Intermunicipal de Saúde.
native_id247

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2023-07-31 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2023-07-28 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — Dispensado os pareceres das comissões permanentes, conforme aprovação em Plenário.
2023-07-28 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-07-25 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-19T16:42:52.768303-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-09-19T16:30:40.438155-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

Projeto de Lei nº 029, de 20 de julho 2023.
Súmula: RATIFICA AS ALTERAÇÕES 
REALIZADAS NO PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES E ESTATUTO SOCIAL DO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, 
e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos 
os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções, convertido em 
Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de 
Saúde - CONIMS.
Art. 2º O texto consolidado do Protocolo de Intenções do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde é parte integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 20 de julho de 
2023.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
Mensagem do Projeto de Lei 029, de 20 de julho de 2023.
Excelentíssima senhora presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
Valemo-nos do presente para encaminhar a essa Colenda Casa de Leis, este 
projeto de lei, que propõe a ratificação das alterações realizadas no Protocolo de Intenções 
convertido em Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde - CONIMS, onde o Município é membro consorciado.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde – CONIMS, consórcio público de direito 
público, sob a forma autárquica, constituído de 1994, passou por adaptações dos seus 
instrumentos institucionais, com vistas aos últimos acontecimentos, sendo: o ingresso de 
novos municípios consorciados, o crescente aumento de serviços e demanda de pessoal 
para atender à necessidade dos municípios consorciados, a Assembleia Geral Ordinária 
003 de 22 de junho de 2022 - aprovou a alteração dos Documentos Institucionais do 
CONIMS, sendo a quinta alteração do Protocolo de Intenções, e a décima quarta alteração 
do Estatuto Social. 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005, que dispõe 
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. 
CONSIDERANDO O Decreto Federal nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, que 
regulamenta a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de 
contratação de consórcios públicos.
CONSIDERANDO a Ata da Assembleia Geral Ordinária 006, de 16 de dezembro 
de 2021, que aprovou a adequação dos documentos institucionais do CONIMS, conforme 
Art. 24 do Protocolo de Intenções deste CONIMS, quarta alteração de 04 de abril de 2012.
A Lei 11.107 de 06 de abril de 2005 em seu artigo 12 regulamenta que “A 
alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento 
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. 
Portanto o Protocolo de Intenções deve ser ratificado através de Lei Municipal e depois 
convertido em Contrato de Consórcio Público, bem como as alterações do Estatuto Social 
podem ser ratificadas, e novas alteração serão realizadas através de termo aditivo ao 
Estatuto Social.
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e 
Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado 
Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Isto posto, contando com a sensibilidade e compreensão desta Casa de Leis, 
rogamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta 
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 20 de julho de 
2023.
 Marciano Vottri
Prefeito Municipal
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 
CONIMS
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
QUINTA ALTERAÇÃO
Alterações:
11 de novembro de 2009.
01 de junho de 2010.
28 de julho de 2011.
04 de abril de 2012.
____________________________________________________________________________
Rua Afonso Pena, 1902 - Pato Branco/PR – CEP: 85.501-530 – Telefone: (46) 3313-3550
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2
SUMÁRIO
PREÂMBULO ......................................................................................................................................................3
CAPÍTULO I .........................................................................................................................................................4
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO ...............................................................................................4
CAPÍTULO II ........................................................................................................................................................4
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES.....................................................................................................................4
CAPÍTULO III .......................................................................................................................................................5
DOS ENTES CONSORCIADOS ..........................................................................................................................5
CAPÍTULO IV.......................................................................................................................................................6
DA PERSONALIDADE JURÍDICA .......................................................................................................................6
CAPÍTULO V........................................................................................................................................................7
DA CONDIÇÃO DO CONSORCIADO..................................................................................................................7
CAPÍTULO VI.......................................................................................................................................................7
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS .................7
SEÇÃO I ............................................................................................................................................................ 7
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO ................................................................................................................ 7
SEÇÃO II ........................................................................................................................................................... 7
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS ............................................................................................. 7
CAPITULO VII......................................................................................................................................................7
DAS PENALIDADES............................................................................................................................................7
CAPÍTULO VIII.....................................................................................................................................................8
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................8
SEÇÃO I ............................................................................................................................................................ 8
DA ASSEMBLEIA GERAL ................................................................................................................................... 8
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ......................................................................................................... 12
SEÇÃO II ......................................................................................................................................................... 12
DO CONSELHO DE PREFEITOS........................................................................................................................ 12
SEÇÃO III ........................................................................................................................................................ 13
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE.............................................................................. 13
SEÇÃO IV........................................................................................................................................................ 14
DO CONSELHO FISCAL.................................................................................................................................... 14
SEÇÃO V......................................................................................................................................................... 14
SECRETARIA EXECUTIVA ................................................................................................................................ 14
CAPÍTULO IX.....................................................................................................................................................16
DOS RECURSOS DO CONSÓRCIO .................................................................................................................16
CAPÍTULO X......................................................................................................................................................17
DO PATRIMÔNIO ..............................................................................................................................................17
CAPÍTULO XI.....................................................................................................................................................17
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS....................................................................................................................17
CAPÍTULO XII....................................................................................................................................................17
DA RETIRADA, DA DISSOLUÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO ...........................................................17
CAPÍTULO XIII...................................................................................................................................................18
DO ESTATUTO SOCIAL....................................................................................................................................18
CAPÍTULO XIV ..................................................................................................................................................19
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO....................................................................................................19
CAPÍTULO XV ...................................................................................................................................................19
DO CONTRATO DE RATEIO.............................................................................................................................19
CAPÍTULO XVI ..................................................................................................................................................19
DO REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS......................................................19
CAPÍTULO XVII .................................................................................................................................................20
DOS RECURSOS HUMANOS...........................................................................................................................20
CAPÍTULO XVIII ................................................................................................................................................20
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................20
ANEXO I – EMPREGOS PERMANETES...........................................................................................................23
____________________________________________________________________________
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PREÂMBULO
CONSIDERANDO o Art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que 
define: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei 
os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando 
a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas 
gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. 
