Mensagem ao Projeto de Lei nº 39, de 16 de setembro de 2025
À Câmara de Vereadores de Vitorino,
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de
Vitorino:
Servimo-nos da presente mensagem para encaminhar a esta colenda Câmara
Legislativa o anexo Projeto de Lei 039, que dispõe sobre a criação, regulamentação e o
funcionamento da Unidade de Pronto Atendimento Municipal 24 horas – parte integrante
do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Município de Vitorino, e dá outras
providências.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente
Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida
iniciativa, aproveitamos o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos
termos da legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 16 de setembro de 2025.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 39, de 16 de setembro de 2025
SÚMULA: Dispõe sobre a criação, regulamentação
e o funcionamento da Unidade de Pronto
Atendimento Municipal 24 horas – parte integrante
do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do
Município de Vitorino, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI,
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Vitorino, PR, como parte integrante
do Sistema Único de Saúde (SUS), o PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL (PAM)
- 24 HORAS – subordinado à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - O PAM - 24 HORAS é um estabelecimento de saúde de complexidade
intermediária situado entre a Atenção Básica de Saúde e a Atenção Hospitalar e deve
compor uma rede organizada de atenção às urgências, em conjunto com a Atenção Básica à
Saúde e com a Rede Hospitalar.
§ 2º - Ao PAM - 24 HORAS compete a realização de procedimentos médicos de
baixa e média complexidade, com ênfase no atendimento de urgência e emergência em
clínica médica e pequenos procedimentos cirúrgicos de urgência.
Art. 2º Esta lei, em consonância com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS),
regulará o funcionamento e o financiamento do PRONTO ATENDIMENTO
MUNICIPAL (PAM) 24 HORAS.
Art. 3°. O Município de Vitorino prestará atendimento por meio de sua Unidade
de Pronto Atendimento Municipal (PAM), assegurando o acolhimento de demandas
espontâneas de urgência e emergência em regime de porta aberta, conforme diretrizes do
SUS e protocolos assistenciais vigentes, exclusivamente para os Munícipes de Vitorino.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º. O PAM - 24 HORAS, funcionará com atendimento ininterrupto 24 horas
diárias, incluindo finais de semana e feriados, com turnos das 07h ás 19h, e das 19h ás 07h,
mantendo equipe composta por médico, equipe de enfermagem, condutores, apoio
operacional e administrativo, na forma estabelecida na legislação federal e estadual, e de
acordo com os protocolos clínicos estabelecidos às Unidades de Pronto Atendimento 24
horas.
Parágrafo único. A Unidade de Pronto Atendimento prestará serviços por meio de
turnos, cuja a escala será regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde em ato
especifico.
Art. 5°. Os atendimentos deverão ocorrer respeitados os critérios de prioridade
conforme legislação, e deverão ser ordenados pela Classificação de risco conforme
protocolo clínico institucionalizado.
Art. 6°. Deverá ser feita uma ampla divulgação dos casos que devem ser
encaminhados ao PAM - 24 HORAS para evitar uma superlotação do local com
atendimentos que poderiam ser prestados pela rede de atenção primária a saúde durante o
expediente normal.
Art. 7°. Os atestados médicos serão fornecidos em situações de necessidade sob
decisão e conduta do médico plantonista.
Art. 8º. Quanto à solicitação de exames deverá ser seguido o protocolo de
atendimento de urgência e emergência, considerando os casos graves e com necessidade
remetidos aos serviços hospitalares de assistência especializada de referência conforme
grade pactuada.
CAPITULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 9º. O quadro de pessoal da PAM - 24 HORAS será composto por profissionais
médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, condutores, agente operacional, auxiliar
administrativo, conforme necessidade do PAM - 24 HORAS.
Parágrafo único. O quadro de pessoal poderá ser ampliado desde que justificada
necessidade, como ampliação de serviços, epidemias, pandemias ou aumento considerável
de atendimentos que visam a necessidade de aumento contratual e consequentemente
ampliação do quantitativo de servidores de acordo com a Lei Municipal nº 948, de 01 de
novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos
de Vitorino/PR.
