1
Projeto de Lei nº 10, de 30 de janeiro de 2025
Excelentíssimo senhor presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a essa Colenda Casa de Leis o
projeto de lei nº 09, de 30 de janeiro de 2025, que cria o Programa Vitorino em Tempo Real, e
a implantar Estações Meteorológicas no Município de Vitorino, como uma medida importante
para o desenvolvimento sustentável da região
O monitoramento constante das condições climáticas permitirá um planejamento mais
eficaz das atividades agrícolas, que são de grande relevância para a economia local, além de
oferecer suporte às políticas ambientais, turísticas e de segurança. Além disso, o
acompanhamento das condições atmosféricas auxiliará na prevenção e resposta a desastres
naturais, melhorando a qualidade de vida da população.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, com a
constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para apreciação
e posterior deliberação.
Sendo assim, contando com a compreensão de Vossas Excelências, rogamos a
aprovação do presente projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 3 de fevereiro de
2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
MARCIANO
VOTTRI:05691
667998
Assinado de forma
digital por MARCIANO
VOTTRI:05691667998
Dados: 2025.02.03
09:19:38 -03'00'
2
Projeto de Lei nº 10, de 30 de janeiro de 2025
Súmula: Dispõe sobre a criação da rede de
monitoramento Vitorino em Tempo Real, que visa
a implantação de Estações Meteorológicas no
Município de Vitorino, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI,
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a rede de monitoramento
Vitorino em Tempo Real, a implantar e manter Estações Meteorológicas no Município de
Vitorino, Estado do Paraná, com o objetivo de realizar medições climáticas e meteorológicas
regulares para o monitoramento do clima e das condições atmosféricas locais, e prever
condições meteorológicas adversas, tais como tempestades, geadas, estiagens, enchentes.
Art. 2º As Estações Meteorológicas serão implantadas em locais adequados, definidos
pelo Poder Executivo, levando em consideração critérios técnicos de segurança, acessibilidade,
e representatividade climática da área, para garantir a precisão dos dados.
Art. 3º A Estação Meteorológica deverá coletar, armazenar e disponibilizar dados sobre,
no mínimo, os seguintes parâmetros:
I - Temperatura;
II - Umidade relativa do ar;
III - Precipitação pluviométrica;
IV - Velocidade e direção dos ventos;
V - Pressão atmosférica;
VI - Radiação solar;
VII - Outros dados que sejam considerados relevantes pelas autoridades competentes.
Art. 4º Os dados obtidos pela Estação Meteorológica serão utilizados para:
I - Auxiliar na elaboração de políticas públicas municipais, em especial aquelas
relacionadas ao meio ambiente, agricultura, turismo e defesa civil;
3
II - Fornecer informações para a população sobre as condições climáticas locais;
III - Contribuir para estudos e pesquisas acadêmicas e científicas no município e região;
IV - Monitorar e prever condições meteorológicas adversas, tais como tempestades,
geadas, estiagens, enchentes, entre outras.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas, universidades, institutos de pesquisa e agências de meteorologia, a fim de:
I - Garantir a instalação e manutenção adequadas das Estações Meteorológicas;
II - Capacitar técnicos e servidores municipais para a operação e análise dos dados
gerados pela estação;
III - Promover o intercâmbio de informações e estudos relacionados à meteorologia.
Art. 6º A manutenção e operação da Estação Meteorológica serão realizadas de forma
contínua, garantindo a qualidade e a regularidade das informações meteorológicas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá divulgar, por meio de portais eletrônicos, aplicativo
próprio, boletins periódicos ou outros meios adequados, os dados coletados pela Estação
Meteorológica de forma gratuita e acessível para a população.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, pela Secretaria do Desenvolvimento e
Defesa do Meio Ambiente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 3 de fevereiro de
2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
MARCIANO
VOTTRI:05691
667998
Assinado de forma
digital por MARCIANO
VOTTRI:05691667998
Dados: 2025.02.03
09:19:51 -03'00'