CONSIDERANDO O Decreto Federal nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a 
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de 
consórcios públicos.
CONSIDERANDO os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Sáude 
– SUS.
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos documentos institucionais do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde – CONIMS.
CONSIDERANDO a Ata da Assembleia Geral Ordinária 006, de 16 de dezembro de 2021, 
que aprovou a adequação dos documentos institucionais do CONIMS, conforme Art. 24 do
Protocolo de Intenções deste CONIMS, quarta alteração de 04 de abril de 2012.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde – CONIMS, consórcio público com personalidade 
jurídica de direito público, constituído sob a forma de associação pública, integrante da 
administração indireta dos entes federados consorciados, firmam a Quinta Alteração do 
Protocolo de Intenções. 
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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO
Art. 1º. O consórcio público será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 
– CONIMS.
Art. 2º. O consórcio tem sede na Rua Afonso Pena, nº. 1902 – Bairro Anchieta – Pato 
Banco/PR – CEP 85.501-530.
Art. 3º O Consórcio é instituído com prazo de duração indeterminado. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 4º. São objetivos e finalidades do CONIMS: 
I - Representar o conjunto dos Municípios que o integram em assuntos de saúde e de 
interesse comum perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito 
público ou privado, nacionais ou internacional;
II - Assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à 
população dos Municípios consorciados, de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais 
serviços não possam ser prestados diretamente pelo/no Município consorciado;
III - Fomentar o fortalecimento dos serviços de saúde existentes nos Municípios consorciados, 
ou que neles vierem a se estabelecer; 
IV - Estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor 
operacionalização das atividades de saúde;
V - Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde 
prestados à população regional;
VI - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos 
habitantes dos Municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do 
Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde; 
VII - Desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados 
de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo órgão próprio do 
Consórcio; 
VIII - Colocar à disposição de entidades privadas, sob remuneração, os excedentes de 
serviços conforme a capacidade de produção, sem prejuízo da finalidade e filosofia do 
Consórcio; 
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IX - Prestar assessoria técnica, administrativa e operacional em qualquer área da 
Administração Pública dos Municípios consorciados;
X – Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações 
conjuntas de vigilância em saúde; 
XI - Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser 
criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de 
ações conjuntas. 
XII - Realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por 
órgão ou entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado.
Art. 5º. Para o cumprimento de seus objetivos o CONIMS poderá: 
I - Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio; 
II - Adquirir materiais, medicamentos e serviços para redistribuição, rateando as despesas 
conforme a participação de cada Município consorciado;
III - Firmar convênios, termos de cooperação, contratos, acordos de qualquer natureza, 
receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo ou da 
iniciativa privada;
IV - Realizar licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por órgão ou 
entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado;
V – Descentralizar, criar ou extinguir determinada atividade ou serviço para qualquer dos 
municípios, de acordo com as particularidades de cada um, “ad referendum” da Assembleia 
Geral;
VI - Compartilhar ou usar instrumentos, veículos e equipamentos de manutenção, de 
informática, de pessoal técnico e procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
VII - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação 
consorciados, dispensada a licitação;
§ 1º. Os municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da 
instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas.
CAPÍTULO III
DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 6º. Entes federados consorciados:
1. MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL/PR – CNPJ: 80.874.100/0001-86.
2. MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC – CNPJ: 83.026.765/0001-28.
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3. MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO/PR – CNPJ: 76.995.414/0001-60.
4. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA/PR – CNPJ: 76.161.199/0001-00.
5. MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES/PR – CNPJ: 01.614.415/0001-18.
6. MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS/SC – CNPJ: 95.993.093/0001-09.
7. MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR – CNPJ: 76.995.455/0001-56.
8. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL/SC – CNPJ: 80.637.424/0001-09.
