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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaInstitui o programa de Construção e Manutenção de Estradas Rurais Dimensionadas através de critérios técnicos - "Caminhos do Campo", no Município de Vitorino, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id42

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2025-02-24 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2025-02-17 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2025-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-10 Parecer Jurídico — —
2025-02-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-02-03 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T15:18:53.798047-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 1 0
2025-09-08T14:42:31.845195-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 09, de 30 de janeiro de 2025
Excelentíssimo senhor presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a essa Colenda Casa de Leis o 
projeto de lei nº 09, de 30 de janeiro de 2025, que cria o Programa “Caminhos do Campo”, com 
foco na construção e manutenção de estradas rurais no Município de Vitorino-PR, a partir de 
critérios técnicos que assegurem qualidade, durabilidade e sustentabilidade.
A proposta é essencial para garantir o desenvolvimento socioeconômico da zona rural, 
facilitando o escoamento da produção agrícola, pecuária e agroindustrial, além de melhorar as 
condições de tráfego e segurança para a população rural. Ao promover a integração entre o 
campo e a cidade, o programa também contribui para o fortalecimento da economia local e o 
desenvolvimento sustentável.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, com a 
constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para apreciação 
e posterior deliberação.
Sendo assim, contando com a compreensão de Vossas Excelências, rogamos a aprovação 
do presente projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 3 de fevereiro de 
2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
MARCIANO 
VOTTRI:05691
667998
Assinado de forma 
digital por MARCIANO 
VOTTRI:05691667998 
Dados: 2025.02.03 
09:18:18 -03'00'
Projeto de Lei nº 09, de 30 de janeiro de 2025
Súmula: Institui o Programa de Construção e 
Manutenção de Estradas Rurais Dimensionadas 
através de Critérios Técnicos - “Caminhos do 
Campo”, no Município de Vitorino, Estado do 
Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu, MARCIANO 
VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Vitorino, Estado do Paraná, o Programa 
“Caminhos do Campo”, destinado à construção, manutenção e recuperação de estradas rurais, 
dimensionadas com base em critérios técnicos, com o objetivo de melhorar a infraestrutura viária 
rural.
Art. 2º – O Programa “Caminhos do Campo” tem como objetivos:
I – Garantir o acesso seguro e contínuo às áreas rurais, promovendo a integração entre as zonas 
urbana e rural do município;
II – Facilitar o escoamento da produção agrícola, pecuária e agroindustrial, fortalecendo a 
economia rural de Vitorino;
III – Proporcionar o transporte escolar e o deslocamento da população rural com segurança e 
regularidade;
IV – Promover o desenvolvimento rural sustentável, assegurando a conservação do meio 
ambiente e minimizando os impactos ambientais nas obras viárias;
V – Garantir a qualidade técnica das estradas, de forma a atender às necessidades da comunidade 
rural e das atividades produtivas locais.
Art. 3º – As estradas rurais incluídas no Programa “Caminhos do Campo” deverão ser 
planejadas e executadas de acordo com os seguintes critérios técnicos:
I – Elaboração de estudos prévios de solo, topografia, drenagem e impactos ambientais antes da 
construção ou manutenção das vias;
II – Adequação do traçado das estradas às condições geográficas e ao uso do solo, considerando 
a declividade, as áreas de preservação permanente (APPs) e as zonas de risco;
III – Implantação de sistemas de drenagem adequados, utilizando bueiros, valetas e dispositivos 
de captação de água, para evitar alagamentos e erosões;
IV – Utilização de materiais apropriados para revestimento e compactação do solo, de forma a 
garantir a durabilidade e a resistência das estradas, especialmente ao tráfego de veículos pesados;
V – Priorização de técnicas de construção que minimizem o impacto ambiental, de acordo com 
as normas técnicas vigentes;
VI – Implementação de sinalização adequada nas estradas rurais, garantindo a segurança dos 
usuários.
Art. 4º – A manutenção e recuperação das estradas rurais será realizada de forma contínua, 
obedecendo aos seguintes princípios:
I – Realização de inspeções periódicas das condições das estradas, com atenção às condições 
climáticas e ao desgaste causado pelo uso intenso;
II – Manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de drenagem, bueiros e valetas, para evitar 
a degradação das vias;
III – Adoção de técnicas de conservação do solo e controle de erosão nas margens das estradas;
IV – Priorização das estradas que apresentem maiores índices de tráfego ou que sejam 
estratégicas para o escoamento da produção agrícola e pecuária.
V - Executar Trabalhos e Interações de melhorias (adequação, manutenção, conservação e 
melhorias) em estradas rurais dentro de critérios técnicos de dimensionamento, podendo ser:
a) Limpeza superficial;
b) Nivelamento de base;
c) Adequação de base;
d) Abaulamento transversal;
e) Drenagem;
f) Revestimento primário com material inerte;
g) Compactação final.
VI - Entende-se como adequação de estradas rurais, as obras destinadas a execução de 
melhoramentos em estradas rurais de menor hierarquia funcional, possuindo superfície de 
rolamento ‘não pavimentada’, cujo objetivo é elevar seu padrão operacional, inclui-se nessa 
modalidade de intervenção:
a) serviços de relocação de parte de seu traçado;
b) reconformação de segmentos do greide;
c) execução de camadas de reforço do subleito;
d) revestimento primário.
VII - Priorizar a manutenção da trafegabilidade em trechos críticos, seguindo critérios de 
importância social (transporte escolar e acesso à rede de saúde), e econômica (escoamento da 
produção agropecuária).
Art. 5º – O financiamento das ações previstas no Programa “Caminhos do Campo” será 
realizado com recursos provenientes de:
I – Dotação orçamentária própria do Município de Vitorino, a ser prevista anualmente na Lei 
Orçamentária;
II – Convênios, acordos e parcerias firmados com os Governos Federal e Estadual, bem como 
com entidades privadas e organizações do setor agrícola;
III – Emendas parlamentares destinadas ao setor de infraestrutura rural;
IV – Doações de associações de produtores rurais, cooperativas e demais entidades interessadas 
no desenvolvimento rural;
V – Outros recursos financeiros previstos em lei.
VI - Na impossibilidade de realizar os serviços com equipamentos próprios em função de casos 
climáticos atípicos efetuar a contratação de horas máquinas para os serviços de adequação, 
conservação e manutenção das estradas municipais.
Art. 6º – Fica incentivada a participação das associações de produtores rurais, cooperativas e 
lideranças comunitárias no planejamento e na execução das atividades do Programa “Caminhos 
do Campo”, permitindo a articulação entre o Poder Público e a comunidade rural.
Art. 7º – A fiscalização das obras e serviços realizados no âmbito do Programa “Caminhos do 
Campo” será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento do Interior e 
Agricultura, que garantirá o cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar 
da data de sua publicação, estabelecendo os detalhes necessários para a execução do Programa, 
bem como as atribuições dos órgãos municipais envolvidos.
Art. 9º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em 
Regulamento as penalidades de:
I - ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de NOTIFICAÇÃO para correção das 
irregularidades constatadas;
II - multa de 10 (dez) a 100 (cem) URM;
§ 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, 
parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes￾compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou 
subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 3 de fevereiro de 
2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
MARCIANO 
VOTTRI:05
691667998
Assinado de forma 
digital por 
MARCIANO 
VOTTRI:05691667998 
Dados: 2025.02.03 
09:18:32 -03'00'

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