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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-11-09
EmentaDefine o limite de reserva da faixa não edificável ao longo da rodovia que atravessa o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano do Município de Vitorino.
native_id265

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2023-12-04 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2023-11-27 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2023-11-27 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-27 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-13 Parecer Jurídico — —
2023-11-13 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-09 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T14:43:59.538338-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-09-23T14:21:51.956615-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Mensagem ao Projeto de Lei 049/2023.
 Senhora Presidente e Senhores Vereadores:
Servimo-nos do presente para encaminhar a esta Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei 
049/2023, que trata da definição do limite de reserva da faixa não edificável ao longo da rodovia 
que atravessa o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro 
urbano do município de Vitorino.
A razão para o encaminhamento deste projeto de lei se deve ao fato da alteração da lei 
federal que estabelece a faixa não edificável ao longo de rodovias, reduzindo de quinze para 
cinco metros, permitindo assim que o município possa ter um melhor aproveitamento dos 
terrenos localizados às margens dessas vias.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aproveitamos a oportunidade para 
renovar os nossos votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 6 de novembro de 
2023.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
2
Projeto de Lei 049/2023
Súmula: Define o limite de reserva da faixa não 
edificável ao longo da rodovia que atravessa o 
perímetro urbano ou área urbanizada passível de 
ser incluída em perímetro urbano do município de 
Vitorino.
Art. 1º. Consoante autorizado pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, 
que alterou a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), 
fica estabelecido como reserva de faixa não edificável ao longo da rodovia que atravessa o 
perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, o limite de 
5m (cinco metros) de cada lado.
Art. 2º. As Edificações localizadas nas áreas contiguas às faixas de domínio público dos 
trechos de rodovia que atravessam o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser 
incluída em perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, ficam 
dispensadas da observância da exigência prevista no artigo anterior, salvo por ato devidamente 
fundamentado do poder público municipal.
Parágrafo Único: A dispensa da observância do limite de faixa não edificável referida no caput, 
para as edificações comerciais, fica condicionada à apresentação de projeto contendo alternativa 
para estacionamento de veículos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 6 de novembro de 
2023.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal

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