9. MUNICÍPIO DE GALVÃO/SC – CNPJ: 83.009.902/0001-16.
10. MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA/PR – CNPJ: 95.585.444/0001-42.
11. MUNICIPIO DE IRATI/SC – CNPJ: 95.990.230/0001-51.
12. MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE/PR – CNPJ: 76.995.430/0001-52. 
13. MUNICÍPIO DE JUPIÁ/SC – CNPJ: 01.593.132/0001-37.
14. MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA/PR – CNPJ: 77.774.867/0001-29.
15. MUNICÍPIO DE MARIÓPOLIS/PR – CNPJ: 76.995.323/0001-24.
16. MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC – CNPJ: 95.990.115/0001-87.
17. MUNICÍPIO DE PALMA SOLA/SC – CNPJ: 83.028.639/0001-02.
18. MUNICIPIO DE PALMAS/PR – CNPJ: 76.161.181/0001-08.
19. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR – CNPJ: 76.995.448/0001-54.
20. MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL/SC – CNPJ: 01.612.781/0001-38.
21. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO/SC – CNPJ: 01.612.812/0001-50.
22. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO/PR – CNPJ: 76.995.422/0001-06.
23. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC – CNPJ: 83.021.873/0001-08.
24. MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU/PR – CNPJ: 95.585.477/0001-92.
25. MUNICÍPIO DE SULINA/PR – CNPJ: 80.869.886/0001-43.
26. MUNICÍPIO DE VITORINO/PR – CNPJ: 76.995.463/0001-00.
Art. 7º. O Consórcio abrangerá a totalidade das superfícies dos Municípios consorciados, com 
atuação na área da saúde em toda sua amplitude e limitada à soma dos territórios destes, 
constituindo uma única unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para a finalidade 
a que se propõe. 
CAPÍTULO IV
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 8º. O CONIMS é constituído como uma associação pública, com personalidade jurídica 
de direito público e de natureza autárquica. 
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CAPÍTULO V
DA CONDIÇÃO DO CONSORCIADO
Art. 9º. É facultado o ingresso de novo Ente ao Consórcio, bem como o desligamento do 
Consorciado a qualquer tempo, na forma e condições definidas no Estatuto Social.
CAPÍTULO VI
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ENTES 
CONSORCIADOS
SEÇÃO I
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 10. Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles inerentes às 
finalidades e objetivos deste protocolo, o CONIMS terá poderes para representar os entes da 
Federação consorciados perante outras esferas do governo, podendo, também, firmar 
contratos e convênios, termos, parcerias com o Poder Público, Poder Judiciário e/ou iniciativa 
privada. 
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 11. São direitos e deveres dos consorciados os reconhecidos e estabelecidos, na forma 
e condições do Estatuto Social.
Art. 12. Qualquer ente consorciado poderá exigir o pleno cumprimento das cláusulas do 
contrato de consórcio público, se adimplentes com suas obrigações.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 13. Os consorciados sujeitam-se às sanções e penalidades estabelecidas no Estatuto 
Social da Entidade, assegurado direito do contraditório e da ampla defesa.
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CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Compõem os órgãos do CONIMS: 
I – Assembleia Geral;
II - Conselho de Prefeitos;
III - Conselho de Secretários Municipais de Saúde; 
IV - Conselho Fiscal; 
V – Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15. A Assembleia Geral é o órgão supremo do Consórcio, instância máxima, dentro dos 
limites da lei, do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social. Tomará toda e qualquer decisão 
de interesse da sociedade e suas deliberações vincularão a todos ainda que ausentes ou 
discordantes.
Art. 16. A Assembleia Geral será formada exclusivamente pelos Prefeitos dos Municípios 
consorciados. 
Art. 17. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Prefeitos, 
através de Edital de Convocação, em primeira e segunda convocação, com intervalo de trinta 
(30) minutos entre uma e outra, caso não haja quórum para deliberar a pauta, obedecidos os 
seguintes prazos:
I - para a Assembleia Geral Ordinária, a convocação deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias 
antes de sua realização, contados a partir da data da publicação do Edital de Convocação no 
Órgão Oficial do CONIMS. 
II - para a Assembleia Geral Extraordinária, a convocação deverá ser efetuada em até 03
(três) dias antes de sua realização, contados a partir da data da publicação do Edital de 
Convocação no Órgão Oficial do CONIMS. 
§ 1o
. Poderá, também, ser convocada por, no mínimo, dois terços (2/3) dos Prefeitos 
integrantes do Consórcio, cujos municípios estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais, 
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se ocorrerem motivos graves ou urgentes, após solicitação não atendida pelo Presidente, 
comprovadamente, num prazo máximo de 03 (três) dias. 
§ 2o
. Não poderá participar da Assembleia Geral o Prefeito cujo município:
I - Tenha sido admitido após a sua convocação;
II - Esteja na infringência de qualquer disposição do Protocolo de Intenções e do Estatuto 
Social, desde que previamente notificado, por escrito.
Art. 18. Salvo disposição diversa, o quórum para instalação e votação da Assembleia Geral é 
o seguinte:
I - Dois terços (2/3) do número de municípios consorciados em condições regulares para com 
o Consórcio, em primeira convocação; 
II - Metade mais um do número de municípios consorciados em condições regulares com o 
Consórcio, em segunda e última convocação. 
