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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024.
native_id259

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2023-11-27 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2023-11-20 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2023-11-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-09-04 Parecer Jurídico — —
2023-09-04 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-08-30 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T14:26:07.167159-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-09-23T13:59:33.666245-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 41/2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITORINO, Estado do Paraná aprovou e eu 
MARCIANO VOTTRI, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da 
Constituição Federal, no art. 133, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 
2024, compreendendo: 
I - as metas e riscos fiscais; 
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano 
Plurianual para 2022/2025; 
III - a organização e estrutura do orçamento; 
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; 
V - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VIII - as disposições gerais. 
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance 
dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e 
serviços à população; 
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o 
exercício de 2024, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade 
social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos 
declarados no PPA, devem: 
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive 
por meio eletrônico; 
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal 
e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei. 
Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, de que trata o art. 
 
4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos 
seguintes demonstrativos: 
I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o, § 1o, da LC nº 101/2000, 
acompanhado da memória e metodologia de cálculo; 
II – da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2020; 
III - das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as 
fixadas nos exercícios de 2020, 2021e 2022; 
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o, § 2o, inciso III, da LC 
nº 101/2000; 
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4o, § 2o, inciso III, da LC nº 101/2000; 
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o, § 2o, inciso IV, 
da Lei Complementar nº 101/2000; 
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o, § 2o, 
inciso V, da LC nº 101/2000; 
VIII – da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, 
conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas 
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas 
alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas 
das receitas e despesas; 
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do 
Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei 
orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo. 
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, 
onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar 
as contas públicas, em cumprimento ao art. 4o, § 3o, da LC nº 101/2000. 
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis 
obrigações a serem cumpridas em 2024, cuja existência será confirmada somente pela 
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle 
do Município. 
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos 
passados, cuja liquidação em 2024 seja improvável ou cujo valor não possa ser 
tecnicamente estimado. 
§ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso 
de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte 
de recursos correspondente. 
§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as 
dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas. 
Capítulo III - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Extraída do Plano Plurianual
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 estão 
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 e suas alterações, 
 
especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação 
de recursos na Lei Orçamentária. 
§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter 
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, 
podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. 
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as 
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o 
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária 
para 2024 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção 
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
§ 3º Na hipótese prevista no §2o, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades 
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a 
proposta orçamentária para o próximo exercício. 
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme 
estabelecido no plano plurianual; 
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços; 
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias. 
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional; 
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, 
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas 
atualizações. 
§3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao 
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. 
§4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do 
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. 
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for 
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à 
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a 
 
consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social. 
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio 
de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando￾se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre 
Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da 
Seguridade Social. 
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no Lei 
Complementar 07/2013 na Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 
4.320/64, e será composto de: 
I - texto da Lei; 
II – consolidação dos quadros orçamentários; 
PARÁGRAFO ÚNICO: Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a 
que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, 
da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros: 
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social; 
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em 
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000; 
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o 
art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000; 
IV – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza 
de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da 
Constituição Federal; 
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que 
trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64; 
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as 
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, 
inciso I, da LC nº 101/2000; 
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os 
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente 
líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da 
memória de cálculo; 
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); 
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e 
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de 
janeiro de 2012; 
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com 
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do 
orçamento a que pertencem; 
 
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, 
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 
desta Lei. 
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: 
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções 
para o exercício de 2024, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita 
com o pagamento da dívida; 
II - resumo da política econômica e social do Governo; 
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da 
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964; 
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; 
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da 
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão 
para o exercício de 2024; 
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2024 com as dotações para tal 
fim constantes na proposta orçamentária; 
VII – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas 
na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, 
atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes. 
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas 
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 10º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto 
das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, 
neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as 
empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou 
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos. 
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo 
encaminharão ao Setor de Contabilidade, até 15 de setembro de 2022, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 
2024, observadas as disposições desta Lei. 
Art. 11º A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2024 e a 
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a 
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da LC nº 101/2000, o 
Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a 
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados 
no orçamento. 
§ 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência pública para discussão da 
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. 
 
Art. 12º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e 
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas 
em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 
1º, inciso V, desta Lei. 
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo 
Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva 
legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de 
servidores. 
Art. 13º Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos 
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos 
seguintes ao exercício de 2022. 
§ 1º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-
A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês 
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência 
de arrecadação até o final do exercício. 
Art. 14º Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, 
desdobradas para atender às seguintes finalidades: 
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos 
relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei, através de cobertura de créditos 
adicionais; 
II – atender ao disposto no art. 53 desta lei. 
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no 
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante 
créditos adicionais abertos à sua conta. 
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas 
na forma dos incisos I e II do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no 
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a 
outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei 
Federal nº 4.320/1964. 
§ 3º Serão classificados como elemento de despesa 9.9.99.99 Reserva 
Contingência as parcelas dotações decorrentes de veto por parte do Poder Executivo às 
emendas efetuadas à proposta orçamentária pelo pode Legislativo.
Art. 15º Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2024 se: 
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para 
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do 
Anexo IV desta Lei; 
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com 
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada 
à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art. 16º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e 
II, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga 
os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. 
 
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas 
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício 
financeiro de 2024, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de 
licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso. 
Art. 17º A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, quando 
da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, adequar-se-ão 
as receitas do município, desde que observados: 
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e de 
créditos adicionais; 
II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC 
nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e 
III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que 
trata o art. 2º, VII, dessa Lei. 
Art. 18º O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, 
em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como: 
I - dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual; 
II - do m² das construções e do m² das pavimentações; 
III - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo 
aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar; 
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo; 
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento 
da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da 
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, 
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como 
a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas. 
Art. 19º As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I 
do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência 
pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o 
cumprimento das metas físicas estabelecidas. 
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas 
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com 
recursos provenientes: 
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais 
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 
141, de 13 de janeiro de 2012; 
II – das contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III – de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal; 
 
IV – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento 
referido no caput deste artigo. 
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei. 
Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e 
Financeira
Art. 21º O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de 
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento 
da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades 
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos 
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: 
I - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 
13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se 
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e 
da cobrança da dívida ativa; 
II - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão orçamentário; 
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e 
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como 
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de 
duodécimos. 
Art. 22º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e 
observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de 
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de 
recursos, nas seguintes despesas: 
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de 
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação 
de ativos, desde que ainda não comprometidos; 
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; 
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto 
dos setores de educação e saúde; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; 
VII – despesas com publicidade institucional; 
VIII - horas extras. 
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial 
do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos. 
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho: 
 
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 
§ 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 
13 de janeiro de 2012; 
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno 
valor; 
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União 
e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 
desta Lei.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira. 
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em 
ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade 
orçamentária. 
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000. 
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho 
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000. 
Art. 23º O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do 
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de 
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora 
da Câmara Municipal.
§ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o 
disposto no §3º do art. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido 
na mesma proporção. 
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários 
que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como 
receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste 
artigo. 
§ 3º Ao final do exercício financeiro de 2024, o saldo de recursos financeiros 
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer 
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas 
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; 
§ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo 
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e 
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2024. 
Art. 24º Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos 
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no 
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. 
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, 
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo 
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos 
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras 
 
de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos 
instrumentos. 
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação 
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da 
execução dos recursos mencionados no caput deste artigo. 
Art. 25º A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção 
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida 
disponibilidade. 
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2024, os valores consignados 
no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a 
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das 
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no 
caput deste artigo. 
§ 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 
31 de dezembro de 2024, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes 
para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o 
trigésimo dia de seu encerramento. 
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26º A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência 
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei 
Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos 
adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000. 
§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à 
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a 
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as 
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em 
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. 
§ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, 
as exposições de motivos conterão informações relativas a: 
I - superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos; 
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2024; 
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. 
§ 4º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados 
pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio 
poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até cinco dias, a contar do 
recebimento da solicitação. 
Art. 27º No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária de 2024, com indicação de recursos compensatórios do 
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, 
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. 
 
Art. 28º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de 
dezembro de 2024. 
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da 
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei 
Orçamentária de 2024, desde que não haja alteração da finalidade das ações 
orçamentárias. 
Art. 29º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta 
Lei. 
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 30º A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de 
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer 
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o 
disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000. 
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a 
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput 
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a 
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. 
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o 
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências 
a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções 
Econômicas”. 
Art. 31º No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas 
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de 
trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica. 
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 32º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos 
dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas 
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, 
assistência social, saúde e educação. 
Subseção III - Das Contribuições Correntes
 
Art. 33º A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: 
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade 
beneficiária; 
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2024; ou 
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de 
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. 
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da 
formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie. 
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 34º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, 
da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem 
fins lucrativos que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica; 
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação 
do Meio Ambiente; 
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades 
beneficentes de assistência social na área de saúde; 
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com 
a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no 
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os 
objetivos sociais da entidade; 
V – qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de gestão 
celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.637/1998, 
para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao 
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à 
saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os 
prazos de execução previstos; 
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam 
para a formação e capacitação de atletas; 
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, 
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei no 13.146/2015; 
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder 
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam 
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a 
Lei no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e 
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência 
social que: 
 
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social; 
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade 
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate 
à pobreza e geração de trabalho e renda; 
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na 
respectiva etapa e modalidade de educação. 
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de 
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas 
entidades e processo seletivo de ampla divulgação. 
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para 
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 35º Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência 
de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, 
dependerá ainda de: 
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a 
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 -
Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”; 
II – estar regularmente constituída, assim considerado: 
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por 
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por 
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito 
privado sem fins lucrativos atingi-lo; 
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade 
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, 
nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato 
ou instrumento congênere celebrados; 
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos 
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão 
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos 
ou reconsiderada a decisão pela rejeição. 
V – não ter como dirigente pessoa que: 
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros. 
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o, inciso 
I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; 
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou 
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou 
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 
8 (oito) anos; 
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; 
 
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem 
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 02 de junho 
de 1992. 
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados 
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável 
à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do 
órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da 
possibilidade de celebração da parceria. 
Parágrafo único. Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo verificar e declarar 
a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos 
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais 
irregularidades verificadas. 
Art. 36º É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de 
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão 
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. 
Art. 37º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de 
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de 
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e 
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos 
de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: 
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação; 
IV – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 38º Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio 
das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído 
nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005. 
Art. 39º As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por 
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, 
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, 
termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da 
competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000. 
Art. 40º Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições 
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será 
realizada observando-se os seguintes preceitos: 
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento 
de transferência; 
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito 
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. 
 
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de 
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, 
o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a 
realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no 
plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem 
adequadamente os credores. 
Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 41º Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de 
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada 
ao pagamento de juros não inferiores a 12 % ao ano, ou ao custo de captação e também 
às seguintes exigências: 
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico; 
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; 
III - formalização de contrato; 
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, 
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso. 
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão 
de empréstimos ou financiamentos, as empresas que: 
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II - integrem as cadeias produtivas locais; 
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 
110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; 
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento 
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo; 
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de 
autorização expressa em lei específica. 
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 42º A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida 
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência 
social. 
Art. 43º O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição 
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas 
ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 
167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. 
Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais
Art. 44º No exercício de 2024, as despesas globais com pessoal e encargos sociais 
do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades 
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000. 
 
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas 
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento do mês de julho de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até 
esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração 
dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 49 desta Lei. 
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e 
do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto 
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices 
oficiais. 
Art. 45º Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da 
LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo 
deverá observar as prescrições do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for 
superveniente. 
Art. 46º Para fins de atendimento ao disposto no § 6º da Constituição Federal, até 
30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos 
cargos e empregos públicos. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto 
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. 
Art. 47º O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das 
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada 
a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, 
da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido 
diploma legal, fica autorizado para: 
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; 
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; 
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar 
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; 
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança; 
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor 
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; 
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento; 
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, 
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; 
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e 
justa remuneração. 
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput 
deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os 
efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam 
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos 
e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; 
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e 
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser 
 
indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária 
Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os 
saldos remanescentes. 
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis meses 
da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o 
expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da 
despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a 
ser cumprida nos demais atos de contratação. 
§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão 
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição 
Federal. 
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos 
de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente 
declaratório. 
Art. 48º Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e 
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da 
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a 
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública; 
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; 
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra 
alternativa possível. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal. 
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 49º As receitas serão estimadas e discriminadas: 
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de 
lei orçamentária à Câmara Municipal; 
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de 
apresentação da proposta orçamentária de 2024, especialmente sobre: 
a) atualização da planta genérica de valores do Município; 
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos 
e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; 
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício 
do poder de polícia; 
 
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça 
social; 
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; 
i) demais incentivos e benefícios fiscais. 
Art. 50º Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 
51, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos 
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na 
programação da despesa, mediante Decreto. 
Art. 51º O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para 
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos 
cálculos do orçamento da receita. 
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não 
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização 
do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, 
conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: 
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; 
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em 
valor equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do 
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são 
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE. 
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º: 
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com 
base na legislação municipal preexistente; 
Art. 52º Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da 
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita. 
Capítulo IX - Das Disposições Gerais
Art. 53º Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica 
o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio 
de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de 
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e 
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, 
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico￾social. 
 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que 
trata o caput deste artigo. 
Art. 54º Por meio do Gabinete do Prefeito, o Poder Executivo deverá atender às 
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas 
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
Art. 55º Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição 
Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação 
da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 56º Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 
2022, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária 
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze 
avos das dotações para despesas correntes de atividades e despesas com pessoal e 
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. 
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas 
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados 
à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades 
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. 
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento. 
Art. 57º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Vitorino, em 30 de agosto de 2023. 
MARCIANO VOTTRI
Prefeito 
MARCIANO 
VOTTRI:05691
667998
Assinado de forma 
digital por MARCIANO 
VOTTRI:05691667998 
Dados: 2023.08.30 
10:11:33 -03'00'
 