Art. 10º. Para atendimento das demandas do PAM - 24 HORAS ficam criadas e
definidas, as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do
Poder Executivo do Município de Vitorino, representadas pela simbologia (FG), com as
configurações de requisitos e atribuições contidos nos artigos subsequentes:
I – DIRETOR CLÍNICO DO PAM, cuja nomenclatura constará como FG/SS-16,
no quadro das funções gratificadas, o Anexo V da Lei 959, de 19 de dezembro de 2007.
I – COORDENADOR DO PRONTO ATENDIMENTO, cuja nomenclatura
constará como FG/SS-17, no quadro das funções gratificadas, o Anexo V da Lei 959, de 19
de dezembro de 2007.
III – GESTOR DO PRONTO ATENDIMENTO 24H, cuja nomenclatura constará
como FG/SS-18, no quadro das funções gratificadas, o Anexo V da Lei 959, de 19 de
dezembro de 2007.
Parágrafo primeiro. As funções gratificadas destinam-se apenas a servidores
efetivos, observadas as disposições desta Lei, são de livre designação e dispensa do Chefe
do Poder Executivo e se destinam às atividades de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo segundo - Todas funções gratificadas serão designadas por nomeação
individual do Chefe do Poder Executivo, através de Portaria, em razão do exercício de
atribuições técnicas compatíveis com as do respectivo cargo efetivo.
Parágrafo terceiro. Com as alterações promovidas no quadro das funções
gratificadas, o Anexo V da Lei 959, de 19 de dezembro de 2007, passa a contar com a
redação consolidada nos termos do Anexo I da presente lei.
Art. 11º. A remuneração das funções de confiança do Poder Executivo dar-se-á na
forma determinada pela Tabela das funções gratificadas, o Anexo V da Lei 959, de 19 de
dezembro de 2007.
Art. 12º. As atribuições da Função Gratificada – FG/SS/16 - de Diretor Clínico do
PAM são as seguintes:
I – assegurar o atendimento dos pacientes, coordenando as atividades da equipe
médica e acompanhando o ato médico do corpo clínico;
II – supervisionar as atividades da equipe médica;
III – zelar por condições adequadas de trabalho;
IV – dirigir e organizar reuniões do corpo clínico;
V – supervisionar o acesso à informações de prontuários médicos dos pacientes
atendidos na unidade;
VI – ser o responsável técnico sobre atividades médicas;
VII – organizar escalas de plantões médicos, registros e ocorrências aos médicos
plantonistas;
VIII – orientar, coordenar e sancionar atividades médicas;
IX – supervisionar a execução de atividades de assistência;
X – assumir plantão quando da ausência de médico para a manutenção das
atividades da unidade.
Parágrafo único - O servidor designado para esta função será responsável apenas
pelo Pronto Atendimento Municipal – PAM.
Art. 13º. As atribuições da Função Gratificada – FG/SS/17 - de Coordenador do
Pronto Atendimento do PAM são as seguintes:
I – participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução,
avaliação e regulação dos serviços de saúde;
II – fazer cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo município;
III – integrar a equipe de padronização de medicamentos e protocolos para utilização
dos mesmos;
IV – assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos campos da saúde
pública e da medicina preventiva;
V – participar, articulando com equipe multiprofissional e de programas e atividades
de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população
em geral;
VI – promover reuniões com profissionais de saúde e médicos da atenção primária
de saúde para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos;
VII – participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à
população;
VIII – participar e promover programas de treinamento e aprimoramento do serviço
médico em saúde e medicina de família e comunidade, promovendo programas de educação
continuada;
IX – participar de auditorias e sindicâncias médicas quando solicitado;
X – participar, junto com profissionais do município, da elaboração e execução de
programas de saúde dirigidos ao município de Sarandi e a grupos específicos de pessoas;
XI – representar, quando designado, a Secretaria Municipal em comissões, reuniões
com as demais Secretarias Municipais;
XII – orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
XIII – representar a Secretaria em ações e solicitações da Regional de Saúde e
fornecer suporte técnico a todas as unidades básicas de Saúde do Município de Vitorino.