Parágrafo único. Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de 
municípios consorciados presentes, por seus Prefeitos ou por seu procurador, em cada 
convocação, apurar-se-á pelas assinaturas lançadas no livro de presença de reuniões. 
Art. 19. No edital de convocação da Assembleia Geral, deverá constar:
I - A denominação do Consórcio seguida da expressão "Convocação de Assembleia Geral", 
ordinária ou extraordinária, conforme o caso; 
II - O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização; 
III - A sequência ordinal das convocações;
IV - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, no caso de reforma do 
estatuto, a indicação precisa da matéria;
V - O número de municípios consorciados existentes na data de sua publicação em condições 
regulares e poder de voto, para efeito de cálculo de quórum de instalação; 
VI - Local, data e assinatura do responsável pela convocação. 
Parágrafo único. O edital será publicado em diário oficial, e no sítio eletrônico do CONIMS e 
enviado via correio eletrônico aos representantes dos municípios consorciados.
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Art. 20. É da competência exclusiva das Assembleia Geral a eleição e destituição do 
Presidente e Vice-Presidente do Consórcio. 
Art. 21. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, podendo utilizar 
de apoio da Secretaria Executiva, Assessoria Executiva e suporte de TI. Compete a 
assessoria executiva a lavratura da ata. 
Art. 22. O município consorciado, por meio de seu Prefeito, não poderá votar nas decisões 
sobre assuntos que a ele se refira, porém, não ficará privado de tomar parte nos respectivos 
debates. 
Art. 23. As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre os assuntos do 
edital de convocação.
§ 1o
. Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto 
secreto, atendendo-se, então, as normas usuais. 
§ 2o
. Qualquer fato que venha a ocorrer durante a realização da Assembleia Geral deverá 
constar na ata circunstanciada, lavrada no livro de atas das Assembleias Gerais, lida, 
discutida, votada e assinada no final dos trabalhos, pelo Presidente dos trabalhos e por, no 
mínimo, outros 03 (três) Prefeitos de municípios consorciados e, ainda, por quantos mais 
queiram fazê-la. 
§ 3o
. A Assembleia Geral poderá ficar em seção contínua até a solução dos assuntos a 
deliberar.
Art. 24. É de competência exclusiva da Assembleia Geral, deliberar sobre os seguintes 
assuntos:
I – Reforma/alteração do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e Estatuto Social;
II - Fusão, incorporação ou desmembramento;
III - Mudança ou alterações do objetivo do Consórcio; 
IV - Dissolução voluntária do Consórcio e nomeação de liquidante; 
V - Contas do liquidante;
VI - Eleição do Presidente e Vice-Presidente do Consórcio;
VII – Eleição dos membros do Conselho Deliberativo;
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VIII - Deliberar, sem qualquer prejuízo das prerrogativas exclusivas da Assembleia Geral, 
sobre assuntos relacionados com os objetivos do Consórcio; 
IX - Deliberar sobre as contas e relatório de atividades do exercício anterior, bem como sobre 
os planos de atividades, programas de trabalho, propostas orçamentárias do Consórcio e 
contrato de rateio; 
X - Deliberar sobre o quadro de pessoal e a política de salários e gratificações, podendo 
delegar tal competência ao Conselho Deliberativo; 
XI - Contratar auditoria externa para analisar o desenvolvimento das operações fiscais, 
contábeis e administrativas do Consórcio; 
XII - Deliberar sobre rateio de despesas para cada município; 
XIII - Deliberar sobre o ingresso ou exclusão de município como consorciado; 
XIV - Definir a política patrimonial, orçamentária e financeira e os programas de investimentos 
do Consórcio; 
XV - Deliberar sobre as indicações de competência do Conselho Deliberativo e do Conselho 
de Secretários Municipais de Saúde; 
XVI - Exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio; 
XVII - Deliberar sobre assuntos de competência do Conselho Deliberativo, quando este não 
obtiver consenso sobre matéria em deliberação; 
XVIII - Deliberar sobre demais atos sobre matéria de sua competência. 
Parágrafo único. A alteração do Protocolo de Intenções, Contrato e Estatuto dependerá de 
um quórum mínimo de dois terços (2/3) dos municípios em condições regulares para com o 
Consórcio e de dois terços (2/3) dos votos dos municípios presentes e em condições regulares 
para com o Consórcio, para aprovação, e far-se-á mediante termo aditivo.
Art. 25. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia 
Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, contando o prazo da data de sua realização.
SUBSEÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 26. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, 
no decorrer dos 03 (três) primeiros meses, após o término do exercício social, deliberará sobre 
os seguintes assuntos, que deverão constar na Ordem do Dia:
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I - Prestação de contas pela Secretaria Executiva, acompanhada de parecer do Conselho 
Fiscal, compreendendo: relatório da gestão, balanço do exercício social findo, demonstrativo 
contábeis de balanço, do superávit ou déficit, verificado no exercício;
II – Aprovação dos termos do contrato de rateio, anualmente;
III - Quaisquer assuntos de interesse social.
SUBSEÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 27. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária, e poderá 
deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no Edital de 
Convocação.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE PREFEITOS
Art. 28. O Conselho de Prefeitos, constituído pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios 
consorciados, é o órgão de deliberação do Consórcio, na forma e condições do Estatuto, 
respeitadas as atribuições da Assembleia Geral.
Art. 29. O Conselho de Prefeitos e o Consórcio serão presididos por um Prefeito eleito em 
votação secreta ou por aclamação entre os membros, para o período de dois (02) anos, 
podendo ser reconduzido por mais um mandato.
Art. 30. Na mesma ocasião e condições do artigo anterior, será escolhido um Vice-Presidente, 
o qual substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Art. 31. As formas e condições disciplinares para os Prefeitos e Vice-Prefeitos participarem 
da eleição para presidente e vice do Consórcio, serão estabelecidas no Estatuto Social.
Art. 32. Os membros do Conselho de Prefeitos, inclusive seu Presidente e Vice-Presidente, 
não farão jus a qualquer remuneração, considerando-se o exercício de suas funções como de 
relevância social.
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Art. 33. As competências e atribuições do Conselho de Prefeitos, forma de exercício, local 
das reuniões, forma e prazos para convocações, bem como quórum para deliberações serão 
estabelecidas no Estatuto Social.
Art. 34. O Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde participará das 
reuniões do Conselho de Prefeitos durante o tempo em que for necessário para prestarem 
informações e esclarecimentos daquele órgão.
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE
Art. 35. As competências e atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de 
Prefeitos serão estabelecidas no Estatuto Social.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Art. 36. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde é constituído pelos Secretários 
Municipais de Saúde dos municípios consorciados.
Art. 37. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde será gerido por um Coordenador e 
um Vice-Coordenador, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º. A forma de eleição e critérios para participação dos candidatos serão definidas e 
conduzidas na forma que dispuser o Estatuto Social. 
§ 2º. Não caberá nenhuma remuneração ao Coordenador, Vice-Coordenador e demais 
integrantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde, considerando-se o exercício de 
suas funções como de relevância social.
Art. 38. As atribuições e competências do Conselho de Secretários Municipais de Saúde, 
condições de funcionamento, critérios para convocação, quórum e alcance para deliberação, 
serão estabelecidos no Estatuto Social.
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SUBSEÇÃO I
DO COORDENADOR E DO VICE- COORDENADOR DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS DE SAÚDE
Art. 39. As atribuições, as competências e forma de atuação do Coordenador e Vice￾Coordenador do Conselho de Secretários Municipais de Saúde serão estabelecidos no 
Estatuto Social.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40. O Conselho Fiscal do Consórcio será constituído por:
I - Um (01) Secretário Municipal de Saúde indicado pelo Conselho de Secretários Municipais 
de Saúde, ad referendum do Conselho de Prefeitos; 
II - Quatro (04) pessoas de confiança dos Prefeitos dos municípios indicados pelo Conselho 
de Prefeitos. Apenas uma pessoa por município poderá ser indicada e, preferencialmente, 
que este não esteja representado em qualquer órgão ou comissão constituída pelo Consórcio. 
Art. 41. O Conselho Fiscal será coordenado por um Coordenador e um Vice-Coordenador, 
escolhidos entre seus membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 42. As atribuições, as competências, do Conselho Fiscal e do Coordenador, as formas 
de escolha do coordenador e vice, quórum para deliberação serão definidos no Estatuto 
Social. 
Parágrafo único. Não caberá nenhuma remuneração ao Coordenador, Vice-Coordenador e 
aos integrantes do Conselho Fiscal, considerando-se o exercício de seus cargos como de 
relevância social.
SEÇÃO V
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 43. A Secretaria Executiva é o órgão responsável pela coordenação geral da 
administração do Consórcio, e é constituída por 01 (um) Secretário Executivo e por tantos 
quantos auxiliares se fizerem necessários.
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Art. 44. O emprego de Secretário Executivo deverá ser ocupado por profissional com ensino 
superior completo e com experiência na área da saúde.
Art. 45. O emprego de Secretário Executivo poderá ser ocupado por empregado em confiança 
ou por empregado permanente.
Art. 46. As atribuições e as competências da Secretaria Executiva são as estabelecidas no 
Estatuto Social. 
Art. 47. O Secretário Executivo, respeitadas as atribuições e competências dos respectivos 
Conselhos e de seu Presidente, bem como dos respectivos Conselhos Profissionais em 
relação à conduta técnica, será a autoridade máxima a nível administrativo.
SUBSEÇÃO I
DA GESTÃO DE PROJETOS
Art. 48. A gestão de Projetos será constituída por um Gestor de Projetos e de tantos auxiliares 
quanto se fizerem necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 49. O emprego de Gestor de Projetos será ocupado por profissional com ensino superior 
completo, e conhecimento na área de atuação, ficando subordinado administrativa e 
burocraticamente à Secretária Executiva. 