 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 041/2023
Senhora Presidente, e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei n.º 041/2023, que dispõe 
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano 2024, em consonância com a Lei 
Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Este Projeto de Lei foi concebido com a participação efetiva da Administração 
Municipal e obedecendo aos critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal; caracterizando￾o como instrumento que assegura a definição das prioridades relativas às ações da 
Administração Pública Municipal compatibilizada com os anseios da população.
São estas as considerações que expressam as intenções da Administração Pública 
Municipal. Temos certeza de que este Projeto será amplamente discutido por essa insigne 
Casa de Leis, contribuindo assim para o aperfeiçoamento deste instrumento.
Em vista dessas considerações, confiamos na compreensão e discernimento de 
Vossas Excelências aprovando o projeto de Lei em pauta.
As metas fiscais de receitas e despesas para o exercício próximo vindouro, totaliza 
a importância de R$ 44.055.129,14 (Quarenta e quatro milhões, cinquenta e cinco mil, 
cento e vinte e nove reais e quatorze centavos), elaboradas de acordo com as normas 
vigentes.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, em 30 de agosto de 2023. 
MARCIANO VOTTRI
Prefeito
MARCIANO 
VOTTRI:056916
67998
Assinado de forma digital 
por MARCIANO 
VOTTRI:05691667998 
Dados: 2023.08.30 10:11:45 
-03'00'
Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Previstos para 2024
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Página: 1/3
Data: 30/08/2023
ORIGEM DESTINAÇÃO
Conta Fonte de Recursos Valor Programa Valor
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (C)
4.1.1.1.2.50.0.1.01.00.00 - LIVRE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 634.442,00
4.1.1.1.2.50.0.2.01.00.00 - LIVRE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 11.551,00
4.1.1.1.2.50.0.3.01.00.00 - LIVRE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 142.431,00
4.1.1.1.2.50.0.4.01.00.00 - LIVRE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 70.736,00
4.1.1.1.2.53.0.1.01.00.00 - LIVRE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 919.587,00
4.1.1.1.2.53.0.2.01.00.00 - LIVRE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 458,00
4.1.1.1.2.53.0.3.01.00.00 - LIVRE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 600,00
4.1.1.1.2.53.0.4.01.00.00 - LIVRE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 600,00
4.1.1.1.3.03.1.1.01.01.00 - LIVRE - IRRF - Poder Executivo 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 539.820,00
4.1.1.1.3.03.1.1.02.01.00 - LIVRE - IRRF - Poder Legislativo 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 10.828,00
4.1.1.1.3.03.4.1.01.01.00 - LIVRE - IRRF - Outros Rendimentos - Poder Executivo 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 6.000,00
4.1.1.1.3.03.4.2.01.01.00 - LIVRE - IRRF - Outros Rendimentos - Poder Executivo 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 9.943,78
4.1.1.1.4.51.1.1.01.00.00 - LIVRE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 1.014.898,00
4.1.1.1.4.51.1.2.01.00.00 - LIVRE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 11.579,00
4.1.1.1.4.51.1.3.01.00.00 - LIVRE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 14.122,00
4.1.1.1.4.51.1.4.01.00.00 - LIVRE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 5.739,00
4.1.3.2.1.01.0.1.01.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 50.000,00
4.1.3.2.1.05.0.1.01.00.00 - Juros de Títulos de Renda - Principal 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 29.719,60
4.1.6.1.1.01.0.1.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Principal 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 5.000,00
4.1.6.1.1.01.0.2.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Multas e Juros 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 1.000,00
4.1.6.1.1.01.0.3.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Dívida Ativa 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 1.000,00
4.1.6.1.1.01.0.4.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral- Dívida Ativa - Multas e Juros 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 1.000,00
4.1.7.1.1.51.1.1.01.00.00 - LIVRE - FPM - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 8.435.177,00
4.1.7.1.1.51.2.1.01.00.00 - LIVRE - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 1.051.380,00
4.1.7.1.1.52.0.1.01.00.00 - LIVRE - ITR - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 117.154,00
4.1.7.2.1.50.0.1.01.00.00 - LIVRE - Cota-Parte do ICMS - Principal 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 6.144.759,00
4.1.7.2.1.51.0.1.01.00.00 - LIVRE - Cota-Parte do IPVA - Principal 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 1.148.219,00
4.1.7.2.1.52.0.1.01.00.00 - LIVRE - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 100000.01.07.00 - Recursos Ordinários (Livres) 71.197,00
Subtotal: 20.448.940,38
0000 - OPERAÇÕES ESPECIAIS 2.324.802,00
0001 - CAMARA MUNICIPAL 2.671.114,85
0002 - GOVERNO MUNICIPAL 1.573.170,70
0003 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 2.149.423,48
0004 - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL 684.021,95
0006 - EDUCACAO E ESPORTE 311.730,11
0007 - DESENVOLVIMENTO DA CULTURA E LAZER 469.354,07
0008 - REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 285.100,00
0011 - SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR 164.115,00
0012 - REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 111.115,20
0013 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL 1.139.585,50
0014 - DESENVOLVIMENTO URBANO, INDUSTRIA E COMERCIO 2.416.439,14
0016 - DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR E AGRICULTURA 3.599.214,39
0018 - DESENVOLVIMENTO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE 1.367.555,85
0020 - PROTEÇÃO SOCIAL 750.198,14
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 432.000,00
Subtotal: 20.448.940,38
4.1.7.1.3.50.1.1.01.00.00 - BLATB/CUSTEIO - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE - FONTE 1494 100000.09.02.06 - Transferencia Fed Vencimentos ACS e ACE 0,00
4.1.7.1.3.50.1.1.06.00.00 - BLATB/CUSTEIO - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE - FONTE 1051 100000.09.02.06 - Transferencia Fed Vencimentos ACS e ACE 269.321,00
4.1.7.1.3.50.3.1.02.00.00 - BLVIG/CUSTEIO - AGENTE DE ENDEMIAS - FONTE 1494 100000.09.02.06 - Transferencia Fed Vencimentos ACS e ACE 0,00
4.1.7.1.3.50.3.1.04.00.00 - BLVIG/CUSTEIO - AGENTE COMB ENDEMIAS - FONTE 1051 100000.09.02.06 - Transferencia Fed Vencimentos ACS e ACE94.299,00
Subtotal: 363.620,00
0021 - SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR 363.620,00
Subtotal: 363.620,00
4.1.7.5.1.50.0.1.01.00.00 - FUNDEB 70% 100101.02.01.00 - FUNDEB 70% 3.880.536,00
Subtotal: 3.880.536,00
0008 - REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 3.880.536,00
Subtotal: 3.880.536,00
4.1.7.5.1.50.0.1.02.00.00 - FUNDEB 30% 100102.02.01.00 - FUNDEB 30% 1.663.086,00
Subtotal: 1.663.086,00
0008 - REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1.663.086,00
Subtotal: 1.663.086,00
4.1.7.1.1.51.1.1.02.00.00 - EDUCAÇÃO - FPM - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 100103.01.01.00 - 5% Sobre Transferencias Constitucionais 4.475.808,00
4.1.7.1.1.52.0.1.02.00.00 - EDUCAÇÃO - ITR - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 100103.01.01.00 - 5% Sobre Transferencias Constitucionais 48.814,00
4.1.7.2.1.50.0.1.02.00.00 - EDUCAÇÃO - Cota-Parte do ICMS - Principal 100103.01.01.00 - 5% Sobre Transferencias Constitucionais 3.413.755,00
4.1.7.2.1.51.0.1.02.00.00 - EDUCAÇÃO - Cota-Parte do IPVA - Principal 100103.01.01.00 - 5% Sobre Transferencias Constitucionais 765.479,00
4.1.7.2.1.52.0.1.02.00.00 - EDUCAÇÃO - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 100103.01.01.00 - 5% Sobre Transferencias Constitucionais 29.665,00
4.9.7.1.1.51.1.1.02.00.00 - EDUCAÇÃO - FPM - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 100103.01.01.00 - 5% Sobre Transferencias Constitucionais -3.442.929,00
4.9.7.1.1.52.0.1.02.00.00 - EDUCAÇÃO - ITR - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 100103.01.01.00 - 5% Sobre Transferencias Constitucionais -39.051,00
4.9.7.2.1.50.0.1.02.00.00 - EDUCAÇÃO - Cota-Parte do ICMS - Principal 100103.01.01.00 - 5% Sobre Transferencias Constitucionais -2.731.004,00
4.9.7.2.1.51.0.1.02.00.00 - EDUCAÇÃO - Cota-Parte do IPVA - Principal 100103.01.01.00 - 5% Sobre Transferencias Constitucionais -382.740,00
4.9.7.2.1.52.0.1.02.00.00 - EDUCAÇÃO - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 100103.01.01.00 - 5% Sobre Transferencias Constitucionais -23.732,00
Subtotal: 2.114.065,00
0008 - REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2.111.065,00
0012 - REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 3.000,00
Subtotal: 2.114.065,00
4.1.1.1.2.50.0.1.02.00.00 - EDUCAÇÃO - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 264.351,00
4.1.1.1.2.50.0.2.02.00.00 - EDUCAÇÃO - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 4.813,00
4.1.1.1.2.50.0.3.02.00.00 - EDUCAÇÃO - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 59.346,00
4.1.1.1.2.50.0.4.02.00.00 - EDUCAÇÃO - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 29.473,00
4.1.1.1.2.53.0.1.02.00.00 - EDUCAÇÃO - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 383.161,00
4.1.1.1.2.53.0.2.02.00.00 - EDUCAÇÃO - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 191,00
4.1.1.1.2.53.0.3.02.00.00 - EDUCAÇÃO - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 250,00
4.1.1.1.2.53.0.4.02.00.00 - EDUCAÇÃO - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 250,00
4.1.1.1.3.03.1.1.01.02.00 - EDUCAÇÃO - IRRF - Poder Executivo 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 224.925,00
4.1.1.1.3.03.1.1.02.02.00 - EDUCAÇÃO - IRRF - Poder Legislativo 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 4.512,00
4.1.1.1.3.03.4.1.01.02.00 - EDUCAÇÃO - IRRF - Outros Rendimentos - Poder Executivo 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 2.500,00
4.1.1.1.3.03.4.2.01.02.00 - EDUCAÇÃO - IRRF - Outros Rendimentos - Poder Executivo 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 4.133,93
4.1.1.1.4.51.1.1.02.00.00 - EDUCAÇÃO - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 422.874,00
4.1.1.1.4.51.1.2.02.00.00 - EDUCAÇÃO - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 4.824,00
4.1.1.1.4.51.1.3.02.00.00 - EDUCAÇÃO - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 5.884,00
4.1.1.1.4.51.1.4.02.00.00 - EDUCAÇÃO - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 2.391,00
4.1.7.1.1.51.2.1.02.00.00 - EDUCAÇÃO- Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal 100104.01.01.00 - Demais Impostos Vinculados a Educação Basica 450.591,00
Subtotal: 1.864.469,93
0012 - REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1.864.469,93
Subtotal: 1.864.469,93
4.1.7.1.4.50.0.1.00.00.00 - Transferências do Salário-Educação - Principal 100107.99.01.00 - Salario Educação 405.933,00
Subtotal: 405.933,00
0008 - REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 405.933,00
Subtotal: 405.933,00
Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Previstos para 2024
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Página: 2/3
Data: 30/08/2023
ORIGEM DESTINAÇÃO
Conta Fonte de Recursos Valor Programa Valor
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (C)
4.1.1.1.2.50.0.1.03.00.00 - SAÚDE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 158.610,00
4.1.1.1.2.50.0.2.03.00.00 - SAÚDE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 2.888,00
4.1.1.1.2.50.0.3.03.00.00 - SAÚDE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 35.608,00
4.1.1.1.2.50.0.4.03.00.00 - SAÚDE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 17.684,00
4.1.1.1.2.53.0.1.03.00.00 - SAÚDE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 229.897,00
4.1.1.1.2.53.0.2.03.00.00 - SAÚDE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 114,00
4.1.1.1.2.53.0.3.03.00.00 - SAÚDE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 150,00
4.1.1.1.2.53.0.4.03.00.00 - SAÚDE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 150,00
4.1.1.1.3.03.1.1.01.03.00 - SAÚDE - IRRF - Poder Executivo 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 134.955,00
4.1.1.1.3.03.1.1.02.03.00 - SAÚDE - IRRF - Poder Legislativo 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 2.707,00
4.1.1.1.3.03.4.1.01.03.00 - SAÚDE - IRRF - Outros Rendimentos - Poder Executivo 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 1.500,00
4.1.1.1.3.03.4.2.01.03.00 - SAÚDE - IRRF - Outros Rendimentos - Poder Executivo 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 2.513,88
4.1.1.1.4.51.1.1.03.00.00 - SAÚDE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 253.725,00
4.1.1.1.4.51.1.2.03.00.00 - SAÚDE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 2.895,00
4.1.1.1.4.51.1.3.03.00.00 - SAÚDE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 3.531,00
4.1.1.1.4.51.1.4.03.00.00 - SAÚDE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 1.435,00
4.1.7.1.1.51.1.1.03.00.00 - SAÚDE - FPM - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 4.303.662,00
4.1.7.1.1.52.0.1.03.00.00 - SAÚDE - ITR - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 29.288,00
4.1.7.2.1.50.0.1.03.00.00 - SAÚDE - Cota-Parte do ICMS - Principal 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 4.096.506,00