Art. 14º. As atribuições da Função Gratificada – FG/SS/18, de Gestor do Pronto
Atendimento Municipal - PAM as seguintes atribuições:
I – desenvolver atividades de liderança e gestão, para garantir o pleno
funcionamento do Pronto Atendimento Municipal - PAM;
II – realizar a gestão de recursos humanos, incluindo: serviços gerais,
administrativos, recepcionistas, farmacêuticos, auxiliares de farmácia, médicos e motorista;
III – realizar avaliações semestrais de cada servidor;
IV – realizar a gestão administrativa dos servidores do Pronto Atendimento
Municipal - PAM, organizando escala de férias, fiscalizando os registros pontos diários,
controlando horas extras, programando escalas de horas extraordinárias como as realizadas
em campanhas, recebendo atestados médicos e declarações;
V – suprir as carências de serviços ocasionadas pela ausência de servidor,
organizando remanejamentos internos e/ou externos;
VI – realizar orientações na admissão de novos servidores do Pronto Atendimento
Municipal - PAM;
VII – participar e orientar o processo de planejamento e programação das ações das
equipes, incluindo a organização da agenda das equipes;
VIII – monitorar e avaliar, com os demais profissionais, os resultados produzidos
pelas equipes, propondo estratégias para o alcance de metas de saúde;
IX – acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que
atuam no Pronto Atendimento Municipal - PAM;
X – atuar na mediação de conflitos e resolução de problemas dos servidores;
XI – realizar ações de promoção de segurança no trabalho, de todos os servidores,
incluindo identificação, notificação e resolução de problemas relacionados ao tema;
XII – realizar adequada alimentação de dados nos sistemas de informação,
verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações
e divulgando os resultados obtidos;
Art. 15º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover as
alterações necessárias nos anexos das Leis Municipais que regulam o quadro funcional da
Secretaria Municipal de Saúde, para adequação dos cargos e função diante de necessidade
justifica a fim de adequar a esta legislação.
CAPITULO III
DO CUSTEIO
Art. 16º. O PAM - 24 HORAS, terá como fontes de custeio e financiamento
recursos próprios do Muncipio, convênios, doações, transferências obrigatórias
constitucionais e legais, emendas parlamentares destinados ao Muncipio, bem como
programas de financiamento dos serviços prestados que possam ser firmados visando o
funcionamento do PAM - 24 HORAS.
CAPÍTULO IV
DOS ENCAMINHAMENTOS
Art. 17º. Quando necessário a transferência de pacientes para outros pontos de
Atenção da Rede de Urgência e Emergência, tal critério será definido pelo médico
plantonista que seguirá o fluxo da rede pactuado na grade de referência.
Art. 18º. Em casos mais graves e a critério médico, o mesmo fará contato ao Serviço
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) 192 para regulação da vaga e respectivamente
destino hospitalar ou serviço de referência especializado.
CAPITULO V
DO TRANSPORTE
Art. 19º. Quando necessário, o transporte de paciente do PAM - 24 HORAS de
Vitorino para outro ponto de Atenção da Rede Hospitalar ou serviço de referência
especializado, conforme definição médica, poderá ser realizado por Ambulância própria,
tripulada conforme quadro clínico e orientado pelo profissional responsável, com equipe
necessária de suporte podendo ser composta por condutor, profissional de enfermagem e
profissional médico.
Art. 20º. Em casos de maior gravidade, conforme definição do médico plantonista,
poderá ser acionado transporte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU)
192, o médico plantonista fará o contato e fará a solicitação junto a Central de Regulação
Médica do SAMU 192.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º. O Município poderá complementar a oferta de serviços públicos de saúde
por meio de contratações diretas ou indiretas, respeitando os princípios da legalidade,
eficiência e interesse público, por meio de parcerias com consórcios intermunicipais,
celebração de convênios e contratos com entidades filantrópicas ou privadas, bem como
através de processos licitatórios para a aquisição de serviços especializados ou de apoio.
Art. 22º. O Município poderá terceirizar a prestação dos serviços de alimentação,
vigia e segurança do PRONTO ATENDIMENTO MUNICPAL 24h;
Art. 23º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará por Decreto a
presente lei, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Art. 24º. Em conformidade com o disposto nesta lei, fica igualmente ajustada a
matéria orçamentária constante da LDO e LOA em execução.