Art. 50. O emprego de Gestor de Projetos poderá ser ocupado por empregado em confiança 
ou por empregado permanente.
Art. 51. As competências e atribuições da Gestão de Projetos, serão estabelecidas no 
Estatuto Social da Entidade.
SUBSEÇÃO II
DOS SETORES ADMINISTRATIVOS E DA SUA COORDENAÇÃO
Art. 52. Os Setores Administrativos são constituídos pelas áreas de segregação de atividades, 
geridas por um coordenador, responsável pelas suas ações.
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Art. 53. O emprego de Coordenação dos Setores poderá ser ocupado por empregado em 
confiança ou por empregado permanente.
Art. 54. As competências e atribuições dos Setores Administrativos, bem como de seus 
respectivos coordenadores são estabelecidos no Estatuto Social.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS DO CONSÓRCIO
Art. 55. Constituem recursos do Consórcio: 
I – Bens móveis ou imóveis recebidos em doação;
II – Transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos;
III - Tarifas, taxas e remuneração dos próprios serviços;
IV - Auxílios, contribuições e subvenções sócias ou econômicas de outras entidades e órgãos 
do governo que não compõem o Consórcio Público;
V – Receita de prestação de serviços;
VI – Recursos Financeiros transferidos pelos entes consorciados, com base no contrato de 
rateio;
VII - Saldos de exercício;
VIII - Doações e legados;
IX - Produtos da alienação de seus bens livres;
X - Produto de operações de crédito, aplicações financeiras, juros, multas e outros 
rendimentos; 
XI - Recursos provenientes de acordos e convênios firmados;
XII – O produto do imposto de renda da União, retido na fonte dos pagamentos que efetuar, 
e, ainda, outros tributos que forem concedidos/autorizados pelo respectivo ente público ao 
Consórcio;
XIII – Recursos destinados a investimentos pelo Consórcio, na forma aprovada pelo Conselho 
de Prefeitos; 
§ 1º. Todo e qualquer recurso financeiro recebido pelo Consórcio deverá ser aplicado 
integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 2º. Independente da origem ou dos resultados financeiros alcançados pelo Consórcio e, em 
nenhuma hipótese e, sob nenhum pretexto, poderão ser distribuídos, doados ou repassados 
aos seus consorciados ou conveniados, exceto no caso de dissolução do Consórcio.
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CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO
Art. 56. O patrimônio do Consórcio será constituído: 
I - Pelos bens e direitos existentes e os que vierem a ser adquiridos a qualquer título;
II - Pelos bens e direitos que lhe forem doados ou transferidos por entidades públicas ou 
privadas.
§1º. Nenhum bem móvel pertencente ao Consórcio poderá ser alienado, vendido ou onerado 
sem a expressa autorização do Conselho de Prefeitos, exceto bens móveis de pequeno valor 
os quais serão administrados pela Secretaria Executiva e na forma disciplinada por resolução 
do Conselho de Prefeitos. Já os bens imóveis somente poderão ser alienados, vendidos ou 
onerados com a expressa autorização da Assembleia Geral.
Art. 57. O Consórcio poderá receber bem móveis e imóveis em doação ou cedência. 
Art. 58. Os bens móveis e imóveis componentes do patrimônio do Consórcio serão avaliados 
pelo método da equivalência patrimonial, na forma regulada pelo Estatuto Social.
CAPÍTULO XI
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 59. Terão acesso aos bens e serviços do Consórcio todos os municípios consorciados, 
em dia com suas obrigações para com o Consórcio.
§ 1º. Todos os serviços ofertados pelo Consórcio aos usuários dos municípios consorciados 
terão caráter gratuito.
§ 2º. Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso, pelo 
Conselho de Prefeitos.
CAPÍTULO XII
DA RETIRADA, DA DISSOLUÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 60. O município consorciado poderá retirar-se a qualquer tempo, desde que comunicada 
essa intenção por meio de seu Prefeito, com prazo nunca inferior a noventa (90) dias, 
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cuidando os municípios consorciados remanescentes de redistribuir os custos, programas e 
projetos entre si. 
Art. 61. Em caso de dissolução ou extinção do Consórcio, os bens e direitos de qualquer 
natureza e os recursos próprios, após o inventário final e definido o que restar, serão 
distribuídos proporcionalmente às inversões durante o tempo em que o município permaneceu 
consorciado, ainda que não mais faça parte o Consórcio. 
Art. 62. O Consórcio será extinto por proposta aprovada pelo Conselho de Prefeitos e 
ratificada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no 
mínimo, dois terços (2/3) de seus membros, e, ainda, deverá ser ratificada mediante lei por 
todos os entes consorciados. 
CAPÍTULO XIII
DO ESTATUTO SOCIAL
Art. 63. O Estatuto Social disporá sobre a organização, competência, empregos e o 
funcionamento de cada um dos órgãos, bem como sobre outras questões de interesse do 
Consórcio, estando subordinado as cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções. 