4.1.7.2.1.51.0.1.03.00.00 - SAÚDE - Cota-Parte do IPVA - Principal 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 287.055,00
4.1.7.2.1.52.0.1.03.00.00 - SAÚDE - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 100303.01.02.00 - Saude - Receitas Vinculadas (EC 29/00- 15 17.799,00
Subtotal: 9.582.672,88
0021 - SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR 9.582.672,88
Subtotal: 9.582.672,88
4.1.7.2.3.50.0.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - Principal 100494.09.02.05 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de Saúde 35.950,00
4.1.7.2.3.50.0.1.03.00.00 - Resolução SESA 1123/2021 Repasse MAC Fonte 7004 100494.09.02.05 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de Saúde 20.421,00
Subtotal: 56.371,00
0021 - SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR 56.371,00
Subtotal: 56.371,00
4.1.7.1.3.50.1.1.01.00.00 - BLATB/CUSTEIO - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE - FONTE 1494 100494.09.02.06 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de Saúde 0,00
4.1.7.1.3.50.1.1.02.00.00 - BLATB/CUSTEIO - INCENTIVO APS - CAPACITAÇÃO PONDERADA - FONTE 1494 100494.09.02.06 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de Saúde 770.088,00
4.1.7.1.3.50.1.1.03.00.00 - BLATB/CUSTEIO - INCENTIVO AÇOES ESTRATEGICAS - FONTE 1494 100494.09.02.06 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de Saúde 56.983,00
4.1.7.1.3.50.1.1.04.00.00 - BLATB/CUSTEIO - PROGRAMA INFORTIZA APS - FONTE 1494 100494.09.02.06 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de Saúde 52.825,00
4.1.7.1.3.50.1.1.05.00.00 - BLATB/CUSTEIO - INCENTIVO FINANC APS - DESEMPENHO - FONTE 1494 100494.09.02.06 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de Saúde 117.890,00
4.1.7.1.3.50.1.1.07.00.00 - BLATB/CUSTEIO - IMPLEM POLITICA REDE CEGONHA - FONTE 1494 100494.09.02.06 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de Saúde 109,00
4.1.7.1.3.50.1.1.08.00.00 - BLATB/CUSTEIO - IMPLEM SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONISTA - FONTE 1494 100494.09.02.06 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de Saúde 0,00
4.1.7.1.3.50.3.1.01.00.00 - BLVIG/CUSTEIO - INCENTIVO ACOES VIG SANITARIA - FONTE 1494 100494.09.02.06 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de Saúde 13.206,00
4.1.7.1.3.50.3.1.02.00.00 - BLVIG/CUSTEIO - AGENTE DE ENDEMIAS - FONTE 1494 100494.09.02.06 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de Saúde 0,00
4.1.7.1.3.50.3.1.03.00.00 - BLVIG/CUSTEIO - INCENTIVO FINANC DESP DIVERSAS - FONTE 1494 100494.09.02.06 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de Saúde 16.543,00
4.1.7.1.3.50.5.1.02.00.00 - BLGESTAOSUS - EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO EM SAUDE - FONTE 1494 100494.09.02.06 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de Saúde 768,00
Subtotal: 1.028.412,00
0021 - SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR 1.028.412,00
Subtotal: 1.028.412,00
4.1.1.2.1.01.0.1.02.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 100497.09.02.06 - Vigilancia em Saude 0,00
4.1.1.2.1.01.0.2.02.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 100497.09.02.06 - Vigilancia em Saude 0,00
4.1.1.2.1.01.0.3.02.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Divida Ativa 100497.09.02.06 - Vigilancia em Saude 0,00
4.1.1.2.1.01.0.4.02.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 100497.09.02.06 - Vigilancia em Saude 0,00
4.1.1.2.1.50.0.1.01.00.00 - Taxa de Inspeção Derivados - Fonte 1497 100497.09.02.06 - Vigilancia em Saude 91.586,00
4.1.1.2.1.50.0.1.02.00.00 - Taxa Inspeção de Abate Animal 100497.09.02.06 - Vigilancia em Saude 1.678,00
4.1.1.2.1.50.0.2.01.00.00 - Taxa de Inspeção Derivados - Multas e Juros 100497.09.02.06 - Vigilancia em Saude 673,00
4.1.1.2.1.50.0.2.02.00.00 - Taxa de Insepção Abate Animal f 1497 - Multas e Juros 100497.09.02.06 - Vigilancia em Saude 500,00
4.1.1.2.1.50.0.3.01.00.00 - Taxa de Inspeção Derivados F 1497 - Divida Ativa 100497.09.02.06 - Vigilancia em Saude 11.056,00
4.1.1.2.1.50.0.3.02.00.00 - Taxa de Inspeção Abate Animal F 1497 - Divida Ativa 100497.09.02.06 - Vigilancia em Saude 218,00
4.1.1.2.1.50.0.4.01.00.00 - Taxa de Inspeção Derivados F1497 - Dívida Ativa - Multas e Juros 100497.09.02.06 - Vigilancia em Saude 11.544,00
4.1.1.2.1.50.0.4.02.00.00 - Taxa de Inspeção Abate Animal F1497 - Dívida Ativa - Multas e Juros 100497.09.02.06 - Vigilancia em Saude 78,50
Subtotal: 117.333,50
0021 - SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR 117.333,50
Subtotal: 117.333,50
4.1.7.2.3.50.0.1.02.00.00 - Resolucao SESA 773/2019 - Fonte 7002 100500.09.02.05 - BLOCO DE INVESTIMENTO - ESTADUAL 0,00
Subtotal: 0,00
4.1.7.1.2.52.1.1.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo – Lei nº 7.990/89 - Principal 100504.99.99.00 - Outros Royalties e Compensações Financeiras 10.000,00
4.1.7.1.2.52.4.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP - Principal 100504.99.99.00 - Outros Royalties e Compensações Financeiras 200.000,00
4.1.7.2.2.52.0.1.00.00.00 - Cota-parte Royalties – Compensação Financeira pela Produção do Petróleo - Principal 100504.99.99.00 - Outros Royalties e Compensações Financeiras 1.000,00
Subtotal: 211.000,00
0016 - DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR E AGRICULTURA 211.000,00
Subtotal: 211.000,00
4.1.2.4.1.50.0.1.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 100507.99.99.00 - COSIP - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINACAO PUBLICA 891.147,00
4.1.2.4.1.50.0.2.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Multas e Juros 100507.99.99.00 - COSIP - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINACAO PUBLICA 1.725,00
4.1.2.4.1.50.0.3.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 100507.99.99.00 - COSIP - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINACAO PUBLICA 18.049,00
4.1.2.4.1.50.0.4.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas e Juros 100507.99.99.00 - COSIP - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINACAO PUBLICA 8.847,00
Subtotal: 919.768,00
0014 - DESENVOLVIMENTO URBANO, INDUSTRIA E COMERCIO 919.768,00
Subtotal: 919.768,00
Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Previstos para 2024
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Página: 3/3
Data: 30/08/2023
ORIGEM DESTINAÇÃO
Conta Fonte de Recursos Valor Programa Valor
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (C)
4.1.1.2.1.01.0.1.01.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 0,00
4.1.1.2.1.01.0.1.03.00.00 - Taxas de Licença Funcionamento Estabelecimento -1510 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 132.674,00
4.1.1.2.1.01.0.1.04.00.00 - Taxa Execução de obras 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 188.625,00
4.1.1.2.1.01.0.1.05.00.00 - Taxa Emoluentos 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 50.791,00
4.1.1.2.1.01.0.1.06.00.00 - Taxa Cemiterio 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 25.245,00
4.1.1.2.1.01.0.2.01.00.00 - Taxa Inspeção, Controle e Fiscalização 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 0,00
4.1.1.2.1.01.0.2.03.00.00 - Taxas de Licenla Funcionamento de Estabelecimento F1510 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 1.956,00
4.1.1.2.1.01.0.2.04.00.00 - Taxa Execução de Obras 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 1.287,00
4.1.1.2.1.01.0.2.05.00.00 - Taxa Emoluentos 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 721,00
4.1.1.2.1.01.0.2.06.00.00 - Taxa Cemiterio 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 485,00
4.1.1.2.1.01.0.3.03.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Divida Ativa 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 36.443,00
4.1.1.2.1.01.0.3.04.00.00 - Taxa Execução de obras 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 2.271,00
4.1.1.2.1.01.0.3.05.00.00 - Taxa Emoluentos 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 3.618,00
4.1.1.2.1.01.0.3.06.00.00 - Taxa Cemiterio 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 111,00
4.1.1.2.1.01.0.4.01.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 0,00
4.1.1.2.1.01.0.4.03.00.00 - Taxas de Licença Funcionamento de Estabelecimento -F1510 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 19.093,00
4.1.1.2.1.01.0.4.04.00.00 - Taxa Execução de Obras 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 986,00
4.1.1.2.1.01.0.4.05.00.00 - Taxa Emoluentos 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 1.928,00
4.1.1.2.1.01.0.4.06.00.00 - Taxa Cemiterio - F1510 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 41,00
4.1.1.2.1.50.0.1.03.00.00 - Taxa Inspeção de Abate Animal - F1510 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 133,00
4.1.1.2.1.50.0.2.03.00.00 - Taxa de Inspeção Abate Animal F1510 - Multas e Juros 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 100,00
4.1.1.2.1.50.0.3.03.00.00 - Taxa de Inspeção Abate Animal F 1510 - Divida Ativa 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 100,00
4.1.1.2.1.50.0.4.03.00.00 - Taxa de Inspeção Abate Animal F1510 - Dívida Ativa - Multas e Juros 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 100,00
4.1.3.1.1.02.0.1.00.00.00 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 4.572,00
4.1.3.1.1.02.0.2.00.00.00 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas e Juros 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 168,00
4.1.3.1.1.02.0.3.00.00.00 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 100,00
4.1.3.1.1.02.0.4.00.00.00 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas e Juros 100510.01.07.00 - Taxas - Exercicio Poder de Policia 100,00
Subtotal: 471.648,00
0014 - DESENVOLVIMENTO URBANO, INDUSTRIA E COMERCIO 171.942,64
0016 - DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR E AGRICULTURA 182.615,40
0018 - DESENVOLVIMENTO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE 85.512,10
0021 - SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR 31.577,86
Subtotal: 471.648,00
4.1.1.2.2.01.0.1.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 100511.01.07.00 - Taxas - Prestação de Serviços 457.932,00
4.1.1.2.2.01.0.2.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Multas e Juros 100511.01.07.00 - Taxas - Prestação de Serviços 1.212,00
4.1.1.2.2.01.0.3.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa 100511.01.07.00 - Taxas - Prestação de Serviços 5.077,00
4.1.1.2.2.01.0.4.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros 100511.01.07.00 - Taxas - Prestação de Serviços 4.109,00
Subtotal: 468.330,00
0003 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 40.000,00
0014 - DESENVOLVIMENTO URBANO, INDUSTRIA E COMERCIO 158.330,00
0016 - DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR E AGRICULTURA 270.000,00
Subtotal: 468.330,00
4.1.7.2.1.53.0.1.00.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 100512.99.99.00 - CIDE (Lei 10866/04, Art. 1º B) 10.587,00
Subtotal: 10.587,00
0016 - DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR E AGRICULTURA 10.587,00
Subtotal: 10.587,00
4.1.7.1.6.50.0.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - Principal 100934.09.06.06 - Bloco de financiamento da Proteção Social Básica ( 79.625,00
Subtotal: 79.625,00
0017 - PROTEÇÃO A ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA 79.625,00
Subtotal: 79.625,00
4.1.7.1.6.50.0.1.02.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - Principal 100936.09.06.06 - Componentes para Qualificação da Gestão - SUAS 8.000,00
Subtotal: 8.000,00
0013 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL 8.000,00
Subtotal: 8.000,00
4.1.7.1.6.50.0.1.03.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - Principal 100940.09.06.06 - Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único 30.637,00
Subtotal: 30.637,00
0017 - PROTEÇÃO A ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA 30.637,00
Subtotal: 30.637,00
4.1.7.2.9.52.0.1.01.00.00 - Transferencia de recussos Destinados a Programas Educação - Principal 101013.09.01.05 - PNATE 2013 154.107,36
Subtotal: 154.107,36
0008 - REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 154.107,36
Subtotal: 154.107,36
4.1.7.1.4.52.0.1.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE - Principal 101042.09.01.06 - Transferência Recursos FNDE - PNAE 114.237,09
Subtotal: 114.237,09
0008 - REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 114.237,09
Subtotal: 114.237,09
4.1.7.1.4.53.0.1.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE - Principal 101043.09.01.06 - Transferência Recursos FNDE - PNATE61.750,00
Subtotal: 61.750,00
0008 - REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 61.750,00
Subtotal: 61.750,00
Total geral: 44.055.129,14 44.055.129,14
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Relatório sobre Projetos em Exercício e Despesas com Conservação do Patrimônio Público no Exercício de 2024 (Art. 45 da LRF)
Despesas Orçamentárias
Realizado Saldo PPA
até 2022
Orçamento
em 2023
LDO 2024
Saldo Atualizado
PPA PPA 2022-2025
Identificação dos Projetos
Data: 30/08/2023
Página: 1/2
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (C); Realização da despesa por: Pagamento
Entidade: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 44.996.287,32 0,00 431.539,90 44.564.747,42 0,00 44.564.747,42
Órgão: 01.00 CAMARA MUNICIPAL 5.409.006,10 0,00 0,00 5.409.006,10 0,00 5.409.006,10
Unidade: 01.01 CAMARA DE VEREADORES 5.409.006,10 0,00 0,00 5.409.006,10 0,00 5.409.006,10
0001 - CAMARA MUNICIPAL
0,00
CONSTRUÇÃO SEDE DA CAMARA MUNICIPAL Edificacoes Construidas (m2)