Art. 25º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 16 de setembro de 2025.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito Municipal
ANEXO I
Anexo V
QUADRO ÚNICO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS SECRETARIAS
NOME N.: SÍMBOLO VALOR
(RS)
Gabinete do Prefeito
Presidente da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar ou de Sindicância
2 FG/GP-01 1.000,00
Membro da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar ou de Sindicância
4 FG/GP-02 800,00
Membro de Comissão Especial ou Grupo
Técnico de Trabalho
4 FG/GP-03 800,00
Controladoria-Geral
Controlador-Geral 1 FC1 618,42
Procuradoria-Geral
Procurador-Geral 1 FC2 2.124,00
Secretaria de Administração e Planejamento
Controlador de Contratos Administrativos 1 FG/SAP-01 800,00
Fiscal de Contratos 1 FG/SAP-02 800,00
Gestão de Portal da Transparência 1 FG/SAP-03 1.200,00
Gestor do Sistema de Frotas 1 FG/SAP-04 500,00
Supervisor de Manutenção de Equipamentos e
Veículos
2 FG/SAP-05 1.900,00
Operador de Máquinas Leves 2 FG/SAP-06 600,00
Operador de caminhão trucado, ônibus e
micro-ônibus escolar e rolo compactador e
rolo compactador I
21 FG/SAP-07 897,00
Operador de trator de esteira, pá-carregadeira
e/ou retroescavadeira, e rolo compactador II
8 FG/SAP-08 1.345,50
Operador de caminhão toco, trator de pneus e
rolo compactador III
6 FG/SAP-09 560,62
Operador de escavadeira hidráulica e motoniveladora
4 FG/SAP-10 1.906,13
Gestão do Serviço de Atendimento Unificado
ao Cidadão (SAUC)
1 FG/SAP-11 1.000,00
Operador de caminhão prancha e
transporte de equipamentos rodoviários
1 FG/SAP-12 1.906,13
Operador de britador móvel, produção e
manutenção
1 FG/SAP-13 1.906,13
Pregoeiro 1 FG/SAP-14 1.400,00
Secretaria de Fazenda
Fiscal de Contratos 1 FG/SF-01 800,00
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Fiscal de Contratos 1 FG/SEC-01 800,00
Gestão de Sistema Estadual de Registro
Escolar (SERE)
5 FG/SEC-02 400,00
Coordenador de Transporte da Educação 1 FG/SEC-03 448,50
Coordenador de Biblioteca 1 FG/SEC-04 800,00
Coordenador de Merenda Escolar 1 FG/SEC -
05
850,00
Secretaria de Saúde
Fiscal de contratos 1 FG/SS-01 800,00
Coordenador da ESF 3 FG/SS-02 400,00
Coordenador de vigilância em saúde 2 FG/SS-03 400,00
Coordenador da sala de vacinas 4 FG/SS-04 500,00
Coordenador de odontologia 1 FG/SS-05 500,00
Coordenador de agendamento 2 FG/SS-06 450,00
Coordenador de pessoal 1 FG/SS-07 448,50
Coordenador de material 6 FG/SS-08 400,00
Supervisão de serviços 3 FG/SS-09 300,00
Transporte de pessoas em estado de
vulnerabilidade
12 FG/SS-10 1.000,00
Diretor Técnico 1 FG/SS-11 1.200,00
Médico Regulador Assistencial 1 FG/SS-12 800,00
Técnico de Enfermagem - Plantonista 5 FG/SS-13 350,00
Enfermeiro - Plantonista 5 FG/SS-14 550,00
Coordenador do Setor de Urgência e
Emergência
1 FG/SS-15 1.906,13
Diretor Clínico 1 FG/SS-16 4.500,00
Coordenador do Pronto Atendimento
Municipal
1 FG/SS-17 2.250,00
Gestor do Pronto Atendimento Municipal 1 FG/SS-18 2.250,00
Secretaria de Desenvolvimento Social
Fiscal de Contratos 1 FG/SDS-01 800,00
Coordenador de Oficinas 1 FG/SDS-02 800,00
Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio
Fiscal de Contratos 1 FG/SDU01
800,00
Coordenador de Equipe Trabalho 2
FG/SDU02
800,00
Secretaria de Desenvolvimento de Interior e Agricultura
Fiscal de Contratos 1 FG/SDI-01 800,00
Coordenador dos sistemas de conservação do
solo e água integrado a estradas rurais
1 FG/SDI-02 1.400,00
Secretaria de Defesa e Promoção do Meio Ambiente
Fiscal de Contratos 1 FG/SMA- 800,00
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