Art. 64. O Consórcio será regido pelo Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público 
e Estatuto Social, cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as 
cláusulas previstas do Protocolo de Intenções. 
Art. 65. O Estatuto Social e suas alterações deverão ser homologadas pela Assembleia Geral, 
e publicada em diário oficial, a qualquer tempo, por proposta apresentada por qualquer órgão 
administrativo do Consórcio. 
Parágrafo Único. A alteração do Estatuto Social dependerá de um quórum mínimo de dois 
terços (2/3) dos municípios em condições regulares para com o Consórcio e de dois terços 
(2/3) dos votos dos municípios presentes e em condições regulares para com o Consórcio, 
para aprovação, e far-se-á mediante termo aditivo. 
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CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 66. Após sua assinatura por todos os representantes legais dos entes consorciados e a 
devida publicação, o presente Protocolo de Intenções se converterá em Contrato de 
Consórcio Público.
CAPÍTULO XV
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 67. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao Consórcio 
mediante contrato de rateio. 
Art. 68. O contrato de rateio será formalizado anualmente com observância da legislação 
orçamentária e financeira anual dos entes consorciados e contratante que suportem o 
pagamento das obrigações contratadas.
Art. 69. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONIMS são partes 
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio, valendo￾se se necessário da via judicial.
Art. 70. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das 
dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos 
e ações contempladas no plano plurianual. 
Art. 71. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, o Consórcio deverá fornecer as informações financeiras 
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as 
receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada 
município na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO XVI
DO REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 72. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerão às normas de 
direito financeiro aplicável às entidades públicas.
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Art. 73. O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões 
que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, 
inclusive as que digam respeito à admissão de pessoas, na forma da legislação.
CAPÍTULO XVII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 74. O provimento nos empregos públicos do Consórcio dar-se-á por meio de concurso 
público. 
§ 1º. Os empregos de Secretário Executivo, Assessoria, Coordenação e Encarregados 
poderão ser ocupados por empregado em confiança ou por empregado permanente, o 
emprego de Controlador Interno somente poderá ser ocupado por empregado permanente.
§ 2º. Para atender excepcional interesse público, o Consórcio poderá realizar processo 
seletivo simplificado, para contratação por tempo determinado, na forma da Lei. 
§ 3º. O Consórcio poderá receber empregados e servidores públicos cedidos de qualquer ente 
federativo.
Art. 75. O regime jurídico dos empregados será celetista, com contribuição para o regime 
geral de Previdência.
Art. 76. O quadro pessoal constituído dos empregos, funções e respectivas remunerações, 
será elaborado pelo Presidente do Consórcio, por meio de Resolução, aprovado pela 
Assembleia Geral.
Art. 77. O Anexo I contempla os empregos permanentes, o número de vagas e o vencimento 
base, que será atualizado anualmente na forma do Plano de Empregos e Salários. Os 
empregos em confiança estão regulamentados pelo Plano de Empregos e Salários.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. Em todas as reuniões dos órgãos administrativos será assegurado um voto a cada 
ente consorciado, o qual será singular, independentemente de qualquer proporcionalidade, 
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cabendo unicamente ao titular ou seu representante, legalmente habilitado, o exercício do 
poder de voto. 
Parágrafo único. Havendo impedimento do titular em exercício de comparecer à reunião 
convocada, poderá nomear representante legal com poderes expressos para tal.
Art. 79. Nas reuniões de qualquer natureza e de quaisquer órgãos, as decisões serão sempre 
tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo se outra forma estiver disposta 
neste Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio ou no Estatuto Social.
Art. 80. Nenhum município poderá ter mais de um representante em qualquer Conselho e 
deverá cuidar-se para que a participação em qualquer nível, sempre que possível, seja 
equalizada entre todos os consorciados.
Art. 81. Para fins de fazer cumprir as obrigações dos consorciados, fica o Consórcio 
autorizado a valer-se do contrato de rateio para promover ação judicial de cobrança. 
Art. 82. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os municípios 
responderão solidariamente pelas obrigações, garantido o direito de regresso em face dos
entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 83. Nenhum Município consorciado responderá individualmente, ou mesmo seus agentes 
públicos, pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, mas responderão pelos atos que 
praticar de forma contrária à lei ou às disposições do Estatuto Social, inclusive sobre os atos 
isolados que contrariem os objetivos deste Consórcio. 
Art. 84. O Consórcio poderá filiar-se a outros órgãos e entidades afins ou que auxiliem ou 
complementem a consecução de seus objetivos.
Art. 85. A autorização da gestão associada dos serviços públicos dependerá de aprovação 
de dois terços (2/3) dos membros da Assembleia Geral, e se efetivará por Termo Aditivo ao 
Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e Estatuto Social. 
Parágrafo único. Os contratos de programa, previstos no art. 13, § 1º, da Lei n. 11.107/05 e 
no art. 30 do Decreto nº. 6.017/2007, e suas condições, no que a legislação não estabelece, 
ficam subordinados à autorização da gestão associada de serviços pela Assembleia Geral. 