Meta financeira
Meta física
5.409.006,10 0,00 5.409.006,10
100,00 0,00 0,00 0,00
5.409.006,10 0,00
0,00 100,00
1.020 -
Órgão: 02.00 EXECUTIVO MUNICIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Unidade: 02.01 GABINETE DO PREFEITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0002 - GOVERNO MUNICIPAL
0,00
CONSTRUÇÃO SEDE PREFEITURA MUNICIPAL Obra construída/ampliada (m2)
Meta financeira
Meta física
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.021 -
Órgão: 05.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 145.740,01 0,00 5.273,40 140.466,61 0,00 140.466,61
Unidade: 05.02 FUNDO MUN. SAUDE - GERÊNCIA DE ADMIN. GERAL SAÚDE 145.740,01 0,00 5.273,40 140.466,61 0,00 140.466,61
0011 - SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR
0,00
AMPLIACAO UBSF Pessoas Atendidas (m2)
Meta financeira
Meta física
0,00 0,00 0,00
120.000,00 120.000,00 0,00 120.000,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.010 -
0,00
EQUIPAMENTOS FISIOTERAPIA Pessoas Atendidas (un)
Meta financeira
Meta física
0,00 0,00 0,00
40.000,00 40.000,00 0,00 40.000,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.011 -
0,00
OBRAS FUNDO MUNICIPAL SAUDE Pessoas Atendidas (un)
Meta financeira
Meta física
140.466,61 0,00 140.466,61
100,00 -65.822,11 0,00 -65.822,11
145.740,01 5.273,40
65.922,11 0,00
1.026 -
0021 - SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR
0,00
APOIO FINANCEIRO UNIÃO FPM Pacientes atendidos (un)
Meta financeira
Meta física
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.015 -
Órgão: 06.00 SECRETARIA MUN. EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 10.418.957,35 0,00 5.273,40 10.413.683,95 0,00 10.413.683,95
Unidade: 06.01 GERÊNCIA DE ENSINO 10.418.957,35 0,00 5.273,40 10.413.683,95 0,00 10.413.683,95
0008 - REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
0,00
PROGRAMA PAR/FNDE Alunos Atendidos (un)
Meta financeira
Meta física
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.023 -
0,00
OBRAS EDUCAÇÃO Criancas atendidas (un)
Meta financeira
Meta física
10.413.683,95 0,00 10.413.683,95
100,00 -1.088.109,63 0,00 -1.088.109,63
10.418.957,35 5.273,40
1.088.209,63 0,00
1.025 -
Órgão: 07.00 SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 2.364.223,61 0,00 7.289,70 2.356.933,91 0,00 2.356.933,91
Unidade: 07.01 GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMILIA E IDOSO 2.355.801,01 0,00 5.221,70 2.350.579,31 0,00 2.350.579,31
0013 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL
0,00
OBRAS SOCIAL Pessoas Atendidas (un)
Meta financeira
Meta física
2.350.579,31 0,00 2.350.579,31
100,00 -610.938,28 0,00 -610.938,28
2.355.801,01 5.221,70
611.038,28 0,00
1.027 -
Unidade: 07.02 FUNDO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0020 - PROTEÇÃO SOCIAL
0,00
BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Pessoas Atendidas (un)
Meta financeira
Meta física
0,00 0,00 0,00
104.000,00 104.000,00 0,00 104.000,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.024 -
Unidade: 07.03 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0017 - PROTEÇÃO A ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA
0,00
APOIO FINANCEIRO UNIAO FPM SOCIAL Pessoas Atendidas (oum)
Meta financeira
Meta física
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.017 -
0020 - PROTEÇÃO SOCIAL
0,00
BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Pessoas Atendidas (un)
Meta financeira
Meta física
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.024 -
Unidade: 07.04 FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO 8.422,60 0,00 2.068,00 6.354,60 0,00 6.354,60
0020 - PROTEÇÃO SOCIAL
0,00
FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO Unidades Habitacionais produzidas/adquiridas (un)
Meta financeira
Meta física
6.354,60 0,00 6.354,60
3,00 0,00 0,00 0,00
8.422,60 2.068,00
0,00 3,00
1.016 -
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Relatório sobre Projetos em Exercício e Despesas com Conservação do Patrimônio Público no Exercício de 2024 (Art. 45 da LRF)
Despesas Orçamentárias
Realizado Saldo PPA
até 2022
Orçamento
em 2023
LDO 2024
Saldo Atualizado
PPA PPA 2022-2025
Identificação dos Projetos
Data: 30/08/2023
Página: 2/2
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (C); Realização da despesa por: Pagamento
Entidade: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 44.996.287,32 0,00 431.539,90 44.564.747,42 0,00 44.564.747,42
Órgão: 08.00 SECRETARIA MUN. DESENVOLVIMENTO URBANO INDL E COML 16.158.203,62 0,00 206.851,70 15.951.351,92 0,00 15.951.351,92
Unidade: 08.01 GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS 16.158.203,62 0,00 206.851,70 15.951.351,92 0,00 15.951.351,92
0014 - DESENVOLVIMENTO URBANO, INDUSTRIA E COMERCIO
0,00
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS URBANA Pavimentação de Vias (m2)
Meta financeira
Meta física
15.951.351,92 0,00 15.951.351,92
20.000,00 -3.123.418,15 0,00 -3.123.418,15
16.158.203,62 206.851,70
3.143.418,15 0,00
1.002 -
Órgão: 09.00 SECRETARIA MUN. DESENVOLV. INTERIOR E AGRICULTURA 10.500.156,63 0,00 206.851,70 10.293.304,93 0,00 10.293.304,93
Unidade: 09.01 GERÊNCIA DO INTERIOR 10.500.156,63 0,00 206.851,70 10.293.304,93 0,00 10.293.304,93
0016 - DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR E AGRICULTURA
0,00
PAVIMENTAÇÃO E OBRA RURAL Pavimentação de Vias (m2)
Meta financeira
Meta física
10.293.304,93 0,00 10.293.304,93
20.000,00 -310.789,59 0,00 -310.789,59
10.500.156,63 206.851,70
330.789,59 0,00
1.001 -
Total geral: 44.996.287,32 0,00 431.539,90 44.564.747,42 0,00 44.564.747,42
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Página: 1/5
Data: 30/08/2023
Ano 2025 Ano 2026
Especificação
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Ano 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Previsão - R$ 1,00
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (C); Entidade = 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
4.0.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas 44.055.129,14 45.596.488,19 0,00
4.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 44.055.129,14 45.596.488,19 0,00
4.1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.707.948,09 6.942.569,98 0,00
4.1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Impostos 5.655.576,59 5.853.365,45 0,00
4.1.1.1.2.00.0.0.00.00.00 Impostos sobre o Patrimônio 2.967.341,00 3.071.197,93 0,00
4.1.1.1.2.50.0.0.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1.431.933,00 1.482.050,65 0,00
4.1.1.1.2.50.0.1.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 1.057.403,00 1.094.412,10 0,00
4.1.1.1.2.50.0.1.01.00.00 LIVRE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 634.442,00 656.647,47 0,00
4.1.1.1.2.50.0.1.02.00.00 EDUCAÇÃO - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 264.351,00 273.603,28 0,00
4.1.1.1.2.50.0.1.03.00.00 SAÚDE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana158.610,00 164.161,35 0,00
4.1.1.1.2.50.0.2.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 19.252,00 19.925,82 0,00
4.1.1.1.2.50.0.2.01.00.00 LIVRE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 11.551,00 11.955,28 0,00
4.1.1.1.2.50.0.2.02.00.00 EDUCAÇÃO - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana4.813,00 4.981,46 0,00
4.1.1.1.2.50.0.2.03.00.00 SAÚDE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 2.888,00 2.989,08 0,00
4.1.1.1.2.50.0.3.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 237.385,00 245.693,47 0,00
4.1.1.1.2.50.0.3.01.00.00 LIVRE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 142.431,00 147.416,08 0,00
4.1.1.1.2.50.0.3.02.00.00 EDUCAÇÃO - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 59.346,00 61.423,11 0,00
4.1.1.1.2.50.0.3.03.00.00 SAÚDE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 35.608,00 36.854,28 0,00
4.1.1.1.2.50.0.4.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros 117.893,00 122.019,26 0,00
4.1.1.1.2.50.0.4.01.00.00 LIVRE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 70.736,00 73.211,76 0,00
4.1.1.1.2.50.0.4.02.00.00 EDUCAÇÃO - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 29.473,00 30.504,56 0,00
4.1.1.1.2.50.0.4.03.00.00 SAÚDE - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 17.684,00 18.302,94 0,00
4.1.1.1.2.53.0.0.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 1.535.408,00 1.589.147,28 0,00
4.1.1.1.2.53.0.1.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Principal 1.532.645,00 1.586.287,58 0,00
4.1.1.1.2.53.0.1.01.00.00 LIVRE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 919.587,00 951.772,54 0,00
4.1.1.1.2.53.0.1.02.00.00 EDUCAÇÃO - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 383.161,00 396.571,64 0,00
4.1.1.1.2.53.0.1.03.00.00 SAÚDE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 229.897,00 237.943,40 0,00
4.1.1.1.2.53.0.2.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas e Juros 763,00 789,70 0,00
4.1.1.1.2.53.0.2.01.00.00 LIVRE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 458,00 474,03 0,00
4.1.1.1.2.53.0.2.02.00.00 EDUCAÇÃO - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 191,00 197,68 0,00
4.1.1.1.2.53.0.2.03.00.00 SAÚDE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 114,00 117,99 0,00
4.1.1.1.2.53.0.3.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Dívida Ativa 1.000,00 1.035,00 0,00
4.1.1.1.2.53.0.3.01.00.00 LIVRE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 600,00 621,00 0,00
4.1.1.1.2.53.0.3.02.00.00 EDUCAÇÃO - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 250,00 258,75 0,00
4.1.1.1.2.53.0.3.03.00.00 SAÚDE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 150,00 155,25 0,00
4.1.1.1.2.53.0.4.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Dívida Ativa - Multas e Juros 1.000,00 1.035,00 0,00
4.1.1.1.2.53.0.4.01.00.00 LIVRE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 600,00 621,00 0,00
4.1.1.1.2.53.0.4.02.00.00 EDUCAÇÃO - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 250,00 258,75 0,00
4.1.1.1.2.53.0.4.03.00.00 SAÚDE - ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis 150,00 155,25 0,00
4.1.1.1.3.00.0.0.00.00.00 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 944.338,59 977.234,15 0,00
4.1.1.1.3.03.0.0.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 944.338,59 977.234,15 0,00
4.1.1.1.3.03.1.0.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 917.747,00 949.868,14 0,00
4.1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 917.747,00 949.868,14 0,00
4.1.1.1.3.03.1.1.01.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder Executivo 899.700,00 931.189,50 0,00
4.1.1.1.3.03.1.1.01.01.00 LIVRE - IRRF - Poder Executivo 539.820,00 558.713,70 0,00
4.1.1.1.3.03.1.1.01.02.00 EDUCAÇÃO - IRRF - Poder Executivo 224.925,00 232.797,38 0,00
4.1.1.1.3.03.1.1.01.03.00 SAÚDE - IRRF - Poder Executivo 134.955,00 139.678,42 0,00
4.1.1.1.3.03.1.1.02.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder Legislativo 18.047,00 18.678,64 0,00
4.1.1.1.3.03.1.1.02.01.00 LIVRE - IRRF - Poder Legislativo 10.828,00 11.206,98 0,00
4.1.1.1.3.03.1.1.02.02.00 EDUCAÇÃO - IRRF - Poder Legislativo 4.512,00 4.669,92 0,00
4.1.1.1.3.03.1.1.02.03.00 SAÚDE - IRRF - Poder Legislativo 2.707,00 2.801,74 0,00
4.1.1.1.3.03.4.0.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos 26.591,59 27.366,01 0,00
4.1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 10.000,00 10.350,00 0,00
4.1.1.1.3.03.4.1.01.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Poder Executivo - Principal 10.000,00 10.350,00 0,00
4.1.1.1.3.03.4.1.01.01.00 LIVRE - IRRF - Outros Rendimentos - Poder Executivo 6.000,00 6.210,00 0,00
4.1.1.1.3.03.4.1.01.02.00 EDUCAÇÃO - IRRF - Outros Rendimentos - Poder Executivo 2.500,00 2.587,50 0,00
4.1.1.1.3.03.4.1.01.03.00 SAÚDE - IRRF - Outros Rendimentos - Poder Executivo 1.500,00 1.552,50 0,00
4.1.1.1.3.03.4.2.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Multas e Juros 16.591,59 17.016,01 0,00
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Página: 2/5
Data: 30/08/2023
Ano 2025 Ano 2026
Especificação
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Ano 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Previsão - R$ 1,00
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (C); Entidade = 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
4.1.1.1.3.03.4.2.01.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Poder Executivo - Multas e Juros 16.591,59 17.016,01 0,00
4.1.1.1.3.03.4.2.01.01.00 LIVRE - IRRF - Outros Rendimentos - Poder Executivo 9.943,78 10.198,15 0,00
4.1.1.1.3.03.4.2.01.02.00 EDUCAÇÃO - IRRF - Outros Rendimentos - Poder Executivo 4.133,93 4.239,68 0,00
4.1.1.1.3.03.4.2.01.03.00 SAÚDE - IRRF - Outros Rendimentos - Poder Executivo 2.513,88 2.578,18 0,00
4.1.1.1.4.00.0.0.00.00.00 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 1.743.897,00 1.804.933,37 0,00
4.1.1.1.4.51.0.0.00.00.00 Impostos sobre Serviços 1.743.897,00 1.804.933,37 0,00
4.1.1.1.4.51.1.0.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 1.743.897,00 1.804.933,37 0,00
4.1.1.1.4.51.1.1.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal 1.691.497,00 1.750.699,40 0,00
4.1.1.1.4.51.1.1.01.00.00 LIVRE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 1.014.898,00 1.050.419,43 0,00
4.1.1.1.4.51.1.1.02.00.00 EDUCAÇÃO - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 422.874,00 437.674,59 0,00
4.1.1.1.4.51.1.1.03.00.00 SAÚDE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 253.725,00 262.605,38 0,00
4.1.1.1.4.51.1.2.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multas e Juros 19.298,00 19.973,42 0,00
