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materia nº 53/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaCria o Fundo do Conselho Municipal dos Direitos de Mulher, de que trata a Lei 1.471, de 18 de setembro de 2015, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
native_id269

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-30 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2023-12-29 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2023-12-26 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2023-12-26 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-26 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-18 Parecer Jurídico — —
2023-12-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-12-15 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T16:16:33.867547-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-09-23T16:11:07.991171-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 053/2023
Excelentíssima Senhora Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de 
Vitorino:
Valemo-nos do presente e encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto 
de Lei que “Regulamenta o Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, previsto na 
Lei nº 1471, de 18 de setembro de 2015, que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa a estabelecer a regulamentação do Fundo do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher, destinado a gerir os recursos e financiar as atividades deste 
relevante Conselho no Município.
Tal regulamentação objetiva adequar o referido Fundo ao disposto nas Instruções e 
Normativas da Receita Federal e Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná –TCE-PR, que estabelecem que a Lei Municipal que dispuser sobre o Fundo designará 
o órgão ou Secretaria responsável pela ordenação do mesmo.
Sendo assim, possibilitar a efetiva criação de uma rede de apoio à mulher e uma melhor 
articulação das políticas públicas e das ações de garantia dos Direitos da Mulher, priorizando e 
uma efetiva participação da sociedade e do Poder Público através de representantes de entidades 
não governamentais. 
Ademais, com a regulamentação do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher e a devida inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o Conselho poderá captar 
recursos em todas as esferas de governo para que se atinjam os objetivos de garantia dos 
Direitos da Mulher, oferecendo um maior amparo, especialmente para aquelas vítimas de 
agressões e discriminação na sociedade.
Além disso, com a aprovação da matéria por essa Casa de Leis, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher poderá pleitear doações destinadas a Projetos que atendam à Política 
Dos Direitos da Mulher, e por sua vez, para que estes doadores possam usufruir do incentivo 
fiscal proporcionado pela Secretaria da Receita Federal. Pelo exposto, submetemos o presente 
Projeto de Lei para apreciação pelos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 15 de dezembro de 
2023.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
2
PROJETO DE LEI nº 53/2023
Súmula: Cria o Fundo do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher, de que trata a Lei 1.471, 
de 18 de setembro de 2015, que cria o Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras 
providências.
Art. 1º. Fica criado o Fundo do Conselho Municipal Direitos da Mulher (FCDM), de 
que trata a Lei 1.471, de 18 de setembro de 2015, que dispões sobre o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher (CMDM).
Parágrafo único. O FCDM é um fundo especial, de natureza contábil, a crédito do qual 
serão alocados, em conta específica (sob a denominação FCDM) em estabelecimento oficial de 
crédito, todos os recursos orçamentários e extra orçamentários de qualquer natureza, destinados 
a atender às necessidades do CMDM, inclusive quanto a saldos orçamentários.
Art. 2º. O Fundo do Conselho Municipal Direitos da Mulher que será administrado pelo 
Prefeito Municipal de Vitorino, estado do Paraná, e pelo titular da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e tem o objetivo principal de financiar as atividades do CMDM.
§ 1º. Os recursos do FCDM serão aplicados exclusivamente no atendimento das 
políticas voltadas à promoção dos direitos da mulher, custeando ações de pesquisa, estudo, 
capacitação, divulgação e sistemas de controle, bem como a implantação de programas, 
desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher.
§ 2º. As ações de atendimento se destinam a Programas de Proteção à Mulher, em 
atendimento às deliberações do CMDM, ficando estes programas e serviços à disposição dos 
órgãos competentes do Poder Judiciário e do Desenvolvimento Social ao CMDM, para a 
execução de medidas específicas para que se atinjam os objetivos de garantia dos Direitos da 
Mulher, oferecendo um maior amparo, especialmente para aquelas vítimas de agressões e 
discriminação na sociedade.
Art. 3º. O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um Fundo, de 
natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos orçamentários e extra 
orçamentários de qualquer natureza, destinados a atender às necessidades do Conselho.
Art. 4º-. Os recursos do FCDM deverão ser aplicados em:
I- Divulgar programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;
II- Apoiar promoções de eventos educacionais e de natureza socioeconômicos 
relacionados aos direitos da mulher;
III- Desenvolver programas e projetos de qualificação profissionais destinados à 
inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV- Buscar incentivos financeiros junto a micro e pequenas empresas locais que 
priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, à utilização de mão de 
obra feminina;
V- Incentivar programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
3
VI- Capacitar através de programas e atividades do interesse da política municipal dos 
direitos da mulher.
Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
I – transferências voluntárias, de órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou 
oriundos de convênios ou ajustes firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada aos 
objetivos do FCDM;
II – doações de entidades/órgãos nacionais e internacionais, de pessoas físicas e 
jurídicas;
III – contribuições voluntárias e legados;
IV – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do fundo;
V – receitas resultantes da alienação de bens móveis, imóveis e de eventos;
VI – recursos financeiros oriundos das multas por decisão da justiça e do imposto de 
renda priorizando a efetivação da Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 
2006);
VII – receita e proventos de taxas com fins específicos e dotação orçamentária no F
CDM.
§ 1º. Os recursos financeiros em espécie, doados ao FECDM de forma casada, 
destinados a projetos ou atividades de entidades de atendimento credenciadas pelo CMDM,
serão transferidos conforme indicados pelos doadores, devendo os recursos serem aplicados 
em conformidade com as disposições desta lei, de eventuais regulamentos da Administração 
direta e de resoluções do CMDM, sendo as demais doações feitas de forma casada, em bens 
móveis e imóveis, transferidas integralmente aos seus beneficiários.
§ 2º. As receitas em espécie, ocorridas por ocasião de eventos realizados pelo CMDM 
serão aplicadas juntamente com as demais receitas nos objetivos do FECDM.
Art. 6º. A escrituração dos recursos e do patrimônio do FECDM serão objeto de 
escrituração própria pela Administração Municipal, de modo que a disponibilidade de caixa, 
receita e despesa, fiquem identificadas de forma individualizada e transparente.
§ 1º. A contabilidade do FECDM será organizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, 
bem como por seus demonstrativos e relatórios, permitir a análise dos resultados obtidos.
§ 2º. A realização de despesas à conta do Fundo se dará em observância às normas e 
princípios legais pertinentes à matéria, ademais de outras eventualmente adotadas pelo 
Município.
Art. 7º. O orçamento do FECDM evidenciará os seus objetivos, observados, na sua 
elaboração, os princípios da universalidade e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidos 
na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º. FCDM será designado pelo Prefeito Municipal e aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, escolhido dentre os servidores municipais, ao qual 
caberá as tarefas técnico-administrativas inerentes, as quais serão regulamentadas por Decreto.
Art. 9º. Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do FCDM serão 
providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do Município, 
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inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e contratação 
de serviços.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 15 de dezembro de 
2023.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal

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