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Art. 86. O exercício social compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 87. Novas alterações ocorrerão através de Termo Aditivo. 
Art. 88. As alterações deste Protocolo de Intenções entram em vigor na data de sua 
publicação, posterior a aprovação da Assembleia Geral, o atual texto substitui o anterior, 
revogando as disposições em contrário e posterior ratificação dos entes consorciados
convertendo em Contrato de Consórcio Público.
Pato Branco/PR, 01 de julho de 2022.
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ANEXO I – EMPREGOS PERMANETES
Empregos de Ensino Fundamental
Emprego Número 
de Vagas
Carga Horária 
Semanal CBO Vencimento
Auxiliar de Serviços Gerais 08 40 Horas 5142-25 R$ 1.373,41
Empregos de Ensino Médio
Emprego Número 
de Vagas
Carga Horária 
Semanal CBO Vencimento
Auxiliar Administrativo I 20 40 Horas 4110-05 R$ 1.611,48
Auxiliar Administrativo II 04 20 Horas 4110-05 R$ 805,72
Atendente de Farmácia 01 40 Horas 5211-30 R$ 1.556,55
Técnico de Enfermagem I 30 40 Horas 3222-05 R$ 1.648,10
Técnico de Enfermagem II 07 Escala 12X36 3222-05 R$ 1.648,10
Técnico de Informática 02 40 Horas 3132-20 R$ 3.052,07
Empregos de Ensino Superior
Emprego Número 
de Vagas
Carga Horária 
Semanal CBO Vencimento
Advogado 01 20 Horas 2410-05 R$ 4.578,13
Agente Administrativo 05 40 Horas 4110-10 R$ 3.845,63
Assistente Social 02 20 Horas 2516-05 R$ 2.289,05
Contador I 02 40 Horas 2522-10 R$ 5.860,01
Contador II 01 20 Horas 2522-10 R$ 2.930,00
Educador Físico 01 20 Horas 2241-05 R$ 2.289,05
Enfermeiro I 07 40 Horas 2235-05 R$ 4.578,13
Enfermeiro II 06 Escala 12X36 2235-05 R$ 4.578,13
Farmacêutico I 02 40 Horas 2234-05 R$ 4.578,13
Farmacêutico II 01 20 Horas 2234-05 R$ 2.289,05
Médico Clínico Geral I 01 10 Horas 2251-25 R$ 4.578,13
Médico Clínico Geral II 01 20 Horas 2251-25 R$ 9.392,09
Nutricionista 01 20 Horas 2237-10 R$ 2.289,05
Pedagogo 01 20 Horas 2394-15 R$ 2.289,05
Psicólogo 02 20 Horas 2515-10 R$ 2.289,05
Terapeuta Ocupacional 01 20 Horas 2239-05 R$ 2.289,05
Empregos de Ensino Superior com Especialização
Emprego Número 
de Vagas
Carga Horária 
Semanal CBO Vencimento
Médico Ortopedista 01 10 Horas 2252-70 R$ 4.578,13
Médico Psiquiatra 01 20 Horas 2251-33 R$ 10.375,96
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Assinam:
MUNICÍPIO CONSORCIADO PREFEITO ASSINATURA
BOM SUCESSO DO SUL/PR NILSON ANTONIO FEVERSANI
CAMPO ERÊ/SC ROZANE MOREIRA
CHOPINZINHO/PR EDSON LUIZ CENCI
CLEVELÂNDIA/PR RAFAELA MARTINS LOSI
CORONEL DOMINGOS SOARES/PR JANDIR BANDIERA
CORONEL MARTINS/SC MOACIR BRESOLIN
CORONEL VIVIDA/PR ANDERSON MANIQUE BARRETO
FORMOSA DO SUL/SC JORGE ANTÔNIO COMUNELLO
GALVÃO/SC ADMIR EDI DALLA CORT
HONÓRIO SERPA/PR LUCIANO DIAS
IRATI/SC NEURI MEURER
ITAPEJARA D' OESTE/PR VILMAR SCHMOLLER
JUPIÁ/SC VALDELIRIO LOCATELLI DA CRUZ 
MANGUEIRINHA/PR ELIDIO ZIMERMAN DE MORAES
MARIÓPOLIS/PR MARIO EDUARDO LOPES PAULEK
NOVO HORIZONTE/SC VANDERLEI SANAGIOTTO
PALMA SOLA/SC CLEOMAR JOSÉ MANTELLI
PALMAS/PR KOSMOS PANAYOTIS NICOLAOU
PATO BRANCO/PR ROBSON CANTU
SANTIAGO DO SUL/SC JULCIMAR LORENZETTI
SÃO BERNARDINO/SC DALVIR LUIZ LUDWIG
SÃO JOÃO/PR CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO
SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC RAFAEL CALEFFI
SAUDADE DO IGUAÇU/PR DARLEI TRENTO
SULINA/PR PAULO HORN 
VITORINO/PR MARCIANO VOTTRI

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