4.1.1.1.4.51.1.2.01.00.00 LIVRE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 11.579,00 11.984,26 0,00
4.1.1.1.4.51.1.2.02.00.00 EDUCAÇÃO - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 4.824,00 4.992,84 0,00
4.1.1.1.4.51.1.2.03.00.00 SAÚDE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 2.895,00 2.996,32 0,00
4.1.1.1.4.51.1.3.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa 23.537,00 24.360,79 0,00
4.1.1.1.4.51.1.3.01.00.00 LIVRE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 14.122,00 14.616,27 0,00
4.1.1.1.4.51.1.3.02.00.00 EDUCAÇÃO - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 5.884,00 6.089,94 0,00
4.1.1.1.4.51.1.3.03.00.00 SAÚDE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 3.531,00 3.654,58 0,00
4.1.1.1.4.51.1.4.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa - Multas e Juros 9.565,00 9.899,76 0,00
4.1.1.1.4.51.1.4.01.00.00 LIVRE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 5.739,00 5.939,86 0,00
4.1.1.1.4.51.1.4.02.00.00 EDUCAÇÃO - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 2.391,00 2.474,68 0,00
4.1.1.1.4.51.1.4.03.00.00 SAÚDE - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 1.435,00 1.485,22 0,00
4.1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 Taxas 1.052.371,50 1.089.204,53 0,00
4.1.1.2.1.00.0.0.00.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 584.041,50 604.482,97 0,00
4.1.1.2.1.01.0.0.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 466.275,00 482.594,63 0,00
4.1.1.2.1.01.0.1.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 397.335,00 411.241,73 0,00
4.1.1.2.1.01.0.1.01.00.00 Taxas de Inspeção, Controle 0,00 0,00 0,00
4.1.1.2.1.01.0.1.02.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 0,00 0,00 0,00
4.1.1.2.1.01.0.1.03.00.00 Taxas de Licença Funcionamento Estabelecimento -1510 132.674,00 137.317,59 0,00
4.1.1.2.1.01.0.1.04.00.00 Taxa Execução de obras 188.625,00 195.226,88 0,00
4.1.1.2.1.01.0.1.05.00.00 Taxa Emoluentos 50.791,00 52.568,68 0,00
4.1.1.2.1.01.0.1.06.00.00 Taxa Cemiterio 25.245,00 26.128,58 0,00
4.1.1.2.1.01.0.2.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros 4.449,00 4.604,72 0,00
4.1.1.2.1.01.0.2.01.00.00 Taxa Inspeção, Controle e Fiscalização 0,00 0,00 0,00
4.1.1.2.1.01.0.2.02.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 0,00 0,00 0,00
4.1.1.2.1.01.0.2.03.00.00 Taxas de Licenla Funcionamento de Estabelecimento F1510 1.956,00 2.024,46 0,00
4.1.1.2.1.01.0.2.04.00.00 Taxa Execução de Obras 1.287,00 1.332,04 0,00
4.1.1.2.1.01.0.2.05.00.00 Taxa Emoluentos 721,00 746,24 0,00
4.1.1.2.1.01.0.2.06.00.00 Taxa Cemiterio 485,00 501,98 0,00
4.1.1.2.1.01.0.3.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 42.443,00 43.928,49 0,00
4.1.1.2.1.01.0.3.02.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Divida Ativa 0,00 0,00 0,00
4.1.1.2.1.01.0.3.03.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Divida Ativa 36.443,00 37.718,50 0,00
4.1.1.2.1.01.0.3.04.00.00 Taxa Execução de obras 2.271,00 2.350,48 0,00
4.1.1.2.1.01.0.3.05.00.00 Taxa Emoluentos 3.618,00 3.744,63 0,00
4.1.1.2.1.01.0.3.06.00.00 Taxa Cemiterio 111,00 114,88 0,00
4.1.1.2.1.01.0.4.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 22.048,00 22.819,69 0,00
4.1.1.2.1.01.0.4.01.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00
4.1.1.2.1.01.0.4.02.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00
4.1.1.2.1.01.0.4.03.00.00 Taxas de Licença Funcionamento de Estabelecimento -F1510 19.093,00 19.761,26 0,00
4.1.1.2.1.01.0.4.04.00.00 Taxa Execução de Obras 986,00 1.020,51 0,00
4.1.1.2.1.01.0.4.05.00.00 Taxa Emoluentos 1.928,00 1.995,48 0,00
4.1.1.2.1.01.0.4.06.00.00 Taxa Cemiterio - F1510 41,00 42,44 0,00
4.1.1.2.1.50.0.0.00.00.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária 117.766,50 121.888,34 0,00
4.1.1.2.1.50.0.1.00.00.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Principal 93.397,00 96.665,90 0,00
4.1.1.2.1.50.0.1.01.00.00 Taxa de Inspeção Derivados - Fonte 1497 91.586,00 94.791,51 0,00
4.1.1.2.1.50.0.1.02.00.00 Taxa Inspeção de Abate Animal 1.678,00 1.736,73 0,00
4.1.1.2.1.50.0.1.03.00.00 Taxa Inspeção de Abate Animal - F1510 133,00 137,66 0,00
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Página: 3/5
Data: 30/08/2023
Ano 2025 Ano 2026
Especificação
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Ano 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Previsão - R$ 1,00
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (C); Entidade = 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
4.1.1.2.1.50.0.2.00.00.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Multas e Juros 1.273,00 1.317,56 0,00
4.1.1.2.1.50.0.2.01.00.00 Taxa de Inspeção Derivados - Multas e Juros 673,00 696,56 0,00
4.1.1.2.1.50.0.2.02.00.00 Taxa de Insepção Abate Animal f 1497 - Multas e Juros 500,00 517,50 0,00
4.1.1.2.1.50.0.2.03.00.00 Taxa de Inspeção Abate Animal F1510 - Multas e Juros 100,00 103,50 0,00
4.1.1.2.1.50.0.3.00.00.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Dívida Ativa 11.374,00 11.772,09 0,00
4.1.1.2.1.50.0.3.01.00.00 Taxa de Inspeção Derivados F 1497 - Divida Ativa 11.056,00 11.442,96 0,00
4.1.1.2.1.50.0.3.02.00.00 Taxa de Inspeção Abate Animal F 1497 - Divida Ativa 218,00 225,63 0,00
4.1.1.2.1.50.0.3.03.00.00 Taxa de Inspeção Abate Animal F 1510 - Divida Ativa 100,00 103,50 0,00
4.1.1.2.1.50.0.4.00.00.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Dívida Ativa - Multas e Juros 11.722,50 12.132,79 0,00
4.1.1.2.1.50.0.4.01.00.00 Taxa de Inspeção Derivados F1497 - Dívida Ativa - Multas e Juros 11.544,00 11.948,04 0,00
4.1.1.2.1.50.0.4.02.00.00 Taxa de Inspeção Abate Animal F1497 - Dívida Ativa - Multas e Juros 78,50 81,25 0,00
4.1.1.2.1.50.0.4.03.00.00 Taxa de Inspeção Abate Animal F1510 - Dívida Ativa - Multas e Juros 100,00 103,50 0,00
4.1.1.2.2.00.0.0.00.00.00 Taxas pela prestação de Serviços 468.330,00 484.721,56 0,00
4.1.1.2.2.01.0.0.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 468.330,00 484.721,56 0,00
4.1.1.2.2.01.0.1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 457.932,00 473.959,62 0,00
4.1.1.2.2.01.0.2.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Multas e Juros 1.212,00 1.254,42 0,00
4.1.1.2.2.01.0.3.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa 5.077,00 5.254,70 0,00
4.1.1.2.2.01.0.4.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros 4.109,00 4.252,82 0,00
4.1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 919.768,00 951.959,88 0,00
4.1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 919.768,00 951.959,88 0,00
4.1.2.4.1.00.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 919.768,00 951.959,88 0,00
4.1.2.4.1.50.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 919.768,00 951.959,88 0,00
4.1.2.4.1.50.0.1.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 891.147,00 922.337,14 0,00
4.1.2.4.1.50.0.2.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Multas e Juros1.725,00 1.785,38 0,00
4.1.2.4.1.50.0.3.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa18.049,00 18.680,72 0,00
4.1.2.4.1.50.0.4.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas e Juros 8.847,00 9.156,64 0,00
4.1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 84.659,60 87.342,75 0,00
4.1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 4.940,00 5.112,85 0,00
4.1.3.1.1.00.0.0.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 4.940,00 5.112,85 0,00
4.1.3.1.1.02.0.0.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos 4.940,00 5.112,85 0,00
4.1.3.1.1.02.0.1.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 4.572,00 4.732,02 0,00
4.1.3.1.1.02.0.2.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas e Juros 168,00 173,88 0,00
4.1.3.1.1.02.0.3.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 100,00 103,50 0,00
4.1.3.1.1.02.0.4.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas e Juros 100,00 103,45 0,00
4.1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários 79.719,60 82.229,90 0,00
4.1.3.2.1.00.0.0.00.00.00 Juros e Correções Monetárias 79.719,60 82.229,90 0,00
4.1.3.2.1.01.0.0.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 50.000,00 51.750,00 0,00
4.1.3.2.1.01.0.1.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 50.000,00 51.750,00 0,00
4.1.3.2.1.01.0.1.01.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 50.000,00 51.750,00 0,00
4.1.3.2.1.05.0.0.00.00.00 Juros de Títulos de Renda 29.719,60 30.479,90 0,00
4.1.3.2.1.05.0.1.00.00.00 Juros de Títulos de Renda - Principal 29.719,60 30.479,90 0,00
4.1.3.2.1.05.0.1.01.00.00 Juros de Títulos de Renda - Principal 29.719,60 30.479,90 0,00
4.1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita de Serviços 8.000,00 8.280,00 0,00
4.1.6.1.0.00.0.0.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 8.000,00 8.280,00 0,00
4.1.6.1.1.00.0.0.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 8.000,00 8.280,00 0,00
4.1.6.1.1.01.0.0.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 8.000,00 8.280,00 0,00
4.1.6.1.1.01.0.1.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Principal 5.000,00 5.175,00 0,00
4.1.6.1.1.01.0.2.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Multas e Juros 1.000,00 1.035,00 0,00
4.1.6.1.1.01.0.3.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Dívida Ativa 1.000,00 1.035,00 0,00
4.1.6.1.1.01.0.4.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral- Dívida Ativa - Multas e Juros 1.000,00 1.035,00 0,00
4.1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferência Correntes 36.334.753,45 37.606.335,58 0,00
4.1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 17.732.108,09 18.352.674,71 0,00
4.1.7.1.1.00.0.0.00.00.00 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 15.429.894,00 15.969.940,29 0,00
4.1.7.1.1.51.0.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 15.273.689,00 15.808.268,11 0,00
4.1.7.1.1.51.1.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 13.771.718,00 14.253.728,13 0,00
4.1.7.1.1.51.1.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 13.771.718,00 14.253.728,13 0,00
4.1.7.1.1.51.1.1.01.00.00 LIVRE - FPM - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 8.435.177,00 8.730.408,20 0,00
4.1.7.1.1.51.1.1.02.00.00 EDUCAÇÃO - FPM - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4.475.808,00 4.632.461,28 0,00
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Página: 4/5
Data: 30/08/2023
Ano 2025 Ano 2026
Especificação
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Ano 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Previsão - R$ 1,00
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (C); Entidade = 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
4.9.7.1.1.51.1.1.02.00.00 EDUCAÇÃO - FPM - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal (3.442.929,00) (3.563.431,52) 0,00
4.1.7.1.1.51.1.1.03.00.00 SAÚDE - FPM - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4.303.662,00 4.454.290,17 0,00
4.1.7.1.1.51.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias1.501.971,00 1.554.539,98 0,00
4.1.7.1.1.51.2.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal 1.501.971,00 1.554.539,98 0,00
4.1.7.1.1.51.2.1.01.00.00 LIVRE - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal 1.051.380,00 1.088.178,30 0,00
4.1.7.1.1.51.2.1.02.00.00 EDUCAÇÃO- Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal 450.591,00 466.361,68 0,00
4.1.7.1.1.52.0.0.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 156.205,00 161.672,18 0,00
4.1.7.1.1.52.0.1.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 156.205,00 161.672,18 0,00
4.1.7.1.1.52.0.1.01.00.00 LIVRE - ITR - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 117.154,00 121.254,39 0,00
4.1.7.1.1.52.0.1.02.00.00 EDUCAÇÃO - ITR - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 48.814,00 50.522,49 0,00
4.9.7.1.1.52.0.1.02.00.00 EDUCAÇÃO - ITR - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal (39.051,00) (40.417,78) 0,00
4.1.7.1.1.52.0.1.03.00.00 SAÚDE - ITR - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 29.288,00 30.313,08 0,00
4.1.7.1.2.00.0.0.00.00.00 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 210.000,00 217.350,00 0,00
4.1.7.1.2.52.0.0.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 210.000,00 217.350,00 0,00
4.1.7.1.2.52.1.0.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo – Lei nº 7.990/89 10.000,00 10.350,00 0,00
4.1.7.1.2.52.1.1.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo – Lei nº 7.990/89 - Principal 10.000,00 10.350,00 0,00
4.1.7.1.2.52.4.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP 200.000,00 207.000,00 0,00
4.1.7.1.2.52.4.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP - Principal 200.000,00 207.000,00 0,00
4.1.7.1.3.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 1.392.032,00 1.440.753,06 0,00
4.1.7.1.3.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a Fundo - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 1.392.032,00 1.440.753,06 0,00
4.1.7.1.3.50.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Atenção Primária 1.267.216,00 1.311.568,51 0,00
4.1.7.1.3.50.1.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Atenção Primária - Principal 1.267.216,00 1.311.568,51 0,00
4.1.7.1.3.50.1.1.01.00.00 BLATB/CUSTEIO - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE - FONTE 1494 0,00 0,00 0,00
4.1.7.1.3.50.1.1.02.00.00 BLATB/CUSTEIO - INCENTIVO APS - CAPACITAÇÃO PONDERADA - FONTE 1494 770.088,00 797.041,08 0,00
4.1.7.1.3.50.1.1.03.00.00 BLATB/CUSTEIO - INCENTIVO AÇOES ESTRATEGICAS - FONTE 149456.983,00 58.977,40 0,00
4.1.7.1.3.50.1.1.04.00.00 BLATB/CUSTEIO - PROGRAMA INFORTIZA APS - FONTE 1494 52.825,00 54.673,88 0,00
4.1.7.1.3.50.1.1.05.00.00 BLATB/CUSTEIO - INCENTIVO FINANC APS - DESEMPENHO - FONTE 1494 17.890,00 122.016,15 0,00
4.1.7.1.3.50.1.1.06.00.00 BLATB/CUSTEIO - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE - FONTE 1051269.321,00 278.747,24 0,00
4.1.7.1.3.50.1.1.07.00.00 BLATB/CUSTEIO - IMPLEM POLITICA REDE CEGONHA - FONTE 1494 109,00 112,76 0,00
4.1.7.1.3.50.1.1.08.00.00 BLATB/CUSTEIO - IMPLEM SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONISTA - FONTE 1494 0,00 0,00 0,00
4.1.7.1.3.50.3.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Vigilância em Saúde 124.048,00 128.389,67 0,00
4.1.7.1.3.50.3.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Vigilância em Saúde - Principal 124.048,00 128.389,67 0,00
4.1.7.1.3.50.3.1.01.00.00 BLVIG/CUSTEIO - INCENTIVO ACOES VIG SANITARIA - FONTE 1494 13.206,00 13.668,21 0,00
4.1.7.1.3.50.3.1.02.00.00 BLVIG/CUSTEIO - AGENTE DE ENDEMIAS - FONTE 1494 0,00 0,00 0,00
4.1.7.1.3.50.3.1.03.00.00 BLVIG/CUSTEIO - INCENTIVO FINANC DESP DIVERSAS - FONTE 149416.543,00 17.122,00 0,00
4.1.7.1.3.50.3.1.04.00.00 BLVIG/CUSTEIO - AGENTE COMB ENDEMIAS - FONTE 1051 94.299,00 97.599,46 0,00
4.1.7.1.3.50.5.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Gestão do SUS 768,00 794,88 0,00
4.1.7.1.3.50.5.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Gestão do SUS - Principal 768,00 794,88 0,00
4.1.7.1.3.50.5.1.02.00.00 BLGESTAOSUS - EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO EM SAUDE - FONTE 1494 768,00 794,88 0,00
4.1.7.1.4.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE 581.920,09 602.230,18 0,00
4.1.7.1.4.50.0.0.00.00.00 Transferências do Salário-Educação 405.933,00 420.140,66 0,00
4.1.7.1.4.50.0.1.00.00.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 405.933,00 420.140,66 0,00
4.1.7.1.4.52.0.0.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE 114.237,09 118.178,27 0,00
4.1.7.1.4.52.0.1.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE - Principal 114.237,09 118.178,27 0,00
4.1.7.1.4.53.0.0.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE 61.750,00 63.911,25 0,00
4.1.7.1.4.53.0.1.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE - Principal 61.750,00 63.911,25 0,00
4.1.7.1.6.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 118.262,00 122.401,18 0,00
4.1.7.1.6.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS118.262,00 122.401,18 0,00
4.1.7.1.6.50.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - Principal 118.262,00 122.401,18 0,00
4.1.7.1.6.50.0.1.01.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - Principal 79.625,00 82.411,88 0,00
4.1.7.1.6.50.0.1.02.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - Principal 8.000,00 8.280,00 0,00
4.1.7.1.6.50.0.1.03.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - Principal 30.637,00 31.709,30 0,00
4.1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferência dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 13.059.023,36 13.516.012,10 0,00
4.1.7.2.1.00.0.0.00.00.00 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 12.847.545,00 13.297.209,05 0,00
4.1.7.2.1.50.0.0.00.00.00 Cota-Parte do ICMS 10.924.016,00 11.306.356,55 0,00
4.1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 10.924.016,00 11.306.356,55 0,00
4.1.7.2.1.50.0.1.01.00.00 LIVRE - Cota-Parte do ICMS - Principal 6.144.759,00 6.359.825,56 0,00
4.1.7.2.1.50.0.1.02.00.00 EDUCAÇÃO - Cota-Parte do ICMS - Principal 3.413.755,00 3.533.236,42 0,00
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Página: 5/5
Data: 30/08/2023
Ano 2025 Ano 2026
Especificação
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Ano 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Previsão - R$ 1,00
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (C); Entidade = 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
4.9.7.2.1.50.0.1.02.00.00 EDUCAÇÃO - Cota-Parte do ICMS - Principal (2.731.004,00) (2.826.589,14) 0,00
4.1.7.2.1.50.0.1.03.00.00 SAÚDE - Cota-Parte do ICMS - Principal 4.096.506,00 4.239.883,71 0,00
4.1.7.2.1.51.0.0.00.00.00 Cota-Parte do IPVA 1.818.013,00 1.881.643,44 0,00
4.1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 1.818.013,00 1.881.643,44 0,00
4.1.7.2.1.51.0.1.01.00.00 LIVRE - Cota-Parte do IPVA - Principal 1.148.219,00 1.188.406,66 0,00
4.1.7.2.1.51.0.1.02.00.00 EDUCAÇÃO - Cota-Parte do IPVA - Principal 765.479,00 792.270,76 0,00
4.9.7.2.1.51.0.1.02.00.00 EDUCAÇÃO - Cota-Parte do IPVA - Principal (382.740,00) (396.135,90) 0,00
4.1.7.2.1.51.0.1.03.00.00 SAÚDE - Cota-Parte do IPVA - Principal 287.055,00 297.101,92 0,00
4.1.7.2.1.52.0.0.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 94.929,00 98.251,52 0,00
4.1.7.2.1.52.0.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 94.929,00 98.251,52 0,00
4.1.7.2.1.52.0.1.01.00.00 LIVRE - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 71.197,00 73.688,90 0,00
4.1.7.2.1.52.0.1.02.00.00 EDUCAÇÃO - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 29.665,00 30.703,28 0,00
4.9.7.2.1.52.0.1.02.00.00 EDUCAÇÃO - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal (23.732,00) (24.562,62) 0,00
4.1.7.2.1.52.0.1.03.00.00 SAÚDE - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 17.799,00 18.421,96 0,00
4.1.7.2.1.53.0.0.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 10.587,00 10.957,54 0,00
4.1.7.2.1.53.0.1.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 10.587,00 10.957,54 0,00
4.1.7.2.2.00.0.0.00.00.00 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 1.000,00 1.035,00 0,00
4.1.7.2.2.52.0.0.00.00.00 Cota-parte Royalties – Compensação Financeira pela Produção do Petróleo 1.000,00 1.035,00 0,00
4.1.7.2.2.52.0.1.00.00.00 Cota-parte Royalties – Compensação Financeira pela Produção do Petróleo - Principal 1.000,00 1.035,00 0,00
4.1.7.2.3.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 56.371,00 58.343,99 0,00
4.1.7.2.3.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 56.371,00 58.343,99 0,00
4.1.7.2.3.50.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Principal 56.371,00 58.343,99 0,00
4.1.7.2.3.50.0.1.01.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - Principal 35.950,00 37.208,25 0,00
4.1.7.2.3.50.0.1.02.00.00 Resolucao SESA 773/2019 - Fonte 7002 0,00 0,00 0,00
4.1.7.2.3.50.0.1.03.00.00 Resolução SESA 1123/2021 Repasse MAC Fonte 7004 20.421,00 21.135,74 0,00
4.1.7.2.9.00.0.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 154.107,36 159.424,06 0,00
4.1.7.2.9.52.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 154.107,36 159.424,06 0,00
4.1.7.2.9.52.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal 154.107,36 159.424,06 0,00
4.1.7.2.9.52.0.1.01.00.00 Transferencia de recussos Destinados a Programas Educação - Principal154.107,36 159.424,06 0,00
4.1.7.5.0.00.0.0.00.00.00 Transferência de Outras instituições Públicas 5.543.622,00 5.737.648,77 0,00
4.1.7.5.1.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 5.543.622,00 5.737.648,77 0,00
4.1.7.5.1.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB 5.543.622,00 5.737.648,77 0,00
4.1.7.5.1.50.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB - Principal 5.543.622,00 5.737.648,77 0,00
4.1.7.5.1.50.0.1.01.00.00 FUNDEB 70% 3.880.536,00 4.016.354,76 0,00
4.1.7.5.1.50.0.1.02.00.00 FUNDEB 30% 1.663.086,00 1.721.294,01 0,00
Total entidade: 44.055.129,14 45.596.488,19 0,00
Total geral: 44.055.129,14 45.596.488,19 0,00
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo 1.4 - Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesas
Página: 1/1
Data: 30/08/2023
2025 2026
Programa R$ 1,00
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
2024
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (C); Entidade = 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
0000 OPERAÇÕES ESPECIAIS 2.324.802,00 2.406.151,97 0,00
0001 CAMARA MUNICIPAL 2.671.114,85 2.683.134,87 0,00
0002 GOVERNO MUNICIPAL 1.573.170,70 1.624.993,60 0,00
0003 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 2.189.423,48 2.265.979,49 0,00
0004 FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL 684.021,95 707.940,40 0,00
0006 EDUCACAO E ESPORTE 311.730,11 322.557,10 0,00
0007 DESENVOLVIMENTO DA CULTURA E LAZER 469.354,07 485.774,50 0,00
0008 REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 8.675.814,45 8.979.333,78 0,00
0011 SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR 164.115,00 169.844,02 0,00
0012 REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1.978.585,13 2.047.753,87 0,00
0013 DESENVOLVIMENTO SOCIAL 1.147.585,50 1.187.645,96 0,00
0014 DESENVOLVIMENTO URBANO, INDUSTRIA E COMERCIO 3.666.479,78 3.794.540,39 0,00
0016 DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR E AGRICULTURA 4.273.416,79 4.422.316,30 0,00
0017 PROTEÇÃO A ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA 110.262,00 114.121,18 0,00
0018 DESENVOLVIMENTO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE 1.453.067,95 1.498.654,45 0,00
0020 PROTEÇÃO SOCIAL 750.198,14 776.308,77 0,00
0021 SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR 11.179.987,24 11.571.247,23 0,00
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 432.000,00 538.190,31 0,00
Total da entidade: 44.055.129,14 45.596.488,19 0,00
Total geral: 44.055.129,14 45.596.488,19 0,00
Código Programa
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo IV - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações
Ação Produto (Un) PPA 2022-2025 Realizado
até 2022
Despesas Orçamentárias
Orçamento
em 2023
Saldo PPA LDO 2024 LOA 2024
Página: 1/13
Data: 30/08/2023
Saldo
Atualizado PPA
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (A) - Alteração por suplementações, nº 200422 de 09/11/2022
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 219.895.608,13 0,00 36.845.435,80 183.050.172,33 44.055.129,14 0,00 183.050.172,33
Órgão: 01.00 CAMARA MUNICIPAL 9.039.252,52 0,00 0,00 9.039.252,52 2.671.114,85 0,00 9.039.252,52
Unidade: 01.01 CAMARA DE VEREADORES 9.039.252,52 0,00 0,00 9.039.252,52 2.671.114,85 0,00 9.039.252,52
0001 CAMARA MUNICIPAL
1.020 CONSTRUÇÃO SEDE DA CAMARA MUNICIPAL
Meta física
Meta financeira
Edificacoes Construidas (m2)
100,000
5.409.006,10
0,000
0,00
100,000
0,00
0,000
5.409.006,10
100,000
1.645.800,00
0,000
0,00
0,000
5.409.006,10
2.001 MANTER A CAMARA MUNCIPAL
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
3.630.246,42
0,000
0,00
12,000
0,00
36,000
3.630.246,42
12,000
1.025.314,85
0,000
0,00
36,000
3.630.246,42
Órgão: 02.00 EXECUTIVO MUNICIPAL 6.015.230,30 0,00 1.479.353,00 4.535.877,30 1.573.170,70 0,00 4.535.877,30
Unidade: 02.01 GABINETE DO PREFEITO 6.015.230,30 0,00 1.479.353,00 4.535.877,30 1.573.170,70 0,00 4.535.877,30
0002 GOVERNO MUNICIPAL
2.002 Manutenção do Gabinete do Prefeito
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
3.356.744,85
678.668,350
0,00
12,000
832.353,00
-678.632,350
2.524.391,85
12,000
870.604,70
0,000
0,00
-678.632,350
2.524.391,85
2.003 Manter a Secretaria da Junta de Serviço Militar
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
162.252,79
27.151,710
0,00
12,000
34.000,00
-27.115,710
128.252,79
12,000
49.651,00
0,000
0,00
-27.115,710
128.252,79
2.004 Manter a Procuradoria Geral do Município
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
1.578.909,88
352.633,050
0,00
12,000
380.000,00
-352.597,050
1.198.909,88
12,000
412.511,00
0,000
0,00
-352.597,050
1.198.909,88
2.005 Manter a Controladoria Geral do Município
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
917.322,78
192.991,580
0,00
12,000
233.000,00
-192.955,580
684.322,78
12,000
240.404,00
0,000
0,00
-192.955,580
684.322,78
Código Programa
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo IV - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações
Ação Produto (Un) PPA 2022-2025 Realizado
até 2022
Despesas Orçamentárias
Orçamento
em 2023
Saldo PPA LDO 2024 LOA 2024
Página: 2/13
Data: 30/08/2023
Saldo
Atualizado PPA
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (A) - Alteração por suplementações, nº 200422 de 09/11/2022
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 219.895.608,13 0,00 36.845.435,80 183.050.172,33 44.055.129,14 0,00 183.050.172,33
Órgão: 03.00 SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 8.939.911,83 0,00 2.164.000,00 6.775.911,83 2.189.423,48 0,00 6.775.911,83
Unidade: 03.01 GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 8.939.911,83 0,00 2.164.000,00 6.775.911,83 2.189.423,48 0,00 6.775.911,83
0003 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
2.006 MANTER A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
8.939.911,83
2.190.796,770
0,00
0,000
2.164.000,00
-2.190.748,770
6.775.911,83
12,000
2.189.423,48
0,000
0,00
-2.190.748,770
6.775.911,83
Órgão: 04.00 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 12.874.489,63 0,00 3.004.293,00 9.870.196,63 3.440.823,95 0,00 9.870.196,63
Unidade: 04.01 GERÊNCIA TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 12.874.489,63 0,00 3.004.293,00 9.870.196,63 3.440.823,95 0,00 9.870.196,63
0000 OPERAÇÕES ESPECIAIS
0.001 DIVIDA INTERNA
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
6.652.047,21
1.322.450,800
0,00
12,000
1.648.903,00
-1.322.414,800
5.003.144,21
12,000
1.798.577,00
0,000
0,00
-1.322.414,800
5.003.144,21
0.002 CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
1.772.835,00
425.745,550
0,00
12,000
351.560,00
-425.709,550
1.421.275,00
12,000
465.000,00
0,000
0,00
-425.709,550
1.421.275,00
0.003 SENTENÇAS JUDICIAIS
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
395.799,76
283.850,510
0,00
12,000
35.000,00
-283.814,510
360.799,76
12,000
36.225,00
0,000
0,00
-283.814,510
360.799,76
2.047 DEFESA CIVIL
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
0,000
140.875,00
25.171,000
0,00
0,000
30.000,00
-25.171,000
110.875,00
0,000
25.000,00
0,000
0,00
-25.171,000
110.875,00
0004 FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
2.007 MANTER A SECRETARIA DA FAZENDA
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
2.549.822,35
523.556,050
0,00
12,000
545.910,00
-523.520,050
2.003.912,35
12,000
684.021,95
0,000
0,00
-523.520,050
2.003.912,35
Código Programa
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo IV - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações
Ação Produto (Un) PPA 2022-2025 Realizado
até 2022
Despesas Orçamentárias
Orçamento
em 2023
Saldo PPA LDO 2024 LOA 2024
Página: 3/13
Data: 30/08/2023
Saldo
Atualizado PPA
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (A) - Alteração por suplementações, nº 200422 de 09/11/2022
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 219.895.608,13 0,00 36.845.435,80 183.050.172,33 44.055.129,14 0,00 183.050.172,33
Órgão: 04.00 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 12.874.489,63 0,00 3.004.293,00 9.870.196,63 3.440.823,95 0,00 9.870.196,63
Unidade: 04.01 GERÊNCIA TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 12.874.489,63 0,00 3.004.293,00 9.870.196,63 3.440.823,95 0,00 9.870.196,63
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
1.363.110,31
0,000
0,00
12,000
392.920,00
36,000
970.190,31
12,000
432.000,00
0,000
0,00
36,000
970.190,31
Órgão: 05.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 46.832.322,61 0,00 9.968.696,20 36.863.626,41 11.344.102,24 0,00 36.863.626,41
Unidade: 05.01 FUNDO MUN. SAUDE - GABINETE DO SECRETÁRIO 587.954,52 0,00 120.374,00 467.580,52 159.015,00 0,00 467.580,52
0011 SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR
2.024 MANTER O GABINETE DO SECRETÁRIO
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
547.265,52
103.219,100
0,00
12,000
109.000,00
-103.183,100
438.265,52
12,000
150.015,00
0,000
0,00
-103.183,100
438.265,52
2.025 MANTER O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
12.207,00
0,000
0,00
12,000
3.102,00
36,000
9.105,00
12,000
3.000,00
0,000
0,00
36,000
9.105,00
2.026 MANTER A OUVIDORIA DO SUS
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
28.482,00
362,930
0,00
12,000
8.272,00
-326,930
20.210,00
12,000
6.000,00
0,000
0,00
-326,930
20.210,00
Unidade: 05.02 FUNDO MUN. SAUDE - GERÊNCIA DE ADMIN. GERAL SAÚDE 44.015.158,86 0,00 9.230.363,00 34.784.795,86 10.715.959,88 0,00 34.784.795,86
0011 SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR
1.026 OBRAS FUNDO MUNICIPAL SAUDE
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
100,000
145.740,01
65.922,110
0,00
0,000
5.273,40
-65.822,110
140.466,61
100,000
5.100,00
0,000
0,00
-65.822,110
140.466,61
Código Programa
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo IV - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações
Ação Produto (Un) PPA 2022-2025 Realizado
até 2022
Despesas Orçamentárias
Orçamento
em 2023
Saldo PPA LDO 2024 LOA 2024
Página: 4/13
Data: 30/08/2023
Saldo
Atualizado PPA
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (A) - Alteração por suplementações, nº 200422 de 09/11/2022
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 219.895.608,13 0,00 36.845.435,80 183.050.172,33 44.055.129,14 0,00 183.050.172,33
Órgão: 05.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 46.832.322,61 0,00 9.968.696,20 36.863.626,41 11.344.102,24 0,00 36.863.626,41
Unidade: 05.02 FUNDO MUN. SAUDE - GERÊNCIA DE ADMIN. GERAL SAÚDE 44.015.158,86 0,00 9.230.363,00 34.784.795,86 10.715.959,88 0,00 34.784.795,86
0021 SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR
2.017 ESTRATEGIA SAUDE DA FAMILIA
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
6.548,000
744.740,66
242.082,960
0,00
6.548,000
153.032,00
-242.082,960
591.708,66
6.548,000
161.554,50
0,000
0,00
-242.082,960
591.708,66
2.021 MANTER CONSÓRCIO CONIMS
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
6.000,000
19.561.837,73
4.826.277,440
0,00
0,000
4.430.340,00
-4.820.277,440
15.131.497,73
1.500,000
4.585.401,90
0,000
0,00
-4.820.277,440
15.131.497,73
2.022 MANTER CIRUSPAR
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
200,000
654.682,62
158.160,420
0,00
50,000
169.800,00
-158.010,420
484.882,62
50,000
160.543,00
0,000
0,00
-158.010,420
484.882,62
2.023 EXAMES LABORATORIAIS - AQUI FILA ANDA
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
6.000,000
568.828,16
41.555,000
0,00
1.500,000
71.360,00
-37.055,000
497.468,16
1.500,000
151.070,05
0,000
0,00
-37.055,000
497.468,16
2.027 MANTER AS AÇÕES E SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
26.000,000
15.635.138,37
3.997.274,510
0,00
0,000
3.088.356,60
-3.971.274,510
12.546.781,77
6.500,000
4.060.440,48
0,000
0,00
-3.971.274,510
12.546.781,77
2.055 AÇOES PROGRAMAS FEDERAIS PAB, SB, NASF, PMAQ
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
0,000
4.266.327,94
888.104,370
0,00
0,000
845.771,00
-888.104,370
3.420.556,94
0,000
1.095.801,00
0,000
0,00
-888.104,370
3.420.556,94
2.056 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
0,000
1.671.603,73
265.094,860
0,00
0,000
380.608,00
-265.094,860
1.290.995,73
0,000
459.698,00
0,000
0,00
-265.094,860
1.290.995,73
2.057 RECURSO ESTADUAL CUSTEIO SUS
Meta física
Meta financeira
Pacientes atendidos (un)
100.000,000
737.171,64
106.723,970
0,00
0,000
85.822,00
-6.723,970
651.349,64
100.000,000
36.350,95
0,000
0,00
-6.723,970
651.349,64
Código Programa
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo IV - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações
Ação Produto (Un) PPA 2022-2025 Realizado
até 2022
Despesas Orçamentárias
Orçamento
em 2023
Saldo PPA LDO 2024 LOA 2024
Página: 5/13
Data: 30/08/2023
Saldo
Atualizado PPA
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (A) - Alteração por suplementações, nº 200422 de 09/11/2022
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 219.895.608,13 0,00 36.845.435,80 183.050.172,33 44.055.129,14 0,00 183.050.172,33
Órgão: 05.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 46.832.322,61 0,00 9.968.696,20 36.863.626,41 11.344.102,24 0,00 36.863.626,41
Unidade: 05.02 FUNDO MUN. SAUDE - GERÊNCIA DE ADMIN. GERAL SAÚDE 44.015.158,86 0,00 9.230.363,00 34.784.795,86 10.715.959,88 0,00 34.784.795,86
0021 SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR
2.058 CORONAVIRUS (COVID 19)
Meta física
Meta financeira
Pacientes atendidos (un)
0,000
29.088,00
511,110
0,00
0,000
0,00
-511,110
29.088,00
0,000
0,00
0,000
0,00
-511,110
29.088,00
Unidade: 05.03 FUNDO MUN. SAUDE - GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 2.229.209,23 0,00 617.959,20 1.611.250,03 469.127,36 0,00 1.611.250,03
0021 SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR
2.019 VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
2.000,000
1.158.032,73
150.566,740
0,00
0,000
290.273,20
-148.566,740
867.759,53
500,000
286.360,90
0,000
0,00
-148.566,740
867.759,53
2.020 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
2.000,000
1.071.176,50
254.990,600
0,00
0,000
327.686,00
-252.990,600
743.490,50
500,000
182.766,46
0,000
0,00
-252.990,600
743.490,50
Órgão: 06.00 SECRETARIA MUN. EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 58.475.883,32 0,00 9.448.630,90 49.027.252,42 11.435.483,76 0,00 49.027.252,42
Unidade: 06.01 GERÊNCIA DE ENSINO 33.222.505,99 0,00 4.044.760,90 29.177.745,09 5.110.777,58 0,00 29.177.745,09
0008 REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1.025 OBRAS EDUCAÇÃO
Meta física
Meta financeira
Criancas atendidas (un)
100,000
10.418.957,35
1.088.209,630
0,00
0,000
5.273,40
-1.088.109,630
10.413.683,95
100,000
5.100,00
0,000
0,00
-1.088.109,630
10.413.683,95
2.040 MANTER O TRANSPORTE ESCOLAR
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
2.576,000
4.786.473,62
877.705,150
0,00
0,000
801.658,00
-875.129,150
3.984.815,62
644,000
1.059.865,35
0,000
0,00
-875.129,150
3.984.815,62
2.041 MERENDA ESCOLAR
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
2.576,000
1.591.613,30
399.382,450
0,00
0,000
390.374,00
-396.806,450
1.201.239,30
644,000
394.237,09
0,000
0,00
-396.806,450
1.201.239,30
Código Programa
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo IV - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações
Ação Produto (Un) PPA 2022-2025 Realizado
até 2022
Despesas Orçamentárias
Orçamento
em 2023
Saldo PPA LDO 2024 LOA 2024
Página: 6/13
Data: 30/08/2023
Saldo
Atualizado PPA
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (A) - Alteração por suplementações, nº 200422 de 09/11/2022
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 219.895.608,13 0,00 36.845.435,80 183.050.172,33 44.055.129,14 0,00 183.050.172,33
Órgão: 06.00 SECRETARIA MUN. EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 58.475.883,32 0,00 9.448.630,90 49.027.252,42 11.435.483,76 0,00 49.027.252,42
Unidade: 06.01 GERÊNCIA DE ENSINO 33.222.505,99 0,00 4.044.760,90 29.177.745,09 5.110.777,58 0,00 29.177.745,09
0008 REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.043 MANTER O ENSINO FUNDAMENTAL
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
1.716,000
5.046.695,07
1.788.994,680
0,00
0,000
1.042.576,00
-1.787.278,680
4.004.119,07
429,000
1.050.492,01
0,000
0,00
-1.787.278,680
4.004.119,07
2.044 MANTER A EDUCAÇÃO ESPECIAL
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
44,000
525.905,23
27.804,460
0,00
0,000
84.788,00
-27.760,460
441.117,23
11,000
216.565,00
0,000
0,00
-27.760,460
441.117,23
2.061 EDUCACAO CONECTADA
Meta física
Meta financeira
Alunos Atendidos (un)
100,000
1.548.375,56
119.708,340
0,00
0,000
448.383,90
-119.608,340
1.099.991,66
100,000
405.933,00
0,000
0,00
-119.608,340
1.099.991,66
0012 REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.035 MANTER CONSELHO EDUCAÇÃO
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
14.241,00
0,000
0,00
0,000
4.136,00
48,000
10.105,00
12,000
3.000,00
0,000
0,00
48,000
10.105,00
2.042 MANTER A EDUCAÇÃO INFANTIL
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
0,000
7.492.915,55
1.720.162,920
0,00
0,000
1.086.607,60
-1.720.162,920
6.406.307,95
0,000
1.864.469,93
0,000
0,00
-1.720.162,920
6.406.307,95
2.045 MANTER A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
1.797.329,31
514.421,100
0,00
0,000
180.964,00
-514.373,100
1.616.365,31
12,000
111.115,20
0,000
0,00
-514.373,100
1.616.365,31
Unidade: 06.02 DIVISÃO DO FUNDEB 21.978.516,55 0,00 4.835.000,00 17.143.516,55 5.543.622,00 0,00 17.143.516,55
0008 REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.036 FUNDEB 70% - FUNDAMENTAL
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
1.716,000
9.443.177,65
2.296.371,750
0,00
0,000
2.100.000,00
-2.294.655,750
7.343.177,65
429,000
2.322.861,00
0,000
0,00
-2.294.655,750
7.343.177,65
Código Programa
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo IV - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações
Ação Produto (Un) PPA 2022-2025 Realizado
até 2022
Despesas Orçamentárias
Orçamento
em 2023
Saldo PPA LDO 2024 LOA 2024
Página: 7/13
Data: 30/08/2023
Saldo
Atualizado PPA
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (A) - Alteração por suplementações, nº 200422 de 09/11/2022
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 219.895.608,13 0,00 36.845.435,80 183.050.172,33 44.055.129,14 0,00 183.050.172,33
Órgão: 06.00 SECRETARIA MUN. EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 58.475.883,32 0,00 9.448.630,90 49.027.252,42 11.435.483,76 0,00 49.027.252,42
Unidade: 06.02 DIVISÃO DO FUNDEB 21.978.516,55 0,00 4.835.000,00 17.143.516,55 5.543.622,00 0,00 17.143.516,55
0008 REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.037 FUNDEB 70% - INFANTIL PRE ESCOLA
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
792,000
4.670.920,94
1.168.942,980
0,00
198,000
1.125.000,00
-1.168.348,980
3.545.920,94
198,000
1.164.375,00
0,000
0,00
-1.168.348,980
3.545.920,94
2.039 FUNDEB 30%
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
2.576,000
6.252.148,08
1.646.994,070
0,00
0,000
1.230.000,00
-1.644.418,070
5.022.148,08
644,000
1.663.086,00
0,000
0,00
-1.644.418,070
5.022.148,08
2.068 FUNDEB 70% - INFANTIL CRECHE
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
100,000
1.612.269,88
343.364,590
0,00
0,000
380.000,00
-343.264,590
1.232.269,88
100,000
393.300,00
0,000
0,00
-343.264,590
1.232.269,88
Unidade: 06.03 GERÊNCIA DE DESENV. DE ESPORTE E LAZER 1.126.215,21 0,00 245.228,00 880.987,21 311.730,11 0,00 880.987,21
0006 EDUCACAO E ESPORTE
2.033 MANTER ESPORTE
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
400,000
1.126.215,21
174.980,210
0,00
100,000
245.228,00
-174.680,210
880.987,21
100,000
311.730,11
0,000
0,00
-174.680,210
880.987,21
Unidade: 06.04 GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA 2.148.645,57 0,00 323.642,00 1.825.003,57 469.354,07 0,00 1.825.003,57
0007 DESENVOLVIMENTO DA CULTURA E LAZER
2.034 MANTER A CULTURA
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
400,000
2.148.645,57
549.006,210
0,00
0,000
323.642,00
-548.606,210
1.825.003,57
100,000
469.354,07
0,000
0,00
-548.606,210
1.825.003,57
Código Programa
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo IV - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações
Ação Produto (Un) PPA 2022-2025 Realizado
até 2022
Despesas Orçamentárias
Orçamento
em 2023
Saldo PPA LDO 2024 LOA 2024
Página: 8/13
Data: 30/08/2023
Saldo
Atualizado PPA
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (A) - Alteração por suplementações, nº 200422 de 09/11/2022
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 219.895.608,13 0,00 36.845.435,80 183.050.172,33 44.055.129,14 0,00 183.050.172,33
Órgão: 07.00 SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 11.568.310,75 0,00 1.879.298,70 9.689.012,05 2.008.045,64 0,00 9.689.012,05
Unidade: 07.01 GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMILIA E IDOSO 3.579.906,39 0,00 5.221,70 3.574.684,69 5.050,00 0,00 3.574.684,69
0013 DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1.027 OBRAS SOCIAL
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
100,000
2.355.801,01
611.038,280
0,00
0,000
5.221,70
-610.938,280
2.350.579,31
100,000
5.050,00
0,000
0,00
-610.938,280
2.350.579,31
2.032 MANTER A SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
1.026.591,52
7.872.510,710
0,00
0,000
0,00
-7.872.462,710
1.026.591,52
0,000
0,00
0,000
0,00
-7.872.462,710
1.026.591,52
2.051 FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO
Meta física
Meta financeira
Idosos atendidos (un)
2,000
4.000,00
0,000
0,00
0,000
0,00
2,000
4.000,00
0,000
0,00
0,000
0,00
2,000
4.000,00
2.062 CIDADE AMIGA DO IDOSO
Meta física
Meta financeira
Idosos atendidos (un)
100,000
32.816,18
18.038,470
0,00
0,000
0,00
-17.938,470
32.816,18
0,000
0,00
0,000
0,00
-17.938,470
32.816,18
2.063 BENEFICIOS EVENTUAIS
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
100,000
160.697,68
131.373,650
0,00
0,000
0,00
-131.273,650
160.697,68
0,000
0,00
0,000
0,00
-131.273,650
160.697,68
Unidade: 07.02 FUNDO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 3.005.365,96 0,00 687.109,00 2.318.256,96 748.057,76 0,00 2.318.256,96
0013 DESENVOLVIMENTO SOCIAL
2.067 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
100,000
44.000,00
0,000
0,00
0,000
0,00
100,000
44.000,00
0,000
0,00
0,000
0,00
100,000
44.000,00
0020 PROTEÇÃO SOCIAL
6.015 MANTER O CONSELHO TUTELAR
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
1.395.021,24
272.636,730
0,00
12,000
334.430,00
-272.600,730
1.060.591,24
12,000
366.045,00
0,000
0,00
-272.600,730
1.060.591,24
Código Programa
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo IV - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações
Ação Produto (Un) PPA 2022-2025 Realizado
até 2022
Despesas Orçamentárias
Orçamento
em 2023
Saldo PPA LDO 2024 LOA 2024
Página: 9/13
Data: 30/08/2023
Saldo
Atualizado PPA
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (A) - Alteração por suplementações, nº 200422 de 09/11/2022
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 219.895.608,13 0,00 36.845.435,80 183.050.172,33 44.055.129,14 0,00 183.050.172,33
Órgão: 07.00 SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 11.568.310,75 0,00 1.879.298,70 9.689.012,05 2.008.045,64 0,00 9.689.012,05
Unidade: 07.02 FUNDO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 3.005.365,96 0,00 687.109,00 2.318.256,96 748.057,76 0,00 2.318.256,96
0020 PROTEÇÃO SOCIAL
6.046 ADOLESCENTE APRENDIZ
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
404.510,99
1.287,000
0,00
12,000
119.944,00
-1.251,000
284.566,99
12,000
124.142,04
0,000
0,00
-1.251,000
284.566,99
6.047 MANTER CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA - CMDCA
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
33.690,41
0,000
0,00
12,000
8.272,00
36,000
25.418,41
12,000
8.561,52
0,000
0,00
36,000
25.418,41
6.049 PSE -PLANO DE ATENDIMENTO PROTETIVO E
SOCIOEDUCATIVO
Meta física
Meta financeira
Adolescentes Atendidos (un)
0,000
869.356,20
156.749,660
0,00
0,000
146.463,00
-156.749,660
722.893,20
0,000
168.579,20
0,000
0,00
-156.749,660
722.893,20
6.051 PSE - FAMILIA ACOLHEDORA
Meta física
Meta financeira
Adolescentes Atendidos (un)
100,000
258.787,12
0,000
0,00
0,000
78.000,00
100,000
180.787,12
100,000
80.730,00
0,000
0,00
100,000
180.787,12
Unidade: 07.03 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.902.758,78 0,00 1.171.900,00 3.730.858,78 1.239.342,50 0,00 3.730.858,78
0013 DESENVOLVIMENTO SOCIAL
2.028 MANTER O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
63.679,50
1.560,000
0,00
12,000
16.544,00
-1.524,000
47.135,50
12,000
15.300,00
0,000
0,00
-1.524,000
47.135,50
2.052 GESTÃO APRIMORAMENTO SUAS
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
0,000
301.900,31
13.132,300
0,00
0,000
19.646,00
-13.132,300
282.254,31
0,000
8.000,00
0,000
0,00
-13.132,300
282.254,31
2.070 PSB - BENEFICIOS EVENTUAIS
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
100,000
448.575,83
0,000
0,00
0,000
65.000,00
100,000
383.575,83
100,000
67.275,00
0,000
0,00
100,000
383.575,83
Código Programa
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo IV - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações
Ação Produto (Un) PPA 2022-2025 Realizado
até 2022
Despesas Orçamentárias
Orçamento
em 2023
Saldo PPA LDO 2024 LOA 2024
Página: 10/13
Data: 30/08/2023
Saldo
Atualizado PPA
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (A) - Alteração por suplementações, nº 200422 de 09/11/2022
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 219.895.608,13 0,00 36.845.435,80 183.050.172,33 44.055.129,14 0,00 183.050.172,33
Órgão: 07.00 SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 11.568.310,75 0,00 1.879.298,70 9.689.012,05 2.008.045,64 0,00 9.689.012,05
Unidade: 07.03 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.902.758,78 0,00 1.171.900,00 3.730.858,78 1.239.342,50 0,00 3.730.858,78
0013 DESENVOLVIMENTO SOCIAL
2.073 BLOCO GESTÃO - ASSISTENCIA SOCIAL
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
100,000
3.087.347,71
0,000
0,00
0,000
915.700,00
100,000
2.171.647,71
100,000
1.026.085,50
0,000
0,00
100,000
2.171.647,71
2.075 BG - CONSELHO MUNICIPAL MULHER
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
100,000
31.057,08
0,000
0,00
100,000
10.000,00
0,000
21.057,08
100,000
10.350,00
0,000
0,00
0,000
21.057,08
2.076 BG - CONSELHO MUNICIPAL PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
100,000
13.383,83
0,000
0,00
0,000
2.000,00
100,000
11.383,83
100,000
2.070,00
0,000
0,00
100,000
11.383,83
0017 PROTEÇÃO A ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA
2.029 PSB -BOLSA FAMILIA (Aux. Brasil)
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
1.600,000
204.246,47
12.138,180
0,00
0,000
24.100,00
-10.538,180
180.146,47
400,000
30.637,00
0,000
0,00
-10.538,180
180.146,47
2.030 PSB -PAIF, CAD-UNICO E SERVIÇO CONVIVÊNCIA
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
2.000,000
752.568,05
103.865,080
0,00
0,000
118.910,00
-101.865,080
633.658,05
500,000
79.625,00
0,000
0,00
-101.865,080
633.658,05
Unidade: 07.04 FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO 8.422,60 0,00 2.068,00 6.354,60 2.140,38 0,00 6.354,60
0020 PROTEÇÃO SOCIAL
1.016 FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO
Meta física
Meta financeira
Unidades Habitacionais produzidas/adquiridas (un)
3,000
8.422,60
0,000
0,00
3,000
2.068,00
0,000
6.354,60
3,000
2.140,38
0,000
0,00
0,000
6.354,60
Código Programa
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo IV - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações
Ação Produto (Un) PPA 2022-2025 Realizado
até 2022
Despesas Orçamentárias
Orçamento
em 2023
Saldo PPA LDO 2024 LOA 2024
Página: 11/13
Data: 30/08/2023
Saldo
Atualizado PPA
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (A) - Alteração por suplementações, nº 200422 de 09/11/2022
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 219.895.608,13 0,00 36.845.435,80 183.050.172,33 44.055.129,14 0,00 183.050.172,33
Órgão: 07.00 SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 11.568.310,75 0,00 1.879.298,70 9.689.012,05 2.008.045,64 0,00 9.689.012,05
Unidade: 07.05 FUNDO MUNICIPAL PESSOA IDOSA 71.857,02 0,00 13.000,00 58.857,02 13.455,00 0,00 58.857,02
0013 DESENVOLVIMENTO SOCIAL
2.078 CONSELHO MUNICIPAL PESSOA IDOSA
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
100,000
12.422,84
0,000
0,00
100,000
4.000,00
0,000
8.422,84
100,000
4.140,00
0,000
0,00
0,000
8.422,84
2.079 CIDADE AMIGA DO IDOSO
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
100,000
59.434,18
0,000
0,00
0,000
9.000,00
100,000
50.434,18
100,000
9.315,00
0,000
0,00
100,000
50.434,18
Órgão: 08.00 SECRETARIA MUN. DESENVOLVIMENTO URBANO INDL E COML 30.827.957,07 0,00 3.369.620,51 27.458.336,56 3.666.479,78 0,00 27.458.336,56
Unidade: 08.01 GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS 28.362.565,02 0,00 2.729.420,51 25.633.144,51 2.994.117,98 0,00 25.633.144,51
0014 DESENVOLVIMENTO URBANO, INDUSTRIA E COMERCIO
1.002 PAVIMENTAÇÃO E OBRAS URBANA
Meta física
Meta financeira
Pavimentação de Vias (m2)
20.000,000
16.158.203,62
3.143.418,150
0,00
0,000
206.851,70
-3.123.418,150
15.951.351,92
5.000,000
214.091,51
0,000
0,00
-3.123.418,150
15.951.351,92
2.008 MANTER A SECRETARIA DESENV. URBANO, IND E COMÉRCIO
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
7.663.090,93
2.232.398,360
0,00
0,000
1.461.679,81
-2.232.350,360
6.201.411,12
12,000
1.751.999,38
0,000
0,00
-2.232.350,360
6.201.411,12
2.069 ILUMINAÇÃO PUBLICA
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
100,000
4.541.270,47
921.610,180
0,00
0,000
1.060.889,00
-921.510,180
3.480.381,47
100,000
1.028.027,09
0,000
0,00
-921.510,180
3.480.381,47
Unidade: 08.02 GERÊNCIA DE INFRA ESTRUTURA URBANA 2.465.392,05 0,00 640.200,00 1.825.192,05 672.361,80 0,00 1.825.192,05
0014 DESENVOLVIMENTO URBANO, INDUSTRIA E COMERCIO
2.009 Manter o Setor de Indústria e Comércio
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
2.465.392,05
412.618,610
0,00
12,000
640.200,00
-412.582,610
1.825.192,05
12,000
672.361,80
0,000
0,00
-412.582,610
1.825.192,05
Código Programa
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo IV - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações
Ação Produto (Un) PPA 2022-2025 Realizado
até 2022
Despesas Orçamentárias
Orçamento
em 2023
Saldo PPA LDO 2024 LOA 2024
Página: 12/13
Data: 30/08/2023
Saldo
Atualizado PPA
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (A) - Alteração por suplementações, nº 200422 de 09/11/2022
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 219.895.608,13 0,00 36.845.435,80 183.050.172,33 44.055.129,14 0,00 183.050.172,33
Órgão: 09.00 SECRETARIA MUN. DESENVOLV. INTERIOR E AGRICULTURA 29.774.084,10 0,00 4.330.421,49 25.443.662,61 4.273.416,79 0,00 25.443.662,61
Unidade: 09.01 GERÊNCIA DO INTERIOR 25.987.863,06 0,00 3.379.821,49 22.608.041,57 3.363.350,59 0,00 22.608.041,57
0016 DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR E AGRICULTURA
1.001 PAVIMENTAÇÃO E OBRA RURAL
Meta física
Meta financeira
Pavimentação de Vias (m2)
20.000,000
10.500.156,63
330.789,590
0,00
0,000
206.851,70
-310.789,590
10.293.304,93
5.000,000
214.091,51
0,000
0,00
-310.789,590
10.293.304,93
2.010 MANTER A SECRETARIA DO INTERIOR
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
15.470.861,23
4.682.810,830
0,00
0,000
3.168.833,79
-4.682.762,830
12.302.027,44
12,000
3.144.978,32
0,000
0,00
-4.682.762,830
12.302.027,44
2.049 Conselho Municipal CONSEA
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
0,000
16.845,20
0,000
0,00
0,000
4.136,00
0,000
12.709,20
0,000
4.280,76
0,000
0,00
0,000
12.709,20
Unidade: 09.02 GERÊNCIA DA AGRICULTURA 3.786.221,04 0,00 950.600,00 2.835.621,04 910.066,20 0,00 2.835.621,04
0016 DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR E AGRICULTURA
2.011 MANTER O SETOR DE AGRICULTURA
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
3.674.106,88
884.568,040
0,00
12,000
930.600,00
-884.532,040
2.743.506,88
12,000
889.366,20
0,000
0,00
-884.532,040
2.743.506,88
2.064 FOMENTO A AVICULTURA
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
100,000
61.057,08
15.000,000
0,00
100,000
10.000,00
-15.000,000
51.057,08
100,000
10.350,00
0,000
0,00
-15.000,000
51.057,08
2.065 AQUI SE PESCA
Meta física
Meta financeira
Pessoas Atendidas (un)
100,000
51.057,08
2.284,010
0,00
100,000
10.000,00
-2.284,010
41.057,08
100,000
10.350,00
0,000
0,00
-2.284,010
41.057,08
Código Programa
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Anexo IV - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações
Ação Produto (Un) PPA 2022-2025 Realizado
até 2022
Despesas Orçamentárias
Orçamento
em 2023
Saldo PPA LDO 2024 LOA 2024
Página: 13/13
Data: 30/08/2023
Saldo
Atualizado PPA
Seleção: Alteração em 10/08/2023 (A) - Alteração por suplementações, nº 200422 de 09/11/2022
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO 219.895.608,13 0,00 36.845.435,80 183.050.172,33 44.055.129,14 0,00 183.050.172,33
Órgão: 10.00 SECR MUN DEFESA MEIO AMBIENTE - SEDEMA 5.548.166,00 0,00 1.201.122,00 4.347.044,00 1.453.067,95 0,00 4.347.044,00
Unidade: 10.02 GERÊNCIA DE DES. E DEFESA MEIO AMBIENTE 5.548.166,00 0,00 1.201.122,00 4.347.044,00 1.453.067,95 0,00 4.347.044,00
0018 DESENVOLVIMENTO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
2.014 MANTER MEIO AMBIENTE
Meta física
Meta financeira
Outros produtos (oum)
48,000
1.273.218,17
302.928,310
0,00
12,000
413.600,00
-302.892,310
859.618,17
12,000
265.220,58
0,000
0,00
-302.892,310
859.618,17
2.048 Resíduos sólidos
Meta física
Meta financeira
0,000
3.641.267,83
672.162,050
0,00
0,000
655.170,00
-672.162,050
2.986.097,83
0,000
1.050.863,05
0,000
0,00
-672.162,050
2.986.097,83
2.066 RECICLA MAIS VITORINO
Meta física
Meta financeira
Contribuintes Atendidos (un)
100,000
633.680,00
1.482,000
0,00
0,000
132.352,00
-1.382,000
501.328,00
100,000
136.984,32
0,000
0,00
-1.382,000
501.328,00
Total geral: 219.895.608,13 0,00 36.845.435,80 183.050.172,33 44.055.129,14 0,00 183.050.172,33

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